Uma empresa de bronzeamento artificial localizada em São José do Rio Preto, cerca de 500 km da capital, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A empresa comprovou sua insuficiência financeira, em consequência da suspensão de suas atividades por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em decorrência disso, faltavam-lhe condições financeiras para arcar com as custas do processo.
A decisão de primeira instância havia negado o benefício sob o fundamento de que a extensão da assistência era permitida somente a pessoas jurídicas filantrópicas, desde que consideradas sua relevância pela lei; ou às sem fins lucrativos, desde que comprovada sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, a assistência judiciária gratuita não se aplicaria às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que de pequeno porte.
Entretanto, a 23º Câmara entendeu que a pessoa jurídica com finalidade lucrativa, especialmente a microempresa, como é o caso, pode fazer jus ao benefício, desde que se comprove a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decisão foi por votação unânime.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Rizzatto Nunes (relator), José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Processo: Agravo de Instrumento nº 990.10.420839-4
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
====================================================================
Vejamos algumas decisões neste sentido:
JUSTIÇA GRATUITA – MICROEMPRESA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – "Assistência judiciária. Microempresa individual. Lei nº 1.060/50. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à microempresa individual." (Ac un da 3ª T do STJ – Resp 225.042-SP – Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO – j. 27.04.00 – Recte: Lia Sampaio Martins – Microempresa; Recda: To Children Confecções Indústria e Comércio Ltda. – DJU-e 1 05.06.00, p 156 – ementa oficial).
‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. A micro-empresa que comprove dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/50’. (Resp 122.129, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10/1/97)
"O acesso ao Judiciário é amplo, VOLTADO TAMBÉM PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. Tem como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com LIBERDADE. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O QUE CONTA É A SITUAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA NO MOMENTO DE POSTULAR EM JUÍZO (COMO AUTORA OU COMO RÉ)" (STJ – 6ª T; Resp. nº 127.330 – RJ; Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO; j. 23/06/1.997; V.U.) RJ 241/63.
"A garantia do artigo V, LXXIV – Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa Norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja QUE SEJA FACILITADO O ACESSO A TODOS À JUSTIÇA". (CF, artigo V, XXXV) (STF – 2º T.; RE nº 205029-6/RS; Relator Ministro CARLOS VELLOSO; DJU 07/03/1.997) RJ 235/102. Grifamos.
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa Jurídica. Microempresa. A microempresa pode receber o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (Resp. 200597/RJ – Quarta Turma – Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – Julgado em 18/05/99);
“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9º da Lei nº 1060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera.” (Resp. 161897/RS – Quarta Turma – Relator Min. WALDEMAR ZVEITER – Julgado em 10/08/98);
"O benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo" (T.F.R. – 2ª T., Ag. 53.198 – SP, J. 16/06/87) – Artigo 6º, 1ª parte, Lei 1.060/50.
"Concedida a Justiça Gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem ao início deste". (RJTAMG 34/292)
- "Entendendo que não há necessidade do próprio interessado, bastando para a apreciação do pedido de Concessão de Assistência Judiciária, o pedido feito por seu advogado". LEX – JTA 146/209.
PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – DJU 16.09.2002)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO – Requerimento por pessoa jurídica. Admissibilidade. Observância do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.130.503-8 – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz CARLOS ALBERTO LOPES – J. 18.09.2002)
Nenhum comentário:
Postar um comentário