28/02/2011

INADIMPLENCIA DE ALUGUEL JUSTIFICA DESPEJO LIMINAR MESMO EM PROCESSO ANTIGO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.


A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.

 
Proc: REsp 1207161

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

16/02/2011

TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Justiça garante transporte público gratuito para pessoas com deficiência
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco garantiu a gratuidade de passagens de ônibus para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A quantidade das passagens também é ilimitada.

A ação proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo almejava suspender os efeitos da Lei Municipal nº. 4.201 de 2008, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 10.177/09. Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias.

A legislação ainda previa a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para quem não tinha vida independente e para o trabalho. Além disso, estabelecia quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e limitava a utilização de passagens somente aos dias úteis.

De acordo com a Defensoria Pública os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina a gratuidade do transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Segundo a decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, o Poder Público precisa promover a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é necessário garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
15/02/11









10/02/2011

REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DECISÃO FAVORAVEL SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

"VISTOS. E. Y. Y. EPP move ação contra BANCO ITAÚ S/A, alegando que celebrou contrato de abertura de conta corrente número 41.552-6 e que houve cobrança mensal indevida pelo réu de encargos mediante débito automático; que o contrato tem cláusulas abusivas; que o réu cobrou juros exorbitantes de 12% ao mês, resultando enriquecimento indevido do réu e que houve cobrança de encargos indevidos e juros capitalizados. Requer a revisão do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente e que o réu se abstenha de indicar seu nome aos cadastros de inadimplentes.....

(....)
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de revisão de contato bancário de abertura de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Inicialmente, indefiro o pedido de esclarecimentos do autor, já que a questão do juízo foi claramente respondida pelo perito a fls. 290 item”b”. Alega o autor que houve cobrança de encargos indevidos não previstos no contrato e cobrança abusiva de juros. O laudo pericial, muito bem elaborado pelo perito José Vanderlei Masson dos Santos concluiu que houve capitalização de juros (fls. 241). Ocorre que, embora as instituições financeiras possam cobrar juros capitalizados, é necessária previsão contratual para a capitalização de juros e análise do contrato celebrado entre as partes permite concluir que não há cláusula contratual que indique a capitalização de juros. O item 15.4 do contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes nada dispõe sobre a capitalização de juros, assim, não é possível a capitalização de juros no caso vertente diante da inexistência de previsão no contrato. Por outro lado, não foi constatada a cobrança de outros encargos que não estão previstos no contrato. Observo que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não é suficiente para atribuir-lhe caráter abusivo, visto que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de contratos de adesão, sem os quais seria impossível a celebração de várias relações contratuais existentes nos dias de hoje. Não há cláusula abusiva no contrato celebrado entre as partes. A taxa de juros pactuada é de 12% ao não e há previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, conforme item 15. 4 do contrato. Quanto à comissão de permanência, é permitida pela lei 4.595/64. Assim, mesmo se aplicando o Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas as cláusulas contratuais que são lícitas e foram livremente pactuadas pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para excluir a cobrança de capitalização de juros e para condenar o réu a devolver à autora o valor indevidamente cobrado decorrente de capitalização de juros que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 15% do valor da causa". P. R. I. São Paulo, 13 de janeiro de 2011 Alessandra Laskowski Juíza de Direito .
Processo: 583.00.2007.253485

09/02/2011

DPVAT - SAIBA COMO RECEBER O SEGURO OBRIGATÓRIO

O DPVAT é um seguro pouco conhecido, mas que toda vítima de acidente de trânsito tem direito.  Esse seguro é usado para indenizar vítimas de acidentes de trânsito e é pago junto com o IPVA.

A lei 6.194/74 introduziu o DPVAT como seguro obrigatório. Ele tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, sejam transportadas ou não, o que inclui motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas, etc., na ocorrência de morte, invalidez permanente, reembolso de despesas de assistência médica, hospitalar e suplementares, não importando de quem seja a responsabilidade.

DOS VALORES A RECEBER: Outro ponto é o valor de referência para cada tipo de evento coberto pelo DPVAT. Vejamos os tipos de eventos com seus respectivos valores:

a) INDENIZAÇÃO POR MORTE - de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.

Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima
Beneficiários: são os herdeiros da vítima
 
De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
 
B) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE


Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.

Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.

Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.

Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DAMS
Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos.

Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.

Beneficiários menores - Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor.

Menor entre 16 e 18 anos: a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal (pai/mãe) ou tutor. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.

COMO SOLICITAR A INDENIZAÇÃO: é só acessar o link do site DPVAT - http://www.dpvatseguro.com.br/indenizacao/index.asp

Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária (consulte aqui) e levar ao ponto de atendimento mais próximo (consulte aqui).
 
Existe um prazo para fazer o pedido de indenização

Com a entrada do Novo Código Civil em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.

Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal - IML

PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O DPVAT - acesse o link abaixo:
http://www.dpvatseguro.com.br/default.asp 
 

CASO QUEIRA ACESSAR A LEI É SÓ CLICAR NO LINK ABAIXO

TELEFONE PARA CONTATO: Call Center DPVAT:

0800 022 12 04
Horário de atendimento:
2ª a sábado de 08 às 20 horas


DAS DECISÕES:
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DO RECURSO – MÉRITO – VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – NÃO VIOLAÇÃO À LEI N. 6.205/75 – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS PELO CNSP POR ESTAREM EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74 – INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ACERCA DA LESÃO PARCIAL OU TOTAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MESMA DATA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ/MS; 3ª Turma Cível; Relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo.Data do Registro: 18.03.2010
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES - DANO MORAL - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - PENSIONAMENTO - 2/3 SALÁRIO MÍNIMO - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO - AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE - LIDE SECUDÁRIA - FALTA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - FALTA DE JUNTADA DA APÓLICE - IRRELEVÂNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA TÃO-SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS DE TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS - DANOS MORAIS DE TERCEIROS TRANSPORTADOS - COBERTURA. (TJ/MG; 14ª Câmara de Julgamento; Relator Desembargador Elias Camilo.Data do Registro: 30.03.2010)
 
SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SEGURO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO LESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS QUE EXCLUIRIAM DO CONSÓRCIO DE SEGURO RELATIVOS AO DPVAT, OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, QUE DEVERIAM CONTRATAR O REFERIDO SEGURO DIRETAMENTE COM EMPRESA SEGURADORA DE SUA ESCOLHA. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM EXCEPCIONAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA, CONSTANTES NO DECRETO-LEI 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS N° 6.194/74 E 8.441/92), EM QUE NÃO HÁ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES OU COLETIVOS EM RELAÇÃO AO TEMA. ...(processo nº 990.10.029650-7)
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR MORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES REJEITADAS – TETO MÁXIMO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO – PRESENÇA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO IMPROVIDO.(TJ/MS; 3ªTurma Cível; Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson.Data do Registro:01.03.2010)

(...)

03/02/2011

BANCOS ESTÃO PROIBIDOS DE COBRAR BOLETOS

Bancos e financeiras não podem cobrar do consumidor tarifas para bancar a emissão de boletos e carnês de financiamentos. Muitos bancos privados e públicos insistem na cobrança e uma parte deles só parou por ordem judicial, como Banco GM, Banco Real e Banco do Nordeste. Algumas empresas começaram a se antecipar às brigas jurídicas e deixaram de impor a tarifa. Nos últimos dias, consumidores vêm recebendo cartas de algumas instituições orientando sobre o fim da cobrança. Mesmo assim, é preciso ficar atento, porque, segundo especialistas, a cobrança ainda ocorre de forma generalizada.

A taxa é proibida para qualquer boleto, carnê ou documento similar, mesmo em serviços, mas é recorrente em financiamentos. A quantidade de pessoas sujeitas à irregularidade é impossível de medir, mas, para se ter uma ideia, no acumulado de 12 meses até março, segundo a Associação Nacional das Empresas Financeiras de Montadoras (Anef), 195,3 mil consumidores fecharam novos contratos de leasing de carros ou motos. “A cobrança pelos boletos é absolutamente ilegal. Está na lei, no Código de Defesa do Consumidor (CDC). É uma discussão antiga, mas diria que mais de 90% do mercado cobra a taxa”, afirma a presidente da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon), Rosana Grinberg.

» Consumidor deve procurar o banco para devolução de taxas cobradas indevidamente

Mariana Ferraz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), também é categórica: a taxa é ilegal. Ela cita o Artigo 39, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além das resoluções do Banco Central de números 3.401, de 2006, e 3.693, de 2009.

“A responsabilidade por esse custo é sempre do fornecedor, ainda que ele seja a própria instituição financeira”, enfatiza Mariana.

Em fevereiro passado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Real e do BNB contra uma decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que proibiu os dois de cobrar pelos boletos, sob pena de multa de R$ 500 por tarifa paga indevidamente. A ação foi do Ministério Público do Maranhão.

No mês passado, o Banco Fiat e seu controlador, o Itaú Unibanco, começaram a mandar a seus clientes cartas que estão chegando este mês, avisando ter deixado de cobrar o “ressarcimento de despesas de serviços bancários (RDB)”, taxa de R$ 4,50 por boleto. Eles orientam os consumidores a tomar providências para não pagar a tarifa e prometem reembolsar o valor pago “desde a extinção” da taxa (embora não informem que data é essa), corrigindo tudo pelo IGP-M.

Rosana alerta que o CDC prevê a devolução em dobro do que é pago indevidamente pelo consumidor. “Além disso, o banco é quem deve enviar o carnê ou boleto novo. Se não faz isso, está transferindo a obrigação para o cliente.” O Itaú Unibanco não respondeu ao JC.

A Fonte: Ricardo Melo

com Giovanni Sandes

Do Jornal do Commercio

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JUSTIÇA MANDA SANTANDER DEVOLVER TARIFAS COBRADAS ILEGALMENTE
O Santander terá de devolver para os clientes todos os valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos de 2002 até hoje. A decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, da 14ª Vara Cível de Brasília, que deu ganho de causa ao Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), que ingressou com ação coletiva representando milhares de clientes. O Santander ainda pode recorrer.

Apesar de ilegal, o Santander, assim como outros bancos, cobravam dos clientes uma taxa indevida na liquidação antecipada de débitos. As tarifas ilegais variavam de 10% do saldo devedor no Crédito Consignado a R$ 1.000 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos cinco anos e arbitrou multa de R$ 1.000 por nova ocorrência a partir da publicação da sentença.

O Santander tem mais de 20 milhões de clientes no Brasil e é o 3º colocado no Ranking de Reclamações dos Consumidores do Banco Central. O Ibedec estima que a decisão deve beneficiar pelo menos 20% dos clientes e ex-clientes do banco.

Pressão muda regra

A pressão dos sindicatos de bancários e dos consumidores levou o Banco Central a alterar as regras para liquidação antecipada de dívidas no final de 2007. Apesar da regulamentação, os bancos não devolveram os valores já cobrados dos clientes nos contratos firmados ou encerrados antes de 2007, o que levou o Ibedec ao Judiciário.

Em 2009 a Nossa Caixa também foi obrigada a devolver as cobranças indevidas. O Ibedec ainda aguarda o resultado de ações impetradas contra outros bancos.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, o entendimento adotado pela Justiça de Brasília levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas.

“O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”, disse.

Quarta-Feira,12 de Maio de 2010 Fonte: Seeb São Paulo com Ibedec

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