18/12/2011

PROCON INFORMA SOBRE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, LEASING E CONSÓRCIO

O leasing é o mais utilizado pelas empresas Com intuito em informar o consumidor, a Coordenação de Fiscalização do PROCON/TO, realiza pesquisa e pontua algumas informações importantes para os consumidores referentes ao Crédito Direto ao Consumidor (CDC), Leasing (arrendamento mercantil) e Consórcio.

CDC e leasing
Hoje está muito fácil adquirir automóvel, as taxas de juros estão menores e as maiorias dos bancos oferecem condições de parcelamento bastante atraentes: chegam a oferecer parcelamentos em até 84 vezes (7 anos!), sem exigir qualquer tipo de entrada (muita atenção – que o valor do bem financiado pode ser triplicado e este pode influenciar no valor do bem). Essa aparente vantagem embute, no entanto, um gasto muito maior do que o valor real do carro, decorrente da cobrança de juros. Mas lembre-se: não deixe esta conta comprometer todo seu orçamento doméstico.

Para contrair um financiamento, você tem basicamente duas opções: adquiri-lo no banco onde você é correntista ou diretamente na concessionária. A vantagem das concessionárias é que, na maioria dos casos, elas trabalham com diversos bancos e possuem um amplo leque de possibilidades de financiamento.

São duas as principais categorias de financiamento para compra de um carro: o CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e o Leasing (arrendamento mercantil).

O leasing é o mais utilizado pelas empresas (pessoa jurídica) – estas optam pela apuração de lucro real e não presumido. Isto porque o leasing de um veículo é incluído no balanço contábil como despesa, e não como ativo imobilizado. No caso das micro e pequenas empresas, principalmente as que optam pelo Super Simples, não está previsto este tipo de vantagem. Além disso, a taxa de juros no Leasing será sempre menor do que a do CDC. Entretanto, a desvantagem deste plano de financiamento é que o CRV (Certificado de Registro do Veículo), que é o documento que comprova quem é o proprietário do carro e que permite sua venda ou transferência, sai em nome do banco financiador e não no nome do proprietário. Em muitos casos, o proprietário sequer receberá este documento antes que o veículo seja totalmente quitado, receberá apenas o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL) em nome do banco financiador para poder circular. O leasing ainda apresenta outra desvantagem: se o proprietário decidir por antecipar algumas parcelas do financiamento, os juros não recorrentes ao período antecipado não são eliminados. Já no CDC, os juros são excluídos das parcelas antecipadas, reduzindo seu valor.

Portanto, se você está pensando em parcelar a compra do seu carro, seja ele usado ou novo, a modalidade de financiamento mais indicada é o CDC. Fique atento a este detalhe.

Consórcio
Não são financiamentos e sim uns grupos de pessoas que se comprometem a pagar uma prestação mensal destinada à compra futura de um bem (no caso, um automóvel), com possibilidade de antecipar sua obtenção, através sorteios e/ou lances. Em outras palavras, o consórcio é uma alternativa de compra parcelada sem ocorrência de juros, mas que tem o risco de você não conseguir o seu veículo rapidamente. Cada consórcio tem regras específicas. Alguns não vinculam o valor total do empréstimo a um marca específica de carro, liberando para o sorteado uma carta de crédito. Outros recebem o veículo. Em geral, os grupos de consorciados variam de 100 a 500 participantes, e de 20 a 100 parcelas. Se você não gosta de pagar juros e não precisa do carro com urgência, esta é a melhor opção.

Principais características do consórcio

Taxa de administração - no consórcio você paga apenas uma taxa de administração e não juros (como no leasing e no CDC);

Compra futura - ao se consorciar, a obtenção do bem se dá após o pagamento de todas as parcelas mensais, momento em que as mesmas somam o valor do bem desejado;

Sorteios - são realizados sorteios mensais para antecipação do crédito para a compra do carro;

Lances - são realizados leilões mensais para antecipação do crédito para a compra do carro. O leilão poderá ser fixo (é estipulado um valor fixo para o lance) ou livre (vencerá o detentor do maior lance).

Fonte: SEJUDH - 13/12/2011

Direitos do Consumidor: compras pela internet

por Guacyra Monteiro Santos

O consumidor, antes de tomar qualquer decisão deve-se atentar em verificar se a empresa que expõe o produto à venda disponibiliza seu endereço físico na internet.

É comum as pessoas terem muitas dúvidas acerca de um fenômeno recente: as compras pela internet. Muitas vezes não se sabe se as leis relativas ao direito do consumidor são aplicáveis ao caso e o resultado disso é prejudicial tanto aos comerciantes, por deixarem de fazer muitos negócios e perderem oportunidades de fazerem clientes, quanto aos clientes, que às vezes deixam de comprar algo de que precisam e não têm à mão em lojas convencionais por receio de se prejudicarem e não terem onde recorrer.

Muitos temem novas compras após uma mal-sucedida aquisição pelo mundo virtual. É importante que se esclareça que toda a legislação atinente à proteção do consumidor incide sim às compras via internet. Ressalte-se que esta incidência é obrigatória. Uma ressalva aqui deve ser feita no que se refere à negócios feitos em sites estrangeiros que não possuam uma filial em território nacional, o que dificulta de fato a aplicação das leis consumeristas. Alguma atitudes são recomendadas para que o consumidor possa usufruir desse recurso com o menor risco possível de ter de enfrentar problemas futuros.

O consumidor, antes de tomar qualquer decisão deve-se atentar em verificar se a empresa que expõe o produto à venda disponibiliza seu endereço físico na internet e se mantém canal de comunicação de fácil acesso para dúvidas e para reclamações. Observe-se que todos os documentos eletrônicos podem vir a ser considerados meios de prova do negócio realizado sendo inclusive obrigação do fornecedor, antes de fechado o negócio, expor e disponibilizar para impressão ao consumidor todos termos do contrato, inclusive os relati vos às taxas e fretes e prazos de entrega.

Para os casos nos quais o produto ou o serviço apresente vício o consumidor poderá à sua escolha substi tuir o produto, refazer do serviço, obterão abati mento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida do produto, e mesmo a resti tuição imediata da quanti a paga, monetariamente atualizada. Entende-se atualmente que é possível a tutela do arrependimento de aquisições feitas via internet, desde que o consumidor, agindo com boa-fé, perceba que o produto não corresponde às expectati vas criadas pelo oferecimento do produto no mundo virtual.

Ainda, é possível exercer o direito de arrependimento quanto constatar-se que foi induzido à contratação sem a necessária refl exão que o negócio exige. Procure sempre estabelecer um diálogo com o fornecedor, precavendo-se de obter orientações sobre como irá efeti vamente proceder nos casos de insati sfação, como por exemplo se disponibilizam telefone para contato e se ti ver, ligue. Busque informações a respeito do site, verifique junto ao Procon se há reclamações referentes àquela empresa.

Certifique-se de que seja cadastrado como pessoa jurídica, ou seja, que tenha CNPJ válido (através do site www.registro.com.br). Pesquise com outras pessoas de sua confiança que já efetuaram compras com o fornecedor. Não forneça informações pessoais desnecessárias para a realização da compra. Guarde todos os dados da compra, bem como do anúncio, emails trocados com o vendedor, e nunca deixe de pegar número do protocolo do pedido. Não se esqueça de exigir nota fi scal.

À guisa de conclusão, é importante observar que o meio virtual é uma nova forma de contratação posta à disposição do consumidor e pode sim a vir a se tornar fonte de boas contratações. A cautela que se recomenda aos consumidores refere-se ao fato de que o consumidor ainda não se adaptou totalmente a essa nova realidade. Os negócios são concretizados via de regra com pouco zelo, o mesmo que ocorre em lojas físicas, ou então com excesso de cautela, o que os impede muitas vezes de fazer bons negócios.

Com a adoção de algumas regras no procedimento, e também com consciência dos seus direitos, é possível que o consumidor em breve economize tempo deixando de ter que se deslocar até um espaço físico, a loja, para adquirir algo nesse mesmo ou em outro local, mas com poucos cliques dos dedos – e isso tudo de forma natural sem gerar nenhuma ansiedade para que o produto chegue logo com receio de alguma dor de cabeça.

Fonte: Jornal de Colombo - 15/12/2011

13/12/2011

SEGURO - Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da 3ª turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, "maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida".

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

"Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação", afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O TJ/RS considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.



•Processo relacionado: REsp 1245618
Veja abaixo a íntegra da decisão.
___________
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.618 - RS (2011/0065463-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : RENATO NEUMANN – ESPÓLIO

REPR. POR : IRIA NAIR METZ NEUMANN – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LENY CAMARGO FISCH E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.

1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.

4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.

5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por REAL SEGUROS S/A, com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Ação: de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais, proposta por RENATO NEUMANN – ESPÓLIO, representado por sua Inventariante IRIA NAIR METZ NEUMANN em face de REAL SEGUROS S.A. Aduziu o autor, em síntese, que seu táxi foi batido por automóvel segurado pela ré. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, o autor também deveria receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos.

Contestação: REAL SEGUROS S.A. não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo do autor. Contudo, aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor já falecido e a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais.

Sentença: a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 6.409,49, a título de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência ecompensados os honorários advocatícios (e-STJ fls. 120/128). Foi interposta apelação por RENATO NEUMANN – ESPÓLIO, para majorar o valor dos honorários (e-STJ fls. 131/134), e por REAL SEGUROS S/A., para rever a decisão (e-STJ fls. 135/146).

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 175/182):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA. LUCROS CESSANTES. VERBA HONORÁRIA.

I – Presente a legitimidade passiva da seguradora ré, porquanto admissível o direcionamento da ação do lesado contra a seguradora, pois o contrato de seguro contém estipulação em favor de terceiro que, quando identificado passa a integrar a relação jurídica securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II – Ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não há falar em ilegitimidade passiva do Espólio, porquanto a renda auferida pelo veículo de praça era repassada para o Espólio.

III – Diante da comprovação de que o táxi ficou na oficina por 41 dias, são devidos os lucros cessantes. Incabível a limitação pretendida pela seguradora ao valor de R$ 80,00 e com limite máximo de 30 dias, porquanto tal cláusula do contrato refere-se exclusivamente ao veículo atingido pelo carro do segurado.

IV – VERBA HONORÁRIA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção às disposições do art. 20, §3º, do CPC, considerando-se, ainda, o montante da condenação imposta. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

Embargos de Declaração: interpostos por REAL SEGUROS S/A. (e-STJ, fls. 186/190), foram rejeitados (e-STJ fls. 192/196). Recurso especial: interposto como base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 199/215), aponta violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido “desacolheu os embargos declaratórios interpostos pela Recorrente, deixando de se manifestar a respeito da incidência de determinados dispositivos legais ao caso concreto”

(ii) arts. 3º; 267, VI e §3º, do CPC e art. 787 do Código Civil, sob o fundamento de que “não pode ser aceita a ação direta do terceiro contra a seguradora sem a participação do segurado no pólo passivo, com quem a seguradora possui um liame contratual que lhe obriga ao ressarcimentos dos prejuízos que seu segurado vier a suportar em função de danos provocados a terceiros” (e-STJ fls. 210);

(iii) art. 757 do Código Civil, em razão de não ter sido respeitado o “limite expresso da responsabilidade contratual da seguradora perante o seu segurado, importando dever de reembolso em valor superior ao risco assumido na apólice de seguro contratada” (e-STJ fls. 212).

O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte, nos REsp 256.424/SE, o qual teria entendido “necessária a participação do segurado no pólo passivo, sem a qual a seguradora não está legitimada para integrar o pólo passivo da demanda” (e-STJ fls. 214).

Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/RS (e-STJ fls. 236/239).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a verificar se a seguradora pode ser demandada diretamente por terceiro, para responder pelos danos por esse suportados, sem que o segurado também figure no polo passivo da ação.

Referidas questões foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, considerando-se, portanto, cumprida a exigência de prequestionamento.

I – Da proibição da interpretação de cláusula contratual

A análise da suposta violação do art. 757 do Código Civil implicaria a interpretação das cláusulas do contrato de seguro firmado entre o segurado e a recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial.

Com efeito, entendeu o Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas específicas do contrato de seguro celebrado, que a cláusula que fixa limites indenizatórios no que tange aos lucros cessantes “refere-se exclusivamente ao veículo segurado e sem necessidade de comprovação (fl. 75). No caso dos autos, perdeu sua lucratividade o terceiro atingido pelo carro segurado” (e-STJ fls. 180/181).

Tratando-se de questão completamente vinculada à interpretação contratual, não é permitido a esta Corte revê-la. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 5/STJ.

II - Da violação do art. 535 do CPC.

A recorrente aduz violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração sem analisar “expressamente a incidência de dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto” (e-STJ fls. 204).

Ocorre que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.

Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

Conclui-se, assim, pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.

III – Da legitimidade passiva da seguradora (violação dos arts. 3º; 267, VI e §3º, do CPC e 787 do Código Civil).

A seguradora recorrente aduz sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda proposta por terceiro prejudicado, na hipótese em que o segurado não é parte.

No seu entendimento, o seu liame contratual é apenas com o segurado, não podendo ser demandada diretamente pelo terceiro pelos danos eventualmente sofridos. Para a recorrente, essa situação provocar-lhe-ia, inclusive, prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria “conhecimento sobre os fatos em que alicerçada a pretensão indenizatória” (e-STJ fls. 210).

Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a jurisprudência das duas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora. Assim demonstram as seguintes ementas:

Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora. Legitimidade.

1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro.

2. Recurso especial não conhecido." (REsp 228.840/RS; DJ: 04/09/2000: Rel.p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Atropelamento. Seguro. Ação direta contra seguradora. A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. Recurso conhecido e provido. (REsp 294.057/DF; DJ:12/11/2001; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Em sede do voto proferido no REsp 444.716/BA (DJ 31.05.2004), observei que a visão preconizada nesses precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil (art. 421).

De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro dessa perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Sem se afrontar a liberdade contratual das partes - as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros - maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida.

No mesmo sentido:

Mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. (AgRg no REsp 474.921/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.10.2010).

Nos precedentes supramencionados, a ação foi proposta pelo terceiro em face da seguradora e também do segurado, enquanto que, na hipótese analisada, ela só foi proposta em favor da seguradora.

O raciocínio que deve ser adotado, no entanto, é o mesmo. Isso porque, se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia; ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.

Com efeito, o contrato de seguro de automóvel que prevê o ressarcimento dos danos ocasionados pelo segurado a terceiros retrata a figura jurídica da estipulação em favor de terceiro, prevista nos arts. 436 a 438 do Código Civil.

Esse terceiro, conforme ressaltado pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, não precisa ser previamente determinado, bastando ser determinável:

Ocorre que o contrato de seguro pode caracterizar uma situação em que a avença celebrada entre duas partes tenha estipulação em favor de um terceiro, não figurante da relação e mesmo ainda não identificado, embora identificável, que seria o beneficiário, com direito de recebimento do valor segurado. (REsp 294.057/DF, 4ª turma, DJ 12.11.2001).

Também consigna o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no mesmo voto:

Muito embora o beneficiário não figure na relação contratual, o princípio que fomentou a aceitação da estipulação em favor de terceiro, de modo a permitir que um estranho viesse pedir o cumprimento de obrigação contratada por outros, é o mesmo que nos auxilia a compreender e encontrar solução ajustada à dificuldade criada em casos tais. A permitir a ação direta do lesado contra a seguradora está a lição de Aguiar Dias: "Em última análise, o que se faz, com a ação direta, é dar pleno cumprimento à vontade das partes. Na verdade, que quis o segurado? Livrar-se de todos os ônus e incômodos decorrentes de sua responsabilidade civil. Quanto ao segurador, o objeto de sua estipulação é satisfazer essas obrigações. Ora, que faz a ação direta?

Proporciona a exoneração objetivada pelo segurado e não prejudica o segurador, porque mais não se lhe exige senão o que pagaria, realmente, ao segurado" (Da Responsabilidade Civil, II/849)

Assim, inobstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.

No que tange ao argumento da recorrente relativo a eventual prejuízo do seu direito de defesa, é improcedente por duas razões.

A primeira delas decorre do fato de já ter havido parcial pagamento da indenização na hipótese analisada. Com efeito, está incontroverso nos autos que o conserto do automóvel do recorrido foi pago pela seguradora, que, portanto, participou de todo o procedimento administrativo de apuração dos fatos e regulação do sinistro, concluindo ser legítimo o pagamento.

A segunda razão advém da ampla possibilidade probatória conferida às partes. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

Conclui-se, assim, pela ausência de violação dos arts. 3º; 267, VI, e §3º, do CPC e 787 do Código Civil.

IV - Do Dissídio jurisprudencial.

Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência.

Com efeito, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas e de alguns trechos do acórdão paradigma, sem demonstrar as circunstâncias que os assemelhariam ou distinguiriam do acórdão recorrido.

Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE e, nessa parte, NEGO

PROVIMENTO ao recurso.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 9 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X