06/06/2012

DECISÃO FAVÓRAVEL - CESSÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E INEXIGIVEL

M.C.S. qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com indenizatória contra ATLÂNTICO FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, representada nos autos, alegando, em suma, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por crédito resultante de contratos nos quais a ré figura como credora. Afirma que não manteve com a requerida qualquer relação jurídica. Sustenta ter sofrido danos morais. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da dívida, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/34). O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 35/40). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 42/52), aduzindo basicamente que o crédito lhe foi regularmente cedido pelo Banco Santander S/A, que sucedeu o Banco ABN Amro Real S/A, com quem o autor firmou contrato de empréstimos e cartão de crédito. Alega que agiu em exercício regular de direito, bem como não ter o autor sofrido danos morais. Requer a improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 53/104). Réplica a fls. 108/143.
É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Conquanto a ré tenha afirmado que a dívida tem origem em contratos firmados entre a autora e o Banco ABN Amro Real, sucedido pelo Banco Santander S/A, não exibiu qualquer documento capaz de comprovar a existência e regularidade do crédito cedido. Em outras palavras, a ré se limitou a alegar a regularidade da cessão de crédito, mas não demonstrou que o autor tenha efetivamente firmado contratos de empréstimo e cartão de crédito com a mencionada instituição financeira. Saliente-se que tal comprovação somente poderia ser feita por meio de prova documental, que deveria estar em poder da ré, pois cabe a esta verificar, antes de comunicar a dívida aos cadastros de inadimplentes, a sua existência e regularidade. Não tendo feito tal verificação, assumiu a ré o risco de causar danos ao suposto devedor. Inviável a expedição de ofício ao banco acima mencionado, mormente porque não demonstrado pela ré a negativa do cedente em fornecer cópia dos contratos em tese firmados com o autor, não se justificando a intervenção do juízo. Em suma, não conseguiu a ré demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 333, II). Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida. Não há, contudo, dano moral indenizável. Com efeito, verifica-se que o autor possui diversos registros anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplentes, não tendo comprovado nem mesmo ter ajuizado outras ações para impugnar as demais inscrições pendentes (fls. 24). Assim, aplica-se à hipótese vertente o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Destarte, considerando que a comunicação realizada pela ré não teve o condão de atingir o nome do autor, que já se encontrava maculado por inscrições anteriores, não há como se reconhecer o direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar a inexigibilidade da dívida indicada na inicial, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade deferida ao autor. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2012. (obs; processo sujeito a recurso - nº 2012/133681)

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