" (...) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Defiro a retificação do pólo passivo para constar o nome correto da ré. As partes celebraram contrato de transporte aéreo ajustando que o vôo de Maceió-São Paulo seria realizado à 04:15hs, o que a ré não cumpriu, já que remanejou o vôo para mais de doze horas depois. O descumprimento do contrato pela ré, sem motivo justo – ao menos não há prova de exeistência deste, é ato ilícito que ocasionou dano à autora, a qual em virtude de não poder aguardar a prestação tardia adquiriu passagem com outra empresa, possibilitando seu retorno próximo ao horário ajustado. O dano material pela compra desta nova passagem é no importe de R$ 188,62.
Reconheço dano moral pela situação afluitiva vivenciada, e, sobretudo descaso da ré que, mesmo descumprindo contrato, não tentou minimizar o prejuízo da autora pela recolocação desta em vôo de outra companhia, deixando a consumidora sem qualquer amparo, descumprindo, inclusive, regulamentação da ANAC sobre o dever de assistência quando o atraso é superior a quatro horas. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida. O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.
Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.700,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 188,62, a ser atualizado a partir de 26.11.2010 segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, ao pagamento de R$ 1.700,00, a ser atualizado desde hoje, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência. (proc nº 0017798-43.2011.8.26.0016) (OBS: decisão sujeita a recurso).
Nenhum comentário:
Postar um comentário