A lei 6.194/74 introduziu o DPVAT como seguro obrigatório. Ele tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, sejam transportadas ou não, o que inclui motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas, etc., na ocorrência de morte, invalidez permanente, reembolso de despesas de assistência médica, hospitalar e suplementares, não importando de quem seja a responsabilidade.
DOS VALORES A RECEBER: Outro ponto é o valor de referência para cada tipo de evento coberto pelo DPVAT. Vejamos os tipos de eventos com seus respectivos valores:
a) INDENIZAÇÃO POR MORTE - de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.
Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima
Beneficiários: são os herdeiros da vítima
De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
B) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.
Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.
Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DAMS
Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos.
Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.
Beneficiários menores - Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor.
Menor entre 16 e 18 anos: a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal (pai/mãe) ou tutor. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.
COMO SOLICITAR A INDENIZAÇÃO: é só acessar o link do site DPVAT - http://www.dpvatseguro.com.br/indenizacao/index.asp
Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária (consulte aqui) e levar ao ponto de atendimento mais próximo (consulte aqui).
Existe um prazo para fazer o pedido de indenização
Com a entrada do Novo Código Civil em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.
Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal - IML
PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O DPVAT - acesse o link abaixo:
http://www.dpvatseguro.com.br/default.asp
CASO QUEIRA ACESSAR A LEI É SÓ CLICAR NO LINK ABAIXO
TELEFONE PARA CONTATO: Call Center DPVAT:
0800 022 12 04
Horário de atendimento:
2ª a sábado de 08 às 20 horas
DAS DECISÕES:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DO RECURSO – MÉRITO – VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – NÃO VIOLAÇÃO À LEI N. 6.205/75 – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS PELO CNSP POR ESTAREM EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74 – INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ACERCA DA LESÃO PARCIAL OU TOTAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MESMA DATA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ/MS; 3ª Turma Cível; Relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo.Data do Registro: 18.03.2010
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES - DANO MORAL - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - PENSIONAMENTO - 2/3 SALÁRIO MÍNIMO - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO - AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE - LIDE SECUDÁRIA - FALTA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - FALTA DE JUNTADA DA APÓLICE - IRRELEVÂNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA TÃO-SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS DE TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS - DANOS MORAIS DE TERCEIROS TRANSPORTADOS - COBERTURA. (TJ/MG; 14ª Câmara de Julgamento; Relator Desembargador Elias Camilo.Data do Registro: 30.03.2010)
SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SEGURO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO LESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS QUE EXCLUIRIAM DO CONSÓRCIO DE SEGURO RELATIVOS AO DPVAT, OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, QUE DEVERIAM CONTRATAR O REFERIDO SEGURO DIRETAMENTE COM EMPRESA SEGURADORA DE SUA ESCOLHA. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM EXCEPCIONAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA, CONSTANTES NO DECRETO-LEI 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS N° 6.194/74 E 8.441/92), EM QUE NÃO HÁ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES OU COLETIVOS EM RELAÇÃO AO TEMA. ...(processo nº 990.10.029650-7)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR MORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES REJEITADAS – TETO MÁXIMO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO – PRESENÇA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO IMPROVIDO.(TJ/MS; 3ªTurma Cível; Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson.Data do Registro:01.03.2010)
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