28/07/2011

Aquisição dominial por abandono do cônjuge

Jones Figueirêdo Alves

Aquele que abandonar o lar, deixando o cônjuge ou companheiro(a) na posse direta e exclusiva da moradia do casal, perderá a co-titularidade dominial do imóvel urbano em favor do outro, que ao cabo de dois anos da separação adquirirá o domínio integral do bem.

Esta nova modalidade de usucapião é prevista pela inclusão do artigo 1.240-A no texto do Código Civil, introdução trazida pela recente lei 12.424, de 16 de junho passado (http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei12424_2011.htm 

Induvidoso que a separação põe termo ao regime de bens (art. 1.576, CC) e lícito aos nubentes, antes do casamento, pactuar quanto aos seus bens o que lhes aprouver (art. 1.639, CC), a nova figura jurídica estaria a expressar, em seus efeitos, uma penalidade patrimonial por quem abandone o lar. E, nesse contorno, uma nova leitura de culpa na ruptura do casamento (ou da união estável). Hipótese única e anterior de reversão dos bens do casal a um dos parceiros é aquela prevista no artigo 1.572 § 3º, CC.

Entretanto, cuide-se admitir, mais especificamente, que a novel disposição configura, em bom rigor, política legislativa assecuratória e equipotente de direito real de habitação (em favor daquele que permaneça na moradia), então somente deferido ao cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.831 do Código Civil.

No ponto, a ideia-força do novo instituto objetiva, em sua ratio essendi:

(i) garantir ao cônjuge o direito de continuar residindo no imóvel, "desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural", tal como sucede no art. 1.831, CC, que refere a único imóvel de natureza familiar a inventariar.

(ii) mais que isso, dele tornar-se único proprietário, a saber que o cônjuge desertor do lar, em exata medida, pode perder a propriedade pelo abandono, no equivalente do artigo 1.275, III, CC.

Vejamos o acréscimo trazido pela lei 12.424/11 (art. 9°), ao ditar o art. 1.240-A ao Código Civil:

"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".

Não há negar que a inovação tem repercussões significativas, de ordem social e jurídica, mas temperadas pelas circunstâncias contingentes ali tratadas. Nesse viés, padece a lei de severas contradições, de logo anotadas:

(i) o abandono do lar deve ser, conceitualmente, aquele referido pelo art. 1.573, IV, do novo Código Civil, previsto em prazo de um (01) ano contínuo. Logo, o prazo diferenciado de dois (02) anos ininterruptos e sem oposição, para efeito da prescrição aquisitiva do domínio integral apresenta-se em dobro, desconforme nos efeitos jurígenos do abandono já desenhados. Melhor teria sido a adequação ao dispositivo do mesmo Código Civil;

(ii) o abandono há de ser o voluntário e deliberado, espontâneo na assertiva de deserção do lar. Mais precisamente, abandono culposo. Do contrário, o cônjuge que deixasse o lar, por culpa do outro, seria penalizado. A esse caso, pontue-se a conveniência da prévia medida de separação de corpos, a não caracterizar o voluntário, mas o abandono forçoso.

(iii) a definição de imóvel urbano limita-se àquele de até 250m2, não parecendo certo, todavia, que a perda patrimonial não deva alcançar imóveis maiores, quando sejam os únicos imóveis residenciais. Quaisquer deles teria a qualidade natural de bem de família, devendo atender o cônjuge ou companheiro (abandonado) que ali permanecesse em moradia.

Bem de ver, porém, que as contradições substanciais da nova lei, diante de uma interpretação sistêmica do que já dispõe o novo Código Civil e em atual disciplina das relações de direito de família, haverão, por certo, de ser corrigidas pela dicção do direito a ser feita pelos tribunais. A jurisprudência dirá melhor.

Fonte: Migalhas

19/07/2011

Mulheres conseguem converter união em casamento

A justiça paulista inovou mais uma vez e converteu a união estável entre duas mulheres em casamento civil. A decisão foi de um juiz de São Bernardo do Campo (SP). As mulheres optaram por usar os nomes de solteira e o regime de comunhão parcial de bens.

Essa é a segunda decisão do tipo no estado e a primeira envolvendo relacionamento homoafetivo entre duas pessoas do sexo feminino. No fim de junho, ocorreu o primeiro casamento gay do país entre dois homens, em Jacareí, no interior do estado.

As duas mulheres que viviam juntas há sete anos recorreram à Justiça após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação do artigo do Código Civil que admitia a união estável apenas entre pessoas de sexos diferentes. Apesar do posicionamento do Supremo, o Ministério Público paulista se manifestou contra o pedido.

O juiz que oficializou o novo casal disse que uma das consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é exatamente a possibilidade de conversão em casamento. “Anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”, afirmou.

Fonte: Conjur
 
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Supremo reconhece união estável de homossexuais
Casais gays podem ter assegurados direitos, como pensão e herança.
Em decisão unânime, ministros do STF defenderam os direitos de gays.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira (5) a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
 
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concluiu a votação pedindo ao Congresso Nacional que regulamente as consequência da decisão do STF por meio de uma lei. “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer”, afirmou Peluso.
 
De acordo com o Censo Demográfico 2010, o país tem mais de 60 mil casais homossexuais, que podem ter assegurados direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.

Em mais de dez horas de sessão, os ministros se revezaram na defesa do direito dos homossexuais à igualdade no tratamento dado pelo estado aos seus relacionamentos afetivos. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (4) para analisar duas ações sobre o tema propostas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.

Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator do caso, foi além dos pedidos feitos nas ações que pretendiam reconhecer a união estável homoafetiva. Baseada nesse voto, a decisão do Supremo sobre o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo pode viabilizar inclusive o casamento civil entre gays, que é direito garantido a casais em união estável.

A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.

A lei, que estabelece normas para as uniões estáveis entre homens e mulheres, destaca entre os direitos e deveres do casal o respeito e a consideração mútuos, além da assistência moral e material recíproca.

Efeitos da decisão
A extensão dos efeitos da união estável aos casais gays, no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.

“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.

“Não temos a capacidade de prever todas as relações concretas que demandam a aplicabilidade da nossa decisão. Vamos deixar isso para o caso a caso, nas instâncias comuns. A nossa decisão vale por si, sem precisar de legislação ou de adendos. Mas isso não é um fechar de portas para o Poder Legislativo, que é livre para dispor sobre tudo isso”, afirmou o relator do caso, ministro Ayres Britto.

"Esse julgamento marcará a vida deste país e imprimirá novos rumos à causa da homossexualidade. O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas", afirmou o ministro Celso de Mello.

Julgamento
No primeiro dia de sessão, nove advogados de entidades participaram do julgamento. Sete delas defenderam o reconhecimento da união estável entre gays e outras duas argumentaram contra a legitimação.

A sessão foi retomada, nesta quinta, com o voto do ministro Luiz Fux. Para ele, não há razões que permitam impedir a união entre pessoas do mesmo sexo. Ele argumentou que a união estável foi criada para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de aprovação por um juiz ou padre.

“Onde há sociedade há o direito. Se a sociedade evolui, o direito evolui. Os homoafetivos vieram aqui pleitear uma equiparação, que fossem reconhecidos à luz da comunhão que tem e acima de tudo porque querem erigir um projeto de vida. A Suprema Corte concederá aos homoafetivos mais que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, afirmou Fux.

“Aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. (...) O direito existe para a vida não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Preconceito
O repúdio ao preconceito e os argumentos de direito à igualdade, do princípio da dignidade humana e da garantia de liberdade fizeram parte das falas de todos os ministros do STF.

“O reconhecimento hoje pelo tribunal desses direitos responde a grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”, disse a ministra Ellen Gracie.

“Estamos aqui diante de uma situação de descompasso em que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas duas décadas”, ponderou Joaquim Barbosa.

O ministro Gilmar Mendes ponderou, no entanto, que não caberia, neste momento, delimitar os direitos que seriam consequências de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “As escolhas aqui são de fato dramáticas, difíceis. Me limito a reconhecer a existência dessa união, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos”, afirmou.

Para Mendes, não reconhecer o direitos dos casais homossexuais estimula a discriminação. “O limbo jurídico inequivocamente contribui para que haja um quadro de maior discriminação, talvez contribua até mesmo para as práticas violentas de que temos noticia. É dever do estado de proteção e é dever da Corte Constitucional dar essa proteção se, de alguma forma, ela não foi engendrada ou concedida pelo órgão competente”, ponderou.

Duas ações
O plenário do STF concedeu, nesta quinta, pedidos feitos em duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.

A primeira, de caráter mais amplo, pediu o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, o governo do Rio queria que o regime jurídico das uniões estáveis fosse aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento das ações. Ele se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema

Fonte: materia extraida do G1, em Brasília (05/05/2011)
 Débora Santos
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-homossexuais.html

 
 

06/07/2011

APOSENTADORIA - Justiça Federal reconhece revisão do teto antes de 1997

São Paulo - Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, de 21 de junho, garante aos aposentados entre 1988 e 1997 o direito à revisão da aposentadoria pelo teto do INSS, após a entrada em vigor de duas emendas constitucionais. O governo federal só reconhece o direito de quem se aposentou de 1998 a 2003.

Apesar de a sentença do TRF-3 valer somente para São Paulo e Mato Grosso, ela abre precedentes e pode favorecer segurados do INSS do Rio com ações na Justiça. Segundo o consultor jurídico da Federação das Associações de Aposentados do Rio (Faperj), o advogado Carlos Henrique Jund, muitos juízes no Estado no do Rio não reconhecem o direito de segurados que tiveram o benefício concedido entre os anos de 1988 e 1997.

“Reforça a nossa tese de que todos os aposentados, entre 1988 e 2003, têm direito à revisão pelo teto. O governo não tem embasamento legal para fazer a distinção de períodos”, afirma.

Fonte: O Dia Online - 06/07/2011

Banco indeniza por reter saldo de contas

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bradesco a indenizar quatro jovens de São Geraldo da Piedade, Leste de Minas, em R$ 6 mil cada. Tal valor deverá compensar os danos morais que eles sofreram ao ter o saldo de suas poupanças indevidamente retido pela instituição bancária.

Os jovens relatam que receberam Cr$ 21.240 (vinte e um mil, duzentos e quarenta cruzeiros) de indenização pela morte do pai, em 1985. Como eles eram menores, o valor foi depositado em contas de poupança. Ao completar a maioridade não conseguiram sacar o dinheiro porque o banco informou que o saldo estava zerado. Diante disso, os herdeiros ajuizaram ação de prestação de contas. Em sua defesa, o banco alegou que o valor depositado sofreu perdas devido a vários planos econômicos e apresentou o valor de R$ 50,69 como saldo de cada uma das quatro contas, corrigido até abril de 2007. Tal valor foi contestado e as decisões de 1º e 2º graus definiram que o saldo correto de cada conta era R$ 420,89, devendo incidir ainda correção monetária a partir do ajuizamento da ação, junho de 2005, e juros de mora a partir de setembro de 2007, data da sentença.

Alegando que, ao não informar o saldo correto, o banco agiu de má-fé e pretendia lucrar sobre os valores que ficaram depositados durante anos, os jovens ajuizaram nova ação, desta vez para ressarcimento dos danos morais sofridos. Eles afirmam que passaram por aborrecimentos e constrangimentos, só conseguindo recuperar o dinheiro por meio da Justiça.

O banco se defendeu alegando que os fatos não causaram danos morais aos jovens. Ele afirmou que o saldo das contas sofreu desvalorização por causa de sucessivos planos econômicos e que os jovens estariam ajuizando outra ação por não se contentarem com os valores definidos na ação de prestação de contas.

O juiz Amaury Silva, da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, concluiu que houve retenção indevida e condenou o banco a indenizar cada um dos jovens em R$ 1.500. “O resultado da ação de prestação de contas prova que o banco permaneceu resistente em devolver os valores, insistindo em dizer que as contas estavam zeradas”. Ele disse ainda que as alegações do banco de que a motivação da ação de indenização era o descontentamento dos jovens com o resultado da primeira ação não tinha fundamento porque as duas ações tinham objetivos diferentes, a primeira para obrigar o banco a cumprir seu dever de prestar contas e a segunda para compensar os transtornos causados pela retenção.

Os jovens recorreram ao tribunal alegando que o valor arbitrado pelo juiz não era suficiente para punir a má-fé do banco. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, relator, concluiu que o valor definido em 1ª Instância era insuficiente para compensar os jovens e penalizar o banco, para que ele tivesse mais cuidado e respeito com seus clientes. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques concordaram com o relator.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Raja
31) 3299-4622
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Processo nº: 2353482-45.2009.8.13.0105
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/07/2011