A Lei nº 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Assim, a lei acrescentou o parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Desse modo, o direito de visitas aos netos, que já era concedido pelos Tribunais, bem como era aceito pelos doutrinadores em geral, passa a ter disposição legal direta.
Vejam os artigos da lei:
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. (...) Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 888. (...) (...) VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (...)"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes