30/04/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO – SERASA E SCPC DE FORMA INDEVIDA.

 

J. R. D.S., qualificado nos autos, propôs a presente “ação declaratória de  inexigibilidade de débito e  indenização por danos  morais”  em  face  de  ITAPEVA  II  MULTICARTEIRA  FUNDO  DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, também qualificado nos autos, alegando, em  síntese, que que  teve seu nome  indicado pelo  réu como devedor aos órgãos de proteção ao crédito como devedor da  importância de R$ 2.876,18. Aduz que  desconhece  a  dívida.  Requer  a  declaração  de  inexistência  do  débito  e indenização por danos morais. Com a inicial juntou o documento de fls. 22/24.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 29).

A    apresentou  contestação  (fls.  38/47).  Sustenta,  em  suma, que o crédito em questão fora adquirido pela contestante, por meio de regular cessão de crédito contratado com o Banco Santander Brasil S.A., sendo o débito cobrado relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao  banco  e  sem pagamento  até  o  momento.  Não    necessidade  de  notificação  ao  autor  dessa cessão.  Rejeita  o  pedido  de  indenização  por  danos morais,  vez  que  não  praticou qualquer  ato  ilícito.  Requer  a  improcedência  da  ação.  Juntou  documentos  (fls. 48/74).

Réplica  à  contestação  às  fls.  77/109. 

A    juntou  os documentos de fls. 136/139, sobre os quais se manifestou o autor (fls. 142/153).

É o Relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do CPC.

A ação é procedente.

Não    que  se  falar  em  ineficácia  da  cessão  de  crédito,  por ausência  de  notificação. A  notificação  prevista  nos  termos  do  art.  290  do Código Civil tem por objetivo cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado a outro  credor,  todavia  a  sua  ausência  não  invalida  a  cessão  de  crédito  e  não  torna indevida a cobrança do crédito pela requerida.

Nesse sentido já julgou o E. TJSP:

“Execução  de  Título  Extrajudicial.  Substituição  do  exequente.  A  notificação prevista  nos  termos  do  art.  290  do  CC  visa  cientificar  o  devedor  de  que  o pagamento deve ser realizado a outro credor, sendo que a ausência de notificação não  invalida a  cessão de  crédito. Ciência da  cessão por meio das  intimações dos atos  processuais.  Inteligência  dos  art.  567,  II  e  598  do  CPC.  A  substituição processual,  no  polo  ativo  da  execução,  do  exequente  originário  pelo  cessionário dispensa autorização ou consentimento do devedor. Recurso provido”  (Agravo de instrumento nº 0254001-68.2011.8.26.0000, Relator LEONEL COSTA, j. 17.5.12).

Contudo, cabia à  ré demonstrar a origem do crédito, cabendo-lhe  apresentar os documentos  comprobatórios do  lastro causal do crédito cobrado. Não  o  fazendo  não  comprova  a    seu  alegado  crédito  e,  também,  que  o  valor cobrado  corresponde  ao  negócio  inadimplido. A  transação  havida  entre  cedente  e cessionário é de seu particular interesse e deveria estar devidamente documentada.

A    não  comprovou  ser  cessionária  do  crédito  ora  cobrado, não havendo prova de sua  legitimidade para proceder à cobrança. O documento de fls.  136,  extemporaneamente  apresentado,  nada  comprova. Trata-se de  “Termo de Declaração de Cessão” havido entre a ré e o Banco Santander. O termo é genérico e os  créditos  efetivamente  negociados  são  os  “relacionados  no  Anexo  I  a  este instrumento”,  como  nele  consta.  Todavia  o  referido  anexo  não  se  encontra  nos autos.

Não há prova alguma de que o autor é devedor da importância de R$  2.876,18,  relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao Banco Santander, como sustentado pela ré.

Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agricola Barbi:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a  inexistência do  fato constitutivo do aludido débito. O  réu, pretenso  credor,  é  que  deverá  provar  esse  fato.  Ao  autor,  nesse  caso,  incumbirá provar  o  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  mesmo  débito,  que porventura  tenha alegado na  inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).

Não    como  eximir  a    da  responsabilidade  pela  indevida inscrição  do  nome  do  autor  no  rol  de  inadimplentes  dos  órgãos  de  proteção  ao crédito,  respondendo,  assim,  pelo  pedido  de  indenização  pelos  danos  morais sofridos.

No  tocante  ao  quantum  indenizatório    de  se  primar  pela razoabilidade  na  fixação  dos  valores  de  indenização.  A  indenização  por  danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro  lado, não deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela mácula ao nome do ofendido.

No caso, o pedido de indenização em valor correspondente a 20 salários mínimos, mostra-se moderado  e  adequado, não  sendo  indiferente  à    seu pagamento e não acarretando enriquecimento injustificado do requerente.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 269 do CPC, para o fim de declarar inexigível  o  débito  de  R$  2.876,18,  referido  à  fls.  24,  confirmando  a  tutela concedida  antecipadamente. 

Condeno  a    a  pagar  ao  autor  a  importância  de R$ 14.480,00 corrigida a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação. 

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.  P. R. I. São Paulo, 24 de abril de 2014

Processo nº 0199128-75.2012 (decisão sujeita a recurso).

OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


ATENÇÃO CONSUMIDORES!! CUIDADO COM MAIS ESSA EMPRESA 

Se você foi vítima de protestos ou cadastro no SPC ou SERASA por parte dessa  EMPRESA, você tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito de entrar na justiça.

Segue uma sentença favorável movida contra essa empresa:

Processo 1058672-24.2013.8.26.0100: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por R. M. B. D. L. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter sido indevidamente negativada pela parte demandada, desconhecendo o débito anotado, ante a inexistência de contratação. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 05/18). Deferiu-se a gratuidade judiciária. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 19).

Regularmente citado, o requerido sustenta que a dívida tem origem em contrato estabelecido entre a autora e seu antigo credor - Banco Carrefour S.A. ("cedente") - que, após inadimplemento, foi cedido legalmente ao réu. Alega, ainda, ter notificado a autora sobre essa cessão de crédito, agindo em exercício regular de direito. Pede a improcedência (fls. 24/35).

Veio a réplica (fls. 68/72).

O réu apresentou petição intermediária a fls. 77/79 para o fim de declarar a eficácia da notificação sobre cessão enviada a autora (fls. 81) e a validade das cobranças patrocinadas pelo réu após a notificação. Intimou-se o réu a apresentar documentos comprobatórios do crédito que lhe fora cedido (fls. 91). O prazo para dar cumprimento a determinação decorreu sem manifestação (fls. 93).

É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Procede a pretensão inicial. De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou contrato algum, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. No curso do processo, o réu não se dignou a juntar documento algum pertinente aos fatos em debate, mantendo-se contumaz. Não apresentou o contrato supostamente celebrado, nem os documentos supostamente solicitados e conferidos com cautela. Mesmo instado a apresentar o contrato que teria dado origem ao suposto débito (fls. 91), ignorou o réu a determinação judicial (fls. 93), a indicar não possuir documento algum comprobatório do suposto débito contraído pela autora. Ora, como pode pretender o réu enxovalhar o nome de quem quer seja, sem estar munido de elementos comprobatórios de suas alegações?? Compete ao fornecedor prestar um serviço seguro a seu cliente, impedindo a ação de criminosos, efetuando conferência real de documentos e, principalmente, adotando a devida cautela no momento da negativação do suposto inadimplente. Seja como for, inegável é que não logrou o requerido comprovar o fato que lhe era imposto como ônus, de tal sorte que, assim, deve responder pela omissão.

Destarte, inexistindo relação jurídica entre autor e requerido, a negativação ocorrida é manifestamente ilegítima e indevida, caracterizando evidente dano moral, por si só, independentemente que qualquer outra prova, conforme jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório. Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora, fixo como justo à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre autor e ré e condená-la a proceder, em cinco dias, a reabilitação do nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, pagará a requerida as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Cyrilo Luciano Gomes (OAB 36125/SP)

11/04/2014

NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INDEVIDA

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC NPL I) – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 Vistos:  M. H. T.  ajuizou  ação  declaratória cumulada  com  indenização  por  danos morais  em  face  de  Fundo  de  Investimento  em Direitos Creditórios Não Padronizados   FIDC NPL  I, alegando, em  síntese,  ter sido surpreendida com a conduta da ré de inscrever seu nome no SERASA, muito embora não tenha contraído qualquer contrato com esta, o que  lhe causou restrição de crédito perante terceiros. Diante deste fato, causado por culpa da ré, pediu a condenação desta aos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 13).
Citada,  a    ofereceu  contestação.  Pugnou  pela improcedência do pedido, aduzindo ter adquirido parte da carteira de crédito financeiro da Cetelem, em virtude de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, firmado com a empresa Cetelem,  tendo exercido regularmente seu direito de  inscrever o nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos morais (fls. 29/43).
Acostou documentos.
Houve  réplica  (fls.  72/98),  sobrevindo  manifestações  das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do artigo  330  inciso  I  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Conforme  se  infere  dos  autos,  restou  incontroverso  que  o nome  da  parte  autora  foi  levado  a  cadastro  de  proteção  ao  crédito  em  razão  de  suposta dívida perante a ré. Por outro  lado,  impugnada na peça vestibular a existência de relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu estabelecimento e solicitou realização de contrato.
Razoável  concluir,  portanto,  pela  não  comprovação  da existência da dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em  rol  de  inadimplentes  não  se  deu  em  conformidade  ao  Direito,  gerando  no  autor, evidentes  constrangimentos,  tendo  sua  imagem molestada  por  débito  que  não  contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, além de se declarar a  inexistência de débito do autor,  forçoso concluir que deve a ré, nos  termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do  Consumidor  e  do  artigo  186  do  Código  Civil,  indenizar  integralmente  a  vítima  do evento.
Irrelevante o fato da ré ser cessionária dos créditos de outra empresa,  na  medida  em  que  o  que  se  discute  nos  autos  é  a  exigibilidade  ou  não  da cobrança por ela efetuada.
Cabe  salientar  que  a  existência  de  constrangimentos  é evidente e a demonstração dos mesmos  independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova  em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa  a  mãe  comprovar  que  sentiu  a  morte  do  filho;  ou  o  agravado  em  sua  honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante”  (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Nesse  sentido  também    se  pronunciou  o  C.  Superior Tribunal de Justiça:
“A  indevida  inscrição  em  cadastro  de  inadimplente,  bem como  o  protesto  do  título,  geram  direito  à  indenização  por  dano  moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que  se  permite,  na  hipótese,  presumir,  gerando  direito  a  ressarcimento  que  deve,  de outro  lado,  ser  fixado  sem  excessos,  evitando-se  enriquecimento  sem  causa  da  parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4ª  T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248).
Em relação ao valor da  indenização,  insta anotar que, como é muito bem  sabido, o Direito pátrio não  estabelece um  critério único  e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo  valor,  o  qual,  a  toda  evidência,  deve  ser moderado  e,  normalmente,  leva  em consideração  a  posição  social  da  ofensora  e  do  ofendido,  a  intensidade  do  ânimo  de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos  autos,  como    se disse, não há dúvida de que o  autor  sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se  considerar,  contudo,  que  os  fatos  em  questão  não  provocaram morte  ou  lesões graves  e  nem  qualquer  outra  espécie  de  sofrimento  irreversível,  o  que  revela  que  o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa  forma,  adotando-se  os  critérios  acima  expostos,  é razoável  fixar  o  quantum  da  indenização  em R$  10.000,00  (dez mil  reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao  lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Note-se, por fim, que o não acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o  reconhecimento da  sucumbência  recíproca.   Em que pesem opiniões em  contrário,  adoto  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  pretensão  por  indenização  por  dano moral não se amolda aos critérios objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente estimativo, não vinculando a autoridade judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela:
a) declarar e inexistência do débito descrito na inicial;
b)condenar  a    a  pagar  à  autora  o  valor  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação);
c) condenar a  ré ao pagamento de  todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2014.
Processo nº 1051306-31.2013 ; OBS(decisão sujeita a recurso).