30/04/2011

Pis e Cofins: Consumidor final deve ser isento de tais tributos

O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão (Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.

Fonte: Por Coordenadoria de Comunicação do TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)
 
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DECISÕES FAVORAVEIS
 
"Apelação - Ação declaratória -Repasse das contribuições sociais do PIS e da  COFINS ao usuário do serviço de telefonia -
Ausência de previsão legal - Ato da ANATEL que homologa o valor da tarifa é administrativo e, portanto, não possui capacidade de atribuir ao usuário condição de contribuinte - Repetição do indébito - Inversão do ônus da prova - Recurso
parcialmente provido" (TJ/SP - Ap. n° 7.122.401-0 -Rei. Des. Mauro Conti Machado - 19a Câm. Dir.Privado-J. 19.10.2009).
 
 
Sentença procedente da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PIS/COFINS COBRADO NAS FATURAS DE TELEFONE
16ª Vara Cível / Fórum - Miguel Seabra Fagundes / Comarca - Natal (33)Processo nº 001.09.024255-7 -Autora: CÉLIAMARIA MENESES PROTÁSIO Réu: Telemar Norte Leste S/A, Brasil Telecom S/A

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipatória, onde CÉLIA MARIA MENESESPROTÁSIO ajuíza contra o Telemar Norte Leste S/A, aduzindo em suma o seguinte: Alega a parte autora que é titularda linha telefônica, estando sujeita ao serviço de telecomunicações no regime privado. Informa que paga mensalmente asfaturas da respectiva linha, cujo valor é dividido da seguinte maneira: 1) Serviços Telemar; 2) Ligações para celular; 3)Serviços de outras prestadoras; 4) serviços de terceiros; 5) Outro valores.Afirma que a tarifa do pacote adotado é pagamensalmente mediante a devida utilização e o respectivo tempo utilizado, ao contrário da assinatura que é paga independente do uso.
Destaca que nas tarifas cobradas em relação às ligações telefônicas, sejam de quais tipos forem, a ré está incluindo, de forma embutida, valores referentes a PIS/COFINS, repassando ao consumidor obrigação tributária de responsabilidade da operadora.Diz que referida prática é: abusiva, já que o assinante não percebe a sua cobrança; ilegal, pois não há previsão em lei, nem autorização expressa do Órgão controlador ANATEL e inconstitucional, por ser obrigação direta da concessionária, incidente sobre o faturamento da empresa. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar nas faturas futuras da postulante as contribuições sociais PIS e COFINS.Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita.Juntou documentos.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos, declarando a nulidade da cobrança das referidas tarifas com inclusão do PIS e COFINS com efeito ex tunc, condenando ainda a empresa ré a repetir o indébito do que foi indevidamente cobrado e pago, retroativo a 10 (dez) anos, acrescidos de juros e correção. Foi concedida a tutela antecipada requerida integralmente. Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada contestou o pedido, alegando preliminarmente a falta de interesse processual da autora. Na mais sustenta a regularidade na cobrança das tarifas. Pugna pela improcedência dos pedidos.Após, tratando-se de matéria eminentemente de direito, vieram os autos Conclusos para julgamento.
É o relatório, passo a decidir. A pretensão da autora é que seja declarada a nulidade da cobrança do PIS E COFINS nas tarifas de telefonia fixa, bem como a repetição do indébito os valores pagos, retroativo a 10 (dez) anos. O PIS e a COFINS são contribuições sociais, que têm como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta das empresas, sendo estas as responsáveis legais pelo seu pagamento. O fato gerador é o auferimento de receita e não a prestação de serviço, que na verdade é o desencadeador do faturamento. Assim, temos que uma vez prestado o serviço de telefonia fixa aos assinantes, a demandada irá obter um faturamento bruto mensal que vem a ser o fato gerador para a incidência das alíquotas dos mencionados tributos. A responsabilidade tributária pelo pagamento, por expressa disposição legal é da empresa, ou seja, esta é a contribuinte e não o consumidor. Este paga pela prestação do serviço, e aquela fatura em cima do serviço prestado. Portanto, em razão da receita bruta mensal obtida, deverá a operadora do serviço de telefonia fixa recolher as contribuições sociais legalmente previstas. O pagamento do PIS e da COFINS ao assinante do serviço de telefonia fere os princípios contratuais da boa fé e da transparência, tornando-se prática abusiva, vedada pelo CDC. O consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente adquiriu ou utilizou. Sem falar, que tal prática é também ilegal, uma vez que o responsável tributário previsto em Lei é a empresa e não o assinante do serviço. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL quando estipula o preço da tarifa a ser cobrada pelas concessionárias do serviço de telefonia, já inclui nele todos os custos e gastos das empresas para o fornecimento do serviço, conhecido como IST -Índice de Serviços de Telecomunicações.Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, firmando o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA.ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
ACRÉSCIMO NA TARIFA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA.
JUROS DE MORA.INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. Éindevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4.Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cadaconsumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviçointegrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidênciadesses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base decálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão olucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação deserviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto dedestaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendose da “fraqueza ou ignorância doconsumidor” (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que aconcessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.11. Recurso Especial não provido. (Resp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, Dje 30/09/2008)

Resta, pois, esclarecida a abusividade e ilegalidade da cobrança embutida do PIS e da COFINS, pela requerida, nas faturas mensais referentes a assinatura do serviço de telefonia fixa, contratado pela postulante, é de se deferir o pedido de declaração de nulidade das cobranças.Constatada a ilegalidade da cobrança de tais impostos ao autor, ora consumidor, cabe a este odireito de devolução dos valores pagos indevidamente. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Sendo assim, é de se acolher o pedido de repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, retroagindo a sua cobrança a 10 (dez) anos. É de se manter a tutela antecipatória concedida, que excluiu a cobrança dos Tributos Pis e Cofins. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas telefônic
as com a inclusão do PIS e Cofins, com efeito ex tunc, e por via de conseqüência, CONDENO a Telemar Norte Leste S/A a pagar em dobro (repetição do indébito) à parte autora CÉLIA MARIA MENESES PROTÁSIO a quantia correspondente ao repasse ilegal do PIS e COFINS na fatura de telefonia do autor, retroagindo a 10 (dez) anos, em razão do efeito ex tunc, a ser calculado em fase de liquidação. Mantenho a antecipação de tutela concedida, em todos os seus termos. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 15(quinze) dias, contados automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa de 10%(dez por cento), nos termos do Artigo 475, J do CPC. Condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte demandada. P. R. I.Natal, 01 de março de 2010 André Luís de Medeiros Pereira JUIZ DE DIREITO.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.” (Edcl nos Edcl no Resp 625767/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJU 15.12.2008)


29/04/2011

CHEQUE SÓ PODERÁ SER SUSTADO COM REGISTRO POLICIAL

BC edita medidas para aumentar segurança no uso de talões

Rio - Clientes de bancos terão que apresentar, obrigatoriamente, registro de ocorrência na polícia para sustar cheques em casos de furto, roubo ou extravio das folhas do talão em branco. A medida está na resolução do Banco Central publicada ontem. Objetivo é aumentar transparência, segurança e credibilidade do pagamento via cheque.

Bancos também estão obrigados a imprimir a data da confecção nas folhas, que passam a ter validade de seis meses para evitar documentos muito antigos. Cheques confeccionados há mais tempo poderão ser recusados por comerciantes. Isso acaba com a tentativa de desistir de uma transação comercial via sustação de cheques.

MUDANÇA NOS CONTRATOS
As instituições financeiras terão de refazer contratos com correntistas para estabelecer critérios claros ao conceder talões. A liberação terá como base restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, saldo suficiente, estoque de folhas com o cliente, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e regularidade e documentos de identificação. Até hoje, eram os bancos que fixavam regras para a concessão de cheques, sem a obrigação de explicar critérios ao negar ou permitir seu uso.

Com a medida do BC, o procedimento muda. “Estamos tornando esta norma mais clara. As condições terão de ser feitas contratualmente”, disse Odilon dos Anjos, chefe do Departamento de Normas do Banco Central.

Será criado também um cadastro em que o comerciante terá informações sobre o cheque a receber. Bancos terão seis meses para confecção das folhas com datas e um ano para as alterações contratuais e colocar disponíveis as informações sobre cheques.

OBRIGATÓRIO
Registro de ocorrência será obrigatório para sustação definitiva de cheques em casos de roubo, furto ou extravio.

DOIS DIAS ÚTEIS
Ao sustar cheques, cliente terá dois dias úteis, após o pedido, para entrega do BO ao banco.

CHEQUE DEVOLVIDO
Bancos serão obrigados a informar ao cliente que teve cheque devolvido o nome e a agência bancária de quem depositou o cheque.

COMÉRCIO
Comerciante receberá informações sobre se o cheque foi sustado ou está bloqueado.

Fonte: O Dia Online - 29/04/2011



 


17/04/2011

TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELOS BANCOS


Alguns consumidores foram surpreendidos pelos bancos, quando receberam em casa avisos de devolução de recursos.
O Banco Central (BC), exigiu o ressarcimento aos que pagaram, ao longo de anos, por serviços que não podiam ser tarifados, mas foram.
Com relação aos boletos ou carnês. Tradicionalmente, as instituições cobravam por folha emitida algo entre R$ 3 e R$ 5. Mas o BC entendeu que o pagamento do serviço deveria ser honrado pelos emissores do documento de cobrança: bancos, lojas e concessionários de veículos.

A exceção está no financiamento da casa própria, de longa duração, considerado um serviço especial e, por isso, pode ser cobrado.

Atenção:
Os valores devolvidos são corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
A proibição desse tipo de cobrança só foi definida em março de 2009, mais de um ano depois de o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter baixado a Resolução 3.518, que padronizou as tarifas bancárias e estabeleceu a gratuidade para diversos serviços, diminuindo os abusos cometidos pelos bancos. “Boleto bancário não faz parte do serviço e não pode ser atribuído ao cliente”, argumentou Daniela Correa, defensora pública federal.
O que não pode ser cobrado pelos bancos:

Boleto;
taxa de abertura de crédito;
cheques compensados;
tarifas incidentes sobre contas sem saldo, e;
tarifa de liquidação antecipada de financiamentos.

Isto porque desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde 1991.

Litígio desgastante:
Os tribunais entendem que os correntistas tem razão, portanto, a vitória nos tribunais, tem sido dos correntistas.

Clientes do Itaú Unibanco que, de 2002 para cá, pagaram tarifas para antecipar a liquidação de financiamento de carro, crédito pessoal e consignado terão direito a rever o dinheiro de volta com base em uma decisão judicial obtida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). O banco está recorrendo desta decisão.

Segundo o presidente do Ibedec, antes da proibição, a quitação antecipada de dívidas não tinha vantagens, pois era punida com taxas altíssimas. “Essa cobrança era ilegal”, afirmou Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. Ele ressaltou ainda que o Artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, obriga o abatimento dos juros embutidos nas prestações pagas antes do prazo. Ou seja, além da tarifa por quitação antecipada, os bancos também devem devolver os juros que não foram abatidos dos financiamentos. Para ele, é importante que as pessoas exijam a devolução imediata e guardem os contratos que se relacionem a consumo pelo prazo de cinco anos. “A falta dos documentos tem sido nosso maior problema para exigir o dinheiro de volta”, lamentou.


Violação de direitos

Na opinião de defensora federal Daniela Correa, apesar da demora, finalmente os abusos cometidos pelos bancos começam a ser corrigidos tanto pela Justiça quanto pelo BC. A seu ver, há alguns anos, seria quase impossível — mesmo quando indevido — ver um banco restituir dinheiro cobrado do cliente por uma taxa irregular. “A política sistemática de violação dos direitos do consumidor é lucrativa”, disse. A Justiça é morosa e só agora o cidadão começa a entender como ela funciona. “Tudo isso levou tempo. Nesse período, os bancos sentiram que valia a pena manter o que os favorecia”, acrescentou.
Não é à toa que os bancos dificultam ao máximo a correção de abusos. Pesquisa da Consultoria Austin Rating mostra que as tarifas se tornaram uma importante fonte de renda para o sistema financeiro. Apenas os 35 bancos que divulgaram balanços neste ano embolsaram receitas de R$ 132,5 bilhões. Deste total, 24,8% se referem a tarifas. “A tendência é de continuar nesse ritmo, porque ainda há uma parcela muito grande de população não bancarizada, que entrará no sistema”, disse Alex Agostini, economista-chefe da empresa.


Para Luís Miguel Santacreu, analista de instituições financeiras da Austin Rating, “não havia uma relação de igualdade entre os bancos e os consumidores”. Na sua opinião, nos últimos anos, os bancos têm tentado compensar, com tarifas, as perdas de receitas com a queda da inflação.

Fonte: Correio Brasiliense – Vera Batista – Vânia Cristino – Naiobe Quelem. Na base de dados do blog:

http://blogdoadvogado.wordpress.com

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Financiamentos de carros escondem taxas abusivas

Marina Rigueira - Estado de Minas
Publicação: 13/09/2010

Comprar um carro a prazo pode parecer fácil, mas o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro. O número de compras de veículos financiados tem crescido substantivamente nos últimos anos, principalmente pela facilidade do crédito no país, no entanto, problemas com as financeiras também se tornam cada dia mais comuns e a obtenção do crédito fica muitas vezes mais onerosa para o consumidor do que realmente deveria ser. Além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos no sábado.

De acordo com a advogada e especialista em direito do consumidor Míriam Parreiras de Souza, as taxas ilegais de cobranças mais comuns são a taxa de retorno, de abertura de crédito, de liquidação antecipada e de emissão de boleto. “A ilegalidade dessas tarifas é reconhecida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com exceção para a taxa de retorno, que ainda carece de uma manifestação legal e é, talvez, a mais abusiva”, ressalta. Além da cobrança irregular, Míriam de Souza alerta para as empresas que não cumprem o dever legal de oferecer informações claras e precisas nos contratos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de retorno, a menos conhecida pelos compradores dos veículos, é uma comissão que o banco repassa para os vendedores de carros por terem feito a venda e que aparece no contrato das financeiras, na maioria das vezes como serviços de terceiros. Segundo Míriam, o custo da taxa está embutido no valor total do financiamento. “Pode variar de 1% a 10% do valor total financiado. As revendedoras dos veículos não têm critério para aplicá-la, definindo a taxa de forma aleatória, de acordo com o valor das prestações do financiamento que o consumidor se dispõe a pagar”, explica. A advogada lembra que a taxa é ilegal porque as revendedoras estão aferindo lucro sob o financiamento e ainda de forma obscura nos contratos.

Outra taxa abusiva é a de abertura de crédito (TAC), que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. De acordo com Míriam de Souza, a TAC é paga pelo consumidor em virtude da concessão do crédito pela instituição financeira. “Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro (TEC). Ela costuma variar de R$ 50 a R$ 120”, alerta. Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a TAC pode ser cobrada se o consumidor for adquirir crédito em uma financeira ou em um banco com o qual não tem vínculo prévio. “A taxa de abertura de crédito não pode ser cobrada em caso de o consumidor obter o empréstimo em uma instituição na qual já tem algum vínculo”, revela.

Já a taxa de emissão de boletos consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor e, de acordo com a advogada Míriam de Souza, sua ilegalidade também já foi reconhecida pelo CMN, em 2009. “No entanto, ela ainda aparece em alguns casos de financiamento de veículos e varia normalmente de R$ 3 a R$ 5 por boleto.” Outra taxa ilegal que ainda vem sendo cobrada é a de liquidação antecipada, que custa em torno de R$ 500. “É cobrada pelas financeiras em razão da quitação do débito antes do prazo previsto, quando o cliente paga de uma só vez. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. Além disso, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da dívida.”

Saída é ler contratos com muita atenção

A melhor estratégia para não ser penalizado com as taxas abusivas no momento de adquirir um veículo está na leitura detalhada do contrato do financiamento antes de assiná-lo. A advogada Míriam de Souza orienta que, caso identifique a existência de alguma dessas taxas, ou até mais de uma no contrato, o consumidor solicite que elas sejam retiradas ou procure outra financeira. “O comprador que já efetuou ou ainda paga alguma dessas taxas deve acionar o Judiciário para receber a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e cancelar as cobranças futuras.”

A professor Elaine Aparecida de Souza financiou um veículo de R$ 21 mil e em seu contrato constava a cobrança da taxa de retorno, de abertura de crédito e de emissão de boletos. “Quando percebi que as prestações mensais estavam bem acima do combinado, reli o contrato e encontrei a cobrança dessas taxas, que não haviam sido informadas pela financeira. Entrei com uma ação judicial para reaver os valores e espero recebê-los de volta em dobro”, reclama.
 
A servidora pública Fabiana Daniele Simões da Paz também foi vítima da cobrança das taxas ilegais. “Além do financiamento do meu veículo, que custava R$ 22 mil, foi cobrada taxa de retorno de quase R$ 2,5 mil, taxa de emissão de boleto de R$ 3,99 e, taxa de abertura de crédito de R$ 500. Era difícil reconhecê-las no contrato, pois elas eram identificadas como serviços de terceiros. Entrei com uma ação judicial para buscar meus direitos e em próximos financiamentos vou ser mais cuidadosa e pedir a especificação de serviços no contrato previamente.”

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Justiça manda banco devolver em dobro tarifa de crédito
O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:
- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:
• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fonte: do DiárioNet

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Itaú Unibanco deve devolver tarifa por antecipar pagamentos


Os clientes do Unibanco que pagaram tarifas, de 2002 para cá, para antecipar liquidação de contrato de financiamento de carro, crédito pessoal ou consignado podem cobrar do banco a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Também terão direito a solicitar ressarcimento, os consumidores que não tiveram dedução do juro futuro ao pagarem suas dívidas antes do prazo previsto em contrato.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu uma decisão favorável na Justiça exigindo que o Unibanco devolva a tarifa de liquidação antecipada cobrada a partir de 2002. O Itaú Unibanco já recorreu da decisão. Pelas regras definidas pelo BC, só estão livres da cobrança da tarifa operações feitas a partir de dezembro de 2007

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que vigora desde 1991, estabelece que os bancos têm que dar descontos dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concorda com esse entendimento, determinou a ilegalidade da cobrança feita nos últimos cinco anos e estabeleceu a devolução, em dobro, das tarifas cobradas a partir de 2002.

Para ser beneficiado com a decisão judicial, o consumidor lesado precisa se associar ao Ibedec - informações podem ser obtidas no site http://www.ibedec.org.br/

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantir o direito de antecipação de pagamento de financiamento e empréstimo, Tardin afirmou que muitos bancos continuam dificultando a vida de seus clientes no momento da antecipação de pagamento. Normalmente, as instituições financeiras não querem conceder desconto ou ainda cobram tarifas, o que foi vedado pelo BC. Às vezes, a tarifa exigida é tão alta que é melhor para o cliente continuar pagamento as parcelas do empréstimo.

Segundo ele, existem várias ações individuais contra esse tipo de irregularidade contra os bancos. "Como as reclamações são frequentes, resolvemos entrar com a ação coletiva contra o Unibanco ", afirmou Tardin. Ele explicou que, apesar da decisão ter sido tomada pela Justiça do DF, a sentença é válida em todo o país, desde que o consumidor lesado se filie à entidade. Tardin frisou que o Unibanco cobrou tarifas que variavam de 6% a 8% do saldo devedor do financiamento para liberar a antecipação do pagamento total da dívida. "A cobrança dessa multa ou tarifa é ilegal. O consumidor não pode ser punido pela antecipação de suas dívidas", acrescentou.

Por enquanto, 400 consumidores entraram em contato com o Ibedec para exigir ressarcimento do Unibanco de tarifas pagas indevidamente e descontos não concedidos. Ele afirmou, no entanto, que não tem estimativa sobre o prejuízo à ação coletiva poderá trazer para a instituição financeira. O Itaú Unibanco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não cobra de seus clientes tarifa pela quitação antecipada, respeitando a norma que a proibiu expressamente. "A cobrança de tal tarifa foi feita no passado seguindo as normas que regulamentaram a matéria Quanto à decisão judicial mencionada pelo Ibedec, foi apresentado recurso, ainda não julgado", informou a nota. (Edna Simão - AE)

Fonte: Cruzeiro do Sul - SP - ECONOMIA - 13/08/2010

14/04/2011

Ex-marido indeniza por assédio moral

Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.

“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.

“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.

Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.

Contestação
F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.

“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.

Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.

A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.

Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.

No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

14 de abril de 2011, às 10h20min

Por Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom, Tribunal de Justiça de Minas

OI CONDENADA POR COBRANÇA INDEVIDA

A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.

Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.

Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.

Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.

Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.

Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.

A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.

Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/04/2011
 
 
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Oi é condenada a indenizar e ressarcir cliente por cobrança indevidaA empresa de telefonia Oi foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à cliente N.J.P.M.. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 335,52, cobrado indevidamente por serviço móvel de mensagem. A decisão, que manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Juazeiro do Norte, foi proferida durante sessão desta segunda-feira (07/02), da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

A Oi alegou nos autos que a consumidora não efetuou o pagamento pela utilização do serviço de mensagem entre os meses de outubro de 2008 e abril de 2009. N.J.P.M., no entanto, nega ter feito uso do serviço e afirma que teve de suportar constrangimentos, pois nem mesmo as inúmeras ligações realizadas para a empresa foram suficientes para solucionar o erro.

Inconformada com a decisão de 1ª Instância, a Oi ingressou com apelação (nº 037.2009.912.186-7). No recurso, alegou que não houve qualquer ilicitude na cobrança, pois N.J.P.M., de fato, utilizou o serviço e não pagou.

O relator do processo nas Turmas Recursais, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que a empresa de telefonia não provou que a cliente fez uso do serviço. “Claro está que cabia à empresa a prova minuciosa de que as mensagens foram de fato utilizadas. Esta apenas se limitou a alegar que os serviços foram utilizados e que a tecnologia GSM empregada a seus telefones não admite falhas”, disse o magistrado, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2011
 
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Ementa : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS
- A interrupção indevida da prestação de serviços de telefonia gera danos ao consumidor que devem ser reparados. RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 1194086007 SP )


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE LINHA DE TELEFONE - COBRANÇA POSTERIOR ATRAVÉS DE FATURAS E ANOTAÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS. Nos moldes do disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deve-se fixar o valor da indenização por dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.372880-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TNL PCS S/A - APELADO(A)(S): BRUNO BUFFALO PENNA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

13/04/2011

MULTA DE TRANSITO - " NOME SUJO"

SP - Multa de trânsito vai deixar "nome sujo" em São Paulo


Além da multa para pagar e do risco de ter o veículo apreendido, o "nome sujo" na praça e a ameaça de ação judicial: é nessa condição que cerca de 690 mil inadimplentes ficarão enquadrados na cidade de São Paulo.

Isso porque a gestão Gilberto Kassab adotou duas medidas para apertar o cerco contra pessoas e empresas que não pagaram em torno de 2 milhões de multas de trânsito de 2006 a 2009 -cerca de 10% do total aplicado. Hoje, o principal risco para quem não paga a multa é ter o seu veículo apreendido.

Agora, o devedor irá enfrentar novas ameaças. Uma delas é o protesto em cartório, o que faz com que ele passe a ter restrições de crédito em bancos ou em lojas. Isso será possível após a inscrição da multa na dívida ativa do município, medida que abre caminho ainda para a cobrança judicial e para atualizar o valor do débito.

O nome do devedor também irá para o Cadin (cadastro de inadimplentes). Com isso, ele vai sofrer outras restrições, como não poder receber dinheiro da prefeitura.

Empresas, por exemplo, ficam impedidas de participar das licitações. Já pessoas físicas não podem usar os créditos da Nota Fiscal Paulistana, que será criada este ano.

O valor dos débitos chega a R$ 450 milhões, suficiente para a prefeitura implantar dois de seus maiores projetos viários: o túnel da r. Sena Madureira à av. Ricardo Jafet (Vila Mariana) e a ligação das avenidas Eng. Caetano Álvares e Cruzeiro do Sul (Santana). "O objetivo principal é regularizar a situação dos veículos", diz o coronel Valter de Oliveira, diretor do DSV (Departamento do Sistema Viário). As medidas entraram em vigor no último dia 2. Após notificação, os devedores terão 30 dias para defesa.

Fiscalização - Para José Almeida Sobrinho, professor de trânsito na Academia da Polícia Civil de SP, falta fiscalização. "Isso só acabará quando se fizer blitze com a assiduidade que o volume do problema exige." Para Maurício Januzzi Santos, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP, embora legais, as medidas são um "equívoco".

"O poder público tem outras formas de fazer a cobrança que não seja expondo a pessoa ao constrangimento." Já para o advogado Marcos Pantaleão, a prefeitura acerta ao apertar o cerco, pois as multas prescrevem em cinco anos. "O prefeito pode até ser processado por improbidade, por não ter tomado as providências cabíveis", diz.

Escrito por Folha de S. Paulo


Qua, 13 de Abril de 2011

SEGURO DE VIDA - SUICIDIO

DECISÃO


Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

VIAÇÃO TERÁ QUE RESERVAR VAGAS PARA IDOSOS

Vagas para Idosos e pessoas de baixa renda nos ônibus interestaduais são obrigatórias


Uma decisão liminar do dia 6 de abril, da juíza federal substituta Renata Coelho Padilha, da 5ª Vara Federal em Guarulhos, determinou a uma empresa de viação que conceda imediatamente a reserva gratuita de duas vagas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, bem como garanta o desconto de 50% no valor das passagens para os demais assentos, conforme previsto no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, regulamentada pelo Decreto 5.934/06.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a empresa tem colocado uma série de exigências para conceder a gratuidade ou o desconto aos idosos, o que faz com que desistam dos seus direitos. Essas informações foram apuradas através de inúmeras reclamações prestadas perante a ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e que constam no inquérito civil apensado ao processo principal.

Em sua decisão a juíza confirma a existência de “reiteradas reclamações contra a ré, demonstrando que devem, imediatamente, ser resguardados e protegidos, nos termos da Carta Política, os direitos dos idosos”. A liminar também concede o direito pleiteado “em todos os pontos de seção autorizados para embarque existentes no território nacional” e fixa multa de R$ 10 mil por dia, para a hipótese de descumprimento da liminar.

Ação Civil Pública n.º 0002731-37.2011.403.6119
Fonte: Justiça Federal de São Paulo

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Cartilha do Idoso


A Cartilha do Idoso é um instrumento desenvolvido pela ANTT para informar sobre os direitos e deveres dos idosos e por quais canais eles poderão se manifestar para sugerir, criticar ou denunciar alguma irregularidade
http://www.antt.gov.br/destaques/idoso/idoso.asp

Entre em contato no 0800-610300 (maiores informações).

Espera demorada em fila de banco implica indenização

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), um banco por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru.

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves.

No caso julgado, o usuário aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendido em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado.

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo.

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

07/04/2011

RESPONSABILIDADE - Colégio terá que indenizar família por bullying praticado contra aluna

O TJ/RJ confirmou a decisão da primeira instância que condenava a Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais E.B. e R.A., entrou com ação contra a escola na 7ª vara Cível do Méier, na zona norte do RJ, relatando que desde o início de março de 2003 vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Segundo os autos, a autora, à época com sete anos de idade, foi vítima de bullying. Dentre as agressões, alega que teria sido espetada na cabeça com um lápis, arrastada, sofrido arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. A autora afirmou ainda que "outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema".

Por causa do ocorrido, a criança teria adquirido fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando que o colégio "não ficou inerte ante as reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu". Porém, não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

O desembargador Ademir Paulo Pimentel, relator do processo, afirmou que "os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos". Estando configurado o dano moral e a responsabilidade da escola, que detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, a 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acordou em negar os recursos, o agravo retido e a apelação.
Processo : 0003372-37.2005.8.19.0208
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

05/04/2011

CONTA POUPANÇA É IMPENHORÁVEL

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.

O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.

Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. (Processo nº: 001.97.000106-2).

Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Data de Publicação: 30 de março de 2011

Município custeará tratamento para aluno ferido por colega em sala de aula

Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor agravante, uma vez que incumbe ao professor o dever de vigilância e o zelo pela ordem em sala de aula”, finalizou o magistrado.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deferiu tutela antecipada, para determinar que o município de Blumenau custeie as despesas com o tratamento médico de criança que sofreu lesões na região ocular, provocadas por outro aluno, dentro de sala de aula.

O fato aconteceu em setembro de 2006, nas dependências da Escola Básica Municipal Pastor Faulhaber, quando um aluno, na sala de aula, arremessou duas vezes um objeto contra o colega, sem a intervenção da professora. “A partir do momento em que o estudante infantil ingressa no estabelecimento de ensino do agravado, é responsabilidade deste preservar-lhe a incolumidade, pois se cuida da prestação de serviço público e qualquer defeito ocorrido é de sua responsabilidade”, explicou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.

O município alegou que não deve ser responsabilizado, pois o comportamento da vítima instigou a reação violenta e deu causa ao ocorrido. O magistrado, entretanto, esclareceu que a responsabilidade do ente público é objetiva, de modo que é desnecessária a comprovação da culpa, além de o menor não ser responsável por seus atos.

Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor agravante, uma vez que incumbe ao professor o dever de vigilância e o zelo pela ordem em sala de aula”, finalizou o magistrado. A decisão reformou decisão interlocutória da comarca de Blumenau, onde a ação original continua em tramitação.

Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3

Fonte
TJSC - Segunda Feira, 04 de Abril de 2011