06/11/2012

CONSUMIDORA QUE TEVE NOME NEGATIVADO NO SERASA PELA CLARO CELULAR POR DIVIDA INDEVIDA GANHA INDENIZAÇÃO.



" VISTOS: F. A. P.D. C. move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra CLARO S/A, alegando, em suma, que a ré incluiu seu nome no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em virtude de débitos de linha telefônica registrada indevidamente em seu nome, eis que em nenhum momento a solicitara, jamais tendo se utilizado da referida linha. Contestação a fls. 44, sustentando, em suma: a solicitação de linha telefônica é por alguém com os documentos e os dados da autora, em cujo nome registrada a linha; houve consumo; trata-se de documento emitido por concessionária de serviço público, que goza assim de presunção de liquidez e certeza; não há prova de culpa da ré, que agiu com habitual cautela; a negativação do nome da autora foi legal; exercício regular de direito; trata-se de culpa exclusiva de terceiro; os danos morais, se for o caso, devem ser arbitrados de forma módica; não há prova de constrangimento moral; os danos alegados não estão comprovados.
É o relatório. DECIDO. Os fatos em si estão comprovados, em parte documentalmente e em parte restaram incontroversos, pelo que desnecessária a dilação probatória, mesmo porque inexistente qualquer documento que comprove a contratação. A ré, fornecedora, é responsável pelo cadastro e instalação de linhas telefônicas. Ressalte-se que a defesa por ela trazida, algo genérica e evasiva, não impugna especificamente os fatos trazidos na inicial, como seria de seu ônus, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. Aliás, óbvio que não seria exigível da autora prova de fato negativo, incumbindo à ré o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito da autora. No entanto, não trouxe efetiva prova da contratação, evidenciado que os documentos e dados da autora foram utilizados indevidamente. Há prova de que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa/SPC, o que acarreta inequívoca restrição de crédito. Ora, sabe-se que a solicitação de linha telefônica se dá, como é de conhecimento ordinário, mediante mera solicitação verbal via telefone. Nem se pode dizer que os dados utilizados para tanto sejam confidenciais, tal qual uma senha bancária. Ora, não é nada difícil que um terceiro mal intencionado se aproprie de tais dados que, constam, por exemplo, numa folha de cheque. Tampouco se pode aceitar a cogitação de que tenha havido culpa da autora, por ter tido seus documentos subtraídos. Ainda que isso tivesse ocorrido, por óbvio que a responsabilidade não poderia lhe ser imputada, salvo se houvesse sua anuência à fraude. Pode-se concluir facilmente que a ré foi vítima de fraude, tendo um terceiro de má fé se utilizado dos dados da autora para obter linha telefônica, não pagando as faturas dos serviços prestados. O que não exonera a ré, pois não se trata de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a caso fortuito, na medida em que não é inevitável, tratando-se de risco inerente ao negócio. Incidiu a ré, sim, em culpa, ao não se certificar da veracidade das informações recebidas para cadastro. Mais: ao prestar serviços neste sistema (o que certamente deve baratear seus custos operacionais), assume o risco de que venham a ocorrer fraudes – é risco inerente ao negócio, que só pode ser suportado pela empresa. Ainda que não houvesse culpa subjetiva, apenas por argumentar, como concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelo dano causado. Também está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, dado o dano causado pela falha na prestação do serviço. Não prospera a alegação da ré no sentido de falta de prova do dano moral, pois evidente a repercussão do fato em si, que afeta a autoestima da autora, caracterizada indevidamente como inadimplente, que teve seu nome lançado em bancos de dados de restrição ao crédito, independe de qualquer conseqüência especificamente demonstrada. Neste caso, como é notório, o dano moral se presume, bastando sua alegação, pois acarreta restrição ao crédito e fere o bom nome do suposto devedor, provocando-lhe os mais diversos transtornos, não se tratando de mero aborrecimento suportável, mas sim de sério abalo emocional, indenizável. A indenização deve, pois, se ater ao dano moral puro. Resta então o arbitramento deste dano, que deve ser fixado de maneira módica, mormente porque não restou comprovado um dano moral específico, a repercussão concreta do ilícito, tratando-se, como analisado, de da no moral presumido, compatível a priori com o evento. Neste particular, ressalto ainda que não se pode imputar à ré culpa grave, mas culpa leve, de comum ocorrência no mundo da prestação de serviços públicos de massa, até porque também a ré foi induzida em erro e teve prejuízo. Observadas as circunstâncias do caso, é de mencionar jurisprudência a respeito: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49). “O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e o grau de culpa do ofensor” (TJSP - Rel. Felipe Ferreira - RT 717/126). Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito e considerando as peculiaridades da causa, e causas similares, ante o baixo valor da restrição, e como o autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.500,00, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça (vigente à época da liquidação) e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para cancelar todos os débitos objeto dos autos em nome da autora, declarando-os inexigíveis, e condenar a ré a indenizar a autora em R$ 4.500,00, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Tendo em vista a sucumbência, arcará a ré com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa. Ante a certeza inequívoca, CONDENO a ré, de imediato, com efeito de tutela antecipada neste ponto, a retirar e cancelar a restrição de cré dito em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta sentença (intimada na pessoa do advogado), sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá por no máximo 10 dias. P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2012. Proc nº 2012/

OBS: (decisão de primeiro grau sujeita a Recurso).