27/01/2012

REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXAETÁRIA É ABUSIVA

A 4ª Vara Cível de Brasília decidiu nesta semana que é nula a cláusula contratual que prevê aumento no plano de saúde quando o segurado muda de faixa etária. No caso, envolvendo a Amil Assistência Médica Internacional, foi fixada multa diária de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.

A segurada moveu uma ação declaratória contra a Amil, por ter recebido cobrança 56,1% maior do que costumava pagar mensalmente depois que completou 60 anos. O plano de saúde adquirido inicialmente por R$ 517,19 mensais, em abril de 2002, passou a ser de R$ 973,45, mesmo tendo sido mantida a categoria especial e modalidade individual contratadas.

Segundo informa o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), aposentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a titular do plano tinha dificuldades em arcar com a mensalidade, mas não ficou inadimplente até o reajuste inesperado.

O juiz Robson Barbosa de Azevedo, que julgou o caso, considerou que a cláusula de reajuste é abusiva. Ele citou jurisprudência do TJ-DF de que é "aplicável, aos contratos firmados antes do advento do estatuto do idoso , a proibição de se cobrar valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, eis que se trata de norma de ordem pública".

 Amil ainda não foi comunicada da decisão.

Fonte: Jus Vigilantibus
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O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e o Estatuto do Idoso


As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.

Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante

Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.

Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, parágrafo 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras, através da imposição de altos reajustes por mudança de faixa etária concentrados nas últimas faixas.

Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.

Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas. Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática de expulsão" dos mais velhos das carteiras.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.

Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento da legislação leva ao entendimento de que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura.

Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Mas existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual e dos direitos envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.

O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar” (Claúdia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999).
Ou seja, o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura.

E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica, como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.

A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que, na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a partir da edição dessa nova lei.

Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).

E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme ementas exemplificativamente transcritas a seguir:

“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, parágrafo 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o artigo 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)

E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.

Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Fonte: Juliana Ferreira - 23/06/2011 - Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância






CARRO VENDIDO E NÃO TRANSFERIDO PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR

Comprador terá que arcar com o valor atualizado das multas e indenizar vendedor em R$ 5 mil reais por não fazer a transferência de posse do veículo.

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.


AP nº 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDFT - Sexta Feira, 27 de Janeiro de 2012

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JURISPRUDENCIA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CANCELA GRAVAME EXISTENTE SOBRE VEÍCULO, APÓS A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA. MULTA APLICADA À CONSUMIDORA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ O requerido deve responder pela presente demanda, eis que o Banco Itaúleasing S/A, é subsidiária do Banco Itaú S/A (réu), pertencendo ambos ao mesmo conglomerado econômico, portanto, é a requerida parte legítima para responder a presente ação. Preliminar rejeitada. Autora que celebra contrato de compra e venda de veículo usado com o Banco requerido, que anteriormente, encontrava-se alienado para o Sr. Luiz Antônio Quadros dos Santos, procedendo este último na rescisão do contrato de arrendamento (doc. de fl. 14), e consolidação da propriedade fiduciária em nome do demandado. Instituição Financeira que aliena o referido veículo para a autora, sem retirar o gravame (doc. de fl. 23), impedindo a imediata transferência do automóvel, junto ao órgão de trânsito, para seu nome (doc. de fl. 26). Fato que ensejou o pagamento de multa no valor de R$ 127,69, consoante o disposto no art. 233 do Código Brasileiro de Trânsito, diante na demora da efetivação datransferência do veículo. Dever de indenizar. Desídia do Banco requerido, ao manter de forma indevida gravame existente sobre o veículo, momento em que a autora já havia se tornado legítima proprietária. Situação do caso concreto que autoriza reconhecimento de dano à personalidade. Dever de cancelamento do gravame que era unicamente do demandado. Demora no pedido de retirada de gravame que se mostrou tardia (doc. de fl. 24). Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser mantido, eis que atenta para condição econômica de ambas as partes, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida. Sentença que merece ser mantida, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002047710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/11/2009)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. É obrigação do comprador efetuar a devida transferência do veículo, nos termos do art.123, par.1º, do CTB. E a existência de recurso administrativo, relativo à multa de trânsito, não impede a transferência do registro do automóvel. Ademais, ausente nos autos qualquer prova acerca de eventual alienação do bem pelo réu a terceiro. Assim, decorridos mais de oito anos desde a alienação e tradição do veículo, é injustificada a resistência do réu, impondo-se condená-lo a efetivar a transferência do registro do veículo para seu nome. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029170396, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/11/2009)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL VENDIDO PARA A EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Instruído o feito e estando pronto para o julgamento de mérito, possível se julgue desde já a lide (art. 515, §3º, CPC). 2. O representante da ré afirma ter recebido o automóvelno interior da empresa, em pagamento a uma dívida contraída pelo companheiro da autora, havendo indícios suficientes, pois, de que tenha sido a pessoa jurídica quem adquiriu o veículo. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva do comprador que adquire automóvel e após o revende a terceiro sem antes transferi-lo para o seu nome. A alienação da coisa móvel se dá pela tradição. 4. Imposição de obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de transferir a propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, consolidada em R$ 2.000,00. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71002071678, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/08/2009)







APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DEAUTOMÓVEL. REVENDA DE VEÍCULOS QUE DEIXA DE PROVIDENCIAR NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora viu-se lesada quando indevidamente teve de responder por ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo do qual já não era mais proprietária. 2. Em não providenciando a demandada na comunicação da venda do bem a terceiro ao DETRAN, a mesma assumiu o risco conjuntamente com o adquirente pelos danos causados ao demandante. 3. O documento de fl. 21 revela a venda do veículo para a empresa ré. Assim, não há que se falar em sede recursal de que o referido recibo de venda do bem não atesta indubitavelmente a concretização do negócio. 4. A Assistência Judiciária Gratuita deve ser mantida, haja vista inexistir nos autos prova de que a parte autora não mais mereça fazer jus a dito beneplácito. APELO DESPROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70026360495, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)



COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. COMERCIANTE QUE O REPASSA A TERCEIRO SEM EFETUAR ATRANSFERÊNCIA REGULAR. MULTAS QUE SÃO IMPUTADAS AO VENDEDOR. PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM ATRASO, GERANDO PROBLEMAS DE CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DO NEGÓCIO. DIREITO DO VENDEDOR DE REAVER O BEM. - Sendo certo que o autor vendeu o automóvel ao réu, comerciante de veículos, e que este o repassou a terceiros sem providenciar natransferência do registro como avençado entre as partes, responde perante o consumidor pelo prejuízo que lhe causou. - Prejuízo consistente em diversas multas sofridas por terceiro e que levaram ao registro de pontos no prontuário de motorista do vendedor/consumidor. Parcelas do financiamento em atraso e que geraram problemas de crédito (fls. 24/30). Situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral pois que macula o nome do consumidor. Valor da indenização devidamente fixado em R$ 4.150,00. - Desfazimento do negócio. Cláusula resolutória, em contrato elaborado pelo comerciante, que prevê desfazimento do negócio em caso de não pagamento do financiamento. Direito do vendedor de reaver o bem. - Veículo que foi vendido a terceiro, retomado pelo comerciante e que, junto a este, foi buscado pelo autor que fez valer a cláusula resolutória expressamente pactuada. - Ausência de direito do réu em se ver indenizado pela retomada do bem efetuada pelo autor, pois que presente cláusula resolutória. - Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002024859, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/11/2009)



RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE AUTOMÓVEL. COMERCIANTE QUE DEIXA DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. A obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe à empresa vendedora, porquanto expressamente se comprometeu para tal, bem como em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do CTB. Descumprida tal obrigação devem os réus responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor. Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes das sucessivas notificações por infrações não cometidas, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028315745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/10/2009)