Plano de saúde obrigado a cobrir atendimento em psicologia
Os planos de saúde serão obrigados a oferecer atendimento em Psicologia. A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) de nº 167, publicada no dia 10 de janeiro de 2008 no Diário Oficial da União, passou a vigorar a partir do dia 2 de abril.
A resolução trata da atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituem a referência básica para a cobertura dos planos privados de saúde. Todos os planos novos (contratados após 1º de janeiro de 1999) deverão estar adaptados à norma.
“A inclusão obrigatória da psicologia no atendimento básico dos planos de saúde privados é uma grande vitória”, afirma a psicóloga Edézia Maria Gomes, presidente do Conselho Regional de Psicologia-13ª Região, que cobre todo o estado da Paraíba. “Muitas pessoas serão beneficiadas, pois prevenimos e tratamos distúrbios psicológicos humanos e seus processos mentais em todas as faixas etárias”, afirma.
Ela explica que embora existam diversas áreas e linhas de atuação, a Psicologia busca o conhecimento e o desenvolvimento humano individualmente ou em grupo. “Isto dará ao cliente a oportunidade de acesso a um tratamento profissional de acordo com a filosofia da integralidade da atenção à saúde”, afirma.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e plano referência) contratada pelo consumidor.
A lógica do Rol é voltada para a cobertura e não para o pagamento, e, além disso, o Rol define para cada procedimento as segmentações de planos de saúde que devem ou não cobri-lo. Algumas linhas da psicologia: Abordagem Centrada na Pessoa, Gestalt, Psicodrama, Psicanálise, Comportamental, Análise Transacional, Psicologia Transpessoal.
Da Redação, com assessoria do Conselho Regional de Psicologia
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Norma da ANS mantém plano de saúde para dependentes em caso de morte do titular
As operadoras de planos de saúde estão proibidas de cancelar contratos de dependentes depois da morte do titular. É o que prevê norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgada esta semana.
De acordo com a ANS, algumas operadoras mantêm o atendimento aos dependentes por um período de três a cinco anos, sem cobrança de prestação, após a morte do titular – chamado remissão. Porém, depois desse prazo, as operadoras encerram o plano e os dependentes ficam sem cobertura assistencial.
Pela norma da ANS, o dependente tem o direito de continuar com o plano depois do prazo de remissão e com as mesmas condições de contrato, pagando o valor da mensalidade estabelecido previamente.
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”, diz a súmula da agência. A operadora que descumprir a norma, está sujeita a pagamento de multa.
Da Agência Brasil
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VIÚVAS PODERÃO MANTER PLANO DE SAUDE
Viúvas, viúvos e outros dependentes não podem mais ser expulsos do plano de saúde depois da morte do titular, determinou a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em nova norma divulgada nesta sexta-feira (5).
É comum em alguns contratos de planos de saúde –especialmente nos anteriores à regulamentação do setor, em 1999– constarem cláusulas sobre a remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular.
Em geral, os dependentes ficam um período isentos de pagar a mensalidade e, depois disso, a operadora cancela a assistência médica.
De acordo com a nova regra da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato do plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais –inclusive com os mesmos patamares de mensalidade.
Os contratos novos individuais (após 1999) preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com falta de clareza dos mais antigos e dos coletivos, que ou não especificam o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.
JUSTIÇA
Muitos usuários de planos têm recorrido à Justiça para garantir o direito. Foi o que aconteceu com a aposentada Joana (nome é fictício), que havia perdido o seguro-saúde depois da morte do marido, no ano passado.
Ela era cliente de uma seguradora desde 1993. Depois que o marido morreu, solicitou à empresa a atualização das informações cadastrais e a exclusão nas mensalidades do valor referente ao titular.
Apesar disso, por dois meses, a seguradora cobrou a mensalidade sem descontar nenhum valor. Após o período, informou que a assistência médica seria cancelada. A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro.
Na decisão, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível de São Paulo não só determinou a continuidade do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar as quantias eventualmente pagas pela aposentada, devidamente corrigidas.
Beneficiários de planos coletivos (empresariais) e coletivos por adesão (intermediados por uma associação ou sindicato) também têm passado pela mesmo situação da aposentada.
Segundo Daniela Trettel, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), na maioria dos casos de dependentes que recorreram à Justiça, as decisões foram favoráveis por considerarem abusiva a cláusula que permite o cancelamento do contrato.
O instituto já vinha cobrando uma decisão da ANS sobre essa situação, alegando que, ao deixar de ser pronunciar, a agência ignorava as leis e o CDC (Código de Defesa do Consumidor)
FONTE: DO CORREIO PRESS
Autor: Wolmar Carregozi