A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) divulgou um comunicado nesta segunda-feira, dia 5 de abril, alertando os bancos que é ilegal cobrar do cliente pela emissão de boletos de cobrança. Esses boletos têm de ser pagos pelo cedente, que é quem presta o serviço que está sendo cobrado.
“A Febraban lembra que a tarifa de cobrança é um item negociado entre o cedente do título e a instituição financeira para a remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim em obrigação exclusiva desse cedente”, afirmou a Febraban.
A questão de quem paga pelo boleto não é nova, vem desde a aprovação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Frequentemente os prestadores de serviços cobram pela tarefa de gerar o comprovante de pagamento.
O serviço prestado assume vários nomes, como “emissão de boleto” ou “emissão de lâmina” e a discriminação desse serviço tem uma função mercadológica. Ao retirar todas as despesas adicionais da prestação, o prestador de serviço pode anunciar um preço menor pelo seu serviço
Fonte: ig - seu dinheiro
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O que diz a lei
A tarifa de emissão de boleto bancário é considerada abusiva. Portanto, por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor (lojas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros), não devendo ensejar ônus algum ao consumidor. Essa prática fere os artigos 39, inciso V e 51, incisos IV e XII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
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O STJ enfrentou recentemente a questão e pronunciou-se seguindo estas condições:
"AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. (...) (STJ - RESP Nº 907.555 - RS (2006/0265291-6) – Pub. 15.03.2007 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) (destaquei)
Outrossim, foi inclusive sumulada a matéria, através da Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Vale aqui expor as idéias propostas pelo douto Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 1996, p. 1679, que acabam por concorrer com a decisão supra estampada, in verbis: "Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC 3º §2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços."
Feitas as exposições preliminares, e demonstrada a aplicação do CDC às relações bancárias de consumo, passamos a tratar do assunto específico, que vem causando novos debates, qual seja, a denominada “taxa cobrada pela emissão de boleto bancário”.
Taxa Cobrada pela Emissão e Recebimento de Boleto Bancário: Referida taxa consiste na cobrança realizada pelo Banco, para que o consumidor, seja ele correntista ou não, possa realizar o pagamento de uma conta.
É o que o direito norte-americano consagrou como sendo hidden taxes, isto é, taxas ocultas, ressaltando, assim, seu manifesto caráter abusivo.
A utilização do boleto bancário para o recebimento de contas em geral já é uma prática comum entre as empresas. O formulário foi criado com o fim de facilitar a vida de fornecedores e consumidores, pois ao utilizar o código de barras para identificar as informações, permite que o pagamento seja realizado em diferentes localidades do país, de várias maneiras e com mais segurança.
Com o boleto bancário, é possível pagar uma conta diretamente no caixa do banco ou no respectivo caixa automático (quando a agência já está fechada) ou em bancos 24h. Além disso, determinados boletos também são aceitos em casas lotéricas e estabelecimentos comerciais, situação essa que demonstra, de maneira inequívoca, sua fácil circulação.
A titulo ilustrativo, pode-se dizer que a instituição bancária é contratada pela empresa Apara realizar a cobrança dos títulos e o recebimento dos valores referentes a estes papéis, emitidos com a venda de determinado produto ou serviço.
O consumidor, que é portador e devedor do referido título, deve pagá-lo no banco; todavia, além do valor previsto no boleto, cobrado pelo produto ou serviço que adquiriu, se vê obrigado a arcar com um plus, que refere-se à taxa de emissão do boleto cobrada pelo banco, para realização do serviço contratado pela empresa A.
Os bancos novamente chamam para sua defesa a Resolução emitida pelo BACEN, com nº 2.303/96, que seria responsável por disciplinar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Referida Resolução não traria entre as isenções prescritas, a taxa para recebimento de boletos, e, portanto, segundo os Bancos, tal exação poderia ser livremente exigida.
Ocorre que, embora a taxa de emissão de boleto de cobrança não conste da referida Resolução, não é crível partirmos da premissa de que as instituições bancárias podem debitar ao consumidor qualquer exigência que não esteja presente na lista oferecida, pois, como já visto, as atividades de natureza bancária são regidas pelo CDC, e, portanto, devem respeitar um mínimo de razoabilidade na relação.
O consumidor não pode ser impelido a arcar com o gasto de serviço contratado entre determinada empresa e instituição bancária.
Fonte(s): www.uj.com.br