25/08/2017

ULTRACENTER - COBRANÇAS INDEVIDAS

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ULTRACENTER CENTRAL DE COBRANÇA TELEFÕNICA

/ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO - CONTACT CENTER LTDA ME


“... Decido. Alega a autora que vem recebendo cobranças indevidas por parte da requerida por meio de ligações em horários inoportunos, há aproximadamente 07 meses em razão de dívida de R$ XXX, que não existe, segundo a própria operadora. Aduz que, após demonstrar a inexistência da dívida, a requerida passou a deixar música de espera e em seguida derrubar a ligação. Os números dos telefonemas recebidos são: 2078-3980; 4133-0570; 4133-2740; 4134-0566;4133-7933;4134-4399. Pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida; a proibição de qualquer cobrança por parte da ré; danos morais no valor de R$17.930,84.

.... Quanto ao mérito, e tendo em vista o ônus da prova da ré, o pleito prospera, uma vez que esta nem ao menos comprova que exista dívida para que possa cobrar, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência do débito.

Ainda, é incontroverso o fato de que a requerida efetuou inúmeras ligações para a autora, o que também é demonstrado por esta às fls. 15/17.

No mais, a cobrança de uma dívida inexistente caracteriza falha na prestação de serviços pela ré, nos termos do artigo 14, do CDC que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Havendo nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados à autora, verifica-se a responsabilidade objetiva daquela, que deve, então, indenizar, a fim de repará-los. Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida; condenar a requerida a se abster de fazer cobranças relativas a este débito inexistente; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros desde esta data.”  (OBS: decisão sujeita a recurso).


DECISÃO DO RECURSO – MANTIDO A SENTENÇA

EMENTA: Consumidor dívida inexistente cobranças indevidas representante da operadora de telefonia cadeia de serviços legitimidade ligações incessantes danos morais configurados provimento negado.


Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença de fls. 65/66 que julgou a demanda procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a recorrente a abster-se de novas cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

(...)

A respeitável sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.009/95, acrescentando que: A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Assim, a falha na prestação de serviços, consistente nas diversas ligações efetuadas para cobrança de dívida inexistente, gera dano indenizável.

No tocante ao dano moral, é certo que o prejuízo de natureza moral é de difícil aferição. Assim, para sua fixação deve ser levada em conta a gravidade da culpa, as consequências dela para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Deve a indenização, por outro lado, ser suficiente para punir e desestimular práticas semelhantes e compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes da indevida e maliciosa exposição de seu nome e imagem, sendo verdadeira retribuição pelo mal injustamente causado (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1376).

(...)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. e CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários de 20% do valor da condenação.

fonte: www.tjsp.jus.br

18/08/2017

DECISÃO LIMINAR CONTRA AUMENTO ABUSIVO – PLANO DE SAÚDE

LIMINAR PROVISÓRIA FAVORÁVEL CONTRA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A - PARA REDUZIR O AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE CONSUMIDOR QUE COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE – APLICAR APENAS O INDICE ANUAL DA ANS.

Vistos.

(..)

2) Fica deferida a tutela de urgência.

Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência ante à natureza do bem jurídico, pelo aumento substancial (cerca de 131%), do preço da mensalidade, sem justificativa plausível e não comprovada.

É certo que o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e que se conceitua idoso aquele que conta com 60 anos ou mais.

Não menos certo, que na hipótese de substancial aumento pouco tempo antes de completar-se tal idade, presentes indícios de dissimulação no cumprimento do Estatuto.

(..)

Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré abstenha-se de cobrar, nas mensalidades, a quantia referente ao aumento por mudança de faixa etária de 59 anos, restabelecendo-se a prestação anterior de R$ 879,30, com acréscimo somente do índice anual da ANS devidamente comprovado, até desfecho da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança indevida, sem prejuízo de medidas de apoio dos art. 536 e 537, do CPC, inclusive bloqueio on line, execução da multa e conversão em perdas e danos.

Ainda, determina-se à operadora ré que, em 5 dias da intimação da presente, emita boleto de cobrança no valor conforme tutela antecipada, exibindo documento comprobatório da correção do reajuste questionado, com as advertências do art. 400, do novo CPC.
Não cumprida a determinação de emissão de boleto, fica deferido o depósito judicial do valor.

Intime-se a ré para que cumpra a decisão, conforme Súmula 410, do STJ, sendo desnecessária a expedição de ofício.

Serve a presente como carta de intimação à ré, a ser protocolada pela parte, comprovando-se em 5 dias.


São Paulo, 17 de agosto de 2017.

OBS: (decisão sujeita a recurso).

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JURISPRUDENCIA


PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO AOS 59 ANOS DA SEGURADA. PERCENTUAL EXORBITANTE FIXADO UNILATERALMENTE PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE FIXADO, PORQUANTO CLARAMENTE ABUSIVO. 
Reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, que tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, pois, este seria o último reajuste por idade permitido. Tabela de prêmios apresentada no contrato não supre o dever de informação da apelada, na medida que se trata de meros informes a respeito dos índices a serem aplicados, não deixando qualquer margem à beneficiária para discussão. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0015224-28.2012.8.26.0011 – Relator: José Joaquim dos Santos - 27 de agosto de 2013).” (grifos nossos).


PLANO DE SAÚDE. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária, ANTERIOR E POSTERIOR AOS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA
Contrato que não prevê os percentuais de reajuste incidentes em cada uma das faixas etárias. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei 9656/98. Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito, diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Ap. Cível n. 92351344-05.2008.8.26.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 16.8.2011) (grifos nossos).




EMENTA – CIVIL E CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – Ilegitimidade da cobrança de mensalidade superior em função de o beneficiário possuir mais de 59 anos, porquanto evidente o propósito de burlar o Estatuto do Idoso, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado, de acordo com o artigo 15, § 3º, daquela lei – Impropriedade da fixação da mensalidade em valor superior ao que ordinariamente seria ajustado, em razão da idade do contratante, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, §1º, do CDC – Cláusula de reajuste por faixa etária redigida sem a clareza exigida pelo CDC – Omissão, ainda, quanto à entrega do Manual do Beneficiário – Precedente do STJ – Aplicação analógica da súmula nº 91 da Seção de Direito Privado 1 desta Corte – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação nº 0000417-51.2012.8.26.0577 – 07ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Antonio da Costa – 13.02.13).



PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR. REAJUSTE QUE SE REVELA ABUSIVO, ONERANDO DEMASIADA E INJUSTIFICADAMENTE O CONSUMIDOR. REAJUSTE INDEVIDO. 
Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça]. O aumento de 119,69%, aplicado aos 59 anos, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Evidente o propósito de burlar a legislação, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado. Nesse sentido, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que ficam aqui adotados e fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002553-03.2011.8.26.0562 – 05ª Câmara de Direito Privado – Relator: Edson Luiz de Queiroz – 20.02.13). (grifos nossos). 






DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I

VITÓRIA DE CLIENTE DE PARNAIBA/PIAUI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 

- COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com indenizatória por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de nunca ter realizado o contrato indicado na inicial.
Deferida a liminar, o requerido foi regularmente citado, apresentando contestação, pugnando pela improcedência da demanda, ao fundamento de que não houve ato ilícito ou dano a indenizar.
Alegou, ainda, que adquiriu o crédito do BANCO BRADESCO, de sorte que exerceu regularmente o seu direito.
Após a apresentação da réplica, vieram os autos conclusos.

DECIDO.
O feito está apto a ser julgado, notadamente porque não demanda a produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.

(...)

No mérito, o pleito merece acolhida.
No presente caso, o requerente, para comprovar sua versão, trouxe aos autos o extrato de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 19).

(...)

Desse modo, inexigível a obrigação resultante do débito apontados na inicial, razão por que presente a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

(...)


Diante de todo o exposto, RATIFICO a liminar e resolvo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de DECLARAR a inexistência, perante o autor, da dívida apontada na inicial e CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.

São Paulo, 19 de junho de 2017


OBS: (decisão sujeita a recurso).

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por.......
 contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alegando, em síntese, ter sofrido dois apontamentos indevidos junto aos órgãos de proteção de crédito: XXXXX, XXXXX, ambos tendo a requerida como favorecida dos créditos apontados. Nega tenha celebrado os referidos contrato com a ré ou banco Itaú. Pede seja declarada a inexigibilidade de débito, condenando a requerida ao ônus de sucumbência .
Com a inicial juntou documentos (fls.07/16).

Foi requerida a tutela antecedente para exclusão da inscrição indevida, sendo a liminar deferida (fls.17/18).

Regularmente citada a ré Iresolve (fls.51), a contestação foi oferecida pelo banco Itáu Unibanco S/A, o qual arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade passiva por não ser o responsável pelos contratos objeto dos apontamentos; b) equívoco da citação da requerida no endereço da instituição ITAÚ UNIBANCO S/A. Pede, em síntese, sejam acolhidas as preliminares. Nada sustentou sobre o mérito. Juntou documentos (fls.58/68)
Réplica às fls.75/76, com documentos (fls.82/84).
Despacho de especificação de provas (fls.87/88) e certidão de fls.89.
É o relatório.
(.....)
Logo, o decreto de procedência é de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar deferida às fls.17/18, declarando inexistente e inexigíveis os débitos decorrentes dos apontamentos de fls.09 (xxxx), condenando a ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa.P.R.I
São Paulo, 21 de junho de 2017.
OBS: (decisão sujeita a recurso).
Fonte: TJSP