29/01/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I ou FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se  de  ação  declaratória  de  inexigibilidade  de  débito  cumulada  com indenização por danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de  Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados   FIDC NPL I, em que autora  fora  surpreendida  com um  comunicado do Serasa,  informando-a da existência de débito com  a  parte  ré. No  entanto,  afirma  que  não  ter  celebrado  nenhum  negócio  comercial  com  esta além disso, foi informada de que os débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração de  inexistência de  débito  e  condenação  da    ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  e  das  custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente  citado,  o  réu  apresentou  contestação  (fls.  33/55).  Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os contratos foram cedidos pelo Banco Santander,  tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há dano moral a ser  indenizado,  pois,  além  de  a  sua  conduta  ser mero  exercício  regular  de  direito,  a  autora  já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação da audiência de conciliação  (fls. 148/150). O réu quedou-se silente, pelo  que se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 
Afasto  a  preliminar  de  falta  de  interesse  processual,  por  se  confundir  com  o mérito. Uma vez que a crise processual é de  incerteza quanto à existência da  relação  jurídica, a demandar tutela jurisdicional para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se que  esse  é o próprio objeto da ação,  sobre o qual deve  recair  também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que  as  questões  relevantes  são  de  direito  e  de  fato,  estando  estas  últimas  suficientemente comprovadas  pelos  documentos  juntados,  desnecessária  a  produção  de  prova  em  audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum provou que, dentre os créditos cedidos,  encontravam-se  o  os  oriundos  de  contrato  celebrado  pela  autora,  nem  ao menos  se  ela fora, realmente, cliente de tal banco.
  Ademais,  não  há,  nos  autos,  nenhuma  prova  de  que  a  devedora  tenha  sido notificada  acerca  da  cessão  de  crédito,  como  determina,  como  fator  de  eficácia  do  negócio jurídico,  o  artigo  290  do  Código  Civil.  Assim  sendo,  deve  ser  a  cessão  considerada  ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No  tocante aos danos morais, ainda que possa  ter havido a exclusão do nome do consumidor do banco de dados do SCPC  (Serviço Central de Proteção ao Crédito), conforme  se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta, bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls. 23).
Nesse contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a comprovação desta inclusão.  No  caso,  a  existência  do  dano  moral  causado  à  autora  ficou  demonstrada  com  a comprovação de que houve inclusão de débito inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente, nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.

10/01/2014

O QUE É O DANO MORAL E QUANDO ACONTECE NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

* Clique aqui e leia a matéria completa sobre este assunto.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

* Clique aqui e leia o artigo sobre o assunto

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).

Leia: STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

* Leia notícias sobre danos morais, clicando aqui!

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br