SEGUROS DE VEICULOS

Nem todas as pessoas sabem, mas muitos seguros de automóveis já cobrem os danos causados por fenômenos da natureza, como mau funcionamento do motor, decorrente do alagamento de ruas das quais o percurso não pôde ser desviado, ou os prejuízos causados pela queda de uma árvore sobre o automóvel, por exemplo.

Ao realizar o fechamento de um seguro, automaticamente três itens básicos são incluídos no contrato: colisão, incêndio e roubo. Porém, se o carro estiver trafegando, não tiver como desviar de um trecho alagado e o proprietário do veículo não souber a profundidade da água, enfrentando o percurso e a água penetrar no automóvel, prejudicando o funcionamento do motor, o seguro cobre o prejuízo, desde que ele não tenha sido causado propositalmente.

No entanto, o corretor de seguros alerta que há casos em que a seguradora não tem a obrigação de arcar com os prejuízos. De acordo com ele, o contrato não cobre os danos causados pelo percurso do veículo à beira-mar, pois a questão está prevista no item riscos excluídos. Além disso, os trechos localizados à beira-mar tratam-se de vias não trafegáveis. Com relação aos danos causados pela queda de uma árvore sob o veículo, por exemplo, o corretor explica que se o dano atingir a franquia do veículo, o caso se tornará naturalmente indenizável.

Porém é preciso atentar para o que está estipulado no contrato. É importante que, ao fechar o seguro, o contratante atente para ler o conteúdo do documento a fim de que, se necessário, possa usar o seguro da melhor maneira possível.

Seguradoras são obrigadas a cobrir danos com enchentes

As fortes chuvas que atingiram a capital paulista e várias outras regiões do País nos últimos dias deixaram seu rastro: vários pontos de alagamento, rios transbordados e enchentes.

Em todo o ano, o número de sinistros (acionamento do seguro após algum acidente) ocasionados pela chuva aumentou entre 20% e 25%, segundo o presidente da Sincor-SP (Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo), Leoncio de Arruda.

Arruda explica que, se o seguro do carro for total, cobre qualquer tipo de alagamento. "Exceto em casos de negligência, onde o motorista entra na enchente de propósito, o seguro cobre tudo", disse.

Negligência do motoristaO presidente do Sincor contou que, nesta semana, um policial de São Paulo proibiu um motorista de avançar com o carro em uma região alagada. "Mesmo após ser proibido, a pessoa entrou. O carro ficou. Então, o policial fez o boletim de ocorrência contando que havia proibido o motorista e, mesmo assim, ele foi", disse. "Nesse caso, a seguradora vai se recusar a pagar".

Arruda diz ainda que, exceto em casos que seja comprovada a negligência ou imprudência do motorista, com testemunhas ou o registro de alguma autoridade, a seguradora paga todos os incidentes ocasionados por água da chuva.
Ele dá um exemplo: se a via está inundada, mas todos os carros passam e só o seu fica, não é uma imprudência. Agora, só caminhões conseguem passar e ninguém mais e há várias testemunhas vendo que você enfrentou a inundação, mesmo com pouquíssima chance de conseguir atravessar, aí foi cometida uma imprudência.

"O motorista agravou o risco, como dizemos", declarou Arruda. "É equivalente a você parar seu carro, à noite, em um lugar deserto, com as portas abertas e a chave no contato. A chance de ser roubado é imensa", acrescentou.
O Sincor oferece o atendimento telefônico para esclarecer essa e outras dúvidas dos segurados. O número é 0800-11-4999, ligação gratuita.
ConsertoA Pro Teste - Associação de Consumidores salienta que, quando os danos não ultrapassam 75% do valor do veículo, a seguradora pode optar por consertar o carro, em vez de considerar "perda total".
Nesse caso, é importante que o segurado exija o orçamento de todos os itens trocados e um prazo para a devolução do carro.

Após arcar com o valor da franquia, não é necessário pagar novamente qualquer valor, caso o veículo precise voltar à oficina, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Sem seguro
De acordo com a Pro Teste, motoristas que não possuírem seguro de seu automóvel podem entrar na Justiça para reaver os danos ao veículo. Nesse caso, ele precisa comprovar que houve descaso do poder público na manutenção das vias e no controle de áreas de risco.
No entanto, a indenização (da prefeitura, do governo estadual ou até mesmo da União), pode demorar bastante para sair. "A indenização não se limita às perdas materiais. Podem ser reclamados também danos morais e lucros cessantes, quando a pesos deixou de ganhar por não ter chegado ao trabalho", orienta a associação.

Além disso, pessoas com renda inferior a três salários mínimos podem recorrer à Defensoria Pública do Estado. Outros motoristas precisam contratar um advogado.

Fonte: InfoMoney

-------------------------------------------------------------------------------------------

Se o segurado é surpreendido por um fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as companhias seguradoras alegar agravamento de risco, uma vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva. Neste caso a seguradora deve responder perante seus segurados pelo fato de que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do art. 757 do atual Código Civil.

Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco, poderá a seguradora negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros.


O art. 768 do Código Civil diz que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ora, à luz dessa regra legal, a boa-fé e a probidade dos segurados devem estar presentes por ocasião do evento.

Este fato se dessume baseado na prova, uma vez que ela, a boa- fé, se presume, "dela se beneficiando o segurado na circunstância do presente artigo, incumbindo à seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado, incidindo a norma geral de que o fato deve ser provado por quem o alega, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil (RODRIGUES NETTO, Nelson. Comentários ao Código Civil brasileiro. Forense, 2004. v. VII. p. 264. Apud OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil anotado e comentado. Forense, 2009. p. 554).



-------------------------------------------------------------------------------------------------
12/01/2011 - 14:47
EPTV

Saiba quando acionar seguro do carro em caso de alagamentos


Seguradoras pode pagar prejuízos de veículos estacionados

As seguradoras, em geral, pagam os prejuízos sofridos por carros atingidos por uma enchente, mas apenas se eles estiverem estacionados.

Em todo contrato de seguro já este previsto a submersão em água doce, mas no caso do veículo parado”, afirma o diretor da Sindicato de Corretores de Seguros de Ribeirão Preto, Vicente Tozzo.Também já estão previstas as coberturas por danos causados por quedas de árvore ou galhos ou pedras.

Outros tipos de danos relacionados à enchente, como avarias se o carro estiver em movimento, por exemplo, não fazem parte da apólice comum. “O veículo aspira a água e trava o motor, a água pode entrar pelo filtro de ar ou pelo escapamento”, explica Tozzo. Neste caso, a cobertura pode ser incluída, mas irá alterar o valor das apólices.

Os mecânicos também desaconselham os motoristas a enfrentar os alagamentos e enxurradas. Em caso de ser surpreendido por uma enchente, o melhor e parar e esperar a água baixar. Isso porque em funcionamento, o carro pode aspirar água e danificar o motor, o que gera um prejuízo em torno dos R$ 5 mil.

Se o motor aspirar água o prejuízo é grande porque é como se ele tivesse fundido. Se ele pega uma água sem estar funcionando é só fazer uma limpeza”, orienta o consultor técnico Lucas Pepe.

O maior erro, segundo o consultor, é enfrentar a correnteza. De acordo com Pepe, se a chuva estiver na altura da roda já fica arriscado atravessar a água.

Outra dica é não testar o funcionamento do carro se ele ficar alagado. “O ideal é chamar o guincho para oficina e fazer a limpeza antes do funcionamento”, diz Pepe.


------------------------------------------------------------------------------------------

DA JURISPRUDÊNCIA

A maioria das seguradoras paga e quando não paga , a Justiça ordena, conforme mostra a jurisprudência:

APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 952387- 0/1 - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Comarca de SANTOS Processo 1765/01 Data do julgamento : 04/12/06 SEGURO AUTOMÓVEL. ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAÇÃO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da apólice firmada, responde a seguradora pelos danos decorrentes da submersão parcial do veículo em águas provenientes de enchente ou inundação. A tentativa de prosseguir com o veículo para se furtar ao alagamento era razoável nas circunstâncias, não se tendo presente hipótese de culpa grave ou dolo para a incidência do disposto no art. 1.454 do Código Civil então vigente. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO S/ REVISÃO N°1024409- 0/4 ACIDENTE/SEGURO DE VEICUDJ INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS e MORAIS - A apólice de seguro cobre os pj£ juízos suportados pelo autor, eis que há pievisão expressa para o caso, tratando-se, como se t *m, de dano causados por águas pluviais - O laudo técnico subscrito pelo perito oficial bem apreciou todos os detalhes do caso e deu solução adeq uada - Ademais, não foi ele devidamente infirmado por crítica anunciadas pelo assistente técnico da Seguradora - Demonstrado com todcs as evidenciais que os danos causados no motor foram causados por invasão de águas pluviais, e\mais, que a apólice seguro dá cobertura à hipótese dos autos - Devido apenas indenização por aanos materiais, como bem se decidiu em primeiro grau - Incidência dos consectários legais bem fixados, apenas com um pequeno reparo no tocante aos juros de mora que são devidos á razão de 1°/A(um por cento) ao mês, vez que incidente a regra estampada no novo Código civil - Procedência Parcial - Decisão mantida - Recurso da requerida não provido, com observação. Sugiro que a EPTV faça uma breve pesquisa no Google e notará quão equivocada está a informação (no que tange à seguradora)



E AINDA:

“ENCHENTES. TRANSBORDAMENTO DE CÓRREGO. INSUFICIÊNCIA DA SEÇÃO DE VAZÃO. OBRAS DE CANALIZAÇÃO NÃO CONCLUÍDAS. DEMORA. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO APURADA EM PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE DO RESSARCIMENTO COM BASE NESTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA.A responsabilidade da Municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem. Tanto assim é que, concluída a canalização, cessaram os desbordamentos” (TJ/SP, Processo nº 153.680-1/89).


“INDENIZAÇÃO - MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULO ARRASTADO POR ENXURRADA FORMADA POR ÁGUAS DE CHUVA DE GRANDE INTENSIDADE PLUVIOMÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO FATO QUE TAIS CHUVAS SEMPRE FORAM PREVISÍVEIS NO LOCAL, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE OBRAS CONTRA ENCHENTES ESTAVAM SENDO REALIZADAS E AINDA, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE CHUVA DE INTENSIDADE PLUVIOMÉTRICA MAIOR HAVIA OCORRIDO NO ANO ANTERIOR, MESMA ÉPOCA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, TENDO EM CONTA QUE O VALOR PEDIDO É BEM MAIOR QUE O VALOR DO MERCADO DO VEÍCULO ENVOLVIDO, DEVENDO PREVALECER, PORTANTO, ESTE ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO” (TJ/SP, Apelação Cível nº 94.906-5-São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Eduardo Braga, julgado em 27/04/00, v.u.).

“AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES PROVOCADAS POR CHUVAS E PELO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DOS CANAIS E GALERIAS - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO” (TJ/SP, Apelação Cível nº 33.513-5-São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Shintate, julgado em 22/06/99, v.u.).

Nenhum comentário: