DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
VISTOS. J. P. L. propõe a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntando, com a inicial de fls. 02/10, os documentos de fls. 11/27. Alega, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu para financiamento de veículo, mas entende que as taxas e tarifas cobradas em tal contrato são indevidas, motivo pelo qual requer a devolução em dobro da quantia que entende ter pago a maior.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 44/53, ocasião em que, no mérito, disse que se tais valores foram cobrados da autora é porque, de fato, foram contratados podendo a autora ter optado em contratar com instituição financeira que realizasse cobrança em patamar inferior. Afirma, ainda, que as cobranças estão em total consonância com o contrato em questão e com o ordenamento jurídico vigente; ademais, suscita que o CDC não proíbe a cobrança de taxas e que a tarifa de emissão de boleto é autorizada pela Resolução 3518/07.
Réplica às fls. 63/70.
É o breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). A autora firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu e vem entendendo como indevidas a taxa de abertura de crédito e as tarifas de emissão de carnê e de liquidação antecipada, pleiteando a repetição do indébito da quantia que entende ter sido paga a maior, com fundamento no parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a cobrança de tarifas para a emissão de boleto ou carnê bancário não poderia ter sido imputada à autora por vedação expressa do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” A chamada “tarifa de liquidação antecipada” cobrada pelo réu também é abusiva e despropositada, já que a liquidação não gera custos ao credor e já estão encontradas todas as penalidades possíveis por lei para o caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor no instrumento contratual firmado. Essa tarifa é nula, portanto, por impor ônus excessivo ao consumidor, que além de arcar com juros, multa e o valor da obrigação pactuada teria ainda de arcar com pagamento de valor para a liquidação do contrato. O mesmo se pode dizer sobre a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Ora, visto que não se trata de engano justificável, mas sim de cobrança indevida realizada pelo réu, é devida a restituição pleiteada. Nesse sentido: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. (APELAÇÃO N° 990.09.298060-2, 21ª Câmara de Direito Privado de Marília-SP, Rel. Des. Silveira Paulilo, julgado em 09/12/2009).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos, para CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora no total de R$ 3.812,04, acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos indevidos e de juros de mora, no montante de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo. (processo nº 2011/217839) (OBS: decisão sujeita a recurso).
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