24/07/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE CC COM PERDAS E DANOS

Vistos. B. A. J. e L. J., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movem ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra A. B. N., alegando em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial às fls. 03 e ficaram na posse do bem até 2007 quando mudaram para cidade de santos e o imóvel ficou com a filha do casal que estudava na capital, sendo que o requerido também estudava na Capital e passou a residir junto com a filha do casal porque não tinha onde morar e passava dificuldades financeiras. Ocorre que a filha do casal em 2009 terminou seus estudos e voltou a residir com os autores, quando então o imóvel foi requerido de volta, mas mesmo assim, mesmo notificado extrajudicialmente o réu não deixou o imóvel. Liminar concedida às fls. 75. Contestação apresentada às fls. 77/84. Ré plica às fls. 109/113.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita conforme Lei nº. 1.060/50. Rejeito a preliminar. Com efeito, a notificação foi endereçada no endereço onde o requerido exerce posse do bem imóvel. É o que basta para fins de notificação, presumindo-se que teve ciência o requerido sobre a denúncia do comodato verbal.
No mérito, os pedidos são procedentes. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona: “...As principais características da posse, que a dividem em classificações diversas – justa/injusta, de boa-fé/má-fé, ‘ad interdicta/ad usucapionem’, direta/indireta – têm estrita relação com a causa da posse pela qual se possui, quer jurídica, quer pelo modo de estabelecimento. É por isso que, para alterar tais características, é necessário, como pressuposto lógico alterar também a causa, a razão pela qual se possui. Vem daí a regra preconizada por Astolpho Rezende segundo a qual “em matéria possessória, a vontade do possuidor é sem valor em frente da regra objetiva de direito” (A posse e sua proteção, 2.Edição, São Paulo, Lejus 2000, p.263)...” Os autores comprovaram que exercem posse direta do imóvel por força de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Provado nos autos a posse legítima dos autores conforme documentos de fls. 16/30 e 37/42. Incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido por mera liberalidade à filha do casal e o requerido passou a residir no imóvel, fato esse não negado pelo requerido. O próprio requerido afirmou em sua defesa que o imóvel foi cedido por prazo indeterminado, logo, nesse caso, a qualquer momento podem os comodantes denunciar o pacto, e foi o que fizeram os autores. Notificaram o requerido formalmente conforme fls. 53/55, constituindo-o em mora e dando prazo para desocupação. Assim, a partir do escoamento do prazo concedido a posse do autor passou a ser e spúria, de má-fé, precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, como a posse também deve cumprir função social, o esbulho é ato contrário à função social da propriedade e à posse. NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS lecionam: “...A função social penetra na própria estrutura e substância do direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estímulo a obrigação de fazer, consistentes em implementação de medidas hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, como a finalidade de satisfazer os seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, de modo a alcanças o valor supremo no ordenamento jurídico: a Justiça. (...) A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o plano de itersubjetivid ade, ao se exigir que o proprietário compreenda que sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica para, em sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo, no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de relativização. (...) A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito da propriedade, somando-se as quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade...” Quanto à indenização, o pedido também é procedente. Assim, a partir do exercício da posse ilegítima cabe aos autores pleitearem taxa de ocupação mensal, com termo inicial a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar. Os valores deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento.
Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. A. J. e L. J., nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos que movem contra A. B. N. para determinar a reintegração de posse dos autores ao imóvel descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação a partir do escoamento de prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Os valores da condenação a título de taxa de ocupação deverão ser apurados em liquidação por arbitramento. Sobre esses valores deverá incidir juros de mora a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, a razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do CC/2002. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mesmo termo inicial aplicando-se os índices legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 20, §3º do CPC, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 20 de Julho de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ DE DIREITO (Proc nº 2012/103154-1) OBS: decisão sujeita a Recurso.

23/07/2012

MAIS UMA VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL NA RESTITUIÇÃO DE TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.

VISTOS. J. P. L. propõe a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntando, com a inicial de fls. 02/10, os documentos de fls. 11/27. Alega, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu para financiamento de veículo, mas entende que as taxas e tarifas cobradas em tal contrato são indevidas, motivo pelo qual requer a devolução em dobro da quantia que entende ter pago a maior.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 44/53, ocasião em que, no mérito, disse que se tais valores foram cobrados da autora é porque, de fato, foram contratados podendo a autora ter optado em contratar com instituição financeira que realizasse cobrança em patamar inferior. Afirma, ainda, que as cobranças estão em total consonância com o contrato em questão e com o ordenamento jurídico vigente; ademais, suscita que o CDC não proíbe a cobrança de taxas e que a tarifa de emissão de boleto é autorizada pela Resolução 3518/07.
Réplica às fls. 63/70.
É o breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). A autora firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu e vem entendendo como indevidas a taxa de abertura de crédito e as tarifas de emissão de carnê e de liquidação antecipada, pleiteando a repetição do indébito da quantia que entende ter sido paga a maior, com fundamento no parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a cobrança de tarifas para a emissão de boleto ou carnê bancário não poderia ter sido imputada à autora por vedação expressa do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” A chamada “tarifa de liquidação antecipada” cobrada pelo réu também é abusiva e despropositada, já que a liquidação não gera custos ao credor e já estão encontradas todas as penalidades possíveis por lei para o caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor no instrumento contratual firmado. Essa tarifa é nula, portanto, por impor ônus excessivo ao consumidor, que além de arcar com juros, multa e o valor da obrigação pactuada teria ainda de arcar com pagamento de valor para a liquidação do contrato. O mesmo se pode dizer sobre a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Ora, visto que não se trata de engano justificável, mas sim de cobrança indevida realizada pelo réu, é devida a restituição pleiteada. Nesse sentido: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. (APELAÇÃO N° 990.09.298060-2, 21ª Câmara de Direito Privado de Marília-SP, Rel. Des. Silveira Paulilo, julgado em 09/12/2009).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos, para CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora no total de R$ 3.812,04, acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos indevidos e de juros de mora, no montante de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo. (processo nº 2011/217839) (OBS: decisão sujeita a recurso). 

CONSUMIDOR GANHA INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Consumidor ganha indenização de R$ 20 mil por atraso de 36 meses na entrega de imóvel

A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.

No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.

Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.

A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.

A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.

De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.

No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (20/07).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Construtora não pode impor intermediação de corretores

Ultimamente vemos um aumento considerável na compra e venda de imóveis “na planta”, e, agregado a isso, inúmeras ilegalidades existentes nos contratos firmados entre as partes, ajustes estes que, via de regra, são de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão das cláusulas ali inseridas, sendo simplesmente impostas aos consumidores.

Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.

Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.

Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.

Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).

Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.

Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.

Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.

Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.

Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.

A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).

Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.

Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.

por Jhonson Cardoso Guimarães Neves, advogado

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/07/2012

14/07/2012

Gafisa sofre condenação inédita por atrasar entrega de imóvel

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes.

A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010.

Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos.

A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada.

Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que a cláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso.

"É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto.

Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor.

Processo 0152354-56.2010.8.19.0001


Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 11/07/2012

04/07/2012

Inscrição de nome no SPC durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão.

"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

Os integrantes da câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito. Na primeira instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha, o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais (Ap. Cív. n. 2009.023363-7).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/07/2012

MUDANÇAS NO CELULAR AFETAM CONSUMIDORES

Três novidades vão mudar a relação com o celular, e uma delas vai dar trabalho para atualizar a agenda: mais um dígito nas linhas de SP.


O consumidor precisa ficar atento a três novidades envolvendo telefone celular. As operadoras não podem mais vender os aparelhos e smartphones bloqueados. A partir do dia 20 de julho quem não quiser mais receber mensagens publicitárias deverá enviar um SMS gratuito para a operadora com a palavrar sair. E no final de julho, os celulares com código 11 terão mais um dígito. O número 9 vai entrar à frente do número principal da linha em São Paulo, capital, e outros 63 municípios do estado.

A obrigação de venda dos aparelhos desbloqueados, mesmo que tenham sido comprados com desconto, foi decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, dia 27 de junho.

As empresas serão multadas em R$ 50 mil por dia caso continuem a vender telefones bloqueados para quem adere a contrato de fidelização de 12 meses por conta de benefícios concedidos, como o desconto no aparelho. A PROTESTE Associação de Consumidores não tem dúvidas de que o bloqueio fere o direito à livre escolha do consumidor. Mas cabe recurso das empresas.

Dígito a mais em SP

Quem for de São Paulo ou ligar para uma linha de celular da Capital terá que incluir o dígito 9 antes do número atual a partir do fim deste mês. Objetivo é dobrar a oferta de linhas. A mudança vai atingir mais de 34 milhões de linhas no estado. Hoje a capacidade é de 44 milhões de acessos móveis. Com a mudança, passará para 90 milhões.

Ao fazer uma ligação interurbana para números de São Paulo será preciso colocar primeiro o zero, depois o código da operadora, 11, que é o código de área, o dígito nove, mais o número do telefone.

Até final de outubro as ligações serão completadas automaticamente, mesmo se a pessoa esquecer de discar o nove. Vai dar trabalho atualizar a agenda telefônica com a inclusão do dígito de todos os contatos de São Paulo e região.

Na avaliação da PROTESTE não adianta aumentar a oferta de linhas se não houver investimento na qualidade do serviço que hoje é um dos mais reclamados nas entidades de defesa do consumidor.

SMS: sair

Entre 20 de julho e 20 de setembro de 2012 todos os usuários do serviço móvel terão que receber a seguinte mensagem da operadora: "Por determinação da Anatel, caso não queira receber mensagem publicitária desta Prestadora, envie SMS gratuito com a palavra SAIR para XXXXX".

Caso não queira mais receber mensagens publicitárias, o usuário deve responder o SMS para o número informado pela prestadora. Ao enviar a mensagem para esse número, ele receberá novo SMS:

"Mensagem recebida com sucesso. A partir de agora você não receberá mais mensagens publicitárias desta Prestadora".

Os novos contratos também terão uma cláusula em que o usuário assinalará se deseja ou não receber mensagens publicitárias, além da anulação de qualquer disposição em contrário contida em regulamentos de promoção.

Fonte: Proteste.org.br - 03/07/2012