19/10/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

EMENTA: Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. R. sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição. Apelo só do autor. O prazo prescricional para beneficiários é de dez anos (art. 205 do CC).

Prescrição afastada. Incontroverso que seja o autor beneficiário da apólice acostada aos autos, de rigor o pagamento do montante total segurado. Apelo a que se dá provimento, e isso a fim de julgar procedente a ação de cobrança, com inversão da sucumbência.

Trata-se de apelação interposta contra a r . sentença de fls. 52/53, onde julgou-se, reconhecida a Prescrição, improcedente a ação de cobrança, ajuizada por I. R. P. em desfavor da Itaú Seguros S.A. Sucumbente, restou o autor condenado a arcar com custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade processual. Irresignado, insurge-se só o requerente, fls. 56/64. Bate-se, em suma, pela reforma da r . sentença, ressaltando-se que o prazo prescricional é de dez anos, e não trienal como entendeu a MM. Juíza a quo. Salienta sua menoridade por ocasião do falecimento de seu pai, segurado, sendo certo que só ájuizou a ação após completar 18 anos de idade.

Recebido, fl. 71, fora o recurso processado e contra razoado, fls. 74/77.

Deu-se à causa o valor de R$ 153.000,00, estando a apólice securitária a fl. 11 e a certidão de óbito do segurado a fl. 10.

É o relatório, em complementação ao de fl. 52.

Em que pesem os r . fundamentos da MM. Juíza singular, merece guarida o inconformismo do autor.

Com efeito, o pedido é de indenização securitária decorrente da morte do pai do recorrente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender prescrita a pretensão.

Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, § 3°, inc. IX do CC, como constou da vergastada sentença, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas de seguro de vida contratado facultativamente.

Apenas para melhor ilustrar a questão, veja-se o que segue, sempre com negritos nossos:

O prazo para os beneficiários possam requerer a indenização proveniente do seguro facultativo, direito e pessoal era, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, o de 20 anos; atualmente é o de 10 anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002" (Ap. n. 1093780009, rei Des. IrineuPedrottiJ. 6.4.2009). De igual teor: REsp. n. 233.438, rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 16.5.2006, REsp. n. 486.6 rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 6.9.2005, Ap. n. 9090884- 15.2006.8.26.0000, rei. Des. Emanuel Oliveira, j . 27.62007, Ap. n. 9077882-51.2001.8.26.0000, rei. Des. Irineu Pedrotti, j . 28.9.2005 e Ap. n. 9163276-16.2007.8.26.0000, rei. Des. Carlos Vieira VonAdamekj. 28.5.2007.

Rèssalta-se, por oportuno, que o autor, por ocasião do falecimento de seu pai, Sr. C. R. P., em 24/09/03 não tinha atingido n maioridade e, em razão disso, só ajuizou a ação em 2010. Note-se que, tendo em vista que ele nasceu em 13/09/90, somente em 2008 é que poderia ajuizar em seu nome a presente demanda, protocolizada a petição em 11.11.2010, ou seja, dentro do prazo que lhe cabia.

Tem-se, assim, seja considerando-se que o caso enquadra-se no art. 206, parágrafo 3o, inciso IX, ou mesmo no prazo genérico do art. 205 do CC, não se consumou a prescrição.

Afastada a ocorrência da prescrição, procede a ação, advindo o dever de indenizar, sendo certo que os documentos acostados aos autos dão conta de que figurava o Sr. C. R. P. como segurado, constando seu filho, o autor, como único beneficiário, fl. 11. Assim, resta a Seguradora condenada a pagar ao requerente o valor estipulado na apólice para morte natural, além do auxílio funeral (fl. 11).

Diante do exposto dou provimento ao apelo do acionante, e isso para julgar procedente a ação de cobrança por ele ajuizada, nos moldes acima, com a inversão da sucumbencia.

Apelação nº 0202658-58.2010.8.26.0100

obs: (sujeita a recurso)

STJ condena Ford a pagar R$ 124 mil a casal por defeito em carro novo


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford e uma concessionária autorizada no Rio de Janeiro a indenizar um casal em R$ 124 mil por não conseguirem usar o veículo zero quilômetro como táxi por causa de defeito de fábrica.

A concessionária e a montadora teriam levado, segundo o processo, cerca de 14 meses para detectar o problema e consertar o carro modelo Verona.

Neste período, como estavam sem o táxi e meio de sustento, não conseguiram pagar as prestações do veículo, foram incluídos em listas de pessoas com débitos e sujeitos a uma ação de busca e apreensão do bem.

A empresa ainda pode recorrer.

Na decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, considerou que o Código de Defesa do Consumidor também deve ser aplicado nos casos de aquisição de bem para uso profissional.

Além disso, afirmou que o fabricante e o comerciante têm responsabilidade solidária em caso de problemas no produto, de acordo com a lei.

A norma também determina que se não houver conserto em 30 dias o cliente poderá exigir a substituição da mercadoria ou o dinheiro de volta.

No caso do casal, a concessionária teria feito inúmeros reparos, mas sem sucesso. Depois de mais de um ano, um engenheiro da montadora de São Bernardo do Campo (SP) viajou ao Rio de Janeiro e constatou o real problema.

"Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto ter um defeito de segurança, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante", afirmou o ministro.

Procurada, a Ford não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: Folha Online - 18/10/2012