28/05/2013

JUSTIÇA DE SP MANDA INSS ANTECIPAR REVISÃO DOS AUXILIOS

Juliano Moreira
do Agora

A Justiça Federal em São Paulo concedeu a uma pensionista do INSS o direito ao pagamento antecipado da revisão dos auxílios.

O benefício da segurada foi revisado administrativamente pela Previdência no início deste ano.

A carta que informava sobre o direito dizia que ela iria receber também R$ 8.346,57 de atrasados.

Entretanto, esse dinheiro só iria ser pago em 2017, segundo o cronograma divulgado pelo INSS.

A pensão foi originada de uma aposentadoria por invalidez calculada com erro durante o período da revisão --entre 2002 e 2009.

Para entrar com ação no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (310 km de SP), a segurada apresentou a carta enviada pelo INSS, que confirmava seu direito à revisão.
 
Doentes conseguem antecipar atrasados

Viviam Nunes
do Agora

A aposentada Ana Maria Dias, 60 anos, descobriu que tem direito a atrasados referentes à revisão dos auxílios, mas a grana só será depositada em 2015.

Como ela também está lutando contra um câncer, acredita que tem direito de receber o dinheiro antes, sem precisar esperar.

"Quero saber por que não tive prioridade no pagamento."

Procurado, o INSS explicou que o pagamento dos valores da revisão dos benefícios por incapacidade pode ser antecipado se o segurado tiver câncer, for portador do vírus HIV ou tiver doença terminal.

Para ter esse direito, o segurado deve requerer a antecipação em uma unidade da Previdência Social e, depois, passar por exame da perícia do INSS.

"Esse pedido pode ser feito por um procurador caso o aposentado ou pensionista não tenha condições de comparecer ao INSS", informou a Previdência.

A advogada previdenciária Marta Gueller ainda destacou que o INSS tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, para responder ao pedido, informando a nova data de pagamento.

Caso não tenha resposta, ou seu pedido seja indeferido, uma opção será buscar a Justiça.

Para seguir pela via judicial, será preciso reunir cópias de documentos pessoais, como RG e CPF, laudo médico, carta de concessão do benefício, carta do INSS informando o direito e o valor devido em razão da revisão dos benefícios por incapacidade.

Também será preciso apresentar o protocolo do requerimento administrativo de prioridade no pagamento que a segurada fez há mais de 45 dias.

22/05/2013

Prática abusiva:

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO É ABUSIVO E GERA DANO MORAL

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma do STJ foi tomada no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de crédito.

O MP estadual ajuizou ACP visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos arts, 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
 
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
 
O banco apelou da sentença. O TJ/SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
 
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ/SP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
 
O MP/SP recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada e considerada abusiva.
 
O inciso III do art. 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
 
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
 
Ele citou precedente da própria 3ª turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no art. 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
 
A 3 ª turma, seguindo o voto do relator, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Fudamentando que o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Portanto, a prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância.
 
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC".
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
Processo relacionado: REsp 1199117
 
 
Confira-se a ementa do precedente:
RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ENVIO  DE  CARTÃO  DE CRÉDITO  NÃO  SOLICITADO  E  DE  FATURAS  COBRANDO ANUIDADE.  DANO MORAL  CONFIGURADO.
I  - Para  se  presumir  o dano moral  pela  simples  comprovação  do  ato ilícito,  esse  ato  deve  ser  objetivamente  capaz  de  acarretar  a  dor,  o sofrimento,  a lesão aos sentimentos  íntimos  juridicamente  protegidos.
II  - O envio  de cartão  de crédito  não  solicitado,  conduta  considerada pelo Código  de Defesa  do Consumidor  como  prática  abusiva  (art.  39, III),  adicionado  aos  incômodos  decorrentes  das  providências notoriamente  dificultosas  para  o  cancelamento  cartão  causam  dano moral  ao  consumidor,  mormente  em  se  tratando  de  pessoa  de  idade avançada,  próxima  dos  cem  anos  de  idade  à  época  dos  fatos, circunstância  que  agrava  o  sofrimento  moral.  Recurso  Especial  não conhecido.  (REsp  1.061.500/RS,  Rel.  Min.  SIDNEI  BENET TERCEIRA  TURMA,  DJe 20/11/2008 ).
 

21/05/2013

FINANCIAMENTO DE VEICULO

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado


A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."

A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

•Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001

___________
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ

Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN

Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS

Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Réu: ITAU UNIBANCO S A

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC

Réu: HSBC BANK BRASIL S A

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A

Réu: BANCO FIAT S A

Réu: BANCO FORD S A

Réu: BANCO GMAC S A

Réu: BANCO SOFISA S A
___________________________________________________________

Sentença
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL

COMARCA DA CAPITAL

Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.



SENTENÇA



COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:

(a) atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);

(b) haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;

(c) segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua "liquidação antecipada", fato que beneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;

(d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de leasing - 3 anos, os réus "tra-tam o contrato de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse", sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)";

(e) como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil "prepondera o caráter de financiamento", surgindo a arrendado-ra "como intermediária entre o fornecedor e o arrendante", numa espécie de "um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;

(f) em assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento mercantil;

(g) serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem arrendado);

(h) notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;

(i) encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.

Requer:

(a) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobran-ça de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(b) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(c) sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas hipóte-ses acima descritas;

(d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação ante-cipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;

(e) a condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa do consumidor, a substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;

(f) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente;

(g) a condenação dos réus a apresentar regis-tro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;

(h) a inversão do ônus da prova e

(i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.

Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.

Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.

Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:

(a) não poder ser confundida a opção de compra (VR) e a garantia de retorno do investimento (VRG), havendo um valor residual, com duas funções distintas;

(b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado, havendo previsão contratual de forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;

(c) ao contrário do afirmado na inicial, há possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente e, no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo (cláusula 10ª do contrato de arrendamento);

(d) nos casos de inexistência de seguro, caberá ao consumidor substituir o bem por outro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG;

(e) dever a arrendante sempre recuperar o valor investido, como reconhecido na própria inicial;

(f) no caso de inadimplência do contrato, o bem é reintegrado à posse do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão, e, após a transformação do bem recuperado em dinheiro, faz-se com o arrendatário uma prestação de contas, visando averiguar a existência ou não de crédito ou débito.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 595/617.

Contestação do 4º réu a fls. 732/758, pleiteando, preliminarmente:

(a) ile-gitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) impossibilidade jurídi-ca do pedido, diante da inutilidade da tutela coletiva para os supostos beneficiários do provimento jurisdicional perseguido;

(c) carência do direito de ação, em faze da inocorrência de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

(d) existência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todas as instituições financeiras que concedem leasing financeiro de veículos.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) não ser o leasing locação nem a parcela mensal aluguel;

(b) já haver o E. STJ se pronunciado no sentido de ser o arrendatário (consumidor) quem responde pelos riscos de perecimento da coisa no contrato de leasing, "razão pela qual o seguro o beneficia ao invés de prejudicar";

(c) ser o leasing contrato de execução diferida, surgindo a obrigação do arrendatário no momento da assinatura do instrumento;

(d) subsidiariamente, dever a eventual sentença serem concedidos efeitos prospectivos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;

(e) também subsidiariamente, dever ter eventual sentença eficácia territorial apenas à presente Comarca.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 760/773.

Contestação do 12º réu a fls. 774/803 pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa da autora;

(b) falta de interesse jurídico, por ausência de relação de consumo;

(c) impossibilidade jurídica do pedido, diante da inadequação de rito processual;

(d) dever ser limitada a abrangência de eventual provimento da demanda aos limites territoriais do Órgão prolator.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) inexistência de nulidade das cláusulas contratuais;

(b) inexistência de enriquecimento ilícito;

(c) a não existência de requisitos para a concessão de tutela antecipada;

(d) a improcedência do pedido de apresentação de registro individualizado e de intimação do BACEN;

(e) idem quanto ao pedido de substituição do bem sinistrado por outro;

(f) a licitude da cláusula que prevê obrigações ao arrendatário quanto à devolução antecipada do bem arrendado;

(g) idem quanto à sua perda.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 818/820.

Contestação do 11º réu a fls. 821/850, pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) prescrição quinque-nária.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) serem as cláusulas impugnadas próprias da natureza do contrato assinado;

(b) inexistir qualquer ilicitude a justificar a de-volução em dobro dos valores pagos;

(c) ser improcedente o pedido de registro individualizado dos contatos celebrados;

(d) não se acharem presentes os requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 852/873.

Contestação do 8º réu a fls. 874/899, pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa;

(b) prescrição.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas;

(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento;

(c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 900/933.

Contestação do 6º réu a fls. 934/1.007, pleiteando, preliminarmente:

(a) ausência de citação de litisconsortes necessários, no caso, o Conselho Monetá-rio Nacional e o BACEN;

(b) incompetência absoluta da Justiça Estadual;

(c) ilegitimidade ativa;

(d) falta de interesse de agir.

No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.008/1.103.

Contestação do 3º réu a fls. 1.104/1.142, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) já haver decidido o E. TJRJ quanto à impossibilidade do deferimento de tutela antecipada no caso dos autos.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.143/1.160.

Contestação do 1º réu a fls. 1.161/1.213, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.214/1.240.

Contestação do 5º e 9º réus a fls. 1.242/1.294, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.295/1.415.

Contestação do 10º réu a fls. 1.416/1.439, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de interesses individuais homogêneos. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.440/1.470.

Decisão de fls. 1.472, declarando a revelia do 2º réu.

Réplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeição das preliminares e, no mérito, reportando-se à inicial.

Acompanham a réplica os documentos de fls. 1.553/1.564.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.572/1.588, opinando, em sínte-se: (a) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar rela-cionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral; (c) idem quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visando a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus; (d) idem quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155); (e) idem quanto à existência ou não de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas; (f) idem quanto à prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço.

Acompanham o parecer os documentos de fls. 1.589/1.591.

Manifestação do 10º réu a fls. 1.598/1.603, requerendo prova oral e documental.

Manifestação do 4º réu a fls. 1.606, requerendo prova pericial econômico-financeira.

Manifestação do 8º réu a fls. 1.607/1.608, requerendo prova pericial e documental complementar.

Manifestação do 1º réu a fls. 1.609/1.610, requerendo prova oral, docu-mental e pericial.

Manifestação dos 5º e 9º réus a fls. 1.611/1.6123, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 11º réu a fls. 1.613, sem provas a produzir.

Manifestação do 7º réu a fls. 1.614, requerendo prova documental e pericial contábil.

Manifestação do 6º réu a fls. 1.615/1.625, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 3º réu a fls. 1.626/1.649, requerendo prova documental complementar e pericial.

Manifestação do 12º réu a fls. 1.650/1.651, requerendo julgamento antecipado da lide.

Manifestação da autora a fls. 1.652/1.653, requerendo juntada da prova documental suplementar em anexo, e reiterando pedido constante da inicial de apresentação pelos réus de relação de contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.

Acompanham a manifestação acima os documentos de fls. 1.654/1.846.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.848, afirmando ratificando as provas requeridas.

Decisão de fls. 1.855, dando provimento parcial a recurso de embargos declaratórios apresentados pelo 3º réu, fundamentando a decisão que decretou a revelia do 2º réu.

A fls. 1.924/1.925, publicação do edital a que se refere o art. 94 do CDC.

A fls. 1.927/1.930, pedido da Associação Brasileira das Empresas de Leasing - ABEL, na qualidade de amicus curiae.

Decisão de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima, por estarem os autos prontos para prolação de sentença, e declarando desnecessária a dilação probatória, por tratar-se unicamente de questões jurídicas.

Parecer final do Ministério Público a fls. 1.950/1.956, opinando pela procedência do pedido.

Memoriais do 12º réu a fls. 2.234/2.242, acompanhado dos documentos de fls. 2.243/2.252.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não repercutindo o pleito na esfera jurídica da CMN nem tampouco do BACEN, e por não achar-se presente o disposto no art. 109, inciso I da CF.

Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar relacionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimi-dade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral.

Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que visa a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de ar-rendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, inexistindo qualquer vedação legal que impeça seu ajuizamento.

Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155.

Rejeito a preliminar de inexistência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas;

Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.

Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade ou não de cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil para aquisição de veículos automotor (leasing), celebrados pelas partes.

Como é sabido, o instituto do arrendamento mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo es-pecificações da arrendatária e para uso desta".

Ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG). Este poderá ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem arrendado. Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito durante o contrato.

Examinando-se a prova produzida nos autos, de natureza exclusivamente documental, verifico que, consoante contrato de adesão de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, de natureza padrão, ao contrário do afirmado pela autora: (1) é dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado; (2) há previsão contratual quanto à forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado; (3) existe a possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo e (5) nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, caberá a este substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, dentro do princípio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido, como, aliás, é reconhecido pela autora na própria inicial (cláusulas 10ª, 11ª e 12ª - fls. 602/607).

Assim, na hipótese da não celebração de contrato de seguro pelo arrendatário-consumidor, este deverá substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG.

Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.

Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificada a seguinte tese:

"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

Outrossim, está pacificado junto àquela E. Corte o entendimento de que, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, através de ação de reintegra-ção de posse, extinta está a possibilidade do arrendatário (consumidor) adquirir referido bem, quando deverá ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.

Desse modo, o E. STJ já fixou jurisprudência no sentido de, na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e, se também estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Ou-trossim, reconheceu igualmente que, após a retomada do bem em ação de reintegração de posse, o arrendatário não mais poderá exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o VRG, sob pena de enriquecimento ilícito.

Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do disposto no art. 92 do CDC.

Quanto à extensão territorial da presente decisão, tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97 criou perplexidade técnica. Contudo, não se pode olvidar que a coisa julgada é um dos fenômenos mais difíceis de compreender e mais polêmi-cos do Direito.

Deixando de lado as polêmicas sobre as diferenças entre efeitos e eficá-cias da sentença, autoridade e eficácia da sentença, mutabilidade e imutabilida-de dos efeitos que a sentença produz e teoria processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (a coisa julgada material) pode ser definida como a quali-dade que se adiciona, em dadas circunstâncias, ao efeito declaratório da sentença, tornando-a imutável. Assim, sob seu efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior e, sob seu efeito positivo, vincula o juiz do segundo processo, que não pode deixar de levar em conta a sentença com coisa julgada, no processo que se lhe apresenta para julgamento.

Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere à sentença não guarda qualquer vinculação com a competência do juízo que prolatou a decisão. E a ra-zão é muito simples: a coisa julgada adere à sentença trazendo-lhe a imutabili-dade a seu efeito declaratório porque a sentença é ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por ser a sentença produto da jurisdição, pode alcançar a autoridade da coisa julgada.

A fim de prestar a jurisdição com a maior eficiência possível, o Estado distribuí entre seus diversos órgãos investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito. Para tal utilizasse de critérios variados para atribuir aos ór-gãos jurisdicionais a chamada competência, limite, dentro do qual, cada órgão exerce a mesma jurisdição de que todos estão investidos.

A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece confundir jurisdição com competência. O fato de um órgão jurisdicional ter sua competência territorial limitada, não limita seu poder jurisdicional àquela comarca. A jurisdição como poder soberano do Estado, se estende até onde o país exerça sua soberania, diante do princípio da territorialidade. A coisa julgada que qualifica decisão do órgão jurisdicional da menor e mais longínqua comarca se estende por todo território nacional. Em ação individual, ninguém duvida que sentença transitada em julgado, proferida em juízo de determinada comarca, não pode ser modificada por outro juízo de comarca diversa, ainda que de outra unidade da Federação, sob pena de se macular o princípio federativo, pois a jurisdição é uma função de Poder da República. Nas ações coletivas não há razão técnica para se agir de forma diversa, considerando que a coisa julgada é fenômeno decorrente de ato de jurisdição, e os problemas sobre limites subjetivos foram bem solucionados pelo disposto no art. 103 do CDC.

Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 é inconstitucional e a sentença aqui prolatada produz efeitos em todo território nacional.

ISSO POSTO:

(a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;

(b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro;

(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro;

(d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais;

(e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.

Marcia C.S.A.de Carvalho
Juiz de Direito

Fonte: www.migalhas.com.br




DECISÃO FAVÓRAVEL CONTRA A EMPRESA ATLANTICO FUNDO DE INVEST - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC - DANOS MORAIS

J. L. J., qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, preliminarmente que é pobre nos termos da lei, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que o réu indicou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito para que seja incluído nos registros de inadimplentes, porém nunca houve o referido contrato que ensejou a negativação. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao

crédito e a inversão do ônus da prova. O autor requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi acompanhada de documento em fls. 20/24.

Em decisão de fls. 26 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 40/59, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, em suma, que a ré trabalha com a recuperação de valores cedidos por diversas empresas e a autora estava inadimplente com uma dessas empresas. Com isso, alegou que agiu no exercício regular de seu direito, ao negativar o nome da autora. Observou que não há dano moral a ser indenizado nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi acompanhada de documentos de fls. 50/59.

Réplica em fls. 63/143, acompanhada de documentos de fls. 99/143.

Memoriais do autor em fls. 158/190.

É o Relatório.
Fundamento e Decido:

O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Não há nulidades a serem sanadas pendentes de apreciação. Assim passo a examinar o mérito do pedido. A ré é parte legítima para o feito, diante do descrito nos autos.

Quanto ao mérito, o pedido é PROCEDENTE.

De fato, diante da relação jurídica em questão nos autos, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor CDC. Por tal razão, nos termos do artigo 14 de tal código, a responsabilidade do réu neste caso é objetiva, bastando para a sua aferição a prova do dano e do respectivo nexo causal.

De fato, tais pressupostos configuradores da responsabilidade civil da parte ré restam evidenciados, posto que o exposto nos autos não indica que houve expressa contratação a pedido do autor. Portanto, não há prova efetiva capaz de justificar efetivo motivo para a referida cobrança e emissão de cobrança, considerando o descrito nos autos.

Por tal razão, não havendo justa causa para a formulação de tal cobrança, esta se mostra indevida, o que enseja a caracterização dos referidos danos morais.

No caso dos autos, os danos morais resultam do constrangimento e do abalo de crédito causados à autora em virtude do protesto indevido realizado em seu nome, nos termos acima expostos. Na forma acima, o nexo causal é inconteste. Por tal razão, tal dano moral deve ser objeto de reparação na forma preceituada pelo artigo quinto, incisos V e X da Constituição Federal. Reafirmando a conclusão acima, em vista da clara hipossuficiência do autor frente ao réu, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, o ônus da prova é invertido, concluindo-se que o réu não logrou êxito em afastar as alegações constantes da inicial.

Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos da inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida nos autos, swempre com total observância a eventual decisão da Superior Instância a respeito, declarando a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e de débito respectivo, na forma do item C de fls. 18 ora acolhido e condenando o réu a pagar à autora a reparação pelos danos morais causados no valor de dez mil reais ( fls. 18 ), considerando a extensão dos danos causados e o objetivo desta indenização. O valor acima será atualizado com correção monetária desde a data do presente arbitramento na forma da súmula 362 do C. STJ e juros de um por cento ao mês, desde a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito na forma da inicial, à luz da súmula 54 do C. STJ. A condenação a valor inferior ao pleito inicial não importa em sucumbência recíproca nos termos da súmula 362 do C. STJ. Em razão de tal sucumbência em tela, , condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

Processo (0197501-70.2011) OBS: decisão sujeita a recurso.

  ====================================================== DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I  
Vistos. S. C. D. S., qualificada nos autos, moveu ação declaratória e indenizatória em face de FIDC NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu seu nome em cadastros de inadimplentes, mas que nunca manteve nenhum negócio jurídico com a requerida. Afirma ter sofrido danos morais. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Juntou documentos. Deferida a liminar, a ré foi citada e ofereceu defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, diz que é credora da autora, em razão de cessão de contrato celebrado entre a ré o banco SANTANDER. Diz que a ré é devedora e que foi correta a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Réplica nos autos.

É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido merece prosperar em parte. Com efeito, a autora nega ter entabulado contrato com a ré e esta, em sua defesa, confirma que é credora do débito apontado nos cadastros de inadimplentes, em razão de cessão do contrato feito pelo BANCO SANTANDER.

A cessão do contrato, bem como a notificação da devedora acerca da cessão são elementos que deveriam ser provados através de documentos. E, sendo documentos preexistentes, deveriam ter sido apresentados na contestação. Descabido o pedido de concessão de prazo para a juntada das provas, já que cabia ao réu a demonstração de seu direito em momento adequado, ou seja, com a defesa. E, não havendo elementos que identifiquem a ré como credora, apenas resta a declaração de inexigibilidade do débito ora discutido. Ademais, se a ré indevidamente inseriu o nome da autora em cadastros de inadimplentes, praticou ato ilícito. Não há dúvida de que, em razão de tais fatos, a autora sofreu danos morais. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente a indenização no valor de R$5.000,00 Mesmo tendo a autora outro apontamento de dívida em seu cadastros, não havendo certeza da correção da inscrição, inaplicável a Súmula 385, do STJ.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito ora discutido, tornando definitiva a liminar outrora concedida, e para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, monetariamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a autora sucumbido de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré a pagar integralmente custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Oficie-se ao Tribunal, dando-se ciência do julgamento do feito. P.R.I.C São Paulo, 10 de setembro de 2012 - 583.00.2011.200310-8

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OUTRAS JURISPRUDENCIAS CONTRA ESSAS EMPRESAS: ATIVOS; MERIDIANO; RECOVERY DO BRASIL ENTRE OUTRAS...

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CADASTRO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇAO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - BANCO DO BRASIL E ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.CDC
(2816 MS 2012.002816-0, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2012, undefined);


Ação de nulidade de contrato c.c. indenização por danos morais decorrente de indevida negativaçâo (SCPC) - inciusâo indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito de tarifa de conta corrente e respectiva movimentação, objeto de cessão de crédito à corre - Legitimidade passiva do banco apeiante por ter cedido crédito inexigível em relação ao autor - Preliminar do Banco réu rejeitada" (TJSP - Ap. Cível n° 0000052-10.2011.8.26.0390 - Nova Granada - 13ª Câmara de Direito Privado - Rei. Francisco Giaquinto - j . em 16.05.2012).


"CESSÃO DE CRÉDITO - Contrato - Negativaçâo do nome da autora - Ação declaratória de Inexistência de débito c.c. Indenização por dano moral - Preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada na contestação do banco agravado acolhida - Insurgência - Endosso translativo - Legitimidade passiva configurada - Ausência de notificação da cessão de crédito e de que o débito estava 'sub judice' - Recurso provido" (TJSP - Ag. Instr n° 0274796-95.2011.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 14a Câmara de Direito Privado - Rei. Cardoso Neto - j . 29.02.2012).


"DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ' - Ilegitimidade passiva - Inocorrência -Cessionária e cedente são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação objetivando a indenização por danos morais por apontamento indevido de dívidas - Responsabilidade da corre por falha na prestação do serviço - Inclusão no pólo passivo de rigor ..." TJSP Ap. Cível n° 0012586-52.2010.8.26.0153 - Cravinhos - 7a Câmara de Direito Privado - Rei.
Milton Carvalho-j . 9.11.1011).


09/05/2013

DECISÃO FAVORÁVEL – BANCO CONDENADO POR DANOS MORAIS POR TER COBRADO DÍVIDA INDEVIDA E INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO INTERNO DO SISBACEN (restrição interna dos bancos).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0223299-04.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S A, é apelado A. T. D. S. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI.


VOTO Nº: 12.268

APEL.Nº: 0223299-04.2009.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL

JUIZ : ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS

APTE. : BANCO DO BRASIL S/A

APDO. : A. T. D. S.

Responsabilidade Civil Restrição indevida no Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen por dívida originada de contrato bancário que o autor nega ter firmado Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Desnecessidade da prova do dano Danos morais configurados Indenização devida Fixação adequada - Recurso não provido.

Ação de indenização julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71, de relatório adotado, para condenar o réu a pagar ao autor indenização no montante de R$ 8.000,00.

Recorre o vencido, forte na alegação de que não agiu com culpa, não podendo ser responsabilizado pela fraude perpetrada por terceiro. Afirma a inocorrência do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização fixada.

Recurso preparado (fls. 82/84) e com resposta (fls. 87/96).

É o relatório, em acréscimo ao da sentença.

É incontroverso e está demonstrado pelo documento de fls. 17 que o nome do apelado foi incluído no Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen por conta de contrato que aduz não ter firmado.

Busca o réu eximir-se de responsabilidade sob o fundamento de que mesmo admitida a fraude, dela também foi vítima, tendo a seu favor excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro. Diz, também, que não agiu com culpa.

Sem razão.

A responsabilidade do prestador de serviço é no caso objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe a prova, conforme disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, de que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso dos autos.

Primeiro, porque a culpa não é exclusiva de terceiro, já que na ânsia de contratar descurou-se o réu dos cuidados necessários, deixando de demonstrar diligência necessária no exame da documentação que lhe foi exibida, que sequer veio aos autos.

Segundo, a possibilidade de contratações fraudulentas é risco inerente à atividade desenvolvida pelo requerido, que não se transfere ao consumidor.

Por fim, cabia a ele demonstrar a regularidade da contratação, porque é do fornecedor o ônus de demonstrar a adequação do serviço que presta o que inclui, obviamente, a contratação.

Daí porque se conclui indevida a inscrição do nome do autor no Sisbacen, fato que por si só gera dano moral conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores. Inexistência de dano patrimonial. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (REsp 332.622/RJ. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma. j 25/06/2002, DJ 11.11.2002 p. 221).


Cumpre esclarecer que embora o cadastro do Sisbacen tenha caráter meramente informativo, a informação nele inscrita gera restrição creditícia.

Neste sentido:

“As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados”. (REsp 1117319/SC Rel. Min. Nancy Andrighi 3ªTurma do STJ j. 22.02.2011)

Por outro lado, a fixação do dano moral, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe

oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.

O arbitramento deve ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros.

Assim, o arbitramento na ordem de R$ 8.000,00, atende a esses requisitos para as circunstâncias da causa, não comportando nenhuma alteração.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE

RELATOR

Benefício: STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento".

Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema.


Dois recursos

A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Repetitivo

A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

•Processo relacionado: REsp 1.334.488

Fonte: www.Migalhas.com.br    ======================
Decisão: Desaposentação para fins de novo benefício não enseja devolução de valores recebidos.
A desembargadora convocada no STJ Marilza Maynard afastou a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de uma segurada do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que renunciou ao seu benefício de aposentadoria para postular novo jubilamento mais vantajoso.

Marilza citou julgados sobre desaposentação em que ficou pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

"As turmas que compõem a 3ª seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado", lembrou a magistrada.

A causa foi patrocinada pelo advogado Denilson Belchor, de SC.

•Processo relacionado: REsp 1.271.010

Veja a íntegra da decisão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.010 - RS (2011/0187979-2)

RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRENTE: E.B.S.A.
ADVOGADO: DENILSON BELCHIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proclamou o entendimento segundo o qual "Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos" (fl. 162).

O INSS aponta ofensa ao art. 535 do CPC, aduzindo omissão no aresto recorrido.

Sustenta, ainda, violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de vedação ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Requer, por fim, a apreciação dos arts. 5º, caput, XXXVI, 194, 195 e 201, § 1º, todos da CF, para fins de prequestionamento.

E.B.S.A., por sua vez, sustenta divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte. Alega que "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos" (fl. 226).

Decido.
De início, não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

No que tange ao pleito autárquico de apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, trata-se pretensão inviável em sede de recurso especial, uma vez que a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

A propósito, cite-se o seguinte julgado da Corte Especial deste Tribunal Superior:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1.681/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/5/2012).

No mais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados, entre vários outros:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A questão de que se cuida já foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.255.835/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/2012).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.

2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.

3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.

4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas.

5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.240.447/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/8/2011).

Isso posto, nego seguimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2012.

MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora

Fonte: www.migalhas.com.br


06/05/2013

CONDENAÇÃO FAVORAVEL – PLANO DE SAUDE CONDENADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM CASO DE CIRURGIA.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0204919-30.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MEDIAL SAÚDE S/A, é apelado M. D. F. M.. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI E COELHO MENDES.

São Paulo, 23 de abril de 2013.



Voto nº 18.319

RECURSO Alegado intuito procrastinatório Não configuração Pedido de condenação da ré ao pagamento de multa afastado. PLANO DE SAÚDE Negada autorização de procedimento cirúrgico em hospital não credenciado Alegada disponibilização de melhores recursos na unidade indicada pelo médico assistente Ausente prova da existência de hospital conveniado adequado a prestar o atendimento Afastada a hipótese de livre opção pelo autor Incidência do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 Dever de cobertura reconhecido Danos morais configurados Não bastasse o abalo emocional decorrente da enfermidade, o autor foi frustrado pela negativa de atendimento médico Verba indenizatória que não comporta redução Necessidade de cumprimento das finalidades punitiva e compensatória da reparação Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de recurso de apelação interposto contra as sentenças de fls. 114/121 dos autos principais e fls. 100/107 da cautelar em apenso, de relatórios adotados, que julgaram as ações procedentes para condenar a ré a autorizar a cirurgia no hospital pretendido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Inconformada, apela a ré alegando, em resumo, que a unidade escolhida pelo autor não é credenciada ao seu plano; que o contrato prevê atendimento apenas na rede conveniada; que o dever de saúde incumbe ao Estado; e que não houve configuração de danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização (fls. 123/131 dos autos principais e fls. 109/117 do apenso).Recebidos (fls. 169 dos autos principais e fls. 120 do apenso). Contrarrazões apresentadas somente nos autos principais (fls. 138/148).

É o relatório.

Consta dos autos que o autor precisou se submeter a cirurgia para tratamento de câncer na garganta, havendo recomendação do Hospital Alvorada de Moema para a realização do procedimento, sendo que a ré negou autorização sob o argumento de que a unidade escolhida não pertence à rede credenciada do seu plano de saúde.

Restou evidente que a escolha do nosocômio em questão não decorreu de livre preferência do autor, mas sim, exclusivamente, do esclarecimento do seu médico assistente acerca da ausência de todos os recursos necessários na unidade de Santo Amaro.

Assim, a obrigação de utilização da rede conveniada, embora em princípio válida, não pode prevalecer no presente caso, pois a busca pela vida e pela integridade física transcende a ela. A cobertura do atendimento quando a rede credenciada não oferece o tratamento adequado trata-se de exigência da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário

com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.



Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento de casos análogos:

“PLANO de SAÚDE. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao eguacionamento da lide. Afastamento da alegação. Aplicação do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diagnóstico de "Tumor Neuro Ectodérmico" (PNET). Insuficiência da rede credenciada da recorrente em Porto Alegre para o tratamento indicado à paciente. Indicação do Hospital Sírio Libanês para a realização do tratamento necessitado. Obrigação da apelante em custear o tratamento realizado no HSL. Precedentes da Câmara. HSL credenciado pela Unimed Paulista, empresa do conglomerado Unimed, também integrado pela recorrente. Necessidade, à vista da urgência que envolvia o caso, da utilização dos Hospitais em São Paulo, sem qualquer limitação. Custo a ser arcado pela recorrente em função do desaparelhamento da sua rede em Porto Alegre. Verba honorária. Arbitramento em consonância com o trabalho realizado pelos Patronos das autoras. Manutenção. Sentença preservada. APELO IMPROVIDO” (Apelação 9079031-72.2007.8.26.0000 São Paulo, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/12/2008).


“É certo que a autora utilizou-se de hospital não credenciado pela ré, mas também é certo que tal atitude mostrou-se indispensável à preservação da sua vida, posto não possuir o hospital credenciado pela ré os meios necessários para o atendimento. Aliás, a apelada, no momento oportuno, sequer ofereceu contrariedade a tal argumento, deixando de demonstrar, como lhe competia, que possuía recursos necessários para atender à situação apresentada pela autora. Portanto, em razão da urgência na realização dos procedimentos, bem como da cirurgia, visando a redução das dores insuportáveis que atingiam a cabeça da autora, e considerando que aquele hospital credenciado não atendia as necessidades da autora, justificava-se que fosse ela procurar hospital especializado para tanto. A ré tem obrigação contratual de dar cobertura ao tratamento necessário para a autora e não se justifica que se recuse ao simples argumento de que o Hospital Nove de Julho não é credenciado“ (Apelação 9060981-27.2009.8.26.0000 São Paulo, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/08/2009).


Frise-se que a ré não negou o fato de que a unidade de Santo Amaro não dispõe de recursos necessários para a cirurgia indicada. Além disso, apesar de apresentar uma lista com 16 (dezesseis) outras opções de hospitais, não comprovou possuir algum deles a tecnologia adequada. Assim, a procedência da ação justifica-se pelo fato de que a rede credenciada não era apta a oferecer o tratamento necessário. A despeito de a saúde ser dever do Estado, cumpre asseverar que, ao operar com o sistema de saúde, a ré tem que se sujeitar às normas imperativas referentes à atividade. Não obstante buscar lucros -

o que é natural em economia capitalista - assume a operadora privada parcela da responsabilidade constitucional de promoção da saúde.

Por fim, cumpre a manutenção também da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. A negativa da ré configurou prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Justifica-se, assim, a obrigação de indenizar, por força do artigo 927 do Código Civil, sendo inequívocos os sérios transtornos a que fica submetida a pessoa que recebe negativa de atendimento médico.

Não bastasse a dor e angústia próprias da situação de enfermidade, a inesperada recusa de atendimento, quando acreditava estar o autor, ao menos, amparado pelo plano de saúde, lhe trouxe outra grande frustração, além do temor de não restabelecer sua saúde.

No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, o Direito não estabelece um critério único e objetivo para sua fixação. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.

O valor da indenização deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita.

Diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização, levando-se, ainda, em consideração, as condições do ofendido e da ofensora, a quantia fixada pelo douto magistrado a quo não comporta redução, pois adequada para o cumprimento das finalidades supracitadas. Por fim, em relação ao pedido de aplicação de multa, formulado pelo autor em suas contrarrazões, cumpre esclarecer que não é possível imputar intuito procrastinatório à ré, pois para sua configuração é necessária prova segura de dolo com vistas a atuar de forma temerária no processo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO
Relator