Vistos. R. M. D. S., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado na Rua Ibirajá, 292, Vila Guarani, nesta Capital. Alegou, em síntese, que está na posse mansa e pacífica do referido bem, por si e por seus antecessores, há mais de quarenta anos, ininterruptamente. Pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 5/99). Sobrevieram informes cartorários (fls. 101/111). A inicial foi emendada a fls. 118. Determinada a realização de perícia antecipada (fls. 132), sobreveio o laudo pericial de fls. 153/186. Foram feitas as citações e cientificações necessárias (fls. 241/242, 276/278, 281/285, 288, 296 e 301). A União, o Estado e a Municipalidade de São Paulo informaram não ter interesse na demanda (fls. 222/223, 228 e 231), assim como o membro ministerial (fls. 114/115). Foi publicado edital para citação dos terceiros interessados e dos réus certos não encontrados (fls. 371), apesar dos informes obtidos junto à Delegacia da Receita Federal (fls. 244/258). O curador especial nomeado para a defesa dos réus certos citados por edital contestou por negativa geral (fls. 375/377). É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado, porquanto a matéria de mérito não depende da produção de outras provas. O pedido é procedente. No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua. No caso em análise, equivale a dizer que a autora não reconhece direito alheio sobre o imóvel, nem estava obrigada a restituí-lo a outrem por força de contrato. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que, por si e por sua antecessora, no momento do ajuizamento da ação, estava na posse do imóvel havia mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranqüila, sem oposição de quem quer que seja. O contrato de fls. 12 comprova que R. F. P., ex-marido da mãe da autora (fls. 7 e 13/14), na década de sessenta, celebrou contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel pleiteado com Antônio Giglio, titular de domínio do bem. Por ocasião do desquite de R. e da mãe da autora, ficou acordado que o imóvel usucapiendo ficaria pertencendo à mulher (fls. 13/19). A autora, que não tem irmãos (fls. 118), com a anuência expressa de sua genitora (fls. 119), propôs então a presente ação objetivando somar a sua posse à de sua mãe. As contas de energia e as notas fiscais de fls. 20/92 mostram que, após iniciada a ocupação por parte da autora e de sua mãe, a posse foi mantida de maneira ininterrupta. Outrossim, o perito colheu valiosas informações, não só quanto à descrição e identificação do imóvel usucapiendo, como também em relação aos atos possessórios praticados pela parte autora, indicativos de que a posse é antiga, pública e notória. Os dois entrevistados por ocasião da perícia confirmaram que a autora reside no local há muitos anos, sem oposição (fls. 178). Em resumo: a posse da autora e de sua antecessora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de vinte anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária (art. 2.028 do Código Civil). Inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse. No mais, nenhuma contestação especificamente fundamentada veio aos autos, manifestando as três Fazendas desinteresse na demanda. Cumpre salientar que o curador especial, com fundamento no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentou defesa por negação geral, deixando de apresentar qualquer elemento que abalasse a convicção do juízo quanto ao sucesso da demanda. Certo é que os fatos permanecem controversos, mas, em razão de tudo que foi acima exposto, resolve-se a controvérsia em favor da autora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar o domínio da autora em relação ao imóvel descrito e identificado na planta e memorial elaborados pelo perito (fls. 172 e 186), que passam a integrar a presente sentença. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (Proc TJ/SP nº 0126963-20.2004.8.26.0000 ) .