583.00.2011.153858-8/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Indenização (Ordinária) - S. V. D. A. C. X BANCO IBI S/A - Vistos. a Autora ajuizou a presente ação indenizatória contra BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO. Alega a autora, em síntese, que houve a indevida manutenção da negativação de seu nome, pelo réu, junto aos órgãos de cadastro e restrição ao crédito. Isso porque, em anterior demanda ajuizada contra o réu, já fora discutida a licitude da inscrição de seus dados no rol de inadimplentes, em razão de fraude praticada por terceiros. Diz que, naquele processo, celebrou acordo com o réu, com o reconhecimento de inexigibilidade do débito cobrado, sendo certo que a sentença homologatória transitou. Assim, porque passados mais de dez meses desde que o réu se comprometeu a dar baixa nas indevidas anotações e por não ter sido o acordo cumprido, pugna pela procedência do pedido, para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 14).
Regularmente citado (fls. 32), o réu ofereceu contestação a fls. 34/44, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirma, em suma, não ter responsabilidade pelos fatos narrados. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a inexistência de aborrecimentos causados à autora. Pleiteia, então, a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 75/82).
É o relatório. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, a preliminar argüida em sede de contestação merece ser afastada. Com efeito, não há que se falar em coisa julgada, eis que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua caracterização. Isso porque, no processo anteriormente ajuizado contra o réu, a autora buscava a declaração da inexistência do débito e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. Celebrado acordo entre as partes, deixou a ré de cumprir as obrigação que então, espontaneamente, assumiu naquele feito. Tal fato ensejou o ajuizamento da presente ação, em que a autora, agora, postula indenização pela indevida manutenção de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Como se vê, Como se vê, não há coincidência de causa de pedir, nem de pedido. Quanto ao mérito, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva - independentemente da demonstração de culpa - do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor. Dos documentos acostados aos autos é possível concluir que o réu, de fato, não deu cumprimento ao acordo judicial homologado em 23 de agosto de 2010, conforme certidão de mácula ao nome da autora datada de 16 de março de 2011 (fls. 10). Assim sendo, provada a manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, é o quanto basta para ensejar a reparação por dano moral, pois, ao conservar a consumidora em situação reconhecidamente imprópria, o réu deve responder pelos danos que causou. Frise-se, nesse ponto, que o próprio réu, na demanda anterior, espontaneamente concordou com a inexigibilidade da quantia cobrada e, mesmo assim, manteve-se inerte, sem tomar nenhuma providência pertinente à exclusão da cobrança por ele, equivocadamente, efetuada. Sobre o tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação de indenização. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Pagamento da dívida. Cancelamento. Responsabilidade do credor. Danos morais presumidos. Revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. enunciado 7 da súmula do STJ. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, após o pagamento da dívida, cabe ao credor o cancelamento do registro do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2. Caso não providenciada a baixa, responde o credor pelos danos morais causados, os quais independem de prova. 3. A revisão do quantum fixado a título de indenização revela-se possível somente quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. 4. Não estando configurada uma dessas hipóteses, incide o enunciado 7 da Súmula do STJ, a obstaculizar a sua reavaliação. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (STJ - AI nº. 1.102.131 - Rel.: Ministro Honildo Amaral De Mello Castro - 28.06.2010). "Civil. Processual Civil. Ação de indenização. Danos morais. Ocorrência. Manutenção do nome da autora em registros de proteção ao crédito após quitação do débito. Consoante entendimento firmado nesta Corte, 'cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização' (REsp.299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 08.10.2001). (...) 5. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 473970/MG - Rel.: Ministro Jorge Scartezzini - 12.09.2006). Conclui-se, destarte, pelo dever do réu em indenizar a autora pelos constrangimentos por esta suportados em conseqüência da indevida manutenção da inscrição de seu nome realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o desprestígio que tal conduta acarreta à autora, causando-lhe inegáveis prejuízos. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Deve ser suficiente para castigar o réu, mas não deve trazer enriquecimento ilícito sem causa à autora, sendo certo que: "(...) Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as conseqüências de seu ato ilícito (...)" (TJSP - Apelação nº 0078395-65.2007.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 09.02.12). Assim sendo, o valor de vinte salários mínimos, hoje correspondente a R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), revela-se razoável para os objetivos que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para os agentes e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1%, a contar da citação. Em razão da sucumbência arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I. C. (OBS: sujeita a recurso).