26/08/2015

VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA FIDC NPL – FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS.

CLIENTE CONSUMIDORA DE JUNDIAI/SP

 DECISÃO FAVORAVEL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I - MANTIDA EM 02 INSTANCIA DECISÃO FAVORAVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUMENTOU OS DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1055881-48.2014., da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. A. D. A. S. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U. Declarará voto de anuência o revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 11 de agosto de 2015.

 

Apelante: R. A. D. A. S.
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL 1

 

EMENTA
DANO MORAL Responsabilidade civil Negativação indevida do nome Indenização
Pedido da autora de alteração do “quantum” indenizatório acolhido, porém não no montante inicialmente pretendido, fixando-o em R$ 10.000,00, o que atinge a dupla finalidade do instituto Incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a condenação (Súmula nº 362 do STJ) Recurso parcialmente provido.

 
Vistos.

Trata-se de recurso interposto contra a r.sentença de fls. 141/145, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais, declarou inexigível o débito apontado na inicial, condenando a ré no pagamento, ao autor, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, diante do reconhecimento da indevida negativação de seu nome.

Inconformada, busca a demandante (fls. 149/180) a majoração do quantum indenizatório nos termos requisitados na exordial. Pugna, ainda, pela aplicação das súmulas 54 do STJ.

Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos para reexame.

É o relatório.

O apelo merece ser parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório, porém não no montante assinalado na inicial.

(...)

No caso em apreço, ainda que exorbitante a quantia pretendida no início da ação, a importância fixada na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se afigura razoável e proporcional, de modo que a fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se encontra dentro da média do que tem sido imposto em casos análogos, cumprindo ela a função inibidora que se espera que a sanção imponha.

(....)

Acrescente-se que, sobre este valor, deverá haver a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; assim como de correção monetária, que, de acordo com o teor da Súmula nº 362 do STJ ocorrerá desde a condenação, que, neste caso, passa a ser desta decisão que alterou a quantia a ser paga.

(...)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supramencionados.

ALVARO PASSOS
Relator

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I


VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 
Trata-se declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada, tendo em vista a inclusão do nome da autora no SCPC e SERASA, junto à ré, que ocorreu de forma indevida, porquanto não há relação jurídica entre as partes.

O pedido de tutela antecipada foi deferido a fls.17.

Citada, a requerida contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 22/40). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou a concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a autora contratara advogado particular. Asseverou que o débito descrito na inicial é oriundo de operações realizadas com cartão de crédito emitido pelo Banco Santander. Esclareceu que a mencionada Instituição Financeira cedeu a ré parte de sua carteira de direitos creditórios por meio de instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de crédito e outras avenças (fls. 85/92). No mais, rechaçou os argumentos declinados na inicial.

 (.....)

O pedido é procedente.

Assim é que a ré não logrou demonstrar a existência de relação jurídica com a autora.

Compulsando-se os autos, não há nos autos documentos encartados com a contestação a prova de que o réu tenha notificado a autora acerca da cessão de crédito realizada, nem tampouco demonstrou a existência da dívida contraída pela autora.
(...)

A evidência a autora sofreu prejuízos na esfera moral, visto como teve o seu nome apontado junto ao SCPC e SERASA. É certo que teve que utilizar-se do Poder Judiciário para a exclusão do seu nome. A inclusão indevida do nome de pessoa nos cadastros de inadimplentes causa injusta lesão à honra, consubstanciada em descrédito e indiscutível dano moral, pelo inevitável reflexo íntimo do indivíduo em ver seu nome maculado na esfera social em que vive. Assim, hei por bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Para fixação deste valor este Juízo levou em consideração os danos sofridos, bem como o fato da ré ser uma instituição financeira, que deve se acautelar quando da contratação.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e torno definitiva a tutela antecipada concedida, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial. Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, atualizado a partir desta desta data. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

(...)

P.R.I.
São Paulo, 24 de agosto de 2015
Processo: 1050641-44.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).

10/08/2015

TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA INDEVIDA

O STJ já decidiu serem indevidas na forma do Recurso REpetitivo - seguem algumas ementas:

Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.) 


Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros. 

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). 


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.). 


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. 
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 
3 - Precedentes específicos. 
4 - Agravo interno provido.” (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).


09/08/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA.


“Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais promovida por A. A. D. em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos morais (fls. 1/17). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 20/21).
Citada, a ré sustenta a existência de relação contratual e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em patamares que atendam à razoabilidade e proporcionalidade (fls. 30/48). Réplica ofertada (fls. 82/121).

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

(....)

No mérito, a ação é procedente.

(...)

Portanto, sendo verossímeis as alegações do autor, sem apresentar a requerida elementos objetivos a afastar esta verossimilhança, e, consequentemente, não constatada a presença de liame jurídico negocial entre as partes, mostra-se indevido o apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como inexigíveis os débitos ali representados.

Por outro lado, a inscrição indevida do nome do autor gera a presunção da ocorrência de um demérito a sua pessoa perante terceiros, bem como dos reflexos pessoais negativos decorrentes desta circunstância.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autor e ré, e, consequentemente, dos débitos do autor junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
 c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2015. Proc nº 1017353-08.2015. OBS: Decisão sujeita a Recurso.

05/08/2015

SENTENÇA FAVORAVEL CONTRA ITAPEVA II FIDC

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II FIDC EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por T. M. G. contra ITAPEVA II FIDC, partes qualificadas nos autos. Alega que o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Nega a existência de relação jurídica subjacente. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.736,60 por danos morais e a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 01/11). Tutela antecipada deferida.
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o Banco Santander cedeu parte de sua carteira de créditos financeiros referente a operações bancárias, incluindo-se o crédito contra a autora. Argumenta a legalidade das cláusulas contratuais; ausência de ilícito; não caracterização do dano moral. Pugna pela improcedência. Houve réplica e juntada de novos documentos, observado o contraditório.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, visto que as questões de fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440, inc. I, ambos do CPC), anotando-se que as partes não especificaram provas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que o documento de fls. 17 comprova que o Fundo de Investimento réu lançou o nome da autora junto ao SCPC, de modo que responde pela anotação. A ação é procedente.

(....)
Portanto, considerando que nem mesmo o réu tem certeza a respeito da existência da relação contratual anterior, forçoso reconhecer que agiu de maneira açodada ao promover a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório negativo e de indenização por danos morais.

(...)

Dessa forma, não há que se cogitar que tais fatos configuram meros aborrecimentos, passíveis de serem descartados sem maiores consequências. Sabe-se que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, pois pretende-se a reparação do prejuízo causado pela dor da vítima, e punição do ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação que não seja fonte de enriquecimento ilícito da parte que a receberá, ou causa de decadência patrimonial do ofensor.

Assim, pelo princípio da razoabilidade busca-se o equilíbrio entre a reparação do sofrimento moral e a sua punição, desestimulando a repetição da conduta. A infração ao dever de cuidado objetivo merece adequada resposta, impondo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em face das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, notadamente, a conduta renitente do réu em reconhecer o erro praticado contra a consumidora e também os princípios do incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor.


Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar inexigível do débito de R$ 2.147,32, referente ao contrato n° 7587717; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da primeira anotação indevida. Confirmo a tutela antecipada e torno definitiva a exclusão dos apontamentos. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2015. Processo nº 1028998-30.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). 

03/08/2015

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS

SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 06 MESES –  INDENIZAÇÃO DEVIDA  

Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por L. R. L. e C. M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios, argumentando terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.

Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 120/154, com preliminar sobre a nulidade da citação e dos atos subsequentes a esta. No mérito, alega, em resumo, total regularidade de seus atos, e que é válida a cláusula de tolerância, sendo que a entrega do imóvel ocorreu apenas 20 dias depois do prazo desta cláusula. Sustenta que não houve dano moral. Por fim, postula pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.155/2 É o relatório do essencial.

DECIDO.

(.....)
Por outro lado, entretanto, restou demonstrado o descumprimento contratual pelo réu. De acordo com a escritura de promessa de compra e venda, as obras deveriam se encerrar em outubro de 2012, mas as chaves foram entregues à parte autora em maio de 2013.

Portanto, houve o descumprimento contratual, pois mesmo após expirado o prazo de tolerância, não houve entrega no prazo contratado. Consequentemente, comprovada a mora da requerida, a partir do término do prazo de tolerância (em abril de 2013), impõe-se reconhecer sua obrigação de indenizar a parte autora nos prejuízos materiais suportados até a efetiva entrega da unidade, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar que o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da posse, com a entrega de chaves, e não a data do habite-se, apresentando caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.

Neste descortino, quando há atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do pagamento da multa.

Igualmente, o pleito de indenização por danos morais comporta acolhimento...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:
a) ao pagamento de multa moratória no valor de 2% sobre o valor pago pelos autores, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da expiração do prazo de tolerância contratual (abril/2013) até o pagamento;
b) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência quase total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2015. Processo: 1042513-69.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).