14/12/2010

Novos modelos de formulários para certidões de nascimento, casamento e óbito serão Patronizados

Governo decide padronizar certidões para evitar falsificações


O Ministério da Justiça lançou nesta terça-feira (14) o projeto Certidões Unificadas, que vai fornecer formulários padronizados para a emissão de certidões nascimento, casamento e óbito para os cartórios de todo o Brasil. O papel utilizado para a emissão desses documentos será feito pela Casa da Moeda, com elementos técnicos de segurança que inibem a falsificação.

O projeto é uma iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça (MJ) em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional de Justiça.

O custo total para a União vai depender da demanda do contrato com a Casa da Moeda, que tem duração de cinco anos. A partir daí, avaliamos o sistema e a possibilidade de renovação do contrato. Conforme isso for se consolidando, o custo deve cair bastante", afirmou o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.

Segundo ele, não haverá aumento no custo da segunda via desses documentos para o cidadão. A emissão da primeira via continua a ser gratuita, e o valor da segunda via não é cobrado no caso de pessoas que não têm condições de pagar.

O novo papel tem cerca de 15 itens de segurança. Além disso, o controle de solicitação, envio e recebimento dos lotes das certidões passará a ser informatizado. Essa medida evita fraudes e permite um controle mais efetivo dos registros civis brasileiros, além de combater o sub registro, meta estabelecida pelo governo federal.

Marivaldo Pereira também explicou que o projeto prevê o auxílio a cartórios que ainda não são informatizados. "Vamos apoiar fornecendo computadores com o sistema já instalado. Em torno de 1.200 cartórios que ainda não são informatizados. A Casa da Moeda estabeleceu um cronograma para a distribuição dos computadores, priorizando as regiões Norte e Nordeste, onde o problema de subregistro é maior", disse.


Os cartórios poderão utilizar esse sistema para pedir os novos formulários a partir de janeiro de 2011. Após o pedido, a Casa da Moeda vai disponibilizar os formulários em papel de segurança em um prazo de uma semana a 30 dias. Esse período pode variar de acordo com a localidade do cartório.

Segundo Pereira, o sistema também vai permitir o monitoramento dos novos pedidos de formulários, o que evitará que um cartório fique sem papel em estoque para a emissão de documentos.

Fonte: Fábio Tito
Do G1, em Brasília

07/12/2010

EMPRESA X JUSTIÇA GRATUITA

Empresa pode ter assistência judiciária gratuita, entende Câmara do TJSP

Uma empresa de bronzeamento artificial localizada em São José do Rio Preto, cerca de 500 km da capital, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A empresa comprovou sua insuficiência financeira, em consequência da suspensão de suas atividades por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em decorrência disso, faltavam-lhe condições financeiras para arcar com as custas do processo.

A decisão de primeira instância havia negado o benefício sob o fundamento de que a extensão da assistência era permitida somente a pessoas jurídicas filantrópicas, desde que consideradas sua relevância pela lei; ou às sem fins lucrativos, desde que comprovada sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, a assistência judiciária gratuita não se aplicaria às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que de pequeno porte.

Entretanto, a 23º Câmara entendeu que a pessoa jurídica com finalidade lucrativa, especialmente a microempresa, como é o caso, pode fazer jus ao benefício, desde que se comprove a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decisão foi por votação unânime.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Rizzatto Nunes (relator), José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo: Agravo de Instrumento nº 990.10.420839-4

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Vejamos algumas decisões neste sentido:
 
JUSTIÇA GRATUITA – MICROEMPRESA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – "Assistência judiciária. Microempresa individual. Lei nº 1.060/50. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à microempresa individual." (Ac un da 3ª T do STJ – Resp 225.042-SP – Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO – j. 27.04.00 – Recte: Lia Sampaio Martins – Microempresa; Recda: To Children Confecções Indústria e Comércio Ltda. – DJU-e 1 05.06.00, p 156 – ementa oficial).

‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. A micro-empresa que comprove dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/50’. (Resp 122.129, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10/1/97)




"O acesso ao Judiciário é amplo, VOLTADO TAMBÉM PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. Tem como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com LIBERDADE. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O QUE CONTA É A SITUAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA NO MOMENTO DE POSTULAR EM JUÍZO (COMO AUTORA OU COMO RÉ)" (STJ – 6ª T; Resp. nº 127.330 – RJ; Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO; j. 23/06/1.997; V.U.) RJ 241/63.


"A garantia do artigo V, LXXIV – Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa Norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja QUE SEJA FACILITADO O ACESSO A TODOS À JUSTIÇA". (CF, artigo V, XXXV) (STF – 2º T.; RE nº 205029-6/RS; Relator Ministro CARLOS VELLOSO; DJU 07/03/1.997) RJ 235/102. Grifamos.



“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa Jurídica. Microempresa. A microempresa pode receber o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (Resp. 200597/RJ – Quarta Turma – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – Julgado em 18/05/99);



“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9º da Lei nº 1060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera.” (Resp. 161897/RS – Quarta Turma – Relator Min. WALDEMAR ZVEITER – Julgado em 10/08/98);

"O benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo" (T.F.R. – 2ª T., Ag. 53.198 – SP, J. 16/06/87) – Artigo 6º, 1ª parte, Lei 1.060/50.

"Concedida a Justiça Gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem ao início deste". (RJTAMG 34/292)

- "Entendendo que não há necessidade do próprio interessado, bastando para a apreciação do pedido de Concessão de Assistência Judiciária, o pedido feito por seu advogado". LEX – JTA 146/209.



PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – DJU 16.09.2002)


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO – Requerimento por pessoa jurídica. Admissibilidade. Observância do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.130.503-8 – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz CARLOS ALBERTO LOPES – J. 18.09.2002)

02/12/2010

IMÓVEIS E BEM DE FAMILIA

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.

“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


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BEM DE FAMILIA - Segundo o Código Civil de 2002.


Os cônjuges que pretendam destinar parte de seu patrimônio para instituir "Bem de Família", deverão observar o texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), aprovado com alteração do projeto original.

Pelo Código Civil de 1916, conforme Artigos 70 a 73, não havia limite de valor para tal instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição.

Atualmente, com a entrada em vigor do novo Código, duas novidades significativas deverão ser observadas quando da instituição:

"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."

"Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família." (grifos nosso)

Observamos que há um limite para a instituição, ou seja, o teto será de UM TERÇO do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição, e - inovando, a instituição poderá abranger valores mobiliários, compreendidos (Artigo 83 do CC): as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis, os direitos pessoais de caráter patrimonial etc.

Conforme consta do "Novo Código Civil Comentado", Ed. Saraiva, São Paulo, Ricardo Fiúza (coordenador), 2002, p. 1521: "Quando o Projeto de Reforma do Código Civil retornou (do Senado Federal - sem emendas) à Câmara, foi aprovada proposta do Deputado Fiúza, que deu nova redação ao artigo, para contemplar também a Entidade Familiar e retirar a limitação do valor do bem a MIL VEZES o salário mínimo, e ressalvar as regras da impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida pela Lei nº 8.009/90".

Uma derradeira e não menos importante observação: alguns operadores do Direito entendem que o imóvel deverá pertencer ao acervo do instituidor há pelo menos dois anos, face a preceito da antiga Lei Federal nº 6.742/1979, que modificou o Artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200/1941, a saber:

“Art 1º - O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."


Segue texto do Bem de Família, conforme consta do Novo Código Civil:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

08/11/2010

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Ação de investigação de paternidade é imprescritível, decide Turma do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

04/11/2010

DANOS MORAIS À ALUNO

Universidade tem de pagar danos morais para aluno por não fazer inscrição no Enade

O TRF da 2ª Região condenou uma universidade federal a pagar cinco mil reais de indenização por danos morais a um aluno, por conta de não tê-lo inscrito na prova do Enade, o que o impediria de colar grau e receber o diploma. A decisão é da 7ª Turma Especializada, e foi proferida no julgamento de apelação cível da universidade contra a sentença de primeira instância, que fora favorável ao estudante.

O aluno da graduação em História teve de ajuizar a ação na Justiça Federal para ver garantido o seu direito de se formar, sem ter feito a prova coordenada pelo Ministério da Educação, que avalia o desempenho dos graduandos em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O Enade é realizado por amostragem. O MEC faz a lista dos participantes, que são obrigados a comparecer.

No entendimento da desembargadora federal Salete Maccalóz, que proferiu o voto condutor do julgamento, o autor do processo não foi inscrito na prova do MEC por culpa exclusiva da universidade. Para ela, portanto, ele não pode ser penalizado, ou seja, deixar de receber o diploma em razão de uma situação a que não deu causa.

A magistrada também enfatizou o cabimento dos danos morais, por conta da angústia vivida pelo aluno, principalmente porque se não conseguisse colar grau, não poderia assumir o cargo de professor da Prefeitura de Caxias (Baixada Fluminense). Segundo informações dos autos, a posse estava marcada para alguns dias depois da data da cerimônia de colação de grau.

Também de acordo com o processo, antes de ajuizar ação na Justiça, o estudante tentou resolver o problema administrativamente com a instituição de ensino. Em seu voto, Salete Maccalóz chamou atenção, ao impor os danos morais, para a “reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela vítima, e a capacidade econômica do causador do dano”.

Processo: 2006.51.02.000388-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

25/10/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS

No caso de registro de imóvel tem preferência o mais antigo, em caso de duplicidade!

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.

Processos: Resp1195209

Fonte:Superior Tribunal de Justiça

22/10/2010

CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR

O QUE É O TELEFONE CLONADO - Telefone celular clonado é um aparelho que foi reprogramado para transmitir o código do aparelho e o código do assinante habilitado. Assim, o fraudador usa o aparelho clonado para fazer as ligações telefônicas e as mesmas são debitadas na conta do titular da linha.

COMO ACONTECE A CLONAGEM - Geralmente a fraude de clonagem acontece quando o usuário encontra-se fora da área de mobilidade de origem, ou seja, em "roaming", e operando em modo analógico.

Pessoas inescrupulosas obtém a combinação código do aparelho/código do assinante por meio de monitoração ilegal de telefone celular habilitado. Supostamente, cada telefone celular possui um único código. Contudo, após a clonagem, existirão dois telefones celulares com a mesma combinação código do aparelho/código do assinante. Nesta condição, a central da prestadora de serviço celular não consegue distinguir o aparelho clonado de um devidamente habilitado.

Atualmente existem várias soluções sofisticadas para a detecção e prevenção de fraudes de clonagem e, as prestadoras têm procurado dispor destes recursos como parte de suas operações.

INDÍCIOS
Pode ser indícios de que existe um telefone celular clonado, quando o usuário perceber:

•dificuldades para completar chamadas originadas;
•quedas freqüentes de ligação;
•dificuldades para acessar a sua caixa de mensagem;
•chamadas recebidas de números desconhecidos, nacional e internacional; e
•débitos de prestação de serviços muito acima da média.

PROVIDENCIAS A TOMAR
Percebido indícios de que existe fraude de clonagem ou em casos de extravio ou furto do aparelho, o usuário deve entrar imediatamente em contato com a prestadora e solicitar o bloqueio da linha.

Se a ocorrência for denunciada por telefone, o usuário deve anotar o nome completo do atendente, a data, a hora, o número do boletim gerado e no caso de denúncia direta, obter cópia impressa da reclamação.

PRECAUÇÕES
O usuário deve procurar consertar seu telefone celular em representantes autorizados dos fabricantes ou em oficina de sua confiança.

Fazer revisão mensal do documento de cobrança para verificar possíveis chamadas não efetuadas.

Quando estiver fora da área de atuação de sua prestadora, em modo conhecido como "roaming", as ligações são consideradas de longa distância, nacional ou internacional. Se ocorrer uma fraude nessa situação, estas não serão descobertas até que os registros de bilhetagem sejam trocados entre prestadoras, o que demandará algum tempo. Portanto, maior rigor no controle das chamadas quando estiver em viagens, além de cuidados nas passagens por aeroportos.

Ao adquirir um telefone celular, novo ou usado, exigir nota fiscal e verificar a procedência, a habilitação e conferir as informações da nota, incluído o número de série.

No caso de aparelho usado, certificar se o mesmo não é roubado consultando a prestadora para saber se o aparelho não consta do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI).

Além da cobrança por chamadas efetuadas pelo usuário fraudulento a fraude de clonagem em sistemas móveis pode causar ao assinante, a perda temporária do serviço e, eventualmente, a necessidade de programar o telefone celular com um novo número.

DAS OBRIGAÇÕES
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69 a seguir transcrito:

"A prestadora deve dispor de meios para identificar a existência de fraudes, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso a outra Estação Móvel"

Portanto, uma vez comprovada a fraude de que o aparelho habilitado foi alvo de clonagem, a prestadora de serviços é obrigada por lei a cancelar a cobrança de chamadas não efetuadas pelo assinante.

Se a prestadora não resolver o problema, mesmo depois de ser comunicada, o usuário deve procurar a Anatel ou os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade.

Informações adicionais sobre fraude de clonagem de telefone celular, ligue 133.

Documentos relacionados
•Resolução nº 477 , de 07/08/2007 , publicado no Diário Oficial de 13/08/2007 (PDF, 22.0Kb) http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=233675&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=202958.pdf

•Anexo a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007(PDF, 142.0 Kb)
http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=233676&assuntoPublicacao=Anexo%20a%20Resolução%20nº%20477,%20de%207%20de%20agosto%20de%202007&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=202959.pdf

Fonte: extraido do site da Anatel:  http://www.anatel.gov.br/

19/10/2010

PASSEIOS PÚBLICOS - PODEM SER UMA ARMADILHA - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Buracos, inclinações, pisos inadequados e má conservação das calçadas resultam em cerca de 100 mil tombos por ano apenas na cidade de São Paulo e nos seus cerca de 30 mil km de passeios públicos.

Na capital, a obrigação por reformar e cuidar do calçamento é do dono do imóvel em frente. A Prefeitura fiscaliza a manutenção e concentra reformas em vias estruturais. Mas ela pode recuperar calçadas em mau estado e mandar a conta para o dono do terreno.

Portanto, a responsabilidade em relação à conservação do calçamento é do dono do imóvel em frente, e pela Lei ele tem a obrigação de deixar os passeios transitáveis, mas a fiscalização cabe à Prefeitura.

com base nisso, o pedestre que sofrer algum acidente por conta da calçada irregular pode acionar tanto o proprietário responsável quanto também o poder público municipal.

Se ficar comprovado que o estado do calçamento é o responsável pelo tombo e suas consequentes lesões, as chances de uma indenização são altas. Contudo, essas indenizações variam de acordo com o sofrimento e os danos causados na vitima.

Todavia, quedas em calçadas são encaradas como acidentes de consumo e a conservação das vias, um serviço prestado, portanto, qualquer falha que provoque danos às pessoas é motivo para acionar por Lei o responsável pelo serviço.

Vejamos uma decisão sobre o tema:

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em improver o apelo do Município e prover o apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida, no mais, a sentença em reexame.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (1º apelante) e por ... (2ª apelante) contra sentença prolatada nos Autos da Ação Ordinária, ajuizada pela 2ª apelante em face do 1º apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o demandado ao pagamento dos danos materiais consubstanciados na fl. 21 e de R$500,00 a título de danos morais, atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios a partir da data do evento danoso, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$500,00 (fls. 83/88).

Em suas razões do 1º apelo (fls. 87/92), o réu assevera a ocorrência de responsabilidade subjetiva do Município no caso, porquanto trata-se de ato omissivo do ente estatal. No ponto, argumenta que a autora não trouxe prova da conduta culposa ou dolosa do Município em não providenciar a manutenção do passeio público.

Além disso, sustenta que houve culpa concorrente da vítima, pois inexistente um cuidado mínimo de sua parte ao andar pela calçada. Assevera que o proprietário do estacionamento em frente à calçada deve ser responsabilizado exclusivamente pelo eventual dever de reparar danos à autora. Sustenta a excessividade do quantum arbitrado no Juízo a quo (R$500,00) a título de danos morais, pois as lesões físicas experimentadas pela autora foram de natureza leve, além de inexistir prova sobre sua ausência à faculdade durante o período de eventual recuperação das lesões.

Ainda afirma inexistir abalo psicológico e quiçá desvio de personalidade advindos da queda da autora na indigitada calçada. Por fim, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado no Juízo a quo.

Em razões do 2º apelo (fls. 99/102), a autora insurge-se contra o quantum arbitrado no Juízo a quo a título de danos morais. No ponto, afirma que o valor de R$500,00 não se presta ao critério sancionatório-punitivo do lesante. Requer, nestes termos, o provimento do recurso para ver majorado o quantum indenizatório.

Em contra-razões (fls.105/109), a autora pleiteia o improvimento do recurso do réu. Este, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contra-razões (fl. 104).

O Ministério Público na origem opinou pelo improvimento da apelação interposta pelo Município e pelo parcial provimento do recurso da autora (fls. 110/112).

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, o Parquet nesta Corte lançou parecer no sentido do improvimento da apelação interposta pelo Município e parcial provimento do recurso da autora

Após, os autos vieram conclusos a minha Relatoria.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Analiso os dois recursos de apelação em conjunto, por versarem sobre matéria semelhante.

Inicialmente, destaca-se que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

Colhe-se da doutrina: "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...)" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros. p. 629)

Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional em destaque, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. É o que se depreende da pertinente lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, págs. 560/562, Ed. Malheiros, 1994).

Todavia, não foi o que aconteceu na casuística, já que a autora alega que os danos causados, em virtude da queda, ocorreram porque o Município de Santa Maria não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública, a ausência de conduta.

Nesse sentido ensina o jurista Rui Stoco: "Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)."

Descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil, a qual encontra amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos.

Nestes lindes, incide o princípio geral da culpa civil, nos modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí, exigir-se a prova da culpa da Administração.

A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998).

No mesmo sentido, os ensinamentos de Yussef Cahali: "A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 300).

A Suprema Corte firmou orientação no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054/ RJ, Julgamento: 03/08/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO)

Também precedente desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. OMISSÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Município, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade. No caso dos autos, a omissão não foi atribuída a um agente específico. Trata-se, pois, da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a teor do art. 159 do CC de 1916, então vigente. Ao Município, incumbe o dever de fiscalizar o bom estado do passeio público, cuja obrigação pela conservação é do proprietário do imóvel. Circunstância em que a queda da autora, que se encontrava grávida, ocorreu em virtude de buraco existente na calçada, ocasionando a fratura em seu antebraço esquerdo. Culpa caracterizada, por omissão, ensejando o dever do Município de indenizar o dano material e moral causados. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível Nº 70008300063, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/05/2004)

In casu, restou demonstrado, pela prova documental e testemunhal, que a autora ..., no dia 23.10.2002, ao transitar pela calçada da Rua Alberto Pasqualini, no Município de Santa Maria, sofreu queda, em razão de lajotas soltas existentes na calçada e de uma tábua que cobria uma vala, resultando em ofensa à sua integridade física (fl. 14), é dizer, contusão no joelho (fls. 20/21 e 23).

As fotografias estampadas às fls. 25/ 28, aliadas aos receituários das fls. 20/21, bem como aos depoimentos da testemunha ... deixam assentes que a autora sofreu queda em razão das “péssimas condições” da calçada da rua que fica na região central do Município (fl. 64).

A propósito, a prova dos autos confirma que a calçada se trata de passeio público situado no Centro da Cidade, com alta circulação de pessoas. Nesse caso, a responsabilidade pela pavimentação, manutenção, conservação e limpeza da calçada é exclusiva do Município. Em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência.

Nesta senda, nem venha o Município alegar que a responsabilidade pela má condição da calçada é devida ao proprietário do estabelecimento comercial em frente. Ora, compete, ao Município, fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, de modo a mantê-los em bom estado de conservação, como previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 12/1975.

Portanto, ainda que terceiro fosse responsável por esses serviços, cumpria ao Município-demandado fiscalizar o cumprimento de tais atribuições. Sendo assim, mesmo que a calçada fosse de propriedade de particular, o réu também seria solidariamente responsabilizado no caso de acidente ocorrido por sua má-conservação, porque não teria exercido adequadamente sua função de fiscalizar esse serviço, notadamente por se tratar de uma calçada pela qual circulam muitas pessoas. Assim, o Município deveria constatar a existência de lajotas ou tábuas soltas no passeio, providenciando incontinenti os reparos necessários.

Por conseguinte, o réu não cumpriu com seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou a queda da autora.

Desse modo, caracterizada a omissão negligente de parte do Município, tem o dever de indenizar o dano moral suportado. É de salientar, contudo, que a autora concorreu para a sua queda, uma vez que os desníveis na calçada existem apenas no ponto específico onde veículos costumam subir no passeio público, para parar no estacionamento em frente ao mesmo, conforme fotografias de fl. 26. Trata-se de desnível facilmente detectável e suscetível de desvio por parte dos pedestres. Todavia, tal circunstância não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições de manutenção.

Sobre o tema, vem a lume o seguinte escólio doutrinário: “Hipóteses haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade estatal. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento.” (Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 806).

Por conseguinte, demonstrado o dever municipal de indenizar.

Igualmente restou caracterizado o dano moral, já que, inegavelmente, a autora teve o curso normal de sua vida alterado em função do ocorrido, o que fica assente nos exames médicos realizados, além de todos os transtornos psíquicos daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor, os quais independem da lesão ou deformidade ser permanente. Da mesma forma, tais danos são de prova difícil ou, em alguns casos, impossível, motivo pelo qual esta C. Câmara tende a considerá-los in re ipsa.

Neste sentido, o seguinte paradigma:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE. DECLIVE EM PASSEIO PÚBLICO. FERIMENTOS GRAVES. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DOS PARÂMETROS DA CÂMARA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VALOR DO DANO MORAL MENCIONADO NA INICIAL. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) A não-realização de obra exigível, como a de conservação de calçada de praça por onde transitam pedestres, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do Município. Provado o fato, o dano e o nexo de causalidade, e não demonstrando a municipalidade a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, incide a indenização por dano moral, em virtude dos ferimentos graves sofridos pela queda da autora em buraco existente no passeio público, comprovados pelo conjunto probatório dos autos. O dano moral se dá no íntimo da pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e decorre do próprio fato ilícito. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005381538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10/12/2003)

Também impende reconhecer que restou evidenciada a culpa concorrente da autora, pois a existência de desníveis nas calçadas de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando a autora de assim agir.

Na casuística, a vítima sofreu ferimentos leves em virtude da queda, segundo se observa pelos documentos das fls. 14/15 e 21/22.

Em tais circunstâncias, entendo prudente que se majore o valor da indenização para R$3.000,00 – o equivalente a 10 salários mínimos nacionais -, na esteira do opinado pelo Parquet nesta Corte. Ocorre que a indenização não pode representar um prêmio ao ofendido, e quiçá enriquecimento sem causa, devendo atender ao caráter sancionatório-punitivo, a estimular o Poder Público a manter em boas condições as vias públicas e atendendo ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral.

Veja-se, por exemplo, o seguinte precedente:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO DE CORREDOR DE ONIBUS, COM FRATURA DE TORNOZELO. FALTA DO SERVIDO PELA AUSENCIA DE CONSERVACAO E FISCALIZACAO DAS CALCADAS E VIAS PUBLICAS. LUCROS CESSANTES NAO COMPROVADOS. A não realização de obra razoavelmente exigível, como a de conservação da calcada de corredor de ônibus, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do município. Queda em buraco, com fratura do tornozelo. provados o fato, o dano e o nexo de causalidade e não provando a administração a ocorrência de caso fortuito, forca maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vitima, incide a indenização. Dano moral. Comprovação pelas circunstancias fáticas. Manutenção do valor em 10(dez) salários mínimos, tendo em vista as circunstancias concretas e os parâmetros da câmara. Lucros cessantes. Comprovado o an debeatur, são deferidos, valor a ser apurado em liquidação por artigos. Reexame necessário. Custas. A condenação do Município a metade das custas deve ser reduzida novamente por metade. Aplica-se a Sumula n. 2 do extinto Tribunal de Alcada, que bem operacionalizou o regimento de custas (Lei Estadual n. 8121/85, Art-11). Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário.” (Apelação Cível nº 599175486, Nova Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 31/05/2000).

O valor deve ser corrigido a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

No mais, mantenho a fixação dos ônus de sucumbência dispostos na sentença, nos termos do artigo 20, § 4o do CPC.

O voto, pois, é pelo improvimento do apelo do Município e provimento do apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida, no mais, a sentença em reexame.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70011921673, Comarca de Santa Maria: "1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA


































































































18/10/2010

SÚMULAS


Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.”

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Plano deve oferecer consulta ilimitada


Livia Wachowiak Junqueira

do Agora

O plano de saúde não pode limitar o número de sessões com fonoaudiólogos e fisioterapeutas do beneficiário. A 1ª Vara Cível de Catanduva determinou, por meio de liminar (decisão provisória), que o consumidor deve ser atendido enquanto o tratamento for necessário para curar a doença. Cabe recurso.

Um bebê, beneficiário agregado do plano São Domingos, precisou desses dois tipos de tratamento por tempo indeterminado, mas a operadora ofereceu apenas seis consultas anuais, segundo dados do processo. O pai da criança, então, procurou a Justiça.

O juiz do caso entendeu que as cláusulas que limitam o tratamento de doenças cobertas pelo plano devem ser anuladas. "Quando o consumidor fica em desvantagem, a cláusula é considerada abusiva", disse o advogado Julius Conforti, especializado em planos de saúde.

PARA SABER MAIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE ACESSE O LINK ABAIXO:
http://www.netplanos.com.br/planos.htm

17/10/2010

Separação pede novos contratos

As dores de cabeça de um casamento malsucedido podem não terminar com o divórcio. Após a separação, muitos casais continuam unidos por contratos imobiliários com financiadoras ou locadoras de imóveis.

A desatualização desses contratos pode criar problemas tanto para o cônjuge que não ficou com o imóvel como para seus fiadores.

Ao decidir pela separação, o casal deve avaliar todos os contratos imobiliários. "Em caso de aluguel, a preocupação é maior", afirma o advogado Paulo Ribeiro.

"O casal tem a obrigação de avisar ao proprietário do imóvel e ao fiador que está se separando, e a notificação deve ser feita oficialmente.

De acordo com a Lei do Inquilinato (n.º 12.112/2009), que entrou em vigor neste ano, em caso de divórcio dos locatários, o fiador tem até 30 dias para se exonerar da obrigação caso se sinta ameaçado, mesmo que o contrato esteja no período de vigência.

"Define-se por qual dos dois o imóvel será ocupado", explica Jacques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário).

Para Ribeiro, em caso de divórcio, é recomendável firmar um novo contrato, e não apenas alterar o que já existe. Se houver alteração no fiador, o cônjuge que seguir no imóvel tem 30 dias para encontrar nova fiança.


DIFICULDADE
A burocracia para partilhar um imóvel adquirido em conjunto leva muitos a não se separarem contratualmente, segundo especialistas ouvidos pela Folha.

A separação de bens é um processo à parte do divórcio. A alteração na lei que extinguiu os prazos de prévia separação judicial, em vigor desde 13 de julho, não muda nada na hora da partilha.

QUITAÇÃO DO BEM E VENDA É SOLUÇÃO

O publicitário Carlos Souza, 38, separou-se ano passado, mas ainda tinha o financiamento de um apartamento para quitar com a ex-mulher.

A dívida era de cerca de 30% do valor do crédito. "Procuramos a financiadora, avisamos que estávamos em processo de separação, quitamos e vendemos", conta.

Na transação obtiveram o dobro do preço pago pelo imóvel, o suficiente para a aquisição de seu novo apartamento.

Financiamentos não preveem divórcio

No primeiro semestre deste ano, houve 6.019 divórcios só nos 12 fóruns regionais da capital paulista e no Fórum Central João Mendes, de acordo com dados do Tribunal da Justiça de São Paulo.

Ainda assim, especialistas consultados pela Folha dizem que grande parte dos contratos imobiliários não exibem cláusulas específicas sobre divórcio.

Em caso de separação, contudo, o casal tem a obrigação de comunicá-lo à financiadora, mesmo que a medida não esteja prevista em contrato.

"Quem opta por ficar com o imóvel tem de assumir a dívida e comunicar a decisão à financiadora, pois, se houver falta de pagamento, os dois terão o nome sujo", afirma o advogado Michel Rosenthal Wagner, especialista na área de imóveis e contratos.

"O indicado é que um compre a parte do outro ou que o imóvel seja vendido, mas para isso é preciso quitar o valor total da dívida", explica o advogado Paulo Ribeiro.

RENDA
Na hora do financiamento, o mais comum é que o crédito seja dado em nome do casal, já que "quanto mais pessoas para comprovar a renda, maior o valor liberado", aponta o advogado imobiliário Marcelo Manhães.

Quando ocorre a separação ou a definição de quem vai assumir o financiamento, o banco faz uma nova avaliação de crédito para confirmar se a nova renda informada é suficiente para assumir o financiamento integral.

Se um dos cônjuges quiser assumir a dívida, ele pode pedir um novo contrato e solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento do valor residual.

"Mas esse não é um processo simples. É preciso comprovar a renda para o refinanciamento", informa o superintendente da área imobiliária do banco Santander Fernando Baumeir.

Caso a renda não seja aprovada, a dívida deverá ser quitada ou transferida. Enquanto não for feita a atualização do contrato, as parcelas já existentes devem ser pagas normalmente.

"Se houver falta de pagamento, a dívida será executada mesmo com a negociação em andamento e o casal pode ficar com o nome sujo", completa Wagner.


APÓS O DIVÓRCIO VEJA COMO RESOLVER CONTRATOS

Locatários

-O casal deve notificar o proprietário e o fiador -por carta, sempre com prova de entrega- e pedir um novo contrato em nome do cônjuge que permanecerá no imóvel

-O fiador pode pedir exoneração do cargo, caso se sinta ameaçado pela diminuição da renda do locatário, em até 30 dias após a notificação

-Se o fiador for exonerado, o locatário tem um mês para trocar de fiança

-O proprietário não pode pedir a desocupação do imóvel durante o período de contrato vigente, apenas se houver atraso no pagamento ou se os inquilinos ficarem sem fiador

Fiadores

-O casal deve notificar o proprietário do imóvel e o inquilino e pode pedir exoneração do cargo no período de contrato vigente. Se os inquilinos não aceitarem, o caso terá de ser decidido na Justiça

Imóvel financiado
-O casal deve comunicar o divórcio à financiadora para que seja feito um acordo de quem vai assumir a dívida ou se o valor restante será quitado

-Se um dos cônjuges quiser assumir o financiamento, pode solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento ou o refinanciamento da dívida

Fiadora fica com dívida após separação de locatários

Há três anos, Valéria Quedas, 41, e seu marido foram fiadores de um casal que vivia em união estável. Após receber uma cobrança no valor de R$ 15 mil em sua casa, ela descobriu que eles não estavam mais juntos.

"Fui procurar os inquilinos e descobri que eles haviam se separado. O meu nome está na Serasa, nossa casa foi penhorada, e as contas bancárias, bloqueadas", diz.

Como a imobiliária não a avisou sobre a dívida conforme se havia atrasos de pagamento, essa é a linha de defesa que adotará. "O casal fez acordo com a imobiliária para pagar aluguéis atrasados sem nos comunicar", conta.

Seu contrato é anterior à nova Lei do Inquilinato, por isso não havia a possibilidade de se exonerar da obrigação devido ao divórcio.

A lei anterior não previa qualquer proteção ao fiador, a quem cabe a responsabilidade sobre pagamentos de aluguel não efetuados.

Sob as novas regras, Quedas poderia usar o desconhecimento da separação do casal para se proteger.

Ela aguarda a resolução do caso na Justiça e espera que o valor da dívida -hoje, R$ 22 mil- seja reduzido.

ADRIANA ABREU


COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 8.8.10

SEPARAÇÃO LIBERA FIADOR

NOVA LEI TEM REGRA PARA CASAL DE INQUILINOS QUE SE DIVORCIA

Uma mudança feita na Lei do Inquilinato em 2009 facilitou o desligamento do fiador de um contrato de aluguel.

Ao final do prazo inicialmente estipulado para o acordo, o fiador só continuará como garantidor de uma prorrogação se concordar expressamente com ela --antes, isso ocorria automaticamente.

Durante a vigência do contrato, existe a possibilidade de o fiador se livrar da obrigação. Isso acontece nos casos em que há divórcio ou dissolução da união estável do casal que é inquilino e a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge que permanece no imóvel.

"O fiador deve ser informado sobre o divórcio ou a dissolução e, no prazo de 30 dias a contar do recebimento do aviso, poderá exonerar-se mediante notificação ao locador, mas deverá ficar responsável pela fiança por 120 dias", afirma Maria Claudia Solano Pereira, defensora pública do Estado de São Paulo.

As alterações, porém, não minimizam uma reclamação de quem assume o papel de fiador: a da falta de informação sobre o risco de perder o bem de família para pagar dívidas de inadimplência.

O apartamento da dona de casa Suzete Inês Comerlato, 48 anos, que tem dois dormitórios, fica na Freguesia do Ó (zona norte) e é avaliado em R$ 300 mil, foi penhorado para pagar a dívida de um aluguel do qual sua mãe fora fiadora em 1998. Hoje, ela vive de aluguel com os filhos e o marido no mesmo bairro. "Um erro do inquilino faz com que o fiador perca a sua casa. Isso não é justo."

O vendedor Paulo Sérgio Meirelles, 50 anos, também recebeu ordem de penhora por ser fiador. "Eu tive que pagar todas as dívidas do inquilino, cerca de R$ 50 mil. Não imaginava chegar a esse ponto e desconhecia a possibilidade de penhora."

Fonte: Jornal Agora SP - Grana (17/10/10)

14/10/2010

Atrasou o pagamento do seguro? Saiba quais são as consequências

SÃO PAULO – Quem atrasa o pagamento de uma dívida com o comércio, por exemplo, pode ter o nome incluído em um cadastro de restrição de crédito e ficar impedido de comprar a prazo. Mas quais são as consequências para quem atrasa o pagamento de uma apólice de seguro?


De acordo com o advogado, presidente da Comissão de Direito e Relação de Consumo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), José Eduardo Tavolieri, o atraso no pagamento do prêmio (valor pago pelo seguro) pode fazer com que a seguradora cancele a apólice, deixando o consumidor sem proteção, em caso de sinistro.

Contudo, explica ele, o fim da prestação de serviço por conta de atraso no pagamento deve estar previsto no contrato, incluindo o número de dias a ser considerado para que a seguradora tome tal atitude.

Outras consequências

O atraso no pagamento da apólice pode ainda fazer com que a seguradora ajuíze ação de cobrança de prêmio contra o cliente, explica o advogado associado do Gaiofato Advogados Associados, Márcio Holanda Teixeira.

Por outro lado, completa Teixeira, a companhia de seguros pode tomar medidas menos radicais do que as citadas anteriormente, como suspender a ação do prêmio, enquanto o segurado não quitar os débitos existentes.


STJ

No que diz respeito a esse assunto, no início de outubro, ao julgar um caso de um consumidor do Paraná, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o simples atraso no pagamento do seguro não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato.

De acordo com a decisão, antes de cancelar a apólice, a companhia de seguros deve notificar o segurado da suspensão da proteção.

Para Teixeira, a decisão, válida para este caso específico, pode se tornar tendência no julgamento de ações semelhantes

Por InfoMoney, atualizado: 7/10/2010 18:20
Previdência: quem não sacar benefício em até 60 dias terá dinheiro bloqueado

SÃO PAULO - Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício em até 60 dias após a data prevista para o pagamento terão o dinheiro devolvido pelo banco ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A medida, criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, estabelece que a instituição bancária devolva o valor ao INSS que, por sua vez, bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá até uma APS (Agência da Previdência Social) para regularizar o pagamento.

O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário.

Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à APS responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista.

Setembro - Na folha de setembro, encerrada na última quinta-feira (7), 8.825 benefícios estavam suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

Na mesma folha, 14.981.194 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 9.955.226 segurados da área urbana e, 5.025.968, da área rural.

Segurança - De acordo com a Previdência, o segurado que recebe o benefício com cartão magnético possui um mecanismo de segurança eficiente em mãos, no entanto, deve se manter atento.

Em hipótese alguma o beneficiário deve fornecer a senha para terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

Por InfoMoney, Atualizado: 13/10/2010 13:01
Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. 'O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar.'

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. 'É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa', diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas 'estaria definitivamente com os dias contados'. No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. 'Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito', afirmou o ministro na ocasião.

Por Mariângela Gallucci / BRASÍLIA, estadao.com.br, Atualizado: 14/10/2010 1:21
informações úteis não divulgadas!

1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.


O cartório eletrônico, já está no ar! http://www.cartorio24horas.com.br/

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo

3. Importante: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???


Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:

Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

MULTA DE TRANSITO :

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.