06/12/2015

Consumidor – AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENVIO DO NOME DO DEVEDOR AO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF – RESTRIÇÃO NO SERASA E SCPC



SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLARA NULO O CADASTRO E CONDENA EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA

Vistos.
F. A. D. A. moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO RESTRITIVO C.C.COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Alega, em síntese, que teve seu nome anotado no cadastro de inadimplentes em virtude da inclusão indevida de cheques devolvidos, sem, contudo, ter sido previamente notificada. Requer, assim, a tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito do SERASA, a declaração de nulidade do cadastro restritivo e a indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada (fl. 44).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/90). Aduz, em suma, que cabe ao BACEN a inscrição e divulgação de quaisquer dados referentes aos inscritos no CCF, bem como ao suposto direito de recebimento de indenização por danos morais, apenas repassando as informações disponibilizadas pelo BACEN. Com relação aos danos morais sustentou ausência do nexo causal, pois não teve responsabilidade pelos apontamentos. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais. Desse modo, requer a total improcedência da demanda.

É o relatório.

(....)
A ação é procedente.
É incontroverso que autora não recebeu foi notificada de tais inscrições, argumentando a ré ser mera receptora de informações de restrição de crédito e por ser cheque sem fundos responsabilidade da comunicação é do Banco Central.

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a exclusão do nome da autora de proteção ao crédito do SERASA e para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos referidos órgãos. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Processo n. 1061568-69.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO EFETUADO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO



SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – site eletrônico: www.BARATEIRO.COM-
 
DECISÃO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Vistos.
L. R. G., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando, em síntese, que em 15.01.2015 adquiriu, via e-commerce, os três notebooks descritos na inicial (pedidos números 57475443, 57475257 e 57475109), pelo preço total de R$ 1.817,67, para envio em até 07 dias úteis.
Entretanto, passados 2 meses do pedido, os produtos ainda não haviam sido entregues. Afirma que tentou por diversas vezes obter solução com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), mas nada foi resolvido, e não consegue nenhuma informação, embora as parcelas do pagamento estejam sendo pagas em seu cartão de crédito. Assim, o autor não tem mais interesse no negócio.
Invocando a aplicação do CDC, requer a rescisão do contrato por culpa da ré com o cancelamento das compras, e a condenação do réu a restituir os valores que estão sendo debitados no cartão de crédito do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter vendido produtos sem tê-los em seu estoque, e descaso na solução do problema. Pleiteia, ainda, justiça gratuita.

Por decisão de fls. 42, foram deferidas as benesses da gratuidade jurisdicional.

Regularmente citada, a ré ofertou contestação de fls. 57/68. Afirma que zela pelo ótimo atendimento a seus clientes, que houve problemas operacionais que são comuns no comércio eletrônico, e que o problema na entrega se deu por culpa da transportadora escolhida pelo próprio autor, tratando-se de fortuito operacional. Afirma que não houve danos morais, vez que estes foram genericamente alegados e não comprovados. Pede a improcedência da ação.
Réplica a fls. 100/112.

É o relatório.
Fundamento e decido.

(...)

No mérito, os pedidos são procedentes.

Com efeito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu, em 15.01.2015, pelo site da ré 3 notebooks pelo preço total de R$ 1.817,67, com a promessa de envio em 7 dias.
Contudo, passados mais de dois meses, os produtos não foram entregue, e não havia qualquer notícia de quando seriam.

A ré, em sua contestação, limita-se a alegar que houve erro operacional e que a culpa é da transportadora escolhida pelo autor.

(....)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda entabulado entre as partes descritos na inicial, condenando a ré a restituir-lhe o preço de R$ 1.817,67, com atualização monetária desde 15.01.2015 e juros de 1% a partir da citação, além de indenização por danos morais no dobro do valor da indenização por danos materiais.
Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% do valor total da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2015. Processo n. 1026321-27.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO



DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.



Vistos.

A. C. M. R. move ação declaratória c/c indenização em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, alegando que a requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato inexistente no valor de R$ 770,07. Por isso, pediu tutela antecipada objetivando a imediata exclusão da negativação, e requer procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais arbitráveis.



A tutela foi antecipada às fls. 80. O autor também obteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que pleiteou.



O requerido ofertou contestação às fls. 85/107, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, afirma que a relação entre as partes existe e que o autor contraiu créditos por meio do Cheque Especial Banespa. Assim, alega ter agido em exercício regular de direito, diante do inadimplemento das obrigações contratuais do autor. Não tendo havido responsabilidade civil, impugna a incidência de danos morais e, ao fim, pede a improcedência da ação.



Réplica às fls. 194/213, repisando os termos da inicial.



É o relatório.

Passo a decidir.



(.....)



No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, o nome do autor foi apontado no rol de inadimplentes do Serasa, conforme o doc. de fls. 18.



Por isso, ele ajuizou a presente para discutir a exigibilidade do suposto débito, que reputa indevido.



Com efeito, assiste-lhe razão.



(...)



Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o exato fim de, ratificada a tutela antecipada concedida à fls. 80, declarar inexistente o débito do autor de R$ 770,07, e condenar o requerido a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e com juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor atualizado da condenação.P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2015.

OBS: (decisão sujeita a recurso). Processo 1071640-18.2015