06/12/2015

Consumidor – AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENVIO DO NOME DO DEVEDOR AO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF – RESTRIÇÃO NO SERASA E SCPC



SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLARA NULO O CADASTRO E CONDENA EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA

Vistos.
F. A. D. A. moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO RESTRITIVO C.C.COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Alega, em síntese, que teve seu nome anotado no cadastro de inadimplentes em virtude da inclusão indevida de cheques devolvidos, sem, contudo, ter sido previamente notificada. Requer, assim, a tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito do SERASA, a declaração de nulidade do cadastro restritivo e a indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada (fl. 44).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/90). Aduz, em suma, que cabe ao BACEN a inscrição e divulgação de quaisquer dados referentes aos inscritos no CCF, bem como ao suposto direito de recebimento de indenização por danos morais, apenas repassando as informações disponibilizadas pelo BACEN. Com relação aos danos morais sustentou ausência do nexo causal, pois não teve responsabilidade pelos apontamentos. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais. Desse modo, requer a total improcedência da demanda.

É o relatório.

(....)
A ação é procedente.
É incontroverso que autora não recebeu foi notificada de tais inscrições, argumentando a ré ser mera receptora de informações de restrição de crédito e por ser cheque sem fundos responsabilidade da comunicação é do Banco Central.

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a exclusão do nome da autora de proteção ao crédito do SERASA e para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos referidos órgãos. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Processo n. 1061568-69.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO EFETUADO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO



SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – site eletrônico: www.BARATEIRO.COM-
 
DECISÃO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Vistos.
L. R. G., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando, em síntese, que em 15.01.2015 adquiriu, via e-commerce, os três notebooks descritos na inicial (pedidos números 57475443, 57475257 e 57475109), pelo preço total de R$ 1.817,67, para envio em até 07 dias úteis.
Entretanto, passados 2 meses do pedido, os produtos ainda não haviam sido entregues. Afirma que tentou por diversas vezes obter solução com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), mas nada foi resolvido, e não consegue nenhuma informação, embora as parcelas do pagamento estejam sendo pagas em seu cartão de crédito. Assim, o autor não tem mais interesse no negócio.
Invocando a aplicação do CDC, requer a rescisão do contrato por culpa da ré com o cancelamento das compras, e a condenação do réu a restituir os valores que estão sendo debitados no cartão de crédito do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter vendido produtos sem tê-los em seu estoque, e descaso na solução do problema. Pleiteia, ainda, justiça gratuita.

Por decisão de fls. 42, foram deferidas as benesses da gratuidade jurisdicional.

Regularmente citada, a ré ofertou contestação de fls. 57/68. Afirma que zela pelo ótimo atendimento a seus clientes, que houve problemas operacionais que são comuns no comércio eletrônico, e que o problema na entrega se deu por culpa da transportadora escolhida pelo próprio autor, tratando-se de fortuito operacional. Afirma que não houve danos morais, vez que estes foram genericamente alegados e não comprovados. Pede a improcedência da ação.
Réplica a fls. 100/112.

É o relatório.
Fundamento e decido.

(...)

No mérito, os pedidos são procedentes.

Com efeito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu, em 15.01.2015, pelo site da ré 3 notebooks pelo preço total de R$ 1.817,67, com a promessa de envio em 7 dias.
Contudo, passados mais de dois meses, os produtos não foram entregue, e não havia qualquer notícia de quando seriam.

A ré, em sua contestação, limita-se a alegar que houve erro operacional e que a culpa é da transportadora escolhida pelo autor.

(....)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda entabulado entre as partes descritos na inicial, condenando a ré a restituir-lhe o preço de R$ 1.817,67, com atualização monetária desde 15.01.2015 e juros de 1% a partir da citação, além de indenização por danos morais no dobro do valor da indenização por danos materiais.
Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% do valor total da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2015. Processo n. 1026321-27.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO



DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.



Vistos.

A. C. M. R. move ação declaratória c/c indenização em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, alegando que a requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato inexistente no valor de R$ 770,07. Por isso, pediu tutela antecipada objetivando a imediata exclusão da negativação, e requer procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais arbitráveis.



A tutela foi antecipada às fls. 80. O autor também obteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que pleiteou.



O requerido ofertou contestação às fls. 85/107, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, afirma que a relação entre as partes existe e que o autor contraiu créditos por meio do Cheque Especial Banespa. Assim, alega ter agido em exercício regular de direito, diante do inadimplemento das obrigações contratuais do autor. Não tendo havido responsabilidade civil, impugna a incidência de danos morais e, ao fim, pede a improcedência da ação.



Réplica às fls. 194/213, repisando os termos da inicial.



É o relatório.

Passo a decidir.



(.....)



No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, o nome do autor foi apontado no rol de inadimplentes do Serasa, conforme o doc. de fls. 18.



Por isso, ele ajuizou a presente para discutir a exigibilidade do suposto débito, que reputa indevido.



Com efeito, assiste-lhe razão.



(...)



Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o exato fim de, ratificada a tutela antecipada concedida à fls. 80, declarar inexistente o débito do autor de R$ 770,07, e condenar o requerido a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e com juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor atualizado da condenação.P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2015.

OBS: (decisão sujeita a recurso). Processo 1071640-18.2015

04/11/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A


VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE NOVO HAMBURGO/RS
 
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
 
Vistos. A. F. P. S. move esta ação contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alegando, em síntese, que a empresa ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Relata a existência de quatro cobranças derivadas do contrato nº 100101047424200 e empréstimos de nº 100100029153032, 100100029196032 e 100100029236032, que totalizam o importe de R$ 3.495,64. Argumenta a autora que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços com a ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (fl. 17).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fl. 24/42).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aponta que as dívidas da autora têm origem em um contrato estabelecido entre ele e seu antigo Credor Santander, de forma que houve a cessão desses créditos à ré. Impugna a existência e extensão dos danos morais.
Por isso, pede a improcedência da ação.
Houve réplica (fl. 99/122).
É o relatório. D E C I D O
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), posto que, desnecessária a produção de provas em audiência.
De início, consigno que, ao requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a ré não atentou para o disposto nos arts. 4º, § 2º, 6º e 7º, caput, e seu § único, todos da Lei nº 1.060/50, de resto não abalada por qualquer meio a convicção de que não dispõe mesmo de recursos para arcar com o pagamento de despesas e honorários de advogado aquela que se qualificou como desempregada e sem condições financeiras.
Ainda, está presente o interesse processual, posto que, havendo resistência às pretensões deduzidas na inicial, faz-se necessária a tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado. Ainda, o provimento jurisdicional solicitado está relacionado com a situação reclamada, sendo, portanto, apto a corrigi-la. Logo, a via eleita é adequada.
Rejeito, pois, as questões arguidas preliminarmente.
No mérito, em que pese a requerida ter instruído a defesa com a documentação de folhas 80/94 (proposta de abertura de conta corrente), ela não trouxe aos autos documentos relativos aos contratos que ensejaram os apontamentos objeto da ação - cujos créditos foram-lhe cedidos pelo Banco Santander (fl. 69/70 -, como era seu ônus, a teor do quanto determinam os artigos 333, II, do CPC, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 Assim, não demonstrada a existência e correção da dívida, reputam-se inexigíveis as importâncias em discussão, impondo-se tornar definitiva a decisão de fl. 18.
(...)
Sobre o pedido indenizatório, a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito faz presumir sua existência, na medida em que notória a constrangedora situação daquele que se vê, sem qualquer justo motivo, acusado de mau pagador.
(...)
Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que, de acordo com os documentos de folhas 17 e 95/97 - os últimos colacionados pela própria requerida -, ausente qualquer anotação anterior às discutidas na presente demanda.
Assim sendo, de rigor é a procedência da ação também no tocante aos danos morais.
Entendo incorreta, na fixação do dano, a tese que atribui caráter sancionatório à lesão moral. Ao contrário, toda a responsabilidade civil brasileira é pautada no aspecto ressarcitório, sob pena de serem estabelecidos valores desproporcionais para lesões assemelhadas, apenas pela diferente capacidade econômica de seu causador.
O equívoco reside na consideração realizada por parte da doutrina no sentido de que é necessário desestimular condutas assemelhadas por parte do causador e tal objetivo só seria obtido pela fixação de valor proporcional à capacidade econômica deste.
Entretanto, a responsabilidade civil, por lesão ao indivíduo, não é uma via de única mão. Ao contrário das lesões aos interesses difusos, no qual o valor da condenação reverte-se em favor de um fundo público, para a lesão moral e individual a reversão é feita em favor da vítima. Portanto, se no primeiro caso uma punição maior a quem ostenta grande capacidade econômica é justificável pela sua reversão em benefício de toda sociedade, no segundo caso a reversão à vítima geraria nítido enriquecimento sem causa, como se fosse moralmente justo desejar ser lesionado por alguém com melhor situação econômica. Por isso o valor deve ser fixado com moderação, levando em consideração apenas a lesão gerada e nunca as partes envolvidas no evento danoso.
 A lei pátria não traça limites objetivos, motivo pelo qual o arbitramento judicial é o caminho correto. Na hipótese em apreço, considerado sobretudo o elevado número de restrições, é suficiente para o ressarcimento o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:

A) DECLARAR a inexigibilidade das quantias em discussão, ficando definitiva a decisão de fl. 18;

B) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral. Sobre tal valor incidirão correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação.

P.R.I. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (obs: decisão sujeita a Recurso).