Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Apelação Cível n. 2010.015616-4, de Criciúma
Apelação Cível n. 2010.015616-4, de Criciúma
Relator: Des. Newton Trisotto
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE FÁRMACOS – PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO
01. "O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – re-presenta consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a es-fera institucional de sua atuação no plano da organiza-ção federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comporta-mento inconstitucional" (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello; RE n. 195.192, Min. Marco Aurélio).
02. Salvo situações excepcionais, nas causas em que é reclamado o fornecimento de remédios, o princípio da proporcionalidade impõe ao juiz o dever de decidir sem detença o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É dispensável a prévia ouvida da parte contrária e a elabo-ração de perícia, pois, via de regra, as condições de saú-de do paciente não permitem o protraimento da deci-são para que sejam resolvidas as questões de fato que normalmente são suscitadas (AC n. 2009.047192-1, Des. Newton Trisotto).
03. "'O medicamento, ainda que não padronizado, de-ve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se compro-vada a necessidade do paciente. (AC n. 03.028469-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04)' (MS n. 2003.025751-9, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2008.049625-0, Des. Newton Trisotto).
04. "Só o fato de o medicamento ter sido receitado conduz à presunção de ser necessário ao tratamento do paciente; apenas prova ou fortes indícios poderiam elidi-la" (AI n. 2007.060614-0, Des. Newton Trisotto).
05. "A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infracons-titucional, não implica no dever de custeio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimen-tos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfren-ta e os recursos disponíveis. Tratando-se de remédios cujo fornecimento está 'padronizado', não se pode exigir do postulante nada mais que a prova da necessidade para obrigar-se o Estado (União, Estados e Municípios) a cumprir aquilo que a si mesmo já anteriormente impôs" (AI n. 2008.015036-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
06. "O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alí-nea 'd').
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser forne-cido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal" (AI n. 2007.050772-5, Des. Luiz Cézar Medeiros).
07. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de pro-teção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina" (AC n. 2008.070756-2, Des. Jaime Ramos).
08. "Não caracteriza julgamento 'extra petita' a substi-tuição de medicamento pleiteado na inicial por outro in-dicado pelo perito médico judicial, com menor custo para o Estado e similar efeito terapêutico" (AC n. 2008.070269-6, Des. Jaime Ramos).
09. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os ho-norários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o traba-lho do advogado" (AC n. 2005.020016-2, Des. Newton Tri-sotto).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.015616-4, da Comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Jaqueline da Silva Deodato:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais). Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
J. d. S.D. ajuizou "ação ordinária" contra o Estado de Santa Catarina.
Apresentadas a contestação (fls. 48/63) e a réplica (fls. 76/87), o Ju-iz Rogério Mariano do Nascimento prolatou a sentença. Pelas razões a seguir reproduzidas, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o réu a men-salmente lhe fornecer "através do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Criciúma, os medicamentos Apraz (3 caixas com 20 comprimidos), Geodon (uma caixa com 30 comprimidos), Cymbalta (uma caixa com 28 comprimidos), e, ainda, um dos seguintes medicamentos, à escolha do requerido: Aradois 50, Losartam 50 ou Zorpum 50, enquanto durar o tratamento", e, ainda, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais):
"Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que a autora requer a condenação do Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos Apraz, Geodon, Cymbalta, Topamax 100, Disitinex 0,5mg, e, a-inda, de um dos seguintes medicamentos, à escolha do requerido: Aradois 50, Losartam 50 ou Zorpum 50.
Consoante estabelecem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 153 da Constituição Estadual, 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de do-ença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e servi-ços para sua promoção, proteção e recuperação'.
O art. 198 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que 'as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais'.
A Lei n. 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde – SUS e dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabe-lece, ainda, em seu art. 6º, que 'estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica'.
Na sequência, em seu art. 7º, a referida norma dispõe que 'as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo a-inda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saú-de em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, enten-dida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III – preservação da autonomia das pessoas na defe-sa de sua integridade física e moral; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; [...]'.
Assim, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Po-der Público eximir-se de prestar integral e universal assistência à manutenção da vida de seus cidadãos, de modo que, comprovada a doença e a impossibili-dade financeira da requerente de arcar com os custos dos medicamentos dos quais necessita, não pode o Estado negar-lhe o fornecimento.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municí-pios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade soci-al, garantindo a 'universalidade da cobertura e do atendimento' (art. 194, pa-rágrafo único, I). (STJ. RMS 17425/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 14.09.04)
No caso em tela, a doença que acomete a autora e a necessidade dos medicamentos pleiteados para o tratamento correspondente são fatos incontro-versos nos autos, tendo o ente público demandado se limitado a aduzir que o alegado direito à saúde encontra-se condicionado à elaboração de políticas sociais e econômicas e que os fármacos pretendidos não constam na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), motivo pelo qual não podem ser conce-didos.
Ademais, o laudo pericial de fls. 41, em que constam as respostas aos quesitos formulados pela requerente, confirma que a mesma sofre de 'Transtor-no depressivo recorrente de leve a moderado CID F33.0 e transtorno de perso-nalidade emocionalmente instável tipo boderlin CID F 60.31' (quesito n. 1), sen-do a medicação reclamada indicada para seu tratamento (quesito n. 3).
Dos documentos de fls. 89/95, não impugnados, extrai-se, ainda, que no curso do processo houve modificação na dosagem do medicamento Topamax, além da prescrição de novos medicamentos à autora, dada a alteração de seu estado de saúde.
Demonstrada também, através dos documentos de fls. 20/21, a insuficiên-cia de recursos da requerente para custear o referido tratamento, eis que a mesma percebe mensalmente benefício previdenciário no valor de R$757,87 (setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), enquanto o cus-to do tratamento é de cerca de R$900,00 (novecentos reais) (fls. 41, quesito n. 6), restando demonstrados, portanto, os requisitos necessários para o deferi-mento do pedido.
Não merece acolhimento a alegação do réu no sentido de que os disposi-tivos constitucionais relativos ao direito à vida e à saúde possuem caráter me-ramente programático, limitando-se a obrigação do poder público à realização de políticas voltadas ao cumprimento dos objetivos previstos no art. 196 da Constituição Federal, inexistindo, portanto, direito subjetivo dos cidadãos ao re-cebimento gratuito de qualquer medicamento.
Isso porque, conforme decisão proferida nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286, 'o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasi-leiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergá-vel dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que de-termina a própria Lei Fundamental do Estado' (STF. AgRgRE 271286/RS. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 12.09.00).
Deve ser igualmente afastada a alegação de que o ente público está obrigado a disponibilizar tão-somente os medicamentos constantes no RENAME, pois 'estabelecida a premissa de que a União, os Estados e os Muni-cípios são solidariamente responsáveis por fornecer medicamentos àqueles que os solicitarem (AgRgAI n. 886.974, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAI n. 858.899, Min. José Delgado; AgRgAI n. 842.866, Min. Luiz Fux), não há como exonerar o município [in casu, o Estado] dessa obrigação, mesmo a pretexto de o medicamento não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), definida pelo Ministério da Saúde, ou de ser de elevado custo. Ade-mais, só o fato de o medicamento ter sido receitado conduz à presunção de ser necessário ao tratamento do paciente; apenas prova ou fortes indícios poderiam ilidi-la' (TJSC. AI n. 2007.025219-8. Rel. Des. Newton Trisotto. J. em 12.05.08).
Destarte, tratando-se o caso sub judice de causa cuja natureza é a prote-ção da saúde e da vida da autora, e restando comprovadas a necessidade dos medicamentos e a insuficiência de recursos da requerente para adquiri-los, é evidente que o pleito deve ser acolhido" (fls. 137/142).
Não se conformando com o veredicto, o réu interpôs apelação. Pre-liminarmente, insistiu no pedido de chamamento da União ao processo. Em se-guida, suscitou a nulidade do processo pois "extra petita" a sentença e porque foi-lhe cerceado o direito de defesa. Quanto ao mérito, reeditando argumentos expendidos na contestação, insiste que: a) "o Judiciário não pode simplesmente substituir a Administração na execução de políticas públicas (art. 2º da Constitui-ção Federal – princípio da independência dos poderes), só devendo atuar na pre-sença de conflito entre o interesse do jurisdicionado e a manifestação do Poder Público"; b) "muito embora seja assente que a saúde seja direito de todos e de-ver do Estado, esse direito não é absoluto e nem tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio da formulação de políticas públicas, ações de promo-ções, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e atividades preventivas, conforme o art. 196 da CRFB, no que é seguido pelas disposições da Lei Federal 8.080/90, especialmente do artigo 2º [...]. Assim, ao contrário do que vem sendo afirmado constantemente pelo Poder Judiciário, inexiste direito subjetivo do cidadão ao recebimento gratuito de qual-quer medicamento, tratamento ou aparelho médico-hospitalar de que necessite para melhorar se estado de saúde ou sua qualidade de vida, limitando-se a obri-gação do poder público na realização de políticas voltadas ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 96 e artigo 5º da Lei 8.080/90. Aliás, não se conhece país no mundo que pratique política pública de saúde de forma irrestrita, princi-palmente quanto ao fornecimento gratuito de medicação. A prioridade de qual-quer política de saúde no fornecimento de medicamentos, mormente os de alto custo, deve ser criteriosa sob todos os aspectos de custeio e de resultados"; c) "para concretizar o que determina a Constituição e a Lei 8.080/90 o Ministério da Saúde criou uma política específica para a dispensação de medicamentos, qual seja, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria 3.916/98 GM, de 23.07.02) onde estão padronizados, por meio do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), diversas drogas para o tratamento de uma infinidade de doen-ças. [...] A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, a seu turno, padronizou os medicamentos excepcionais/alto custo, e contempla tratamento para diversas doenças que necessitam de tratamento contínuo"; d) "revela-se imprescindível que a parte apelada apresente receita assinada por médico vinculado ao SUS ou que comprove ter sido atendida por profissional vinculado ao SUS. Tal fato não ocorreu in casu, nem foi levado em consideração pelo magistrado a quo"; e) "é indispensável, como providência de contra-cautela, que o beneficiário dessa ação comprove periodicamente – MENSALMENTE – a persistência das condi-ções que fundamentaram o pedido, apresentando receita atualizada à gerência de saúde que lhes entregar o medicamento, a bem de se velar higidez do patri-mônio público. Gize-se a legitimidade da preocupação em apenas entregar os fármacos enquanto comprovadamente presentes as razões que determinaram a expedição da ordem judicial. E a apresentação de receita médica cumpre satisfa-toriamente essa finalidade, pois dela, no mínimo, avultam a necessidade e a utilidade do remédio". No caso de ser mantida a condenação, requer a diminuição do arbitramento dos honorários advocatícios (fls. 145/165).
O recurso foi respondido (fls. 178/183).
VOTO
01. Reafirmo e ratifico as teses enunciadas nos acórdãos cujas ementas são a seguir reproduzidas:
"'O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a es-fera institucional de sua atuação no plano da organização federativa bra-sileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da popu-lação, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mel-lo; RE n. 195.192, Min. Marco Aurélio)" (AI n. 2008.006645-9).
"'O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. (AC n. 03.028469-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04)' (MS n. 2003.025751-9, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2008.049625-0).
"'Fixada a premissa, por um raciocínio lógico, não está o juiz ou o órgão fracionário do Tribunal obrigado a examinar as demais teses susci-tadas pela parte que com ela sejam incompatíveis' (EDREsp n. 231.651, Min. Vicente Leal; Resp n. 255.294, Min. Francisco Peçanha Martins; Resp n. 243.709, Min. Aldir Passarinho Junior; EDAC n. 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho; EDAC n. 1996.003009-3, Des. Trindade dos Santos)" (EDMS n. 2003.023008-4/0001.00).
"Só o fato de o medicamento ter sido receitado conduz à presunção de ser necessário ao tratamento do paciente; apenas prova ou fortes in-dícios poderiam elidi-la" (AI n. 2007.060614-0).
"A astreinte constitui meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Não há óbice à sua imposição contra a Fa-zenda Pública, sendo co-responsável pelo seu pagamento a autoridade que descumprir a ordem judicial" (AI n. 2005.018894-5).
"A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infraconstitucional, não implica no dever de cus-teio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso uni-versal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remé-dios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, esco-lhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a popu-lação enfrenta e os recursos disponíveis. Tratando-se de remédios cujo fornecimento está 'padronizado', não se pode exigir do postulante nada mais que a prova da necessidade para obrigar-se o Estado (União, Es-tados e Municípios) a cumprir aquilo que a si mesmo já anteriormente im-pôs" (AI n. 2008.015036-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
"O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea 'd').
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Esta-do, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal" (AI n. 2007.050772-5, Des. Luiz Cézar Medeiros).
"Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obri-gação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina" (AC n. 2008.070756-2, Des. Jaime Ramos).
As ementas são autoexplicativas e nada lhes seria necessário acrescentar; com as teses enunciadas são incompatíveis os argumentos deduzi-dos pelo apelante. Apenas anoto que:
a) há prova de que a autora necessita do medicamento reclamado (fls. 13/18 e 89/95);
b) "não caracteriza julgamento 'extra petita' a substituição de medi-camento pleiteado na inicial por outro indicado pelo perito médico judicial, com menor custo para o Estado e similar efeito terapêutico" (AC n. 2008.070269-6, Des. Jaime Ramos);
c) salvo situações excepcionais, nas causas em que é reclamado o fornecimento de remédios, o princípio da proporcionalidade impõe ao juiz o dever de decidir sem detença o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É dispen-sável a prévia ouvida da parte contrária e a elaboração de perícia, pois, via de regra, as condições de saúde do paciente não permitem o protraimento da deci-são para que sejam resolvidas as questões de fato que normalmente são susci-tadas (AC n. 2009.047192-1, Des. Newton Trisotto).
Todavia, há pleito formulado pelo apelante que deve ser atendido: o valor da multa (astreinte) mostra-se demasiadamente elevado; é necessária a sua redução.
d) pede que sejam reduzidos os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não lhe assiste razão. Os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil foram observados.
Insisto: "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2005.020016-2, Des. Newton Trisotto).
02. À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso, tão so-mente para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais).
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, deram provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais).
Participaram do julgamento, realizado no dia 9 de dezembro de 2010, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2011
Newton Trisotto
RELATOR
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