19/05/2012

Atraso na entrega é maior reclamação contra construtoras, diz Procon

O Procon divulgou o ranking das construtoras que mais tiveram reclamações neste ano.

Até o dia 10 de maio, o órgão recebeu 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. Segundo o Procon, o ranking é feito com base em reclamações que precisaram de mediação para resolver o problema.

A empresa com mais reclamações foi a Gafisa/Tenda, seguida por PDG e MRV.

A principal queixa foi sobre atraso na entrega de imóveis. "As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso", diz o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

VEJA AS EMPRESAS MAIS RECLAMADAS

CONSTRUTORA / N° DE RECLAMAÇÕES

GAFISA/TENDA – 131
PDG - 57
MRV – 46
NOVA DELHI INCORPORADORA – 25
ATUA – 21
CAPRI INCORPORADORA – 12
CURY CONSTRUTORA – 12
LIVING – 11
BROOK-FIELD – 9
TRISUL - 8

Fonte: Procon



PRINCIPAIS QUEIXAS

1. Não cumprimento do contrato/proposta

2. Dúvidas sobre cobranças (taxas etc.)

3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade etc.)

4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização etc.)

5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

OUTRO LADO

As construtoras que lideraram o ranking disseram que estão fazendo investimentos para reduzir os problemas gerados aos clientes. Dizem ainda que as reclamações representam uma fração dos projetos vendidos e entregues em São Paulo.

A MRV disse que as 46 reclamações que recebeu representam apenas 0,0046% do total de clientes. A PDG sustenta que apenas uma parte dos projetos está atrasada e que vai entregar 31 mil unidades até o fim do ano.

A Brookfield e Trisul informaram que estão investindo no atendimento às demandas de clientes.

A Atua e a Living alegaram desconhecimento do conteúdo de todas as reclamações que embasaram o ranking elaborado pelo Procon-SP.

A assessoria da Cury Construtora e Incorporadora, joint-venture entre a Cyrela e a Cury Empreendimentos, disse que não iria se pronunciar sobre a lista.

Procuradas, Gafisa e Tenda ainda não se pronunciaram. Executivos das construtoras Nova Delhi e Capri não foram localizados.

Fonte: Folha - 17/05/2012

02/05/2012

Carro zero com defeitos de fábrica gera indenização

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu sentença de uma Vara Cível de Brasília e aumentou de R$ 5 mil para R$ 18 mil a indenização por danos morais concedidos a um cliente que enfrentou defeitos de fábrica de um automóvel zero km por seis anos. A ação redibitória cumulada com revisão de contrato e indenização foi ajuizada contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil e a Fiat Automóveis S/A. A decisão colegiada foi unânime.

Para o relator, o desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, o valor de R$ 5 mil definido pela primeira instância é insuficiente para amenizar as consequências da utilização de peças com defeitos de fabricação ao consumidor e para advertir o ofensor em relação à sua conduta. "No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos que foram sendo identificados em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da Fiat Automóveis”, afirmou em seu voto.

O autor narrou nos autos que comprou em 2005 um veículo zero km da marca Fiat (Uno Mille Fire, quatro portas, modelo 2005/2006) por meio de contrato de leasing firmado com a Itauleasing. Após recebê-lo, passou a perceber alguns defeitos que comprometiam seu uso. Informou os problemas à fabricante e à revendedora e pediu a substituição do automóvel, o que não ocorreu. Ajuizou ação na Justiça pedindo a nulidade de algumas cláusulas do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais equivalente ao valor do veículo e a substituição do bem alienado.

O laudo da perícia judicial atestou defeitos nos seguintes itens do veículo: motor e sistemas de transmissão do veiculo (ruído proveniente da caixa de marchas, quando o veículo se encontra em 2ª e 4ª marchas); freios de serviço e de estacionamento (freios de serviço traseiro desregulados, freiam 28% a menos na roda direita) e freio de estacionamento fraco); e eixos e seus componentes. Além disso, o veículos estava desalinhado (eixo traseiro).

Além dos citados vícios, outros problemas foram detectados pela perícia: barulho intermitente na parte traseira do veículo, cuja origem apresenta fortes indícios de ser oriunda da tampa do bagageiro. Portas com ruídos e folgas em virtude da falta de regulagem. E ainda: borrachas de vedação ressecadas o que reduz a vedação e aumenta o nível de ruídos. Tampa do tanque de combustível com grau de dificuldade grande para ser retirada e/ou colocada no local.

Na primeira instância, o juiz deferiu em parte os pedidos do autor. Em relação à Itauleasing, declarou abusiva a cláusula referente à multa moratória, limitando-a ao patamar de 2% ao mês, e determinou a alteração do contrato nesse quesito; em relação à Fiat, determinou a substituição do veículo por outro com características semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/04/2012

01/05/2012

decisão favorável - Empresa de Transporte Aéreo condenada por quebra de contrato

" (...) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Defiro a retificação do pólo passivo para constar o nome correto da ré. As partes celebraram contrato de transporte aéreo ajustando que o vôo de Maceió-São Paulo seria realizado à 04:15hs, o que a ré não cumpriu, já que remanejou o vôo para mais de doze horas depois. O descumprimento do contrato pela ré, sem motivo justo – ao menos não há prova de exeistência deste, é ato ilícito que ocasionou dano à autora, a qual em virtude de não poder aguardar a prestação tardia adquiriu passagem com outra empresa, possibilitando seu retorno próximo ao horário ajustado. O dano material pela compra desta nova passagem é no importe de R$ 188,62.
Reconheço dano moral pela situação afluitiva vivenciada, e, sobretudo descaso da ré que, mesmo descumprindo contrato, não tentou minimizar o prejuízo da autora pela recolocação desta em vôo de outra companhia, deixando a consumidora sem qualquer amparo, descumprindo, inclusive, regulamentação da ANAC sobre o dever de assistência quando o atraso é superior a quatro horas. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida. O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.
Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.700,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 188,62, a ser atualizado a partir de 26.11.2010 segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, ao pagamento de R$ 1.700,00, a ser atualizado desde hoje, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência. (proc nº 0017798-43.2011.8.26.0016) (OBS: decisão sujeita a recurso).