28/09/2010

Dano moral resultante de lançamento indevido de cheque em conta-corrente

O Consumidor que tiver compensado cheques roubados, furtados ou extraviados, e que tiver sendo acionado para pagamento de despesas não programadas e por ela não realizadas, deve buscar solucionar o ocorrido. Além de buscar uma reparação pelo ocorrido, pois é fato que Isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável, inclusive se o nome for negativado indevidamente, ou seja, lançado no rol do Serasa e SCPC por dívida não contraída.

De acordo com os artigos 186
e 927 do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.


Vejamos algumas Ementas sobre o caso:

Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14 , § 3º , do CDC . Ônus da prova.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

- O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

- Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

- O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º , também do CDC .

(Recurso especial provido.) (REsp 685.662/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 323)

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA INDEVIDA. ROUBO. MALOTE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA.

1 - Não decidida pelo Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido por violado, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.

2 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 255 do RISTJ ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais.

3 - Segundo precedentes da Quarta Turma o roubo de malotes, contendo cheques que, por isso foram indevidamente descontados, não enseja força maior, apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por danos morais.

4 - Recurso especial não conhecido.

(REsp 605.014/AL , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 238)

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ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de devedores, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente.

2. O arbitramento de indenização a título de dano moral há de se mostrar nos limites da razoabilidade.

(AC n20027100006480 -5/RS, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, 4ª Turma, DJU 12.01.2005)

24/09/2010

DANOS MORAIS - REGRAS PARA FIXAÇÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou regras para fixar indenizações por danos morais. Pelo texto (Projeto de Lei 1914/03), o juiz deve evitar que a medida seja usada para enriquecimento indevido de quem reclama ter sofrido o dano. Como tramita em caráter conclusivo nas comissões, a proposta segue para o Senado, a não ser que haja recurso para ser analisado no plenário da Câmara.


O texto, de autoria do ex-deputado Marcus Vicente (PTB-ES), determina que, ao fixar o valor, o juiz deve considerar a situação econômica do ofensor, a intenção de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, e o sofrimento decorrente da ofensa.
 
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Câmara. O texto só será analisado pelo plenário caso haja um pedido assinado por ao menos 51 deputados no prazo de cinco sessões. Se não houver o pedido, a proposta seguirá para o Senado.

MEDICAMENTO - DIREITO DE TODOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, nesta quarta-feira (22/9), por unanimidade, manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor, portador de Síndrome de Hunter (Processo nº 994.09.236768-5).

A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece literalmente que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição, dos direitos individuais e sociais, tem cumprido com rigor o seu papel, obrigando o Estado a fornecer medicamentos vitais ao cidadão que lhe pede socorro.


Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores estão se sensibilizando cada vez mais com as inúmeras ações propostas por pessoas portadoras destas graves enfermidades, e que necessitam de tratamentos médicos complexos e caros.



Vejamos algumas decisões: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



A propósito, confira-se alguns julgados:


"MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PSORÍASE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA MS Nº 2.577/06 NÃO PERMITE A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE INFERIOR HIERARQUIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. A recusa do Estado em fornecer o medicamento pleiteado implica em violação a direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança, pois o pleito está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde ante o fato deste ser o responsável pela emissão do ato impugnado e, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 284/2007 apenas institui a necessidade de autorização prévia e expressa do Governador do Estado, no momento da compra dos medicamentos. Ainda que a Portaria MS nº 2.577, de 27 de outubro de 2006 não permita liberação do medicamento para a patologia que acomete o impetrante, esta se trata de norma de inferior hierarquia, não podendo prevalecer ao direito à saúde e à vida."
(TJPR, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, V Ccv Int, Mand Seg (gr) 0426103-4, Acórdão 265, J. 13/11/2007)

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)"

(STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258).


'CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 198). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido' (STJ, T2 - ROMS 11129 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Julg. 02.10.01 - Unânime)"

LEI MARIA DA PENHA APLICADA TAMBÉM A NAMORADO AGRESSOR

A relação íntima entre um casal de namorados que terminar de forma violenta por parte do homem pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). É o que prevê o Projeto de Lei nº 4367/2008, que estabelece que o namoro configura relação íntima de afeto para os efeitos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que tramita este ano na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


O Deputado Regis de Oliveira deu parecer favorável ao Projeto de Lei que altera o art. 5º, da Lei nº. 11. 340/2006 – Lei Maria da Penha, de modo a revestir o namoro da condição de relação íntima de afeto, para os efeitos desta Lei.  Essa mudança é necessária, " pois visa preencher a lacuna legislativa que está fazendo com que juizes dêem uma interpretação que acaba por favorecer esse grupo de agressores”, afirma. Na prática, tal iniciativa proporciona mais segurança à mulher e inibe a prática de crimes dessa natureza.

Namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração. Mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. Assim, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, e aplica-se a Lei Maria da Penha.


 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser usada para processar agressores acusados de praticar atos de violência contra as suas namoradas. Segundo o STJ, a lei não é destinada apenas para os casais que vivem juntos.

Para ter acesso a Lei Maria da Penha é só acessar o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

23/09/2010

CORREÇÃO DA POUPANÇA

Está terminando o prazo para ajuizamento da ação contra os expurgos inflacionários da Caderneta de Poupança :


a) Collor I (1990) - os índices - março (84,32%), abril (44,80%), maio e junho; só prescreve em 28/09/2010 (data mais segura, que não comporta maiores discussões).

b) Collor II (1991(janeiro, fevereiro e março de 1991) O PRAZO vence dia 31/12/2010.


Após essa data, estará prescrito o direito de mover ação contra os Bancos.


Os bancos são obrigados a pagar diferenças de correção monetária a correntistas que tinham depósito em caderneta de poupança na época da decretação dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Decisão essa já consolidada pelo STF e STJ - dentre os quais destaco: REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros Monteiro.

Os documentos que são necessários para ingressar com ação: extrato do período.Caso não disponha dos extratos, pode-se pedir ao Banco, através de requerimento administrativo, ou através de carta com AR (Notificação extrajudicial), solicitando-se o documento, de preferência mencionando-se número da conta e agência.

Caso a instituição bancária não forneça os extratos no prazo do requerimento (fixado razoavelmente em quinze dias do recebimento do ofício), deve-se ingressar com ação de exibição de documentos.Vejamos: 


RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª MINª NANCY ANDRIGHI – DJU 08.04.2002). (grifos nossos).


Vejamos algumas decisões favoráveis -

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF.

1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 391466/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14.02.2006).


CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca a Autora receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.
2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 152611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999 p. 192).



SERVIÇOS QUE O BANCO DEVE OFERECER GRATUITAMENTE.

1) Conta-salário - o banco não pode cobrar nenhuma tarifa.

2) Nos outros casos não podem ser cobrados os seguintes serviços:

• fornecimento, a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos 10 folhas por mês. O fornecimento de talonários poderá ser suspenso quando vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou não tiverem sido liquidadas 50% das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;


• substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. O banco só pode cobrar pelo fornecimento de novo cartão nos casos de perda, roubo, danificação ou outras razões que não sejam de sua responsabilidade;

• fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie;

• devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exceto se por motivo de insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

• manutenção de conta de poupança, exceto das contas de poupança inativas. São consideradas inativas as contas de poupança que tenham saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e não apresentem movimentação pelo período de seis meses;

• manutenção de contas à ordem do poder judiciário e de contas decorrentes de ações de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;

• fornecimento de um extrato mensal, contendo toda a movimentação da conta no mês.

20/09/2010

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE

Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é assegurado ao Advogado o direito aos honorários convencionados pela prestação de serviços, verbis:A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

E de acordo com o artigo 14 do Código de Ética da Advocacia: “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do Advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado".

Portanto, mesmo que o Advogado preste serviços advocatícios em determinadas fases do processo, a lei lhe assegura o direito de receber os honorários, proporcional aos serviços que prestou.

É certo que os honorários representam a forma de pagamento dos profissionais liberais pelo trabalho desempenhado na defesa dos direitos dos seus clientes.Assim, como toda prestação de serviços, em especial, a prestação de serviço de advocacia, se desenvolve sob fundamentos da confiança, existente, entre o cliente e o advogado. Com efeito, em sendo a prestação de serviços de advocacia uma atividade de atividades sucessivas, é devida a remuneração pelo serviço prestado

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. CONTRATO VERBAL PARA A PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELA APELANTE. SUCESSO NA CONTENDA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2005.001065-9, da 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Expedito Ferreira. Publicação: 26/08/2006).


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ciência quanto à forma de pagamento e a assinatura da procuração judicial, configura aceitação tácita da proposta de serviço, gerando a obrigação do pagamento. 2. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 00.000682-3, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 04.03.2004).

15/09/2010

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL POR VIA ADMINISTRATIVA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução 35 - retirou o artigo 53 da Resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e deu nova redação ao artigo 52.

Segundo a nova disposição do artigo 52 prevê que “os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.”


Essa nova decisão visa adequar a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio.


Agência CNJ de Notícias

12/09/2010

PENHORA DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA

De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - é possível a penhora do Salário para pagamento de débito alimentar.

De acordo com o Código de Processo Civil -  estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia.




Ementa - PENHORA DE SALARIO
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPENSATÓRIA. DESCONTO
EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
É possível, pelas peculiaridades da espécie, o desconto em folha de pensão alimentícia compensatória.
Recurso especial não conhecido. (REsp 757045 / RN - QUARTA TURMA - Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA)


Ementa - PENHORA DE APOSENTADORIA 
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE.
- Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito.
- Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente.
Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora.
(Processos: REsp 770797 / RS - Superior Tribunal de Justiça - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - 03a. Turma)

CORTE DE ENERGIA POR CONTA ATRASADA

A Resolução 414 aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Anatel) estabelece que a  partir de 01a. de Dezembro, que as Concessionárias de Energia Elétrica não poderão mais cortar o fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor que estiver com a fatura atrasada por mais de 90 dias.

Atualmente, as concessionárias de energia elétrica cortam a energia elétrica na residência do consumidor a qualquer tempo, até mesmo sem aviso, caso o consumidor estivesse com uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas, não respeitando, portanto, essa nova resolução veio para salvaguardar os direitos dos consumidores quanto ao corte de energia.

10/09/2010

NOVA LEI SOBRE O AGRAVO

Foi sancionada na quinta feira, 09/09/10, pelo Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, a Nova Lei do Agravo  que altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e visa dar mais celeridade ao recurso conhecido como Agravo de Instrumento.

Atualmente quem quiser contestar em Tribunais Superiores uma decisão tomada em uma instância inferior,  envia o agravo junto com uma cópia do processo, (peças obrigatórias que deve acompanhar o recurso - artigo 521, inciso I e II e § do CPC) . Se o recurso é acolhido pelo Tribunal, a pessoa tem, então, que mandar os autos originais para avaliação da corte.

Portanto, com a nova regra, reduz-se a burocracia, e acaba com a dupla tramitação, tornando o recurso mais celere. Com a nova regra, quando uma pessoa quiser contestar uma decisão num tribunal superior, ela mandará àquela corte o recurso e o processo original, de uma única vez, sem precisar tirar cópias dos autos para anexar ao agravo e iniciar um novo trâmite. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo.

09/09/2010

RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 100 - NOVAS ALTERAÇÕES

O Contran publicou nesta segunda-feira, 6/9, a Deliberação 100 que altera a norma para o transporte de crianças em veículos antigos, ou seja, aqueles veiculos que possui apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.

Neste caso, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo desde que a criança esteje utilizando o dispositivo de retenção adequado para a sua idade.


Segundo a norma, as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro, desde que esteje utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.


Essas novas alterações tem como base a atual indisponibilidade de equipamentos para transportar as crianças nos veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos.

Veja no link abaixo a nova Resolução do Contran nº 100 que altera a resolução 277/08
http://www.denatran.gov.br/deliberacoes_contran.htm

08/09/2010

ALIENAÇÃO PARENTAL AGORA É CRIME

Está em vigor a partir de hoje (06/10) a LEI nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010 (que altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) que regulamenta a síndrome de alienação parental e estabelece punições para essa conduta, que vão de advertência,  multa e até a perda da guarda da criança.

Com a lei, pais e mães que mentem, caluniam e tramam, com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro, serão penalizados.

Alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe que detem a guarda dos filhos, já separados, incitam os filhos ao ódio do outro. A exemplo disso, está dificultar o contato da criança com o outro genitor, omitir informações relevantes sobre ela e, claro, realizar aquela famosa campanha de desqualificação do ex

Alguns destes fatores abaixo é caracrerizado como Alienação parental, tais como:

a) Cortar as fotografias em que os filhos estão em companhia do pai, ou então proíbe que as exponha em seu quarto.

b) O Guardião que detem a guarda da criança não informa o outro sobre o cotidiano do filho como: os boletins escolares, proíbe a entrada destes na escola, não fornece fotografias, datas de eventos festivos escolares e tentam macular a imagem do pai junto ao corpo docente do colégio.

c) Restringem e proíbem terminantemente, a proximidade dos filhos com membros da família do ex-cônjuge.

d) Não permitem o contato telefônico do pai com o filho em momento algum, proibindo inclusive que o filho ligue para ele.
(....)

Portanto, todas aquelas atitudes que visam afastar o filho do outro companheiro, é caracterizado como alienação parental e sujeito a punições a ser definida pelo Juiz.

Afinal quem sempre sofre neste caso é as crianças. E esta nova Legislação visa também estabelecer o convivio entre os Pais, para a preservação e desenvolvimento sadio dos filhos.

Para acessar a Lei, acesse o link http://www.alienacaoparental.com.br/lei-sap

07/09/2010

LEI DAS CADEIRINHAS PASSA A VIGORAR.

Está vigorando a nova Resolução 277 (28 de maio de 2008) do Contran que altera o artigo 168 do Código Nacional de Trânsito e determina o uso obrigatório de equipamentos especiais para o transporte infantil. A partir de quarta feira (08/09/10) já será dado inicio a fiscalização.

As regras são as seguintes:
a) Crianças de até um ano só podem ser transportadas no bebê conforto;
b) Crianças de até quatro ano na cadeirinha;
c) Crianças de até 7 anos e meio deverão ser transportadas com dispositivo de retenção específico - assento de elevação ;


Em caso de transgressão a norma, será aplicada uma multa no valor de R$ 191,54, além de sete pontos na carteira de habilitação e a retenção do veículo até regularização. Neste caso, a falta é considerada gravíssima


Estão fora desta Lei - os Transportes públicos e Coletivos, tais como táxis, onibus e vans escolares.

06/09/2010

CHEQUES

1 - Sustação de Cheques

Somente o emitente do cheque pode pedir sua sustação.

O banco não pode impedir ou limitar o direito do consumidor de sustar o pagamento de um cheque, mas pode cobrar tarifa pela sustação, exceto se ela ocorrer por motivode roubo ou furto. Neste caso, o consumidor fica liberado de pagar a tarifa.

Diante de um cheque sustado, o beneficiário poderá acionar o emitente para, através de cobrança judicial, forçá-lo a honrar o pagamento. A emissão deliberada de cheque sem fundos por um correntista é considerada crime de estelionato. Da mesma forma, o fato de sustar sem motivo cheque emitidopode ser enquadrado como crime.


2 - Devolução de cheques indevidamente gera danos morais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula 388  - que estabelece: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Portanto, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

 INDENIZAÇÃO DANO MORAL - CHEQUE SEM FUNDOS - art. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A devolução de cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (Ac. 7ª Câm. Cív. do TAMG, na Ap. Cív. 168.934-3, j. 05.05.94, RJTAMG 54-55/230)".

(Jurisprudencia do STJ - RESP  434518 ou 240202 ou 857403 ou 888987 etc)

3 - cheque roubado - nome negativado - gera danos morais (TJSP nº 02490379)
  Neste caso, quando o cheque for roubado ou furtado, primeiro deve-se comunicar ao Banco para sustar o pagamento do cheque; Em segundo - deve lavrar um Boletim de ocorrência, para ter os direitos protegidos em caso de eventual cobrança ou mesmo protesto deste cheque.

A cobrança posterior de cheque roubado pode ensejar ação contra o banco ou a Empresa, principalmente, se em decorrência deste cheque, o consumidor tiver o seu nome lançado nos órgãos de restrição ao crédito tais como o Serasa e o SCPC.
 

4 - cobrança de cheque Prescrito - " “o direito não socorre quem dorme"
A cobrança de cheque prescrito gera danos morais - (TJSP nº 7310115200)  - Jurisprudencia do STJ - (RESP/RS 767.055) e ainda:

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO É ILEGAL E CARACTERIZA CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)

O disposto nos artigos 47,48 e 59 da Lei 7.357/1985, dispõe sobre a Execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses).


E ainda, a Lei 9492/1997 (Lei do Protesto), que em seu artigo 9ª. Estabelece que: todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.



Contudo, mesmo prescrito o cheque, este não perde as características de título de crédito, ou seja, tem dívida de valor certo e líquido, mas não é dotado de exigibilidade. O cheque prescrito não serve para embasar uma ação de execução e, também, por não ser dotado de exigibilidade, não pode ser protestado.



 5- Prazos
Os prazos para pagamento de cheques:

• prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
• prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação
O cheque tem sua prescrição regulada pelo artigo 59 e § único, da Lei n° 7.357, de 02/09/1985.


As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes (artigo 13 da Lei n° 7.357, de 2-9-1985)

O estabelecimento bancário é o responsável exclusivo pelo pagamento de cheque grosseiramente falsificado, que exclui culpa do correntista." (TJMG - 3ª C. - Ap. - Rel. Rubens Lacerda - J. 17.09.81 - RT 560/195).

JULGADO RECENTE DO STJ

Os avisos de cobranças devem trazer expressos os valores devidos. (Resp 550327)

Peça - Investigação de Paternidade cc com alimentos

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA__ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO ----------------------------------------------------






























DOS FATOS E DO DIREITO (discorrer sobre os fatos - exemplo)


A Genitora do INVESTIGANTE conheceu o INVESTIGANDO e assim iniciaram um namoro no dia _________ e terminou em __________, quando a Autora falou que estava grávida.

Veja Excelência, que o Requerido após tomar conhecimento do fato, afastou-se da Requerente, e está não manteve mais contato com o Investigado.


Deste relacionamento entre ambos, ocorreu a concepção do Requerente:


Que o Requerido não o reconheceu como filho, deixando de prestar qualquer auxílio.


É um direito imprescritível, indisponível e irrenunciável, garantida não só ao INVESTIGANTE a existência jurídica de um pai para a possibilidade de uma vida mais digna, mas, inclusive para as gerações descendentes do INVESTIGANTE e INVESTIGANDO, a garantia da convivência com um avô paterno.


demais, Inúmeras são as razões, não só de ordem legal "lato sensu", sobejamente citadas doravante na presente peça vestibular, mas também de ordem moral e psicológica, principalmente pelo efeito estigmatizador e traumático de viver sem a égide de um pai, um amigo, um conselheiro, um protetor e quiçá, do maior contribuinte para a formação de sua personalidade.


A ação de investigação de paternidade atualmente é também disciplinada pela Lei Federal n° 8.560, de 29 de Dezembro de 1992.


O artigo 227, parágrafo 6°, da Constituição da República, estabelece: § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Por isso, a ação de investigação de paternidade é imprescritível. Vejamos o que diz o art. 1.606 do novo Código Civil: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único – Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo." Antes mesmo da vigência do atual Código Civil já a doutrina e a jurisprudência a entendiam imprescritível, pois versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo.




Valendo-se das provas científicas em detrimento à irresponsabilidade e ao caráter duvidoso que alguns homens possuem, há a necessidade de utilizarmos os avanços da ciência para esclarecermos a costumeira negativa à paternidade destas pessoas. Tais provas nada mais são que exames, os quais deverão ser realizados pelo Requerido, para que não paire nenhuma dúvida sobre a paternidade. Em caso da negativa do Requerido em realizar os exames que serão solicitados, recairá sobre ele a presunção da paternidade alegada.




Portanto, se o Requerido oferecer recusa em realizar o exame que será solicitado, sua culpa estará presumida.


A corrente Jurisprudencial predominante é clara ao mostrar que: "Investigação de Paternidade - Prova Testemunhal - Recusa do réu em submeter-se ao exame hematológico - Conseqüências - Indício - Presunção - Exceptio Plurium Concubentium - Prova insuficiente - Procedência da Ação - Apelo desprovido. Emerge suficientemente comprovada a paternidade se o indigitado pai auxilia com roupas e alimentos os menores nascidos de seu concubinato discreto com a genitora destes, em favor dos quais tentou abrir depósito em caderneta de poupança. A recusa do investigado a realização da prova pericial sangüínea, senão eqüivale de per si a confissão da paternidade, robustece a convicção do laço familiar que lhe é irrogado, uma vez convergentes nesse sentido os demais elementos probantes." (Ap. Civ. 43750/94 - TJSC - Rel. Des. ALCIDES AGUIAR - DJ 9025, pg. 09)




Mencionemos ainda a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Em ação Investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.


A doutrina encontra amparo no parecer do ilustre civilista FERNANDO SIMAS FILHO, em sua obra "A PROVA NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE" (Editora Juruá, 3ª Ed., 1993, pg. 63): "Presunção é a dedução que se tira de um fato certo, para a prova de um fato desconhecido. A presunção não é exatamente uma prova, e sim um processo lógico, pelo qual a mente atinge uma verdade legal."


Com relação aos alimentos provisórios, tem entendido a Jurisprudência que no curso de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos poderão ser concedidos os alimentos provisórios, se, além de achar-se o autor em situação aflitiva, houver fortes indícios no sentido da efetiva paternidade (RT 615/50, RJTJERGS 162/217 e 218).


No que tange ao pedido de alimentos, o artigo 399, caput, do Código Civil Brasileiro, prescreve:

Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Sendo assim, uma vez reconhecida a paternidade do INVESTIGANDO, cabe a condenação deste em alimentos, obrigação que lhe é inerente, segundo o disposto nos artigos 396 e seguintes, do Código Civil Brasileiro.


Independentemente dos fatos e pormenores supra explicitados, a questão essencial é o dever legal de alimentar do INVESTIGANDO como conseqüência do reconhecimento da relação de parentesco-descendência.


Especialmente em virtude do imperativo disposto na Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968, ex-vi dos deveres insculpidos nos arts. 229, da Constituição da República, arts. 396 e 397, ambos do Código Civil Brasileiro e nos princípios consubstanciados no Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397. O direito de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Sob a visão do eminente FRANCISCO RAITANI, em sua obra "Prática de Processo Civil", vol. I, pág. 465, 1987, ensina: "Nas legislações modernas, a investigação de paternidade transformou-se em uma instituição de ordem pública, que funciona automaticamente, de ofício, sempre que exista um filho sem pai conhecido. Por isso, grande número de legislações modernas aceitam este princípio, considerando que os poderes públicos têm o direito e o dever de interessar-se pelo filho ilegítimo até descobrir sua verdadeira filiação. Não há quem ignore que a ilegitimidade é fonte da origem de graves males sociais."


"O reconhecimento dos filhos naturais, estabelece o liame de parentesco entre estes e seus pais, gera importantes efeitos, principalmente no que diz respeito aos alimentos, à sucessão, ao pátrio poder e a guarda dos mesmos enquanto menores."






Corrobora ainda a Jurisprudência na seguinte forma: "Examinando-se e cotejando-se a prova no processo se conclui que houve acerto na decisão de primeiro grau, eis que existem presunções e indícios veementes que levam à ilação de que a autora faz jus ao direito pleiteado. Recurso não provido." (Ap. Civ. 893/82 - TJPR - Rel. PLÍNIO COCHUBA) Paraná Judiciário - Vol. 5, pg. 226)




Independentemente dos fatos e pormenores ora explicitados, a questão essencial é o dever legal de alimentar do ALIMENTANTE como conseqüência de sua relação de parentesco-descendência.

Dessa forma, a Genitora do Requerente, está arcando sozinha com o sustento, vestimenta e outros encargos do menor.


Por outro lado, a Genitora do Requerente, apesar de estar recentemente empregada, não logra obter meios suficientes para sua subsistência, bem como do filho ainda criança.


É exatamente por isto que o art. 1.566, inciso IV, do Novo CCivil, estabelece os deveres dos pais, no caso o Réu, deixando bem claro no dispositivo em comento, sobre a obrigação do sustento, guarda e educação dos filhos, assim como a Lei nº 5.478, de 25/07/1968, que dispõe sobre a “Ação de Alimentos”.


Ademais, devemos lembrar ainda, que as necessidades de uma pessoa não se referem somente ao extremamente indispensável à sua sobrevivência, não limitando-se, por exemplo, ao ensino básico ou alimentação igualmente básica, isto porque, e ainda mais nos dias de hoje, se apresentam infinitas opções, e as exigências do dia-a-dia também são maiores. Assim, é que se houver condições, deve a prestação alimentícia abranger o suficiente que proporcione o lazer, uma instrução mais apurada, entre outras coisas a que se vêem privados o menor por falta de recursos;


A representante do ALIMENTANDO necessita para o sustento do mesmo, principalmente para o pagamento das despesas atuais de alimentação, vestuário infantil, e demais encargos de manutenção de seu filho, uma pensão alimentícia de ___________ salários mínimos ou _________dos vencimentos líquidos do Demandado.


Assim, emerge cristalina a proteção que o ordenamento jurídico oferece ao direito pleiteado, pois encontra plena ressonância junto às circunstâncias fáticas ou declinadas.


Além dos documentos que ora junta-se, e se este E. Juízo entender necessário, a Autora requer se digne V. Exa. deferir a produção de prova pericial (incluíndo o exame de DNA), documental e testemunhal, além do depoimento pessoal das partes ou seus representantes legais, sem prejuízo dos demais meios probatórios em direito admitidos.


A Autora requer se digne V. Exa., com fundamento no art. 222, do CPC, determinar a citação do Investigando, através de Oficial de Justiça, para, querendo, vir contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão


DO PEDIDO
Diante do exposto e dos documentos que seguem anexados a esta, sem dispensar os doutos suprimentos deste E. Juízo, a Autora requer se digne V. Exa.:


Ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, quase não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, com fundamento no disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, combinado com o inciso II, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, deferir à Autora OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA;


Requer, LIMINARMENTE, a fixação dos alimentos provisórios no valor de _______ salário mínimo ou ___ dos vencimentos líquidos do Requerido, determinando a expedição de Ordem Judicial à Firma do Réu (dados da Empresa) para que se proceda aos descontos correspondes a verba alimentícia provisória em depósito na conta corrente da Genitora, agência _____; C nº até o 05ª. dia útil, e que ao final deverão ser convertidos em definitivos, regulamentando-se a obrigação alimentar decorrente da paternidade comprovada e reconhecida;


No Mérito, requer seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS a fim de que seja reconhecida e judicialmente declarada a paternidade do Investigante, atribuindo ao Investigando os deveres e direitos fundados na relação de pátrio poder.


Que seja oficiado ao Cartório de Registro Cívil desta Comarca____________________, para que proceda a devida averbação.


Requer a Intimação de DD. representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito.


Requer a realização do exame de sangue DNA no Requerido, Requerente e sua mãe, para que não haja dúvidas sobre a paternidade alegada.


Por fim, a condenação do Requerido, nas custas, despesas processuais, honorários de advogados, estes fixados em 20,0% sobre o valor da condenação, e demais cominações legais e de praxe, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.


DO VALOR DA CAUSA


Atribui-se à causa o valor de R$ ------------------------------








Termos em que,


Pede deferimento.


São Paulo, __________ de _____________ de __










´-----------------------------------------------


OAB/SP:




(qualificação do filho e de quem irá representá-lo, endereço etc), por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado (doc. anexo), vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., requerendo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 cc o art. 3º da Constituição Estadual, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC COM PEDIDO DE ALIMENTO em face de (qualificação da pessoa), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

JURISPRUDENCIAS

VENDA DE BILHETE AÉREO PELA INTERNET - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Recurso Inominado - Consumidor - Indenizatória - Venda de bilhete aéreo através da rede mundial de computadores (Internet) - Atraso no voo - Pedido de reembolso do valor despendido com a passagem aérea não utilizada - Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento - Sentença de parcial procedência.
Ainda que não possa ser a recorrente equiparada à agência de viagens, esta efetuou a venda do bilhete para o autor. 2 - Conforme o CDC, poderá o consumidor pleitear indenização de qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecedores. 3 - Responsabilidade solidária. Inteligência do parágrafo único do art. 7º do CDC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.(TJRS - 1ª T. Recursal Cível; RI nº 71002103737-Uruguaiana-RS; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; j. 3/12/2009; v.u.)


CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - VINCULAÇÃO

Comercial - Apelação Cível - Ação Monitória - Nota Promissória - Emissão - Contrato de Cessão de Crédito - Vinculação - Pagamento - Condição prevista no ajuste - Inocorrência - Adimplemento indevido.
A emissão de nota promissória fundada em contrato de cessão de crédito vincula-a a esse ajuste. Uma vez emitido título de crédito cujo pagamento foi vinculado à ocorrência de uma determinada condição ajustada, enquanto não se verificar esta, indevido é o adimplemento daquele. Conhecimento e improvimento do Recurso. (TJRN - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2008.011933-4-Natal-RN; Rel. Juiz convocado

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA

Banco ... - Expurgos inflacionários - Prescrição vintenária - Responsabilidade do Estado - Planos econômicos - Correção e juros - Honorários sucumbenciais.
É de 20 anos a prescrição da pretensão que visa à reposição das defasagens econômicas em saldo de caderneta de poupança. O Estado de Minas Gerais, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e sucessor do extinto Banco ..., assume a responsabilidade como depositário. Correção monetária dos saldos em caderneta de poupança pelo IPC. Juros remuneratórios, moratórios e correção monetária incidentes. Honorários sucumbenciais na forma da lei.(TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0097.07. 000747-7/001-Cachoeira de Minas-MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 28/7/2009; v.u.)

JUSTIÇA DETERMINA QUE CELULARES COM DEFEITO TERÃO DE SER TROCADOS NA HORA

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, publicou no dia 23/06 - Nota Técnica nº 62 - determinando a devolução imediata de aparelhos de celular com defeito.

Segundo a nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os consumidores podem exigir a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho.
O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

Portanto, agora o CELULAR PASSOU A SER CONSIDERADO UM PRODUTO ESSENCIAL, e apresentando problemas de funcionamento, o consumidor não precisa ficar esperando, pode exijir a troca do aparelho com defeito de fabricação diretamente da loja onde o celular foi comprado, e não precisa recorrer ao fabricante ou a assistências técnicas, por exemplo.

03/09/2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO - Emenda Constitucional nº 66/2010

Com a entrada em virgor da nova emenda constitucional, os casais que pretedem se separar, não precisa mais aguardar o prazo da Separação judicial, agora basta entrar com o pedido direito.

E ainda acabou com a discussão entre os casais, de quem foi a culpa pela ruptura do matrimônio, tornando-se mais rápido o processo.

Portanto, é certo que com essa nova emenda, trouxe dois pontos favoráveis: a extinção do prazo de separação e acabou com o "motivo", "a culpa" pelo rompimento.

Nos Cartórios - o procedimento para se pedir o divórcio - basta estar acompanhada de um advogado, com a certidão de casamento atualizada, RG e CPF, isso quando não houver partilha.

Em caso de partilha, os documentos acima, além dos documentos dos bens (móveis) ou (imóveis).

Em ambo os casos, deve haver consenso entre o casal, quanto aos termos do divórcio.

02/09/2010

Guarda Compartilhada

Entrou em vigor a Lei nº 11.698/2008, que estabelece a guarda compartilhada, um grande avanço, pois dá aos pais que estiverem em processo de separação a opção pela guarda compartilhada, onde ambos dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos, decidindo, inclusive, quanto a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas.

Que todas as decisões passam a ser em conjunto. Ambos dividirão as despesas e as responsabilidades, evitando com isso o afastamento da criança do convivio com um dos Pais.

Pois no caso de separação, um dos pais passa a ver o filho a cada 15 dias e nem se quer pode opinar quanto a criaçao e educação dos filhos,a não ser ter que contribuir apenas com o sustento, no caso, com a Pensão Alimenticia.

É certo que a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais.

Portanto, prevê a nossa legislação dois tipos de guarda: a Compartilhada: quando a criança ou adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, as decisões são tomadas em conjunto e ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos; E a Unilateral - quando a criança reside com um dos pais, aquele que detém a guarda e toma as decisões inerentes à sua criação, sendo que o outro passa a deter apenas o direito de visitas, que muitas vezes acaba sendo regulamentada pelo juiz.

É Importante ressaltar ainda, que mesmo sendo fixada a Guarda compartilhada, a obrigação de sustentar o filho continua existindo. Neste caso, os valores poderão ser revistos e divididos entre ambos.

Modelo de Ação: Pedido de Guarda

EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA___ VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO _________________________.


















_________________________________(nome e qualificação completa e endereço), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, (doc anexo), vem, mui, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:


AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE


Contra (nome completo, qualificação e endereço), pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.



I – DOS FATOS


O Requerente pleitea a GUARDA DEFINITIVA do seu (sobrinho, neto, filho), nascido em __________, estando atualmente com ____ anos de idade.


(discorrer sobre os fatos e o por que está pedindo a guarda)



Resta claro Excelência, que o Requerente sempre ofereceu e poderá continuar oferecendo um melhor ambiente para o desenvolvimento íntegro de seu ____, como Educar, cuidar, orientar, acompanhar o seu desenvolvimento, em resumo, Excelência, quer suprir todas as suas necessidades básicas.

Como será demonstrado e comprovado através das provas, em Direito admitidas, o Requerente é, no momento a ùnica pessoa capaz e totalmente adequado para cuidar de seu (.....)


OS REQUISITOS EMBASADORES DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR ESTÃO PRESENTES POIS EXISTE:

"fumus bonis iuris", visto que o menor sempre conviveu com a familia (....), sendo que o Requerente sempre cuidou com dedicação e sempre deu toda atenção as necessidades (.....), procurando dar-lhes de tudo dentro de suas possibilidades financeiras, jamais se verificando irresponsabilidade de qualquer gênero por parte do Requerente, sendo este uma pessoa capaz e o mais adequado para cuidar do menor, que já está, de fato, sob a sua Guarda e responsabilidade.

"periculum in mora", que o menor está sob as suas responsabilidades desde (....), e por essa razão, necessita da regularização da presente Guarda, para cuidar de todos os interesses do menor, já que o mesmo não tem a quem mais se socorrer.


É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos, nos termos do artigo 33, da Lei nº 8.069/90, que dispõe:

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.´´


Ora, a finalidade precípua da guarda é regularizar situação de fato existente, permitindo à criança melhor assistência, em todos os aspectos.


O instituto da guarda, como de resto, toda a intenção legislativa contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, visa o bem-estar do menor, e a garantia de um futuro sadio.

Uma vez que se encontra, sob a manutenção e égide do Requerente, a qual é responsável material e afetivamente, não há como não deferir tal pretensão formulada pelo (...), ora Requerente, que já exerce de fato a guarda do (....) que vive em sua companhia, aplicando sempre ao menor: assistências materiais, morais e educacionais (doc anexo).


O pedido de guarda caracteriza-se como uma medida excepcional, por esta razão, só pode ser deferida em caso de necessidade de regularizar posse de fato e direito,sendo que o interesse do Requerente em ter a guarda do menor, tem como único e exclusivo escopo a segurança física, emocional e moral do (....).



DAS PROVAS

Além dos documentos que ora juntam-se, e se este E. Juízo entender necessário, o Requerente requer se digne V. Exa. deferir a produção de prova pericial, documental e testemunhal, além do depoimento pessoal das partes, inclusive da menor ou seus representantes legais, sem prejuízo dos demais meios probatórios em direito admitidos.


DO PEDIDO

Posto isto, sem dispensar os doutos suprimentos deste E. Juízo, o Autor requer a V. Exa.:


a) Seja deferido LIMINARMENTE ao REQUERENTE O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR, por estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, enquanto perdurar a presente demanda;

b) A intervenção do ilustre Representante do Ministério Público.

C) A citação da Requerida (....);

d) Seja JULGADO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, conferindo ao Requerente a GUARDA E RESPONSABILIDADE do (....).


Por fim, ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, com fundamento no disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, deferir-lhe os benefícios DA JUSTIÇA GRATUITA, para que possa defender seus direitos e interesses no decorrer da lide.


V – DO VALOR DA CAUSA

Para os devidos fins e na melhor forma de direito, o Autor dá ao presente feito o valor de R$ _____


Termos em que,
p. deferimento.
São Paulo, ___ de Outubro de ____.



Advogado
nº ordem