14/09/2015

VITÓRIA CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A

CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP

 
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Vistos.

O autor V. R. d. M. pede a declaração de inexigibilidade de dívida e a condenação da ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ao pagamento de reparação por dano moral, antecipando-se a tutela para exclusão da anotação do débito nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que não reconhece a dívida de R$481,89, referente ao contrato 000069340816, datada de 17/07/2010.

A ré contestou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que é cessionário de dívida do autor com a Caixa Econômica Federal, não tendo agido de forma irregular (fls.31/49).

Réplica a fls.82/105.

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.

(...)

O autor alega que não contraiu a dívida anotada nos cadastros de proteção ao crédito. Caberia à ré, simplesmente, apresentar algum documento que provasse a existência e atraso da dívida. Como não o fez deve ser admitida a inexistência da dívida e, consequentemente, a ilicitude de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

A reparação por dano moral é devida porque o documento de fls.17 mostra que foi a ré quem inscreveu a dívida no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia de outras anotações em nome do autor.

Consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, e a fim de evitar a reiteração da prática pelo ofensor, sem provocar o enriquecimento sem causa do ofendido fixo a reparação por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).


DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inexistente a dívida em nome do autor V. R. d. M. no valor de R$481,89, referente ao contrato 000069340816 em 17/07/2010. Oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno a ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A a pagar ao autor, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

P.R.I. São Paulo, 08 de setembro de 2015

Processo 1060861-04.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

CLIENTE CONSUMIDOR DE GUARAPARI/ES

 
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL I - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Vistos.

Trata-se de “ação de declaração de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada” com os seguintes fundamentos: o autor tomou conhecimento de que existia uma anotação em seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC; que tal anotação foi promovida pela requerida, tendo como referência o contrato nº 003621307975; que o autor alega desconhecer a origem de tal obrigação, e afirma que jamais teve qualquer negócio com a requerida; que a inscrição foi indevida; que tal conduta da requerida causou-lhe dano moral. Pede a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do rol dos inadimplentes. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 12/15).

Foi obtido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por agravo (fls. 14/92) e deferida a antecipação da tutela pleiteada (fls. 83).

Citada (fls. 98), a parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, que trata-se de obrigação contraída originariamente junto ao Citibank, que foi cedida à requerida por meio de contrato de cessão de crédito, sendo a cobrança legítima e tendo o autor pleno conhecimento da dívida, razão pela qual não tem interesse de agir; no mérito, alega que o autor celebrou negócio jurídico com o Citibank; que posteriormente, o requerido adquiriu daquele credor os créditos de sua carteira de devedores, assumindo o lugar daquele como credor das respectivas obrigações; que o crédito ora cobrado estava incluído dentre os cedidos à requerida; que a requerida, portanto, agiu em exercício regular de direito; que por ter agido licitamente não há que se falar de dano moral; que o devedor já possuía outros apontamentos em nome dos serviços de proteção ao crédito, portanto, incide a súmula 385 do STJ, não sendo reconhecido dano moral, ainda que a inscrição tenha sido indevida. Requer, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 118/209).

Réplica (fls. 212/235).


É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO

Em primeiro lugar, considerando que a relação entre as partes é de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão do ônus da prova.


É importante destacar também o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O documento de fls. 13 comprova que houve a “negativação”, restando saber se foi indevida.

(...)

 
Configurado o ato ilícito, fica patente o dever de indenizar.

Ressalte-se que os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram  diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc.

 (....)

 Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para:

(a) confirmar a liminar, devendo a parte requerida retirar definitivamente o apontamento do nome da parte autora do rol dos maus pagadores, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00;

(b) declarar a inexistência dos débitos mencionados no documento de fls.13;

(c) condenar a parte requerida no pagamento de R$5.000,00 à parte requerente, a título de danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data.

 No cumprimento do item “a”, deverá a serventia observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2015. Processo 1113766-20.2014. (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC

CLIENTE CONSUMIDORA DE FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais promovida P. P. M. em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos morais
(fls. 1/16).
Citada, a ré em contestação alega a obrigação de pagamento por parte da autora, em vista do contrato firmado entre as partes e a falta de quitação do preço.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ausência de dano moral, ou fixação da
indenização em patamar que atenda aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade (fls.33/123).
Réplica ofertada (fls. 127/158).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
(...)
Conforme documento de fl. 16, a autora somente teve conhecimento da negativação de seu nome em 18 de fevereiro de 2015, e a ação foi proposta em 27 de fevereiro de 2015, inexistindo outros elementos capazes de infirmar referida prova, de modo que, não decorrido o prazo de três anos carreado pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ausente a prescrição.
(...)
Dessa forma, a responsabilidade da ré, por força do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva, baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços viciado.
Fixadas tais premissas, observo que há, efetivamente, um apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e que, para ser considerado legítimo, deveria se basear em negócio jurídico de prestação de serviços de crédito entre a ré e a autora, bem como no inadimplemento contratual por parte desta.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, cabível a inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente o autor, ou sejam verossimilhantes as suas alegações.
 
Anoto que, no caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, pois a autora está em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente à ré, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
 
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da autora, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
 
Ressalto que a ré se limita a afirmar, a existência de contrato com a autora, sem, contudo, juntar aos autos cópia do instrumento negocial celebrado, ou mesmo vias de instrumentos de cessão de crédito travado com outras instituições financeiras.
(...)
Assinalo a não incidência da súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há comprovação nos autos de que o autor tenha outras restrições de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autora e ré, e, consequentemente, dos débitos da autora junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, contrato nº 8784008, valor de R$ 6.123,33;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.
 
São Paulo, 04 de setembro de 2015
Processo n 1018262-50.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).


 

07/09/2015

PLANO DE SAUDE – AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE AOS 59 ANOS EM 131%




DECISÃO FAVORÁVEL – REDUÇÃO  - PERMITINDO APENAS O REAJUSTE ANUAL  AUTORIZADO PELA ANS



PLANO DE SAÚDE Reajuste de mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária Inadmissibilidade Abusividade reconhecida pela jurisprudência dominante no STJ- Cabimento da incidência somente do reajuste anual autorizado pela ANS

Restituição dos valores pagos a maior é decorrente do reconhecimento da nulidade da cobrança de valores indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito Devolução na forma simples- Sentença de improcedência reformada- Recurso parcialmente provido.



VOTO Nº 13935

Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 137-141, relatório adotado, que, em ação declaratória c.c. restituição de valores, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada.

Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.

Apela o autor (fls. 144-162). Alega que o reajuste do seu contrato em mais de 131% ao atingir 59 anos é ilegal e abusivo, pois contraria o artigo 15,§3º da lei 10741/03. Pugna pela reforma da sentença, com a integral procedência do pedido.

Recurso isento de preparo, recebido em ambos os efeitos. Não foram ofertadas contrarrazões.



É o relatório



A sentença merece reforma.



(...)



Por oportuno, confiram-se os julgados que tratam de casos assemelhados:



"APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS - Segurados da ré desde 1997, que em 2010 repactuaram a avença para adaptá-la à lei 9.656/98, sendo surpreendidos com um aumento de 54,2% no mês em que completaram 59 anos – Abusividade - Evidência de tentativa de violação ao Estatuto do Idoso e Súmula 91 do TJSP - Limitação aos reajustes anuais aprovados pela ANS – Apelo desprovido. (TJSP, Ap. Cível nº 0012372-14.2011, Rel. João Carlos Ferreira Alves, julg. 27.11.2012).



“Plano de saúde - Percentual exorbitante fixado unilateralmente pela agravada – Impossibilidade de manutenção no critério de reajuste fixado, porquanto claramente abusivo - Reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, que tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, pois, este seria o último reajuste por idade permitido - Tabela de prêmios apresentada no contrato não supre o dever de informação da agravada, na medida que se trata de meros informes a respeito dos índices a serem aplicados, não deixando qualquer margem à beneficiária para discussão - Requisitos para o provimento antecipatório presentes - Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, AI, nº 0222866-04.2012.8.26.000, Rel. José Joaquim dos Santos, julg. 27.12.2012).



(....)



Assim, deve ser julgada parcialmente procedente a ação, RECONHECENDO-SE INDEVIDOS OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE, MANTENDO APENAS OS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS, e condenar a ré à devolução dos valores pagos a mais pelo segurado, na forma simples, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação. Vencida a ré na maior parte, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a condenação atualizada.



Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima aduzidos.

Processo nº 1009615-66.2015
São Paulo, 26 de agosto de 2015.