09/04/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA GOIS COBRANÇA LTDA.-ME (representante de HONG KONG WAY ) - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E DANOS MORAIS

ACORDÃO


COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: CARMINE BARROS DE STEFANO
APELADA: GOIÁS COBRANÇAS LTDA.-ME (representante de HONG KONG WAY TRADE LIMITED)


BEM MÓVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA COMPRA DESFEITA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PLEITEADA PELO CONSUMIDOR DESCASO DA RÉ NA SOLUÇÃO DO CASO DANOS MORAIS CABÍVEIS - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação contra a r. sentença de fls. 98/99 que julgou procedente ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais fundada em compra de aparelhos celulares. O apelante alega fazer jus à indenização por danos morais, pelo montante de R$10.000,00, pois a demora e o descaso da apelada no reembolso dos valores por ele pagos para a frustrada aquisição de aparelhos celulares causaram-lhe dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração. O recurso (fls. 101/112), que é tempestivo, foi regularmente processado e respondido (fls. 129/133).


É o relatório.

O recurso merece parcial acolhida.

Com efeito, a apelada não infirma a documentação juntada pelo apelante, sobretudo a troca de mensagens havidas entre eles desde 27.01.11 (fls. 19/27), quando se iniciaram as reclamações do apelante por não ter recebido os celulares por ele adquiridos desde 17.11.10, por meio de compra realizada no site www.miamibr (fls. 12; 14/15).

E, de acordo com referida documentação, o apelante desistiu da compra, pedindo o reembolso do valor por ele pago, situação esta aceita pela apelada (fls. 22). No entanto, a partir do primeiro pedido de reembolso, aos 18.02.11, houve pelo menos mais quatro solicitações nesse mesmo sentido, por parte do consumidor (fls. 23/27), tendo a última ocorrido aos 19.05.11 (fls. 26/27), sem que houvesse um motivo razoável a justificar a demora na solução de tal situação; ressaltando-se ainda que, nesse ínterim, a apelada prometera ao apelante e não cumprira - a devolução do valor pago em até 30 dias úteis (fls. 23), tendo o pagamento sido efetuado apenas após a prolação da r. sentença (fls. 127).

Resta, portanto, induvidoso que o apelante sofreu danos em sua esfera extrapatrimonial, uma vez toda essa situação, gerada pela conduta desidiosa da apelada em procurar resolver um simples problema, causou-lhe aborrecimentos e transtornos em seu cotidiano maiores do que o socialmente aceitável, não podendo ser compreendidos como meras situações de excepcionalidade ou dissabores.

Contudo, descabidos os danos morais pleiteados na inicial (R$100.000,00) por serem excessivos, razão pela qual devem ser fixados ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, que ora remonta a R$6.780,00, levando-se em consideração os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial do apelante, penalizar a apelada pela sua ineficiente condução do caso e, ao mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar o enriquecimento ilícito, adequando-se ao entendimento desta C. Câmara para casos análogos. Deste modo, a r. sentença deve ser modificada, a fim de condenar a apelada, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão, bem como incidindo juros de mora, à base de 1% ao mês, contados da citação; sendo, no mais, mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

(Apelação nº 0162032-60.2011.8.26.0100).
FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator