27/01/2012

CARRO VENDIDO E NÃO TRANSFERIDO PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR

Comprador terá que arcar com o valor atualizado das multas e indenizar vendedor em R$ 5 mil reais por não fazer a transferência de posse do veículo.

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.


AP nº 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDFT - Sexta Feira, 27 de Janeiro de 2012

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JURISPRUDENCIA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CANCELA GRAVAME EXISTENTE SOBRE VEÍCULO, APÓS A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA. MULTA APLICADA À CONSUMIDORA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ O requerido deve responder pela presente demanda, eis que o Banco Itaúleasing S/A, é subsidiária do Banco Itaú S/A (réu), pertencendo ambos ao mesmo conglomerado econômico, portanto, é a requerida parte legítima para responder a presente ação. Preliminar rejeitada. Autora que celebra contrato de compra e venda de veículo usado com o Banco requerido, que anteriormente, encontrava-se alienado para o Sr. Luiz Antônio Quadros dos Santos, procedendo este último na rescisão do contrato de arrendamento (doc. de fl. 14), e consolidação da propriedade fiduciária em nome do demandado. Instituição Financeira que aliena o referido veículo para a autora, sem retirar o gravame (doc. de fl. 23), impedindo a imediata transferência do automóvel, junto ao órgão de trânsito, para seu nome (doc. de fl. 26). Fato que ensejou o pagamento de multa no valor de R$ 127,69, consoante o disposto no art. 233 do Código Brasileiro de Trânsito, diante na demora da efetivação datransferência do veículo. Dever de indenizar. Desídia do Banco requerido, ao manter de forma indevida gravame existente sobre o veículo, momento em que a autora já havia se tornado legítima proprietária. Situação do caso concreto que autoriza reconhecimento de dano à personalidade. Dever de cancelamento do gravame que era unicamente do demandado. Demora no pedido de retirada de gravame que se mostrou tardia (doc. de fl. 24). Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser mantido, eis que atenta para condição econômica de ambas as partes, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida. Sentença que merece ser mantida, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002047710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/11/2009)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. É obrigação do comprador efetuar a devida transferência do veículo, nos termos do art.123, par.1º, do CTB. E a existência de recurso administrativo, relativo à multa de trânsito, não impede a transferência do registro do automóvel. Ademais, ausente nos autos qualquer prova acerca de eventual alienação do bem pelo réu a terceiro. Assim, decorridos mais de oito anos desde a alienação e tradição do veículo, é injustificada a resistência do réu, impondo-se condená-lo a efetivar a transferência do registro do veículo para seu nome. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029170396, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/11/2009)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL VENDIDO PARA A EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Instruído o feito e estando pronto para o julgamento de mérito, possível se julgue desde já a lide (art. 515, §3º, CPC). 2. O representante da ré afirma ter recebido o automóvelno interior da empresa, em pagamento a uma dívida contraída pelo companheiro da autora, havendo indícios suficientes, pois, de que tenha sido a pessoa jurídica quem adquiriu o veículo. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva do comprador que adquire automóvel e após o revende a terceiro sem antes transferi-lo para o seu nome. A alienação da coisa móvel se dá pela tradição. 4. Imposição de obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de transferir a propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, consolidada em R$ 2.000,00. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71002071678, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/08/2009)







APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DEAUTOMÓVEL. REVENDA DE VEÍCULOS QUE DEIXA DE PROVIDENCIAR NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora viu-se lesada quando indevidamente teve de responder por ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo do qual já não era mais proprietária. 2. Em não providenciando a demandada na comunicação da venda do bem a terceiro ao DETRAN, a mesma assumiu o risco conjuntamente com o adquirente pelos danos causados ao demandante. 3. O documento de fl. 21 revela a venda do veículo para a empresa ré. Assim, não há que se falar em sede recursal de que o referido recibo de venda do bem não atesta indubitavelmente a concretização do negócio. 4. A Assistência Judiciária Gratuita deve ser mantida, haja vista inexistir nos autos prova de que a parte autora não mais mereça fazer jus a dito beneplácito. APELO DESPROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70026360495, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)



COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. COMERCIANTE QUE O REPASSA A TERCEIRO SEM EFETUAR ATRANSFERÊNCIA REGULAR. MULTAS QUE SÃO IMPUTADAS AO VENDEDOR. PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM ATRASO, GERANDO PROBLEMAS DE CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DO NEGÓCIO. DIREITO DO VENDEDOR DE REAVER O BEM. - Sendo certo que o autor vendeu o automóvel ao réu, comerciante de veículos, e que este o repassou a terceiros sem providenciar natransferência do registro como avençado entre as partes, responde perante o consumidor pelo prejuízo que lhe causou. - Prejuízo consistente em diversas multas sofridas por terceiro e que levaram ao registro de pontos no prontuário de motorista do vendedor/consumidor. Parcelas do financiamento em atraso e que geraram problemas de crédito (fls. 24/30). Situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral pois que macula o nome do consumidor. Valor da indenização devidamente fixado em R$ 4.150,00. - Desfazimento do negócio. Cláusula resolutória, em contrato elaborado pelo comerciante, que prevê desfazimento do negócio em caso de não pagamento do financiamento. Direito do vendedor de reaver o bem. - Veículo que foi vendido a terceiro, retomado pelo comerciante e que, junto a este, foi buscado pelo autor que fez valer a cláusula resolutória expressamente pactuada. - Ausência de direito do réu em se ver indenizado pela retomada do bem efetuada pelo autor, pois que presente cláusula resolutória. - Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002024859, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/11/2009)



RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE AUTOMÓVEL. COMERCIANTE QUE DEIXA DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. A obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe à empresa vendedora, porquanto expressamente se comprometeu para tal, bem como em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do CTB. Descumprida tal obrigação devem os réus responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor. Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes das sucessivas notificações por infrações não cometidas, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028315745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/10/2009)

2 comentários:

Unknown disse...

tive o mesmo problema, aqui na minha cidade nao tem advogado nenhum que faça esse processo, o que devo fazer para conseguir danos morais?

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Oi Tatiane favor entrar em contato por email para que eu possa lhe orientar melhor, segue email san.adv@ig.com.br