31/07/2014

MAIS UMA VIÓRIA CONTRA A FIDC NPL - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS

SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

 
VISTOS: L.  S. F.  ajuizou Ação Declaratória  de  Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais em face de FIDC NPL I. Aduz, em síntese, que a ré inscreveu  a  autora no Cadastro de Restrição  ao Crédito do SPC/SERASA  em  razão de diversos contratos  inadimplidos,  no  valor  total  de  R$  57.271,29.  Ocorre  que  desconhece  a  origem  do débito, pois não assinou nenhum contrato com a ré, sendo, portanto,  indevida a cobrança e a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim,  requer que seja declarada a  inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de danos morais. Juntou documentos (fls. 10/17).
Foi deferida a tutela antecipada (fl. 19).
Devidamente  citado,  o  réu  apresentou  a  sua  contestação  (fls.  39/52). Alega,  em síntese,  que  firmou  com  o Banco Santander  um  contrato  de Cessão de Créditos  e Aquisição de Direitos, de forma que passou a ser o credor da autora e apenas está exercendo os seus direitos de credor. Rechaça a existência de dano indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 75/101.
É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações  formuladas  pelas  partes  permitem  a  prolação  da  sentença,  independentemente  da produção de outras provas, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Obtempere-se,  ademais,  que  a  prova  documental  deve  acompanhar  a  petição inicial e a contestação, nos termos do art. 396 do CPC.

Trata-se de ação declaratória na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência da  relação  jurídica com a ré e o ressarcimento por danos morais sofridos em virtude da  indevida inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção de crédito.

A requerida limitou-se a afirmar que firmou um contrato com o Banco Santander, sem,  contudo,  trazer  aos  autos  qualquer  documento  que  provasse  a  existência  dos  débitos  da autora. Assim, aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil para admitir  que  os  contratos  imputados  à  autora  são  inexistentes  e,  portanto,  são  inexigíveis  as cobranças em tela porque indevidas.

Sendo indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não restam dúvidas de que a autora sofreu danos morais em razão da lesão à  sua honra, bom nome  e  imagem  causados pela  inscrição  indevida de  seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Porque pertinentes, sirvo-me de ensinamentos doutrinários e jurisprudências:

“...  a  responsabilização  do  ofensor  origina-se  do    fato  da  violação  do 'neminem laedere'. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da  verificação  do  evento  danoso,  dispensável,  ou  mesmo  incogitável,  a prova do prejuízo. (...) Porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática,  nem  se  materializa  no  mundo  físico  e,  portanto,  não  se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. Mas não basta a afirmação da  vítima  ter  sido  atingida  moralmente,  seja  no  plano  objetivo  como  no subjetivo, ou seja, em sua honra,  imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade,  sentimento  interno,  humilhação,  emoção,  angústia,  dor, pânico, medo  e outros.  Impõe-se que  se possa  extrair do  fato efetivamente ocorrido  o  seu  resultado,  com  a  ocorrência  de uma  dos  fenômenos acima
exemplificados.” (Rui Stocco, Responsabilidade Civil). “O  dano  moral,  se  não  é  verdadeiramente  dano  suscetível  de  fixação pecuniária  equivalencial,  tem-se  de  reparar  eqüitativamente  (Pontes  de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54, 5.536, n.1, p.61).

O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável.” (...) “Por outro lado, resta para a  justiça a penosa  tarefa de dosar a  indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não  se  mede  pelos  padrões  monetários.  O  problema  haverá  de  ser solucionado  dentro  do    prudente  arbítrio  do  julgador,  sem  parâmetros aprioristicos  e  à  luz  das  peculiaridades  de  cada  caso,  principalmente  em função  do  nível  socioeconômico  dos  litigantes  e  da  maior  ou  menor gravidade da lesão.” (Ap. 263.455-1-9, rel. Des. Orlando Pistoresi).

Assim,  a  fixação  do  valor  da  indenização  deve  ser  feita  de  acordo  com  os princípios da  razoabilidade  e da proporcionalidade, e com bom  senso. No arbitramento do dano moral  devem  ser  levadas  em  consideração  as  condições  pessoais  dos  ofendidos,  as  condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado  não  seja  insignificante,  a  ponto  de  estimular  a  prática  de  atos  ilícitos,  nem  represente enriquecimento indevido da vítima.

Com  tais considerações e referido balizamento, a  indenização deve ser fixada em valor equivalente a R$ 10.000,00  (dez mil  reais), valores válidos para esta data  (Súmula 362 do STJ).

Pelo  exposto,  julgo  PROCEDENTE  o  pedido  inicial,  julgando  extinto  o  feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o  faço  para: 

 (a)  DECLARAR  a  inexistência  do  débito  relativo  aos  contratos  nº 0000127540927-01,  0000102598955-01,  0000111961311-01,  0000122692222-01, 0000129686023-01,  3961010014942-01  e  3961993872323-00;

 b) CONDENAR  o  requerido  ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$   10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente  a  partir  desta  data  de  acordo  com  a  Tabela  Prática  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais, desde a data do fato (inclusão indevida em cadastros de inadimplentes);

c) CONDENAR  a requerida à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de  inadimplentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmando a antecipação da tutela.

 
Sem  prejuízo,  com  o  trânsito  em  julgado,  oficie-se  aos  órgãos  de  Proteção  ao crédito determinando a exclusão definitiva dos apontamentos indicados na inicial.

Em  razão  da  sucumbência,  condeno  o  requerido  ao  pagamento  das  custas  e despesas  processuais,  bem  como  no  pagamentos  dos  honorários  advocatícios  que  fixo  em  10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 23 de julho de 2014. Processo nº 1068542-93.2013. (OBS: decisão sujeita a recurso).

30/07/2014

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.

SENTENÇA FAOVRÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

  
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por M. R. R. em face de FIDC NPL I, em que o autor alega ter seu nome inserido no cadastro de restrição ao Credito do Serasa/SCPC em decorrência de uma divida indevida no importe de R$ 57.162,72. Pretende com esta ação a declaração de inexigibilidade do débito bem como danos morais.
A antecipação da tutela foi deferida (fls. 17).
Regularmente citada, a ré contestou o pedido. Sustentou basicamente haver uma cessão de crédito na qual um terceiro passa assumir a posição de credor, não existindo o dever de indenizar visto que não houve nenhum ato ilícito nem nexo causal ou comprovação do dano.
Rechaçou os danos morais. Pugnou-se pela improcedência.
Houve Réplica (fls.11/13).
Intimadas a especificar provas, o autor demonstrou desinteresse na produção de outras provas (fls. 151); a ré demonstrou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 294).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 30, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é unicamente de direito.
O pedido é procedente.
Deve se destacar o prevalecimento do pacta sunt servanda, este reforça o exercício de direitos pelos contratantes, de tal forma que o inadimplemento de um reforça a ideia de que o outro se socorra dos meios necessários para a garantia do pactuado, pois esta é uma premissa ínsita da própria seara contratual.
Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disto, as partes são maiores e capazes, houve a livre vontade de contratar, com anuência de todas as cláusulas do contrato, por este ser de adesão.
É nítida, portanto, a hipótese de inversão o ônus da prova (art. 6º, VII do CDC), inadmissível imputar ao consumidor ônus acerca de fato negativo, no caso, a inclusão do nome do autor no cadastro de devedores, tem ele o direito de ver facilitada sua defesa. Frise-se: o réu não se desincumbiu do ônus correlato e, portanto, possui o dever de reparar os prejuízos causados ao autor.
Assim, induz à conclusão de que as alegações do réu violaram o CDC, uma vez que o valor cobrado por ele, não restou comprovado, visto que os documentos trazidos aos autos apenas comprovam a relação do autor com o Banco Bradesco. Portanto, há que se falar em inversão do ônus da prova, pois o réu deve comprovar a cobrança abusiva.
Ademais, o réu afirma ser a dívida oriunda de uma cessão de credito, na qual um terceiro assume a dívida de outrem arcando com todas as responsabilidades destas, ocorre que o réu não trouxe nenhum documento que efetivamente comprovasse a cessão de crédito, sendo, portanto, impossível de presumir sua existência.
Diante à análise do mérito, afasto a preliminar de ausência de ato ilícito arguido pelo requerido. Com efeito, as pretensões deduzidas neste feito referem-se ao fato do réu ter cobrado valor abusivo, uma vez que não existe débito em seu nome e este foi negativado.
Em suma, a ré não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 33, inc. I, do CPC), pelo que se deve considerar, nessas circunstâncias, que o afirmado por este é verdadeiro.
Nese contexto, evidente a configuração do dano moral, uma vez que a autora, por óbvio, sofreu danos nessa seara com a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
pela conduta antijurídica do réu.
Há que se ter em mente que a anotação do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao consumidor, além de causar constrangimento, inviabiliza diversos atos da vida civil, por ficar o indivíduo tachado com a pecha de inadimplente.
É incontroverso, nestes autos, que o nome do autor foi levado ao banco de dados do SERASA. Não há como negar que tal evento rompeu seu equilíbrio psicológico, indo muito além de um mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, configurado restou o dano moral sofrido pelo autor. Passa-se agora à difícil tarefa de sua quantificação. Tão difícil que o STJ elaborou tabela nesse sentido. Evidente que esta não vincula o Juízo, mas, ao menos, serve de parâmetro de orientação.(..)

Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, (artigo 269, I,CPC), confirmando a tutela antecipada outrora concedida, para

1) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo aos contratos nº 425021923710; 073010163910152; 073008910751 e 073008760297;

2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.00,0 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da citação à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.

Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se.

Processo nº 1079721-24.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso)

29/07/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO / ATRASO NA OBRA /DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA – DANOS MORAIS E MULTA


Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por L. R. L. e  C. M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios, argumentando
terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.
Devidamente citada, a réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (cf. fls. 94 e certidão de fls. 96).

É o relatório do essencial.
DECIDO.
A matéria discutida nesta ação dispensa dilação probatória, uma vez que a ré é revel. Desta forma, é o caso de julgá-la antecipadamente, nos termos do artigo 30, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se, numa análise à exordial, deduzir ela a pretensão de forma lógica, indicando claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. O interesse de agir faz-se presente, já que se mostra necessário o ajuizamento da demanda para a satisfação da pretensão estampada na inicial. Da mesma forma, devo ressaltar ser a ação adequada ao provimento jurisdicional pleiteado.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De fato, a ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo hábil, razão esta pela qual deve se sujeitar aos efeitos da revelia, uma vez que a ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito do autor não se tornem controversos, gerando uma presunção iuris tantum de veracidade.  Frisa-se que, além da revelia da ré, os fatos narrados e documentos constantes nos autos militam em favor da parte autora, considerando-se, ainda,
que aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º da Lei nº 8.078/90).

Dessume-se que a previsão de entrega do imóvel era para o mês de outubro de 2012, mas que o imóvel somente foi entregue em maio de 2013. Em linha de princípio, a cláusula que estipula prazo de tolerância para conclusão e entrega da obra (no caso, de 180 dias) não é abusiva, e nem acarreta desequilíbrio contratual. A construção civil pode sofrer atrasos em decorrência de eventos que, ainda que previsíveis, não puderam ser superados, devendo a contagem da mora se iniciar partir de sua expiração.

Assim, esgotado este prazo e não entregue o imóvel, que seria, com a tolerância, até o último dia de abril de 2012, a fornecedora estará em mora, sendo ineficaz toda e qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade nesta  hipótese, por traduzir disposição exclusivamente potestativa e abusiva. Vale destacar que o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da pose, com a entrega de chaves, e não a data do “Habite-se”, apresentando caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.

Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância por fato imputável à construtora, a responsabilidade civil desponta, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 94, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Neste descortino, quando há atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do pagamento da multa Ainda, por imperativo de equidade, impõe-se ao juízo a delicada tarefa de proceder a calibração da cláusula penal, a título de indenização compensatória dos prejuízos causados ao adquirente pelo atraso na entrega do imóvel, assim majorado para o
correspondente a 0,8% do valor atualizado do imóvel adquirido, observado o índice de  correção monetária contratual (IGPM), mais consentâneo com a realidade de mercado e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria para as hipóteses de falta de previsão contratual, com o que atingida relação de maior adequação e proporcionalidade com os reais prejuízos experimentados pelos autores. Igualmente, o pleito de indenização por danos morais comporta acolhimento, revendo posição anteriormente adotada, considerando-se, ademais, a revelia da ré.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri
Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.

Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que se verifica na hipótese dos autos. De fato, o atraso na entrega da obra frustrou a legítima expectativa depositada no negócio jurídico entabulado com a requerida, fazendo ruir o sonho da casa própria, ainda que por pouco tempo; o que será considerado para fixação do quantum devido.

Assim, a indenização, por envolver valor inestimável, deve corresponder a uma quantia que conforte a vítima, sem enriquecê-la, de modo que não haja desequilíbrio excessivo no patrimônio do causado É o que a doutrina denomina teoria do desestímulo, para fixação de valores em indenizações por danos morais (artigo 94 do Código Civil). Para atender ao acima explicitado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor , considerando-se que o atraso verificado na entrega da obra foi de apenas 20 dias e que tal fato deve ser considerado para fixação do quantum devido.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:

a) ao pagamento de multa moratória no valor de 2% sobre o valor que havia sido pago pela parte autora até maio de 2013, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela do TJSP), ambos contados da expiração do prazo de tolerância contratual (30/04/2013) até o seu efetivo pagamento;

b) ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, referente ao mês de maio de 2013, à base de 0,8% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, cujo cálculo será elaborado nos termos do artigo 475-B do CPC e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.

DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.


Em razão da sucumbência quase total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo nº Processo: 1042513-69.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

11/07/2014

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS – FIDC NPL



SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXA DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA 

Vistos.

E. D. L. R. propôs ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I, aduzindo que o réu, sem qualquer contato anterior, inscreveu seu nome no SERASA/SPC por dívida indevida representada no contrato nº 4538000011450-00, no valor de R$ 2.100,61. Requereu declaração de inexistência de vínculo jurídico, indenização por danos morais no valor de R$ 10.503,05 e inversão do ônus processual à luz do Código Consumerista (fls. 01/09, com os documentos de fls. 10/12).

Foi concedida a liminar (fls.22).

A inicial foi aditada (fls. 24).

O réu ofereceu contestação (fls. 30/43) alegando, em resumo, que o crédito decorreu de cessão realizada com o Banco Santander S.A., oriundo do contrato n. 4538000011450-00-2792, cartão visa, no valor de R$ 1.625,02, originalmente firmado entre o banco Citibank/Cedente e o autor. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve comprovação do suposto dano alegado. Impugnou o valor pleiteado. Juntou documentos às fls. 44/64.

É o relatório.
Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao oferecer sua contestação, o réu, na condição de cessionário, deveria dispor de todas as informações referentes ao débito apontado na certidão de fls. 12, envolvendo o nome do autor e questionado nesta ação. No entanto, o referido contrato sequer foi juntado aos autos, deixando o réu de produzir prova apta a sustentar suas argumentações. Com a cessão, o réu passou à qualidade de credor, presumindo-se que detém a posse do instrumento contratual.

Logo, assiste razão ao autor quando defende, em réplica, que não basta a prova da cessão da carteira de crédito. Era imperiosa a prova da origem da inscrição em nome do autor no órgão de proteção ao crédito.

Em suma, o débito é inexigível. Desse modo, comprovada a ilicitude da conduta da ré ao negativar o nome do autor por dívida inexistente (fls. 12), impõe-se a procedência do pedido.

 O dano moral decorre da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes (in re ipsa), independentemente de outras provas, pois tal apontamento resulta no abalo da reputação do bom pagador.

Destarte, condeno a ré a indenizar o dano moral suportado pelo autor na importância de R$ 10.503,05 (dez mil, quinhentos e três reais e cinco centavos), correspondendo a cinco vezes o valor negativado, quantia suficiente à compensação do constrangimento causado ao autor e como medida pedagógica, considerando-se o poderio econômico do réu.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

 (1) declarar a inexistência do débito indicado na inicial e

(2) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 10.503,05 (dez mil quinhentos e três reais e cinco centavos), com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 15% do valor atualizado da condenação (Súmula 326 do C. STJ). P.R.I.C

São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1098527-10.2013 (obs: DECISÃO SUJEITA A RECURSO).

10/07/2014

MAIS UMA DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A FIDC NPL – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos.
I – RELATÓRIO

C. L. d. S. F., qualificado nos autos, por meio de procurador devidamente constituído, ajuizou Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra FIDC NPL I, também qualificada nos autos, aduzindo em síntese, que descobriu que foi efetuada a inscrição de seu nome nos cadastros da SERASA, e no SPC, sem prévia carta de cobrança ou medida judicial, em razão de dívida no importe de R$ 8.756,88 referentes aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, sem ter o autor, em qualquer tempo, realizado nenhum tipo de negócio com a empresa ré.

Pediu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de R$8.756,88, inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII do CDC, ao final, pediu a declaração de inexigibilidade e inexistência do referido débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais cujo valor deixa à ser arbitrado em juízo nos termos do art. 1553 do C.C.B, pedindo, contudo, para efeitos de quantificação que seja fixado no dobro do valor da negativação e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Valorou a causa. Juntou documentos (fls. 11/14).

Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 46).

Em sua contestação (fls. 49/62), a instituição financeira alegou:
1. Inexistência de dano passível de indenização, uma vez que não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo de ordem moral;

2. Que o autor cedeu, por meio de assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos com o banco Santander S/A, parte da carteira de direito de créditos financeiros e de sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito à cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL 1, passando a empresa ré, por meio deste contrato, a deter direitos creditórios referentes às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o cedente e seus clientes em substituição do polo ativo da obrigação, com previsão no art. 286 e seguintes do Código Civil, sendo, no caso em tela, ;

3. Ausência de pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto da obrigação de indenizar; 

4. Ausência de ato ilícito, nexo causal e de comprovação do dano;

5. Não haver o que se falar em dano moral diante da ausência de conduta ilícita por parte da ré, não tendo o autor provado a repercussão do dano em sua esfera íntima e pessoal e de sua dignidade pessoal ou descrédito ou desprestígio diante da sociedade Réplica às fls. 93/120.

II - FUNDAMENTAÇÃO
O debate jurídico travado entre as partes já pode ser resolvido de plano, sem necessidade de dilação probatória, e passo a julgar a lide antecipadamente, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar a inteira aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, no qual o autor afirma desconhecer por completo referida dívida.

Em sua defesa, a ré alegou ter efetuado contrato de cessão de crédito e aquisição de direitos com o Banco Santander S/A, sobre parte da carteira de direito de créditos financeiros e de sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito, inclusive o débito discutido em lide.

Ocorre que a ré não trouxe nenhum elemento de prova aos autos, apresentando apenas contrato para fim de provar a cessão de créditos e contrato do autor de abertura de conta com o Banco cedente, quando a juntada dos contratos que originaram a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sim, é indispensável para a comprovação da relação jurídica entre as partes, ônus este de que não se desincumbiu a ré.

Deste modo, restou evidente a inexigibilidade do valor de R$8.756,88, sendo, destarte, indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Em relação ao pedido de danos morais, é fato notório e independente de prova que uma “negativação” indevida nos referidos cadastros causa aborrecimentos para a pessoa no seio social, pois pela experiência comum, conclui-se que ocorre a ofensa ao nome e reputação no meio social e comercial, atingindo outros bens imateriais, porque o direito ao nome, mais precisamente ao nome ilibado, é ínsito ao direito da personalidade, que ultrapassa a esfera material e adentra na esfera metafísica.

Deste modo, o mero lançamento do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, por si só, já configura hipótese de dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, deve ser  levado em consideração o nível sócio econômico da vítima, a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Considerando que o fato está demonstrado, o dano é mera consequência, porque a negativação acarreta a restrição do crédito no mercado de consumo, prejudicando a imagem e a vida financeira do autor perante uma quantidade difusa de fornecedores, e o nexo causal decorre da negativação realizada por requerimento da ré.

Assim, comprovados o fato, o dano e o nexo causal, é razoável que a indenização seja na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida e, de outro, desestimular a reiteração da conduta.

Referido valor não acarretará enriquecimento indevido ao autor, sendo valor para servir de lenitivo ao autor, pelo abalo moral sofrido.

A ré afirmou que não houve abalo moral, todavia, a negativação do nome do autor, restringido seu crédito no mercado de consumo é fato que abala a honra do autor, e por isso, rejeito a tese defensiva da ré.

Outra alegação defensiva é a de que não há culpa da ré, todavia, foi ela quem remeteu o nome da autora para o banco de dados, o que significa que é dela a responsabilidade pela negativação. E ainda que não houvesse culpa, em se tratando de direito do consumidor, a responsabilidade é objetiva no caso concreto, e a ré é responsável pela negativação indevida e rejeito a tese defensiva.

Em suma, firmo convicção de que a ré deve ser responsabilizada pela indenização e o caso é de procedência dos pedidos formulados na inicial.

III DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos do autor, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

1. Declaro inexigível o débito referente aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de R$8.756,88 e antecipo os efeitos da tutela para exclusão do nome do autor do SERASA e SCPC tão somente no que tocante à referida dívida;

2. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais para a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será atualizado monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês;

3. Condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação sendo a atualização monetária e os juros incidentes nos mesmos moldes do item 2.
P.R.I. São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1025287-51.2014 (OBS: decisão sujeita a Recurso)

03/07/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA CLARO S/A – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS.

Trata-se de ação indenizatória em que se alega cobrança indevida, superior ao contratado. A parte autora disse ter sofrido danos morais ante o descumprimento do contrato e os inúmeros dissabores pelos quais passou tentando resolver o problema extrajudicialmente, requerendo a condenação da parte ré a indenizá-los em 50 salários mínimos. Requereu também a procedência da ação para condenar a ré a cumprir definitivamente o contrato do modo que foi ofertado, para que não mais cobre valores superiores ao convencionado entre as partes. Juntou documentos. A parte ré ofereceu contestação, sustentando que as cobranças são devidas, vez que o plano adquirido pelo autor é pós pago e, se atingi-se a franquia, o que for ultrapassado é cobrado como excedente. Afirmou a inexistência de danos morais, apenas mero aborrecimento a que aqueles não podem ser equiparados. Requereu a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório pleiteado.

Houve réplica (fls. 85/92). É o relatório.

Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pedido inicial é parcialmente procedente.

Ante a hipossuficiência da parte autora, consumidora, e diante do fato de que não lhe seria possível provar fato negativo, incumbia à parte ré o ônus da prova do fato constitutivo de seu crédito, do qual não se desincumbiu, ao deixar de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes.

A ré deixou de contestar os fatos apresentados na inicial, vez que, ao invés de se manifestar acerca da COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, somente afirmou que é devida a cobrança pelo excesso do uso, o que não está sendo discutido na presente ação. Deixou de contestar a cobrança de serviços não contratados, por reiterados meses, não obstante as reclamações do autor perante a ré e o PROCON. Na formação e cumprimento dos contratos as partes devem agir com boa-fé objetiva, ou seja, conduta reta, esperada, sem fugir dos termos e propósitos do contrato. No caso presente, a ré, integrou na fatura mensal valores que, segundo a parte autora, não estavam presentes no contrato celebrado entre as partes. Como o ônus probatório incube à parte ré, por se tratar de relação consumerista, ao deixar de apresentar o contrato, bem como de contestar devidamente as alegações do autor, faz com que essas prosperem como verdadeiras. Tal conduta, a par de caracterizar má-fé, causou danos extrapatrimoniais ao autor. A reiteração da conduta da ré foi além dos meros aborrecimentos do cotidiano. Trouxe ao autor desassossego, inquietação, sensação de impotência diante da fornecedora, insensível aos reclamos do autor e intervenção do PROCON. Esses danos exigem mitigação, uma vez que não se reparam. A mitigação vem na forma de compensação financeira, que pode propiciar ao autor um conforto que minimize os efeitos da conduta ilícita da ré. O arbitramento do valor da indenização não é tarefa fácil. O julgador deve ter em conta as pessoas envolvidas, a natureza e extensão dos danos, a finalidade da indenização, que vai além da mitigação do desconforto trazido pelo dano e passa também pelo caráter inibitório geral, ou seja, fator de desestímulo da reiteração da conduta. Tendo em conta os critérios acima, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00. 
Anoto que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não importa sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. Não obstante o autor tenha intitulado a demanda de indenização por danos materiais e morais, não há pedido expresso de condenação à indenização por danos materiais e nem foram provados estes. Neste momento processual, em que a cognição se faz de maneira plena, é possível asseverar a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações do autor, comprovadas por prova documental e confessados os fatos pela ré, bem como do perigo na demora, pois a ré vem seguidamente descumprindo o contrato, exigindo do autor esforços para não se ver cobrado judicialmente e ter seu nome apontado nos cadastros dos inadimplentes. Assim, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, imponho à ré a obrigação de fazer, consistente em cumprir o contrato em seus estritos limites, abstendo-se de cobrar indevidamente pelos serviços não contratados, preservando a continuidade dos serviços contratados.

Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré abstenha-se de cobrar valores que não foram pactuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, e condená-la a indenizar a parte autora em R$ 8.500,00 pelos danos morais sofridos, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora a contar da mesma data. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00.

O pagamento voluntário da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando planilha atualizada do débito, inclusive com a incidência da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender penhora on line, deverá recolher a diligência (se o caso) e especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.

No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III"; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos "I", "II" e "III" será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso "IV" efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14.

Processo nº 1102151-67.2013 (obs: decisão sujeita a recurso).