23/02/2017

VITÓRIA CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I



DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REFORMOU SENTENÇA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A CONDENAÇÃO DA FIDC NPL I EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA


ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º Juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais. Cessão de crédito. Inscrição pública da inadimplência. Reconhecimento da responsabilidade da apelante pela indevida inscrição pública da inadimplência. Ausência de comprovação do envio da notificação a que refere o art. 290 do CC ou da existência de relação jurídica entre a cedente do crédito e o apelante. Dano moral configurado. Indenização devida. “Quantum” indenizatório arbitrado em R$15.000,00. Inversão do ônus da sucumbência.

Recursos a que se dá provimento.

São Paulo, 26 de abril de 2016.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

EMENTA: Declaratória de inexigibilidade de débito c/c. indenização por dano moral. Apontamento indevido promovido por cessionária do crédito. Não comprovada a existência do crédito cedido, ônus que competia à ré cessionária. Responsabilidade da cessionária do crédito pelos danos derivados do apontamento indevido. Risco da atividade. Dano moral “in re ipsa”. Indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que atende às finalidades punitiva e compensatória da indenização. Sentença reformada. Recurso provido.

(...)

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para, julgando procedente a ação, declarar a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, com a consequente baixa definitiva do apontamento correlato, oficiando-se para tanto, bem como para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão (S. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do apontamento indevido.
Arcará a vencida, ainda, por força da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, parágrafo 3º).

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REFORMOU SENTENÇA – MAJORANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.


SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I - EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REFERIDO APONTAMENTO NOS CADASTROS DO SERASA E SCPC.


ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, v.u..", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida, por ausência de contratação válida entre as partes. Decisão de procedência, em primeiro grau. Cessão de crédito entre a ré e o credor originário. Ausência de provas de que o contrato originário foi objeto da cessão de crédito. Ausência de provas acerca da regularidade da contratação originária. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar que se impõe. O montante da indenização deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.Atualização monetária nos termos da Súmula 362,do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora desde a citação. Aplicação do artigo 219, "caput" ,CPC/1973. Inaplicabilidade da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, ante inocorrência de mora à época da negativação. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.

(...)

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do réu.

São Paulo, 2 de agosto de 2016



ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

EMENTA: DECLARATÓRIA CESSÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROVA, NO RESPECTIVO INSTRUMENTO PARTICULAR, DE INCLUSÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DE QUEM SOLICITOU REGISTRO CANCELAMENTO JUROS DE MORA SÚMULA Nº 54 DO STJ AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DO RÉU IMPROVIDO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso adesivo da autora.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

S. D. O. ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, afirmando que descobriu que seu nome fora inscrito no rol dos maus pagadores e que, contudo, desconhece a origem do débito. Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Pelo C. TJSP, foram deferidos os benefícios da AJG (fls. 49/51).
Ainda, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 47).
Devidamente citada, a requerida contestou a ação (fls. 58/78), alegando, em suma,
que a dívida do autor originou-se de contrato de renegociação firmado junto ao Banco Santander S.A., posteriormente cedido à ora demandada. Apontou a legalidade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes. Destacou a inexistência de danos de ordem moral e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 118/147).
O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 150/180.
O requerido juntou documentos às fls. 275/299 e 338/339.
O autor se manifestou às fls. 300/307.
As partes foram intimadas a especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 346 e 347).

FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que os documentos que constam dos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Primeiramente, insta salientar que se aplica o código consumerista na presente ação. Desta forma, há a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90), não sendo lícita a tentativa de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica).
Desta feita, cabia a requerida provar que a autora utilizou de seus serviços dando ensejo à cobrança realizada e à negativação do nome da requerente junto ao SERASA. Assim, ausente comprovação da efetiva prestação do serviços, o débito em questão se mostra inexigível.
(.....)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexistência do débito referente à inscrição relativa ao contrato n. xxxxx (fls. 15), confirmando a liminar concedida; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à autora, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(....)
Processo 1038584-28.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).