TAC: Saiba mais sobre a proibição da cobrança desta taxa ilegal e como recuperar nos contratos já feitos. Desde o dia 30 de abril de 2008, os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela sigla TAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito.
Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.
O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.
Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:
O consumidor Ricardo, em outubro de 2007, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês.
Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04.
Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.
O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00)[1].
Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.
No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses[2], teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).
Como recuperar estes valores?
Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345. Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
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DECISÃO NA JUSTIÇA PAULISTA SOBRE A COBRANÇA ILEGAL DAS TAXAS EM FINANCIAMENTO DE VEICULO.
DECISÃO NA JUSTIÇA PAULISTA SOBRE A COBRANÇA ILEGAL DAS TAXAS EM FINANCIAMENTO DE VEICULO.
"Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida. Há interesse de agir, consubstanciado na necessidade de obter tutela jurisdicional útil, por meio do instrumento adequado. Os pedidos são procedentes. Não se nega a possibilidade de a instituição financeira, ao firmar contrato com o consumidor, efetuar a cobrança de “taxas” e “tarifas”, relacionadas à prestação do serviço. Deve, contudo, prestar informação clara e precisa ao consumidor, indicando a que se refere a respectiva cobrança, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.078/90. No caso concreto, insurge-se o Autor contra a cobrança de valores relacionados à “Serv. Banc. P/. parc.”, “promotora de vendas”, “serviços de terceiros” e “gravame eletrônico”. Examinando o contrato firmado entre as partes, não verifico informação clara e precisa a respeito das respectivas cobranças. Aliás, informação alguma a respeito das cobranças pôde ser encontrada. Em contestação, a Requerida não trouxe justificativa específica a respeito das cobranças referidas. Bastaria ter apresentado justificativa plausível a respeito das cobranças impugnadas. Mas não o fez. Acabou tratando de outras cobranças, distintas daquelas descritas na inicial. Não tratou a Requerida, repita-se, das cobranças impugnadas na inicial. Ora, se não há no contrato, tampouco na defesa judicial apresentada, indicação clara a respeito das cobranças referidas, está-se diante de cobrança indevida, devendo o fornecedor restituir o respectivo montante ao consumidor, em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único da Lei nº. 8.078/90. Assim, e por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.310,78, corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes advertidas de que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 10 dias, após o que serão destruídos. (Proc nº 0002905-47.2011.8.26.0016)
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