25/10/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS

No caso de registro de imóvel tem preferência o mais antigo, em caso de duplicidade!

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.

Processos: Resp1195209

Fonte:Superior Tribunal de Justiça

22/10/2010

CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR

O QUE É O TELEFONE CLONADO - Telefone celular clonado é um aparelho que foi reprogramado para transmitir o código do aparelho e o código do assinante habilitado. Assim, o fraudador usa o aparelho clonado para fazer as ligações telefônicas e as mesmas são debitadas na conta do titular da linha.

COMO ACONTECE A CLONAGEM - Geralmente a fraude de clonagem acontece quando o usuário encontra-se fora da área de mobilidade de origem, ou seja, em "roaming", e operando em modo analógico.

Pessoas inescrupulosas obtém a combinação código do aparelho/código do assinante por meio de monitoração ilegal de telefone celular habilitado. Supostamente, cada telefone celular possui um único código. Contudo, após a clonagem, existirão dois telefones celulares com a mesma combinação código do aparelho/código do assinante. Nesta condição, a central da prestadora de serviço celular não consegue distinguir o aparelho clonado de um devidamente habilitado.

Atualmente existem várias soluções sofisticadas para a detecção e prevenção de fraudes de clonagem e, as prestadoras têm procurado dispor destes recursos como parte de suas operações.

INDÍCIOS
Pode ser indícios de que existe um telefone celular clonado, quando o usuário perceber:

•dificuldades para completar chamadas originadas;
•quedas freqüentes de ligação;
•dificuldades para acessar a sua caixa de mensagem;
•chamadas recebidas de números desconhecidos, nacional e internacional; e
•débitos de prestação de serviços muito acima da média.

PROVIDENCIAS A TOMAR
Percebido indícios de que existe fraude de clonagem ou em casos de extravio ou furto do aparelho, o usuário deve entrar imediatamente em contato com a prestadora e solicitar o bloqueio da linha.

Se a ocorrência for denunciada por telefone, o usuário deve anotar o nome completo do atendente, a data, a hora, o número do boletim gerado e no caso de denúncia direta, obter cópia impressa da reclamação.

PRECAUÇÕES
O usuário deve procurar consertar seu telefone celular em representantes autorizados dos fabricantes ou em oficina de sua confiança.

Fazer revisão mensal do documento de cobrança para verificar possíveis chamadas não efetuadas.

Quando estiver fora da área de atuação de sua prestadora, em modo conhecido como "roaming", as ligações são consideradas de longa distância, nacional ou internacional. Se ocorrer uma fraude nessa situação, estas não serão descobertas até que os registros de bilhetagem sejam trocados entre prestadoras, o que demandará algum tempo. Portanto, maior rigor no controle das chamadas quando estiver em viagens, além de cuidados nas passagens por aeroportos.

Ao adquirir um telefone celular, novo ou usado, exigir nota fiscal e verificar a procedência, a habilitação e conferir as informações da nota, incluído o número de série.

No caso de aparelho usado, certificar se o mesmo não é roubado consultando a prestadora para saber se o aparelho não consta do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI).

Além da cobrança por chamadas efetuadas pelo usuário fraudulento a fraude de clonagem em sistemas móveis pode causar ao assinante, a perda temporária do serviço e, eventualmente, a necessidade de programar o telefone celular com um novo número.

DAS OBRIGAÇÕES
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69 a seguir transcrito:

"A prestadora deve dispor de meios para identificar a existência de fraudes, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso a outra Estação Móvel"

Portanto, uma vez comprovada a fraude de que o aparelho habilitado foi alvo de clonagem, a prestadora de serviços é obrigada por lei a cancelar a cobrança de chamadas não efetuadas pelo assinante.

Se a prestadora não resolver o problema, mesmo depois de ser comunicada, o usuário deve procurar a Anatel ou os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade.

Informações adicionais sobre fraude de clonagem de telefone celular, ligue 133.

Documentos relacionados
•Resolução nº 477 , de 07/08/2007 , publicado no Diário Oficial de 13/08/2007 (PDF, 22.0Kb) http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=233675&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=202958.pdf

•Anexo a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007(PDF, 142.0 Kb)
http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=233676&assuntoPublicacao=Anexo%20a%20Resolução%20nº%20477,%20de%207%20de%20agosto%20de%202007&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=202959.pdf

Fonte: extraido do site da Anatel:  http://www.anatel.gov.br/

19/10/2010

PASSEIOS PÚBLICOS - PODEM SER UMA ARMADILHA - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Buracos, inclinações, pisos inadequados e má conservação das calçadas resultam em cerca de 100 mil tombos por ano apenas na cidade de São Paulo e nos seus cerca de 30 mil km de passeios públicos.

Na capital, a obrigação por reformar e cuidar do calçamento é do dono do imóvel em frente. A Prefeitura fiscaliza a manutenção e concentra reformas em vias estruturais. Mas ela pode recuperar calçadas em mau estado e mandar a conta para o dono do terreno.

Portanto, a responsabilidade em relação à conservação do calçamento é do dono do imóvel em frente, e pela Lei ele tem a obrigação de deixar os passeios transitáveis, mas a fiscalização cabe à Prefeitura.

com base nisso, o pedestre que sofrer algum acidente por conta da calçada irregular pode acionar tanto o proprietário responsável quanto também o poder público municipal.

Se ficar comprovado que o estado do calçamento é o responsável pelo tombo e suas consequentes lesões, as chances de uma indenização são altas. Contudo, essas indenizações variam de acordo com o sofrimento e os danos causados na vitima.

Todavia, quedas em calçadas são encaradas como acidentes de consumo e a conservação das vias, um serviço prestado, portanto, qualquer falha que provoque danos às pessoas é motivo para acionar por Lei o responsável pelo serviço.

Vejamos uma decisão sobre o tema:

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em improver o apelo do Município e prover o apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida, no mais, a sentença em reexame.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (1º apelante) e por ... (2ª apelante) contra sentença prolatada nos Autos da Ação Ordinária, ajuizada pela 2ª apelante em face do 1º apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o demandado ao pagamento dos danos materiais consubstanciados na fl. 21 e de R$500,00 a título de danos morais, atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios a partir da data do evento danoso, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$500,00 (fls. 83/88).

Em suas razões do 1º apelo (fls. 87/92), o réu assevera a ocorrência de responsabilidade subjetiva do Município no caso, porquanto trata-se de ato omissivo do ente estatal. No ponto, argumenta que a autora não trouxe prova da conduta culposa ou dolosa do Município em não providenciar a manutenção do passeio público.

Além disso, sustenta que houve culpa concorrente da vítima, pois inexistente um cuidado mínimo de sua parte ao andar pela calçada. Assevera que o proprietário do estacionamento em frente à calçada deve ser responsabilizado exclusivamente pelo eventual dever de reparar danos à autora. Sustenta a excessividade do quantum arbitrado no Juízo a quo (R$500,00) a título de danos morais, pois as lesões físicas experimentadas pela autora foram de natureza leve, além de inexistir prova sobre sua ausência à faculdade durante o período de eventual recuperação das lesões.

Ainda afirma inexistir abalo psicológico e quiçá desvio de personalidade advindos da queda da autora na indigitada calçada. Por fim, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado no Juízo a quo.

Em razões do 2º apelo (fls. 99/102), a autora insurge-se contra o quantum arbitrado no Juízo a quo a título de danos morais. No ponto, afirma que o valor de R$500,00 não se presta ao critério sancionatório-punitivo do lesante. Requer, nestes termos, o provimento do recurso para ver majorado o quantum indenizatório.

Em contra-razões (fls.105/109), a autora pleiteia o improvimento do recurso do réu. Este, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contra-razões (fl. 104).

O Ministério Público na origem opinou pelo improvimento da apelação interposta pelo Município e pelo parcial provimento do recurso da autora (fls. 110/112).

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, o Parquet nesta Corte lançou parecer no sentido do improvimento da apelação interposta pelo Município e parcial provimento do recurso da autora

Após, os autos vieram conclusos a minha Relatoria.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Analiso os dois recursos de apelação em conjunto, por versarem sobre matéria semelhante.

Inicialmente, destaca-se que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

Colhe-se da doutrina: "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...)" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros. p. 629)

Para que incida a responsabilidade objetiva, em razão dos termos da norma constitucional em destaque, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade. É o que se depreende da pertinente lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, págs. 560/562, Ed. Malheiros, 1994).

Todavia, não foi o que aconteceu na casuística, já que a autora alega que os danos causados, em virtude da queda, ocorreram porque o Município de Santa Maria não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública, a ausência de conduta.

Nesse sentido ensina o jurista Rui Stoco: "Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)."

Descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil, a qual encontra amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos.

Nestes lindes, incide o princípio geral da culpa civil, nos modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí, exigir-se a prova da culpa da Administração.

A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998).

No mesmo sentido, os ensinamentos de Yussef Cahali: "A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 300).

A Suprema Corte firmou orientação no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054/ RJ, Julgamento: 03/08/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO)

Também precedente desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIRTUDE DE BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. OMISSÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Município, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade. No caso dos autos, a omissão não foi atribuída a um agente específico. Trata-se, pois, da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a teor do art. 159 do CC de 1916, então vigente. Ao Município, incumbe o dever de fiscalizar o bom estado do passeio público, cuja obrigação pela conservação é do proprietário do imóvel. Circunstância em que a queda da autora, que se encontrava grávida, ocorreu em virtude de buraco existente na calçada, ocasionando a fratura em seu antebraço esquerdo. Culpa caracterizada, por omissão, ensejando o dever do Município de indenizar o dano material e moral causados. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível Nº 70008300063, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/05/2004)

In casu, restou demonstrado, pela prova documental e testemunhal, que a autora ..., no dia 23.10.2002, ao transitar pela calçada da Rua Alberto Pasqualini, no Município de Santa Maria, sofreu queda, em razão de lajotas soltas existentes na calçada e de uma tábua que cobria uma vala, resultando em ofensa à sua integridade física (fl. 14), é dizer, contusão no joelho (fls. 20/21 e 23).

As fotografias estampadas às fls. 25/ 28, aliadas aos receituários das fls. 20/21, bem como aos depoimentos da testemunha ... deixam assentes que a autora sofreu queda em razão das “péssimas condições” da calçada da rua que fica na região central do Município (fl. 64).

A propósito, a prova dos autos confirma que a calçada se trata de passeio público situado no Centro da Cidade, com alta circulação de pessoas. Nesse caso, a responsabilidade pela pavimentação, manutenção, conservação e limpeza da calçada é exclusiva do Município. Em não o fazendo, incide na modalidade culposa da negligência.

Nesta senda, nem venha o Município alegar que a responsabilidade pela má condição da calçada é devida ao proprietário do estabelecimento comercial em frente. Ora, compete, ao Município, fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, de modo a mantê-los em bom estado de conservação, como previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 12/1975.

Portanto, ainda que terceiro fosse responsável por esses serviços, cumpria ao Município-demandado fiscalizar o cumprimento de tais atribuições. Sendo assim, mesmo que a calçada fosse de propriedade de particular, o réu também seria solidariamente responsabilizado no caso de acidente ocorrido por sua má-conservação, porque não teria exercido adequadamente sua função de fiscalizar esse serviço, notadamente por se tratar de uma calçada pela qual circulam muitas pessoas. Assim, o Município deveria constatar a existência de lajotas ou tábuas soltas no passeio, providenciando incontinenti os reparos necessários.

Por conseguinte, o réu não cumpriu com seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou a queda da autora.

Desse modo, caracterizada a omissão negligente de parte do Município, tem o dever de indenizar o dano moral suportado. É de salientar, contudo, que a autora concorreu para a sua queda, uma vez que os desníveis na calçada existem apenas no ponto específico onde veículos costumam subir no passeio público, para parar no estacionamento em frente ao mesmo, conforme fotografias de fl. 26. Trata-se de desnível facilmente detectável e suscetível de desvio por parte dos pedestres. Todavia, tal circunstância não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições de manutenção.

Sobre o tema, vem a lume o seguinte escólio doutrinário: “Hipóteses haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade estatal. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento.” (Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p. 806).

Por conseguinte, demonstrado o dever municipal de indenizar.

Igualmente restou caracterizado o dano moral, já que, inegavelmente, a autora teve o curso normal de sua vida alterado em função do ocorrido, o que fica assente nos exames médicos realizados, além de todos os transtornos psíquicos daí advindos, tais como tristeza, indignação, angústia e dor, os quais independem da lesão ou deformidade ser permanente. Da mesma forma, tais danos são de prova difícil ou, em alguns casos, impossível, motivo pelo qual esta C. Câmara tende a considerá-los in re ipsa.

Neste sentido, o seguinte paradigma:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE. DECLIVE EM PASSEIO PÚBLICO. FERIMENTOS GRAVES. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DOS PARÂMETROS DA CÂMARA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VALOR DO DANO MORAL MENCIONADO NA INICIAL. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) A não-realização de obra exigível, como a de conservação de calçada de praça por onde transitam pedestres, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do Município. Provado o fato, o dano e o nexo de causalidade, e não demonstrando a municipalidade a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, incide a indenização por dano moral, em virtude dos ferimentos graves sofridos pela queda da autora em buraco existente no passeio público, comprovados pelo conjunto probatório dos autos. O dano moral se dá no íntimo da pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e decorre do próprio fato ilícito. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005381538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10/12/2003)

Também impende reconhecer que restou evidenciada a culpa concorrente da autora, pois a existência de desníveis nas calçadas de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando a autora de assim agir.

Na casuística, a vítima sofreu ferimentos leves em virtude da queda, segundo se observa pelos documentos das fls. 14/15 e 21/22.

Em tais circunstâncias, entendo prudente que se majore o valor da indenização para R$3.000,00 – o equivalente a 10 salários mínimos nacionais -, na esteira do opinado pelo Parquet nesta Corte. Ocorre que a indenização não pode representar um prêmio ao ofendido, e quiçá enriquecimento sem causa, devendo atender ao caráter sancionatório-punitivo, a estimular o Poder Público a manter em boas condições as vias públicas e atendendo ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral.

Veja-se, por exemplo, o seguinte precedente:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO DE CORREDOR DE ONIBUS, COM FRATURA DE TORNOZELO. FALTA DO SERVIDO PELA AUSENCIA DE CONSERVACAO E FISCALIZACAO DAS CALCADAS E VIAS PUBLICAS. LUCROS CESSANTES NAO COMPROVADOS. A não realização de obra razoavelmente exigível, como a de conservação da calcada de corredor de ônibus, de forma a evitar a ocorrência de danos aos particulares, atrai a responsabilidade civil do município. Queda em buraco, com fratura do tornozelo. provados o fato, o dano e o nexo de causalidade e não provando a administração a ocorrência de caso fortuito, forca maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vitima, incide a indenização. Dano moral. Comprovação pelas circunstancias fáticas. Manutenção do valor em 10(dez) salários mínimos, tendo em vista as circunstancias concretas e os parâmetros da câmara. Lucros cessantes. Comprovado o an debeatur, são deferidos, valor a ser apurado em liquidação por artigos. Reexame necessário. Custas. A condenação do Município a metade das custas deve ser reduzida novamente por metade. Aplica-se a Sumula n. 2 do extinto Tribunal de Alcada, que bem operacionalizou o regimento de custas (Lei Estadual n. 8121/85, Art-11). Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário.” (Apelação Cível nº 599175486, Nova Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 31/05/2000).

O valor deve ser corrigido a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

No mais, mantenho a fixação dos ônus de sucumbência dispostos na sentença, nos termos do artigo 20, § 4o do CPC.

O voto, pois, é pelo improvimento do apelo do Município e provimento do apelo da autora para fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos a partir da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida, no mais, a sentença em reexame.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70011921673, Comarca de Santa Maria: "1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA


































































































18/10/2010

SÚMULAS


Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.”

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Plano deve oferecer consulta ilimitada


Livia Wachowiak Junqueira

do Agora

O plano de saúde não pode limitar o número de sessões com fonoaudiólogos e fisioterapeutas do beneficiário. A 1ª Vara Cível de Catanduva determinou, por meio de liminar (decisão provisória), que o consumidor deve ser atendido enquanto o tratamento for necessário para curar a doença. Cabe recurso.

Um bebê, beneficiário agregado do plano São Domingos, precisou desses dois tipos de tratamento por tempo indeterminado, mas a operadora ofereceu apenas seis consultas anuais, segundo dados do processo. O pai da criança, então, procurou a Justiça.

O juiz do caso entendeu que as cláusulas que limitam o tratamento de doenças cobertas pelo plano devem ser anuladas. "Quando o consumidor fica em desvantagem, a cláusula é considerada abusiva", disse o advogado Julius Conforti, especializado em planos de saúde.

PARA SABER MAIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE ACESSE O LINK ABAIXO:
http://www.netplanos.com.br/planos.htm

17/10/2010

Separação pede novos contratos

As dores de cabeça de um casamento malsucedido podem não terminar com o divórcio. Após a separação, muitos casais continuam unidos por contratos imobiliários com financiadoras ou locadoras de imóveis.

A desatualização desses contratos pode criar problemas tanto para o cônjuge que não ficou com o imóvel como para seus fiadores.

Ao decidir pela separação, o casal deve avaliar todos os contratos imobiliários. "Em caso de aluguel, a preocupação é maior", afirma o advogado Paulo Ribeiro.

"O casal tem a obrigação de avisar ao proprietário do imóvel e ao fiador que está se separando, e a notificação deve ser feita oficialmente.

De acordo com a Lei do Inquilinato (n.º 12.112/2009), que entrou em vigor neste ano, em caso de divórcio dos locatários, o fiador tem até 30 dias para se exonerar da obrigação caso se sinta ameaçado, mesmo que o contrato esteja no período de vigência.

"Define-se por qual dos dois o imóvel será ocupado", explica Jacques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário).

Para Ribeiro, em caso de divórcio, é recomendável firmar um novo contrato, e não apenas alterar o que já existe. Se houver alteração no fiador, o cônjuge que seguir no imóvel tem 30 dias para encontrar nova fiança.


DIFICULDADE
A burocracia para partilhar um imóvel adquirido em conjunto leva muitos a não se separarem contratualmente, segundo especialistas ouvidos pela Folha.

A separação de bens é um processo à parte do divórcio. A alteração na lei que extinguiu os prazos de prévia separação judicial, em vigor desde 13 de julho, não muda nada na hora da partilha.

QUITAÇÃO DO BEM E VENDA É SOLUÇÃO

O publicitário Carlos Souza, 38, separou-se ano passado, mas ainda tinha o financiamento de um apartamento para quitar com a ex-mulher.

A dívida era de cerca de 30% do valor do crédito. "Procuramos a financiadora, avisamos que estávamos em processo de separação, quitamos e vendemos", conta.

Na transação obtiveram o dobro do preço pago pelo imóvel, o suficiente para a aquisição de seu novo apartamento.

Financiamentos não preveem divórcio

No primeiro semestre deste ano, houve 6.019 divórcios só nos 12 fóruns regionais da capital paulista e no Fórum Central João Mendes, de acordo com dados do Tribunal da Justiça de São Paulo.

Ainda assim, especialistas consultados pela Folha dizem que grande parte dos contratos imobiliários não exibem cláusulas específicas sobre divórcio.

Em caso de separação, contudo, o casal tem a obrigação de comunicá-lo à financiadora, mesmo que a medida não esteja prevista em contrato.

"Quem opta por ficar com o imóvel tem de assumir a dívida e comunicar a decisão à financiadora, pois, se houver falta de pagamento, os dois terão o nome sujo", afirma o advogado Michel Rosenthal Wagner, especialista na área de imóveis e contratos.

"O indicado é que um compre a parte do outro ou que o imóvel seja vendido, mas para isso é preciso quitar o valor total da dívida", explica o advogado Paulo Ribeiro.

RENDA
Na hora do financiamento, o mais comum é que o crédito seja dado em nome do casal, já que "quanto mais pessoas para comprovar a renda, maior o valor liberado", aponta o advogado imobiliário Marcelo Manhães.

Quando ocorre a separação ou a definição de quem vai assumir o financiamento, o banco faz uma nova avaliação de crédito para confirmar se a nova renda informada é suficiente para assumir o financiamento integral.

Se um dos cônjuges quiser assumir a dívida, ele pode pedir um novo contrato e solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento do valor residual.

"Mas esse não é um processo simples. É preciso comprovar a renda para o refinanciamento", informa o superintendente da área imobiliária do banco Santander Fernando Baumeir.

Caso a renda não seja aprovada, a dívida deverá ser quitada ou transferida. Enquanto não for feita a atualização do contrato, as parcelas já existentes devem ser pagas normalmente.

"Se houver falta de pagamento, a dívida será executada mesmo com a negociação em andamento e o casal pode ficar com o nome sujo", completa Wagner.


APÓS O DIVÓRCIO VEJA COMO RESOLVER CONTRATOS

Locatários

-O casal deve notificar o proprietário e o fiador -por carta, sempre com prova de entrega- e pedir um novo contrato em nome do cônjuge que permanecerá no imóvel

-O fiador pode pedir exoneração do cargo, caso se sinta ameaçado pela diminuição da renda do locatário, em até 30 dias após a notificação

-Se o fiador for exonerado, o locatário tem um mês para trocar de fiança

-O proprietário não pode pedir a desocupação do imóvel durante o período de contrato vigente, apenas se houver atraso no pagamento ou se os inquilinos ficarem sem fiador

Fiadores

-O casal deve notificar o proprietário do imóvel e o inquilino e pode pedir exoneração do cargo no período de contrato vigente. Se os inquilinos não aceitarem, o caso terá de ser decidido na Justiça

Imóvel financiado
-O casal deve comunicar o divórcio à financiadora para que seja feito um acordo de quem vai assumir a dívida ou se o valor restante será quitado

-Se um dos cônjuges quiser assumir o financiamento, pode solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento ou o refinanciamento da dívida

Fiadora fica com dívida após separação de locatários

Há três anos, Valéria Quedas, 41, e seu marido foram fiadores de um casal que vivia em união estável. Após receber uma cobrança no valor de R$ 15 mil em sua casa, ela descobriu que eles não estavam mais juntos.

"Fui procurar os inquilinos e descobri que eles haviam se separado. O meu nome está na Serasa, nossa casa foi penhorada, e as contas bancárias, bloqueadas", diz.

Como a imobiliária não a avisou sobre a dívida conforme se havia atrasos de pagamento, essa é a linha de defesa que adotará. "O casal fez acordo com a imobiliária para pagar aluguéis atrasados sem nos comunicar", conta.

Seu contrato é anterior à nova Lei do Inquilinato, por isso não havia a possibilidade de se exonerar da obrigação devido ao divórcio.

A lei anterior não previa qualquer proteção ao fiador, a quem cabe a responsabilidade sobre pagamentos de aluguel não efetuados.

Sob as novas regras, Quedas poderia usar o desconhecimento da separação do casal para se proteger.

Ela aguarda a resolução do caso na Justiça e espera que o valor da dívida -hoje, R$ 22 mil- seja reduzido.

ADRIANA ABREU


COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 8.8.10

SEPARAÇÃO LIBERA FIADOR

NOVA LEI TEM REGRA PARA CASAL DE INQUILINOS QUE SE DIVORCIA

Uma mudança feita na Lei do Inquilinato em 2009 facilitou o desligamento do fiador de um contrato de aluguel.

Ao final do prazo inicialmente estipulado para o acordo, o fiador só continuará como garantidor de uma prorrogação se concordar expressamente com ela --antes, isso ocorria automaticamente.

Durante a vigência do contrato, existe a possibilidade de o fiador se livrar da obrigação. Isso acontece nos casos em que há divórcio ou dissolução da união estável do casal que é inquilino e a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge que permanece no imóvel.

"O fiador deve ser informado sobre o divórcio ou a dissolução e, no prazo de 30 dias a contar do recebimento do aviso, poderá exonerar-se mediante notificação ao locador, mas deverá ficar responsável pela fiança por 120 dias", afirma Maria Claudia Solano Pereira, defensora pública do Estado de São Paulo.

As alterações, porém, não minimizam uma reclamação de quem assume o papel de fiador: a da falta de informação sobre o risco de perder o bem de família para pagar dívidas de inadimplência.

O apartamento da dona de casa Suzete Inês Comerlato, 48 anos, que tem dois dormitórios, fica na Freguesia do Ó (zona norte) e é avaliado em R$ 300 mil, foi penhorado para pagar a dívida de um aluguel do qual sua mãe fora fiadora em 1998. Hoje, ela vive de aluguel com os filhos e o marido no mesmo bairro. "Um erro do inquilino faz com que o fiador perca a sua casa. Isso não é justo."

O vendedor Paulo Sérgio Meirelles, 50 anos, também recebeu ordem de penhora por ser fiador. "Eu tive que pagar todas as dívidas do inquilino, cerca de R$ 50 mil. Não imaginava chegar a esse ponto e desconhecia a possibilidade de penhora."

Fonte: Jornal Agora SP - Grana (17/10/10)

14/10/2010

Atrasou o pagamento do seguro? Saiba quais são as consequências

SÃO PAULO – Quem atrasa o pagamento de uma dívida com o comércio, por exemplo, pode ter o nome incluído em um cadastro de restrição de crédito e ficar impedido de comprar a prazo. Mas quais são as consequências para quem atrasa o pagamento de uma apólice de seguro?


De acordo com o advogado, presidente da Comissão de Direito e Relação de Consumo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), José Eduardo Tavolieri, o atraso no pagamento do prêmio (valor pago pelo seguro) pode fazer com que a seguradora cancele a apólice, deixando o consumidor sem proteção, em caso de sinistro.

Contudo, explica ele, o fim da prestação de serviço por conta de atraso no pagamento deve estar previsto no contrato, incluindo o número de dias a ser considerado para que a seguradora tome tal atitude.

Outras consequências

O atraso no pagamento da apólice pode ainda fazer com que a seguradora ajuíze ação de cobrança de prêmio contra o cliente, explica o advogado associado do Gaiofato Advogados Associados, Márcio Holanda Teixeira.

Por outro lado, completa Teixeira, a companhia de seguros pode tomar medidas menos radicais do que as citadas anteriormente, como suspender a ação do prêmio, enquanto o segurado não quitar os débitos existentes.


STJ

No que diz respeito a esse assunto, no início de outubro, ao julgar um caso de um consumidor do Paraná, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o simples atraso no pagamento do seguro não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato.

De acordo com a decisão, antes de cancelar a apólice, a companhia de seguros deve notificar o segurado da suspensão da proteção.

Para Teixeira, a decisão, válida para este caso específico, pode se tornar tendência no julgamento de ações semelhantes

Por InfoMoney, atualizado: 7/10/2010 18:20
Previdência: quem não sacar benefício em até 60 dias terá dinheiro bloqueado

SÃO PAULO - Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício em até 60 dias após a data prevista para o pagamento terão o dinheiro devolvido pelo banco ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A medida, criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, estabelece que a instituição bancária devolva o valor ao INSS que, por sua vez, bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá até uma APS (Agência da Previdência Social) para regularizar o pagamento.

O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário.

Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à APS responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista.

Setembro - Na folha de setembro, encerrada na última quinta-feira (7), 8.825 benefícios estavam suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

Na mesma folha, 14.981.194 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 9.955.226 segurados da área urbana e, 5.025.968, da área rural.

Segurança - De acordo com a Previdência, o segurado que recebe o benefício com cartão magnético possui um mecanismo de segurança eficiente em mãos, no entanto, deve se manter atento.

Em hipótese alguma o beneficiário deve fornecer a senha para terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

Por InfoMoney, Atualizado: 13/10/2010 13:01
Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. 'O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar.'

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. 'É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa', diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas 'estaria definitivamente com os dias contados'. No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. 'Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito', afirmou o ministro na ocasião.

Por Mariângela Gallucci / BRASÍLIA, estadao.com.br, Atualizado: 14/10/2010 1:21
informações úteis não divulgadas!

1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.


O cartório eletrônico, já está no ar! http://www.cartorio24horas.com.br/

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo

3. Importante: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???


Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:

Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

MULTA DE TRANSITO :

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

13/10/2010

Desconstituição de penhora de imóvel em que reside viúva meeira

A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.

Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.

Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.

Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).

No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ

No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.

Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.

“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.

No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Processo: Resp 1092798

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

09/10/2010

Existência de bens comuns é pressuposto para sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

08/10/2010

Justiça determina que plano de saúde cubra exame de paciente com câncer

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou, por votação unânime, nesta terça-feira (5/10), a Sul América Companhia de Seguro Saúde a realizar exame em paciente vítima de câncer.


Diagnosticado com a doença em 2003, Paulo Henrique Allah Cuccio teve pedido médico negado pela empresa, sob a alegação de que o exame “PetScan” não constava dos procedimentos cobertos pelo plano.

Por se tratar de exame de grande importância para tratamento oncológico, pois permite, através de imagens, que os médicos analisem como órgãos e tecidos estão funcionando, Paulo Henrique entrou na Justiça para garantir a sua realização.

Em seu voto, o desembargador De Santi Ribeiro, relator do processo, considerou injustificada a recusa do plano de saúde. Segundo ele, “o PetScan integra o tratamento do câncer, não podendo ser negada a sua cobertura”, obrigando, assim, a Sul América a arcar com as custas do exame.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 994.06.031211-2
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

07/10/2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil ( CPC ).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processos: Resp 1002525

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/10/2010

Certidão de nascimento será emitida online e gratuitamente nas maternidades

A partir desta quarta-feira (6), vai ficar mais fácil para as mães tirarem as certidões de nascimento de seus filhos. O processo poderá ser feito online na própria unidade de saúde onde as crianças nasceram. O documento é entregue aos pais, no momento da alta, gratuitamente.

A medida vale para estabelecimentos, públicos ou privados, e registradores que fazem parte do Sistema Justiça Aberta. A unidade de saúde manda os dados online para o registrador, que confere, registra no livro e manda a certidão de nascimento com certificação digital de volta. A maternidade imprime e entrega para a mãe. Tudo isso em 15 minutos, sem qualquer despesa”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.


Segundo ele, existem cerca de 10 mil registradores no país e a maioria dos municípios já tem o serviço disponível. No entanto, nos locais onde não há maternidade, o documento poderá ser solicitado no cartório mais próximo.

Se os pais vieram para São Paulo para ter o filho porque em Cananéia, por exemplo, não existe maternidade, na hora de fazer o registro eles podem escolher se querem registrar na capital ou no litoral”, ressaltou.

Chimenti disse ainda que o CNJ está trabalhando com o Ministério da Justiça para que a Casa da Moeda forneça o papel-moeda com controle de segurança para imprimir a certidão. De acordo com ele, para montar o terminal é preciso um computador, um equipamento de digitalização (scanner), impressora e tinta. O custo disso poderá ser bancado por fundos dos governos estaduais.


Pela nova lei, a comunicação entre maternidades e cartórios é feita de forma imediata e segura, por meio da internet e com uso de certificação digital. Apenas pessoas cadastradas, com acesso ao sistema por login e senha, podem prestar o serviço.

De acordo com o CNJ, o objetivo é acabar com o subregistro, diminuir os erros nas informações e facilitar a vida das mães. “Vamos ter um número muito maior de terminais, sem que haja necessidade de deslocamento físico do registrador. Com isso vai haver uma ampliação significativa do serviço e, consequentemente, uma queda drástica no subregistro, que em alguns lugares, como Roraima, chega a 40% nos três primeiros meses de vida da criança”, afirmou o juiz.

Caso a criança seja registrada apenas no nome da mãe, a informação é levada a um juiz.

O juiz chama a mãe e pergunta quem é o pai. Se ela apontar quem é o pai, o pai é chamado para reconhecer. Se o pai não reconhecer, pode-se pedir um exame de DNA. E se o pai não aparecer ou não aceitar fazer o exame, o caso vai pra Defensoria Pública, que abre uma investigação”, explicou Chimenti. “A maioria esmagadora dos casos é de mulheres muito pobres que não sabem que podem obrigar os pais a registrar os filhos”.

As novas regras foram publicadas em setembro e começam a valer hoje. A emissão da certidão nas maternidades é facultativa, mas 50 registradores já se cadastraram no sistema para prestar o serviço em 12 Estados brasileiros. As unidades que já ofereciam o serviço não precisarão interromper as emissões, mas terão que se adaptar no prazo de um ano.
 
A implantação dos terminais nos estabelecimentos de saúde terá a supervisão e fiscalização das corregedorias de Justiça. O treinamento dos funcionários pelos registradores será feito em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos.

Fonte: Uol

Pedido de certidão de nascimento, casamento, separação online

Não sabe como solicitar, pedir e pagar por uma certidão?! Bom, muitos ainda não sabem, mas há bastante tempo o Governo Federal disponibilizou a emissão e a solicitação de qualquer certidão online, via internet.


Agora você pode ter o conforto e a praticidade de fazer o pedido da sua certidão de dentro de casa. E para isso basta acessar o site Cartório 24 Horas.

NOVA LEI DA BAGAGEM ENTRA EM VIGOR

Desde sexta feira está em vigor a nova lei de bagagem, que facilita a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas de todo o País, além de acabar com a obrigatoriedade do preenchimento da declaração de saída temporária de bens importados do País, como notebooks e câmeras fotográficas. Para facilitar o entendimento da nova legislação estão disponibilizadas no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/) duas ferramentas: o "Perguntas e Respostas" e o "Guia Rápido para viajantes".


A Instrução Normativa, que foi publicada no começo de agosto, no Diário Oficial da União, tem o objetivo de diminuir as filas em aeroportos e fronteiras e simplificar o processo de desburocratização do trabalho da fiscalização aduaneira.


Entre as principais mudanças constam a definição exata da quantidade de bens, para que seja descaracterizada a destinação comercial, e a inclusão de bens como telefone celular, relógio de pulso e câmera fotográfica (usados) no conceito de bens pessoais e, portanto, excluídos da cota para efeitos de tributação.

As novas regras preveem ainda a extinção da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e a proibição de trazer partes e peças de automóveis como bagagem. Para o Secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, "as alterações trazem mais segurança aos cidadãos, pois definem com maior clareza o que pode ou não ser trazido numa viagem internacional".

Fonte: Agência Estado

LISTA DE SITES - INFORMAÇÕES ÚTEIS

Encontre a Legislação Federal e Estadual por assunto ou por número, além de súmulas dos STF, STJ e TST:

http://www.soleis.adv.br/

Caso tenha seu veiculo furtado, antes mesmo de registrar ocorrência na polícia, informe neste site o furto.O comunicado às viaturas da DPRF é imediato:

www.dprf.gov.br/ver.cfmlink==form_alerta

Tenha o catálogo telefônico do Brasil inteiro em sua casa. Procure o telefone daquele amigo que estudou contigo no colégio:

http://www.102web.com.br/

Site de procura, semelhante ao GOOGLE:

http://www.gurunet.com/

Site que lhe permite fazer pesquisas dentro de livros:

http://www.a9.com/

Site que calcula qualquer correção desde 1940 até hoje, informando todos os índices disponíveis no mercado financeiro.. Grátis para Pessoa Física:

http://www.debit.com..br/

Serviço dos cartórios de todo o Brasil, que permite solicitar documentos via internet:

www.cartorio24horas.com.br/index.php

Justiça suspende lei do estacionamento grátis em shoppings de SP

A Justiça de São Paulo acolheu pedido da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers) e suspendeu lei paulista que determinava a gratuidade do estacionamento em shoppings para clientes que comprovassem despesa de ao menos dez vezes o valor da taxa. Aguardando decisão.

Veja que a lei do estacionamento em Shoppings, já estava vigorando. Lei Gratuidade de Estacionamento' - Lei Estadual nº 1209/2004.

É necessário que o valor da compra no shopping onde vc estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.
Exemplo: Se o valor do estacionamento é de R$3,00 e vc gastou R$ 30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, etc - Peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento.

Portanto, sua eficácia está SUSPENSA!!!!

05/10/2010

STF adapta resolução sobre processo eletrônico à nova Lei do Agravo

O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou três artigos da Resolução nº 427, de abril deste ano, que trata do processo eletrônico na Corte, para adaptá-la à nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010). A nova legislação alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que o agravo não será mais protocolado separadamente da ação principal. Agora, esse recurso será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se fazer cópias de todo o processo, como era no antigo agravo de instrumento.


Os dispositivos revogados (artigo 21, 22 e 23 da Resolução nº 427) dispunham que os agravos de instrumento somente poderiam ser remetidos ao STF de forma eletrônica, por meio da página da internet dos tribunais de origem. A medida começaria a valer a partir de hoje (1º), mas a Lei 12.355 tornou essa exigência desnecessária. A nova lei do agravo foi saudada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, como uma das mais importantes alterações processuais dos últimos tempos. O ministro participou da solenidade de sanção da lei no Palácio do Planalto, realizada em setembro.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRÊS UTILIDADES QUE ESTÃO ESCONDIDAS EM SEU CELULAR

03 coisas que você precisa saber sobre o seu Celular e que são muitos importantes, pois ele pode ser uma ferramenta para salvar a sua vida. 

É importante manter essas informações com você, e que podem ser utilizadas em caso de emergência.


Emergência I -  O número universal de emergência para celular é 112
Se você estiver fora da área de cobertura de sua operadora e tiver alguma emergência, disque 112 e o celular irá procurar conexão com qualquer operadora possível para enviar o número de emergência para você, e o mais interessante é que o número 112 pode ser digitado mesmo se o teclado estiver travado. Experimente!


Emergência II - Vamos imaginar que a bateria do seu celular esteja fraca. Para ativar, pressione as teclas: *3370#
Seu celular irá acionar a reserva e você terá de volta 50% de sua bateria. Essa reserva será recarregada na próxima vez que você carregar a bateria.

Emergência III -  Para conhecer o número de série do seu celular, pressione os seguintes dígitos: *#06#
Um código de 15 dígitos aparecerá. Este número é único. Anote e guarde em algum lugar seguro. Se seu celular for roubado, ligue para sua operadora e dê esse código. Assim eles conseguirão bloquear seu celular e o ladrão não conseguirá usá-lo de forma alguma. Talvez você fique sem o seu celular, mas pelo menos saberá que ninguém mais poderá usá-lo. Se todos fizerem isso, não haverá mais roubos de celular.

SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA INTERNET

Para quem acessa o Home Banking 


Neste caso, é preciso seguir 03 dicas para verificar a autenticidade do site, para não serem vitimas de fraudes pela Net:

1 - Minimize a página. Se o teclado virtual for minimizado também, está correto. Se ele permanecer na tela sem minimizar, é pirata! Não tecle nada.

2 - Sempre que entrar no site do banco, digite SUA SENHA ERRADA na primeira vez. Se aparecer uma mensagem de erro significa que o site é realmente do banco, porque o sistema tem como checar a senha digitada. Mas se digitar a senha errada e não acusar erro é mau sinal. Sites piratas não têm como conferir a informação, o objetivo é apenas capturar a senha.

3- Sempre que entrar no site do banco, verifique se no rodapé da página aparece o ícone de um cadeado; além disso clique 2 vezes sobre esse ícone; uma pequena janela com informações sobre a autenticidade do site deve aparecer. Em alguns sites piratas o cadeado pode até aparecer, mas será apenas uma imagem e ao clicar 2 vezes sobre ele, nada irá contecer.



Os 3 pequenos procedimentos acima são simples, mas garantirão que você jamais seja vítima de fraude virtual.