23/05/2011

FINANCIAMENTO - CUIDADO COM AS TAXAS ILEGAIS

TAC: Saiba mais sobre a proibição da cobrança desta taxa ilegal e como recuperar nos contratos já feitos. Desde o dia 30 de abril de 2008, os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela sigla TAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito.

Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.

O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.

Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:

O consumidor Ricardo, em outubro de 2007, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês.

Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04.

Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.

O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00)[1].

Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.

No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses[2], teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).

Como recuperar estes valores?
Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345.

Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.
 

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
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DECISÃO NA JUSTIÇA PAULISTA SOBRE A COBRANÇA ILEGAL DAS TAXAS EM FINANCIAMENTO DE VEICULO.

"Vistos.  Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida. Há interesse de agir, consubstanciado na necessidade de obter tutela jurisdicional útil, por meio do instrumento adequado. Os pedidos são procedentes. Não se nega a possibilidade de a instituição financeira, ao firmar contrato com o consumidor, efetuar a cobrança de “taxas” e “tarifas”, relacionadas à prestação do serviço. Deve, contudo, prestar informação clara e precisa ao consumidor, indicando a que se refere a respectiva cobrança, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.078/90. No caso concreto, insurge-se o Autor contra a cobrança de valores relacionados à “Serv. Banc. P/. parc.”, “promotora de vendas”, “serviços de terceiros” e “gravame eletrônico”. Examinando o contrato firmado entre as partes, não verifico informação clara e precisa a respeito das respectivas cobranças. Aliás, informação alguma a respeito das cobranças pôde ser encontrada. Em contestação, a Requerida não trouxe justificativa específica a respeito das cobranças referidas. Bastaria ter apresentado justificativa plausível a respeito das cobranças impugnadas. Mas não o fez. Acabou tratando de outras cobranças, distintas daquelas descritas na inicial. Não tratou a Requerida, repita-se, das cobranças impugnadas na inicial. Ora, se não há no contrato, tampouco na defesa judicial apresentada, indicação clara a respeito das cobranças referidas, está-se diante de cobrança indevida, devendo o fornecedor restituir o respectivo montante ao consumidor, em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único da Lei nº. 8.078/90. Assim, e por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.310,78, corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes advertidas de que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 10 dias, após o que serão destruídos.  (Proc nº 0002905-47.2011.8.26.0016)

Cuidado com os cadastros indevidos!

Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições Junto ao SPC e SERASA, surpreso, descobre uma inscrição feita por (1) uma empresa da qual nunca ouviu falar ou (2) por uma empresa que você tinha uma dívida antiga mas que já havia saído dos cadastros porque completou 5 anos.

- O que pode estar acontecendo?
No primeiro caso (1), você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).

Lembre-se que, como já explicado no site, o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!

* Veja no final deste artigo algumas empresas que foram denunciadas pelos leitores, como praticantes deste tipo de procedimento.

No segundo caso (2), é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam-se da ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação’.

Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.

- Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.

Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).

Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluíndo em seus cadastros dívidas antigas com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo) que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.

- Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?

Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.

Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:

"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

Art 654:
"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."

Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.

Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.

Segundo o artigo 290 do Código Civil:
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)

O que fazer nestes casos?
Nestes casos cabe ação judicial exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.

Sugerimos que você procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade (diretamente no Fórum de Justiça) para entrar com esta ação contra eles!

* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre novos cadastros no SPC e SERASA por venda de dívidas (cessão de crédito):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)


Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre protestos de cheques prescritos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008)

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O protesto de título prescrito é ilegal e caracteriza conduta ilícita do credor. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)

EMENTA: PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

16/05/2011

DIREITO AO ABONO SALARIAL (trabalhadores cadastrados no PIS e no PASEP)

Brasileiro "se esquece" de resgatar R$ 5,37 bilhões

por PAOLA CARVALHO
 
Uma fortuna de ao menos R$ 5,37 bilhões está à espera do cidadão. É dinheiro a que as pessoas têm direito, mas muitas vezes "esquecem" ou nem sabem que existe.

O abono salarial (um salário mínimo) é pago anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos e que receberam até dois mínimos por mês no ano anterior. Perde o direito quem não sacar até 30 de junho.

A Caixa Econômica Federal, responsável pelo PIS, informou que ao final de abril passado tinha R$ 631 milhões a serem pagos. Já o Banco do Brasil, administrador do Pasep, espera pelo resgate de R$ 80 milhões.

Outro recurso à espera do cidadão são os rendimentos também ligados a esses dois programas federais. Nesse caso, tem direito o trabalhador cadastrado no PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 que ainda não sacou suas cotas.

Estão disponíveis R$ 851,8 milhões em rendimentos do PIS, segundo a Caixa, e R$ 192,7 milhões referentes ao Pasep, informa o BB.

O rendimento é um direito que não expira, ao contrário do abono.

O extinto Fundo 157, criado em 1967, era a opção de usar parte do IR devido em fundos administrados por bancos. Quem entregou a declaração entre 1967 e 1981, e usou o recurso, pode ter dinheiro para receber. A CVM estima que R$ 800 milhões possam estar "esquecidos".

Os consumidores que pedem documento fiscal e informam o CPF ou o CNPJ recebem até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento.

Segundo o dado mais recente da Fazenda, desde a criação da Nota Paulista, em outubro de 2007, R$ 1,48 bilhão foi resgatado, mas R$ 2,42 bilhões ainda estão disponíveis.

O dinheiro devido aos cidadãos que ganharam ações contra as Fazendas estadual e municipais é chamado de precatório. Em São Paulo, de acordo com a Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça, o valor depositado neste ano, até 29 de abril, é de R$ 401 milhões.

Fonte: Folha Online - 16/05/2011

05/05/2011

TJ decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato

"É cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante."

Foi assim que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento interposto por C.O. contra decisão proferida nos autos de ação de resilição contratual nº 28189-18.2010, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, em sede de liminar, que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil à arrendante requerida (Banco Itaúcard S.A.), agravada, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a lide.

O relator do referido agravo é o juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge.

Em simples palavras, essa decisão significa que o agravante (C.O.), que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o negócio entre ambos.

As razões do agravo

Sustenta o agravante (C.O.) que "após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir [desfazer] o negócio, devolvendo o bem ao arrendador". Diz também que "foi obrigado a pagar o VRG [valor residual garantido] antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado".

O voto e seus fundamentos
Ao analisar as razões do agravante, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, fez, inicialmente, as seguintes considerações: "É preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e despesas que pode evitar, sendo certo que, quanto mais moroso for este procedimento, mais o montante de sua dívida irá crescer, sem que, de outro lado, o arrendante, tenha qualquer vantagem maior, já que, diante do inadimplemento contratual, fatalmente ocorrerá a resolução do contrato, retornando as partes ao statu quo ante".

"Não se justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período em que o contrato manteve-se em execução", asseverou o relator.

Por fim, decidiu o juiz relator: "Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o agravante [C.O.] a depositar em juízo o veículo referido, à disposição da agravada [Banco Itaúcard S.A.], suspendendo, assim, a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação da requerida, razão porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos correspondentes a parcelas vencidas a partir da data do efetivo depósito do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária, que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os registros negativos, nos termos do art. 461, § 5º/CPC". 

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva, e dele participaram os desembargadores José Carlos Dalacqua e Mário Helton Jorge, que acompanharam o voto do relator.

(Agravo de instrumento nº 0.701.296-4)

Fonte: TJPR

01/05/2011

ANS amplia direito à portabilidade de carências

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta sexta-feira, 29/04/2011, do Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 252, que amplia as regras de portabilidade de carências. A norma atinge um universo de aproximadamente 12 milhões de beneficiários, que passarão a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009 para os beneficiários de planos contratados a partir de 2/01/1999, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:
* A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

* O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

* A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

* Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

* É instituída a portabilidade especial para:
1. beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS;
2. beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;

* O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

* Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade passa a ter os seguintes fluxos:
Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Individual novo
Plano Individual novo - Plano Coletivo por Adesão novo
Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Coletivo por Adesão novo

Portabilidade Especial
Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (nos demais casos). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados:

* Não há a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade;

* São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

Participação da sociedade
A nova norma de portabilidade é resultado da participação da sociedade no processo de elaboração. Inicialmente, a ANS promoveu reuniões de Câmara Técnica com representantes de entidades como: Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) e Unimed do Brasil, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Ministério da Fazenda.

Em seguida foi realizada uma consulta pública no período de 21/10 a 20/11/2010 e toda a sociedade pôde enviar críticas e sugestões para a redação final da norma. A ANS recebeu 295 contribuições.

Guia ANS de planos de saúde
Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012.

As operadoras de planos de saúde têm prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras de portabilidade de carências, que estarão valendo a partir de 27/07/2011.


Fonte: ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
Data de publicação: Sexta-feira, 29/04/2011
http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/566-ans-amplia-direito-a-portabilidade-de-carencias