16/09/2013

SERVIDOR PUBLICO/ APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTATUTÁRIOS: SAIBA QUE VOCE EM DIREITO A REPOSIÇÃO SALARIAL – URV – VEJA DECISÕES FAVORÁVEIS SOBRE O ASSUNTO.

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação: 0033072-48.2012.8.26.0554
Partes: ANTONIO TAVARES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE.

EMENTAS: COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV) Lei Federal nº 8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Apelação da parte autora provida.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Complementação de proventos Incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, às ações ajuizadas após do dia 29/06/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação do quantum devido a título de verba honorária Ação de complementação de vencimentos Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação. (grifos nossos).

 
VENCIMENTOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PRECEDENTES.
I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. 
II- Ausência de novos argumentos.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no Agr.Instr. nº 638.226/BA, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO EM URV COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE.
I- A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes.
II- O entendi mento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no RE nº 517.069/RN, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.06/11/2007).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS NOVOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI FEDERAL 8.880/94.
1- É aplicável aos servidores estaduais a Lei 8.880/94 que, ao dispor sobre o novo sistema monetário nacional, previu a regra de conversão dos vencimentos e salários pagos em cruzeiros novos para unidade real de valor - URV. 2- Ofensa ao princípio da autonomia dos Estados, que detêm competência fixar os vencimentos dos seus agentes públicos. Alegação improcedente. Compete à União Federal legislar sobre o sistema monetário (CF, artigo 22, VI) e aos entes federados se impõe a observância ao novo padrão monetário. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados (STF-Emb. Decl. no Agr. Reg. no RE nº 277.569/RN, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, j. 04/02/2003).

 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERSÃO EM URV DOS VALORES FIXADOS EM CRUZEIRO REAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO MONETÁRIO.
Em caso análogo ao presente e também relativo ao Estado do Rio Grande do Norte, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 291188, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado que, afastando a aplicação da legislação estadual em sentido diverso, impôs, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de cruzeiro real para URV, a incidência do disposto na Lei Federal 8.880/94, e rejeitou a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária. Anteriormente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a Suspensão de Segurança 665-AgR, Min. Octavio Gallotti, 29.09.94, decidiu pela “extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs)”, na forma disciplinada pela Lei 8.880, de 1994, em face da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido (STF-RE nº 271.601/RN, 1ª Turma, relator Ministro Moreira Alves, j. 12/11/2002).

DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DA MOEDA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI 8.880/94 APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTES IMPOSSIBILIDADE COTEJO ENTRE AS SISTEMÁTICAS DE CONVERSÃO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA A PERCEBER PRECEDENTE DO STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tem o servidor público municipal direito à conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em Real, de acordo com a Lei 8.880/94.
2- A apuração de eventual diferença devida deverá ser feita cotejando-se os valores dos salários resultantes da aplicação das duas sistemáticas de conversão a federal e a estadual/municipal , de forma autônoma e excludente, de modo a assegurar que não haja a sobreposição, evitando-se a incidência em duplicidade de atualização monetária no período compreendido entre março a junho de 1994. 3- Sendo aplicável a Lei 8.880/94 à conversão dos vencimentos em URV, deve a sentença de improcedência ser cassada para que o juiz de primeira instância promova o exame da pretensão colocada à sua apreciação, de modo a verificar se a Autora teve algum prejuízo com a conversão realizada pelo Município-réu.
4- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ-REsp nº 1.007.026/SP, 5ª Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 23/04/2009).



Se o servidor for aposentado ou pensionista que receba do INSS, deve procurar a agência do INSS e pedir a revisão, ou contratar um advogado para discutir na Justiça se faz jus à correção.
 
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Ministro do STJ admite que Servidor Público tem direito sim à conversão da URV
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um servidor público estadual aposentado contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP).

Na origem, ele ajuizou ação contra o município de Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).

O servidor contou que estava na ativa quando foi editada a Medida Provisória 434/94, convertida na Lei Federal 8.880/94 – a qual criou a URV para servir como padrão de valor monetário. Segundo ele, a lei não foi observada, visto que, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o seu pagamento foi feito em URV. De acordo com a norma, os valores deveriam ser convertidos a partir de março daquele ano.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A turma recursal manteve a sentença, sob o argumento de que “a jurisprudência que consagra o direito às diferenças teve sua aplicabilidade prática restringida aos servidores federais”.

Efetivo pagamento
Na reclamação direcionada ao STJ, o servidor afirmou que a decisão da turma recursal contraria o entendimento do Tribunal no Recurso Especial (REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, identificou provável conflito entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi admitida e será julgada pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

10/09/2013

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR OS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CANCER – TAIS COMO: Revlimid, Avastin; Zometa; Nexavar; Xeloda, Eloxain; Irenax; Folfox; Tarceva; Mabthera; Abraxane; Erbitux; Irinotecan; Iressa

APROVADA PROPOSTA QUE OBRIGA CONVÊNIOS A CUSTEAR REMÉDIOS CONTRA O CÂNCER
Da Agência Câmara
27/08/20131

 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (27) proposta que obriga os planos privados de saúde a cobrir despesas com medicamentos de uso oral contra o câncer, incluindo remédios para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.  A proposta seguirá para sanção presidencial, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.
O relator na CCJ foi o deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O texto aprovado também inclui a cobertura de procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que estejam relacionados à continuidade da assistência prestada por meio de internação hospitalar. As medidas estão previstas no Projeto de Lei (PL) 3998/12, do Senado, que altera a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).

Substitutivo anterior

O texto aprovado é um substitutivo acatado anteriormente pela Comissão Defesa do Consumidor, com emenda da Comissão de Seguridade Social e Família. O substitutivo trocou o termo "quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral" por "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Os medicamentos antineoplásicos são usados para inibir ou evitar a disseminação de tumores malignos (câncer).

A emenda aprovada na Seguridade passou a permitir o fracionamento por ciclo desses medicamentos, de acordo

com a prescrição médica, uma vez que o tratamento do câncer quase sempre combina mais de uma etapa, como cirurgia, radioterapia, quimioterapia ou transplante de medula óssea. Ainda segundo a emenda, os medicamentos serão oferecidos diretamente ao paciente.

Autora da proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) explicou que atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos empregam medicamentos de uso domiciliar, em substituição ao regime de internação hospitalar ou ambulatorial. Segundo ela, em 15 anos, 80% dos tratamentos oncológicos serão feitos na casa do paciente, com medicamentos de uso oral.

Fonte: Site uol noticias
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VEJA ALGUMAS DECISÕES SOBRE O ASSUNTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. Negativa de fornecimento gratuito de medicamento para portador de câncer de próstata. Direito fundamental à vida, assegurado pela Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - CR: 6923845200 SP, Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 10/09/2008, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2008, undefined);

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (KIT DIAGNÓSTICO THYROGEN) AUXILIAR NO TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER NA GLÂNDULA TIREÓIDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PRETENSÃO DO ASSOCIADO EM OBTER OS SERVIÇOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N. 81, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). TESE NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECUSA DA UNIMED EM FORNECER O FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA NEGATIVA. TRATAMENTO QUE DEVE SER MINISTRADO POR MÉDICO, ENFERMEIRO OU FARMACÊUTICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTARIA ABRANGIDO NA CLÁUSULA QUE EXCLUÍ DA COBERTURA OS MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVÊ O TRATAMENTO NA HIPÓTESE DE CÂNCER. DÚVIDA INTERPRETATIVA RESOLVIDA EM PROL DA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DA DEMANDADA EM ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC   , Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 17/06/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado, undefined);

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, GLEASON 7.NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA TRIDIMENSIONAL (IMRT - 3D) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR SER EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. CONTRATO ANTIGO, CUJA IMPRECISÃO E DESATUALIZAÇÃO DOS TERMOS E PROCEDIMENTOS NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS EFICAZ QUE É PAPEL DO MÉDICO, E NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98 QUE NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO CORRETAMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO APTO A REALIZAR O TRATAMENTO RADIOTERÁPICO REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR   , Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/09/2012, 8ª Câmara Cível, undefined)
 

“Plano  de  saúde  -  Autor  acometido  de  glioblastoma multiforme  -  Recusa  de  cobertura  da  medicação  para  tratamento  de quimioterapia - Procedimento necessário ante a gravidade da doença - Contrato de  adesão  submetido  aos  ditames  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  - Cobertura devida - Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência -  Indenização  devida,  tendo  sido  adequadamente  fixada  a  reparação  do  dano material  -  Agravo  retido  não  conhecido  -  Recurso  improvido”  (Apelação  com Revisão nº 532.831-4/1, Rel. BERETTA DA SILVEIRA, j. 06/11/2007).

 
Civil. Recurso especial. Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a presente hipótese. - O CDC é aplicável à controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão. - A discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende, necessariamente, do estudo de dois momentos distintos no contrato de seguro-saúde: o primeiro é relativo à definição das doenças cobertas, e o segundo, às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais doenças. - Se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria, naturalmente, de uma comparação analítica entre os custos derivados das duas prescrições – aquela prevista no momento da contratação e aquela desenvolvida mais tarde. - Sem tal comparação, a argumentação desenvolvida é meramente hipotética, pois se presume, sem qualquer demonstração, que a nova técnica é necessariamente mais custosa do que a anterior. - Não se desconsidera, de forma apriorística, a importância do princípio da equivalência das prestações nos contratos comutativos; porém, é de se reconhecer que a aplicação desse cânone depende da verificação de um substrato fático específico que aponte para uma real desproporção entre as prestações, não se admitindo que a tutela constitucional dos direitos do consumidor seja limitada com base em meras suposições. - A ausência de adaptação do contrato às disposições da Lei nº 9.656/98 – que prevê expressamente a cobertura para a cirurgia de redução de estômago – é ponto irrelevante, pois a controvérsia, conforme visto, se desenvolve unicamente na perspectiva da análise do contrato firmado em data anterior a tal Lei. - A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Precedentes do STJ. Recurso especial provido.  (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, undefined)

 
EMENTA: AGRAVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PORTADOR DE NEOPLOASIA MALIGNA PRIMÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO Á SAÚDE – POSSIBILIDADE.
1.Necessário é o fornecimento de medicamento, pelo Estado de Minas Gerais, ao portador de câncer de cérebro, tendo em vista o caráter relevante do direito constitucional protegido (art. 196 da CF).
2.Recurso parcialmente provido.
(Agravo nº 1.0024.06.215408-3/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Relatora: Nilson Reis, julgado em 03/04/2007).


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. IMPETRANTE PORTADORA DE "CÂNCER DE MAMA". MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO OFICIAL E DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 867.146.5/0-00, 2ª Camada de Direito Público do TJSP, São José do Rio Preto, Relator: Corrêa Vianna, julgado em 03/03/2009).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA DECISÃO MANTIDA.
1.Para a concessão da medida liminar deve o juiz examinar a presença simultânea de dois pressupostos: se existe relevância jurídica no pedido do impetrante e se, em decorrência da demora no julgamento da causa, possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso só venha a ser concedida ao final.
2.No caso dos autos, foi a impetrante submetida a uma cirurgia para a extirpação de um tumor cancerígeno na mama, necessitando, no pós-operatório, de medicamento prescrito por profissional da medicina, sob pena de insucesso no tratamento. Extrai-se daí que, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, não se pode negar que, em casos como este, em que a urgência do tratamento PE fundamental para a obtenção de resultado satisfatório, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao deferir a medida.  (Agravo de Instrumento nº 67.303-8/180, 2ª Câmara Cível do TJGO, Comarca de Rio Verde, Relator: Des. Zacarias Neves Coelho, julgado em 03/02/2009).

 
E ainda: Os Enunciados  nºs  20  e  29,  da  Egrégia  3ª Câmara  de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -    referendou  o  entendimento  de  que:

 “Havendo  expressa indicação de medicamentos associados a  tratamento quimioterápico, não prevalece a negativa  de  cobertura  das  drogas,  sob  pena  de  se  colocar  em  risco  o  objeto  do contrato,  ou  seja,  a  preservação  da  saúde  do  usuário”  (Precedentes: Apelação Cível 9252551-39.2008.8.26.0000    Relator:  Paulo  Eduardo  Razuk   AVASTIN/ Apelação Cível  9221977-67.2007.8.26.0000   Relator:  José Carlos  Ferreira Alves   ZOMETA/ Apelação Cível  0004722-98.2010.8.26.0011   Relator: Neves Amorim   NEXAVAR/ Apelação  Cível  0120852-15.2007.8.26.0000    Relator:  Adilson  de  Andrade   XELODA/Apelação Cível 0012155-56.2010.8.26.0011   Relator: Beretta da Silveira   AVASTIN/  ELOXAIN/  IRENAX/  Apelação  Cível  0229437-84.2009.8.26.0100   Relator:  Donegá  Morandini    AVASTIN  e  FOLFOX/  Apelação  Cível 0129381-09.2010.8.26.0100- Relator: João Pazine Neto   REVLIMID/ Apelação Cível 994.09.  293078-9    Relator:  Francisco  Loureiro    TARCEVA/  Apelação  Cível 990.10.015754-0    Relator:  Enio  Zuliani    MABTHERA/  Apelação  Cível 0067106-50.2008.8.26.0114   Relator: Natan Zelinschi de Arruda -  FOLFOX  / Apelação  Cível  9113192-40.  2009.8.26.0000    Relator:  James  Siano  -  AVASTIN  e ABRAXANE/  Apelação  Cível  994.08.123789-3-  Relator:  Sebastião  Carlos  Garcia ERBITUX/ Apelação  Cível  9057820-14.2006.8.26.0000    Relator: Miguel  Brandi   IRINOTECANO/ Apelação Cível 0177957-33.2010.8.26.0100   Relator: Salles Rossi   TARCEVA/  Apelação  Cível  0276244-74.2009.8.26.0000    Relator:  Galdino  Toledo Junior   XELODA/ Apelação Cível 9129674-05.2005.8.26.0000- Relator:  João Carlos Saletti    AVASTIN  e  IRESSA  (EGF  Gefitinib)/  Apelação  Cível 0000486-06.2010.8.26.0302-  Relator:  Coelho  Mendes    XELODA  e  AVASTIN)  e “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio de  tratamento  sob  o  argumento  da  sua  natureza  experimental  e/ou  por  não  estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 Súmulas  95  e  102  : “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou  fornecimento  de  medicamentos  associados  a  tratamento  quimioterápico”;  e “Havendo expressa  indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

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Plano deve custear qualquer tratamento essencial
 Por Tadeu Rover
Plano de saúde não pode se negar a pagar por medicamentos, esteja ele ou não previsto no rol de remédios obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com esse entendimento, o juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, da 8ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, determinou que a Golden Cross reembolsasse uma paciente e pagasse todas as despesas futuras, sem limite, com o uso do medicamento Lucentis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A paciente foi diagnosticada com doença conhecida como Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) que, se não tratada, pode levar à cegueira. Para barrar o avanço da doença, o médico da paciente indicou tratamento com aplicações de medicamento de alto custo (Lucentis), normalmente utilizado em tratamento oncológico.

 O plano de saúde da paciente, no entanto, negou-se a autorizar e cobrir as despesas com o argumento de que o tratamento indicado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que fez com que ela ingressasse com ação judicial.

Na ação, o advogado da paciente, Luciano Correia Bueno Brandão, defendeu que "o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo que cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento indicado ao paciente no caso concreto, não podendo haver interferência do plano".

A argumentação foi aceita pelo juiz, que determinou que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito, pois não se trata de mera medicação de uso domiciliar.

 "Em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento Lucentis não pode ser obstada", disse o juiz em sua decisão.

O juiz explica que a limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato.



Leia a sentença:
Processo: 0147213-84.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147213)

 Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pleito de tutela antecipada, promovida por ELIANE MONTEIRO DE BARROS GRANDIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, alegando a autora, em síntese, que é segurada da requerida e, ao necessitar se submeter a tratamento para “degeneração miópica”, com injeção intra-vítrea do medicamento “Lucentis”, teve o custeio negado pela ré, sob a alegação de que não há cobertura para o procedimento. Requereu, então, a condenação da ré ao custeio das despesas médico-hospitalares incorridas durante o tratamento, além de indenização pelas já despendidas.

 Com a inicial (fls. 02/14), os documentos de fls. 15/35. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fl. 37). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, por não contar o procedimento médico pleiteado com cobertura contratual (fls. 49/61). Houve réplica (fls. 81/87).


É o relatório.

Fundamento e decido.

 Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente.

Importante observar, de início, e como pressuposto decisório, que, in casu, está-se diante de uma situação fática peculiar, relativa ao diagnóstico de “degeneração miópica com membrana neovascular sub retiniana secundária em olho direito” (fl. 26), em que se mostra essencial à cura da autora a realização do tratamento indicado por seu médico, consistente em aplicações do medicamento “Lucentis”.

O contrato celebrado entre as partes não contempla o custeio de “tratamentos experimentais” e “medicamentos não reconhecidos pelo órgão federal competente” (Cláusula 11.1, fl. 21), e nisso estaria a requerida amparando sua recusa.

 Assim, num exame primário e estrito, não faria jus a autora à sua obtenção, deixando-se claro, desde já, que não há nulidade ou abusividade alguma na previsão abstrata de limitar aos segurados alguns procedimentos médicos ou laboratoriais mais complexos, uma vez que o seguro-saúde é pacto aleatório, oneroso e bilateral, de modo que eventual estipulação de cobertura livre, se o caso, não pode ser desacompanhada de cálculo atuarial correspondente, com evidente majoração no valor mensal do prêmio pago.


Todavia, em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento “Lucentis” não pode ser obstada.


Há previsão de cobertura no contrato para “clínica e cirurgia oftalmológica” (cláusula 5.1, fl. 19), e, no caso em análise, o medicamento é necessidade direta e imediatamente decorrente do diagnóstico da patologia, afigurando-se como instrumento essencial para o tratamento e cura do mal, sendo inviável do ponto de vista clínico e, também, jurídico, a fragmentação dos atos como independentes e não interligados, para, então, amparar a recusa na cobertura. Não se está a pedir o medicamento como simples rotina.

Há um vínculo direto de sua necessidade com o procedimento e seu sucesso e eficácia, com reflexo imediato na preservação da visão da requerente, que, sem o uso do “Lucentis”, certamente não remanesceria. Portanto, trata-se de instrumento imprescindível na tentativa de cura da autora, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de cobertura ao tratamento da patologia oftalmológica que lhe acomete, o que não se pode, em hipótese alguma, admitir, sob pena, ainda, de violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida.

 A limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato.

Aqui, diferentemente, depara-se com o direito da contratante de obter eficaz e menos dolorosa forma de tratamento à patologia que lhe acomete, com o retorno, na medida do possível, à vida e às suas atividades rotineiras, não podendo a ré se recusar à cobertura, sob a escusa de interpretação literal e descontextualizada do contrato. De mais a mais, não é lícito à administradora do plano de saúde estabelecer a modalidade a ser empregada na cura do mal que acomete a autora, o que se constitui em prerrogativa do médico, não tendo havido a produção de qualquer elemento de prova da suposta natureza experimental do tratamento.


Nesse sentido, confira-se:

“PLANO DE SAÚDE - Necessidade de realização de procedimento em radioterapia pela técnica conformacional - Alegação da seguradora de ausência de previsão de cobertura - Descabimento - Existência de previsão de cobertura de radioterapia no plano contratado - Recusa da requerida que não se mostra razoável - Indicação do tipo de tratamento que compete ao médico e não a seguradora (...)” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 3990864200 - Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy - j. 13/09/2007).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "DEGENERAÇÃO MACULAR". NEGATIVA DE TRATAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE LISTADOS PELA ANS. COBERTURA OFTALMOLÓGICA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI Nº 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO SEGUNDO OS DITAMES DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Havendo disposição genérica no contrato para a cobertura oftalmológica, entende-se que o procedimento requerido consiste em um desdobramento do tratamento principal, qual seja, o oftalmológico, que se encontra expressamente autorizado no contrato. Dessa forma, entender que a espécie está contida no gênero, além de interpretação lógica da questão controvertida, é imperativo a ser adotado em virtude da proteção ao consumidor. O rol de procedimentos listados pela ANS não estabelece um ápice para os procedimentos na área de saúde, mas, sim, um patamar mínimo, de sorte que, na ausência de cláusula de exclusão expressa, forçoso reconhecer a obrigatoriedade da contratada em custear o tratamento de que necessita o beneficiário do plano de saúde. (TJSC - 3ª Câmara de Direito Civil - Apelação nº 2009.066.699-1 - Rel. Des. Fernando Carioni - j. 02/02/2010)


Dispositivo.

 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de condenar a ré a reembolsar a autora de todas as despesas incorridas relativamente à aplicação do medicamento “Lucentis”, num total de R$ 4.695,00, a serem corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ainda e custear todas as despesas futuras advindas do uso do medicamento “Lucentis”, enquanto for prescrito por seu médico, sem limite, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

 Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2012.
DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
Juiz de Direito


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

NEGATIVA DE AUXILIO-DOENÇA DÁ DANO MORAL DE R$ 15 mil

Até que ponto o INSS tem o direito de negar um benefício previdenciário sem que isso gere dano moral? Mesmo diante de doenças graves, a Previdência Social tem adotado uma postura de sair negando a todo custo o direito de trabalhadores doentes. Justamente na hora em que a pessoa mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão do desemprego e da doença, o Instituto vira as costas para o segurado. Quando acontece a recusa ou a negativa de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caso o Judiciário realmente constate que ele é devido, determina-se o pagamento retroativo desde quando cessado indevidamente. Fora esse direito que a maioria conhece, a Justiça Federal de Pernambuco condenou o INSS a pagar R$ 15 mil a título de danos morais por ter negado um auxílio-doença.

Muitas vezes, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica, tem negado com frequência direitos inegáveis. Pessoas que estão doentes e sem condições de trabalhar recebem precipitadas altas médicas, mesmo sem ter condições de voltar à labuta.

No caso em questão, uma segurada D.M.S. não conseguiu trabalhar por está acometida de doença gravíssima, a esclerose múltipla. Apesar de a doença na época justificar a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ela pediu o auxílio-doença e, mesmo assim, foi negado. O INSS entendeu que ela estava ótima de saúde e que podia trabalhar normalmente.

Pelo erro do INSS a parte autora ficou 3 anos sem receber o benefício, passando privação financeira, além de ser atormentada pelos males de sua grave doença. Só depois de procurar a Justiça pode receber aposentadoria por invalidez. O médico da Justiça fez a seguinte consideração: “não se apresenta absolutamente razoável que tais pacientes, como a pericianda, cuja gravidade da doença que porta, bem como das sequelas que tal patologia traz – facilmente reconhecida por qualquer médico (inclusive os não especialistas na área) deixe de ser atendida através do imediato reconhecimento (infelizmente) da sua absoluta, inegável, progressiva e irreversível incapacidade laboral, devendo ser-lhe reconhecido do ponto de vista médico, de imediato, a sua incapacitação”.

Depois de conseguir a invalidez, ela voltou ao Judiciário para reivindicar o dano moral. E a Justiça entendeu que o ato do INSS foi errado em negar um direito, mesmo diante de doença grave. Por causa disso, a segurada foi condenada em R$ 15 mil de danos morais por ter negado um direito cristalino.

É praxe do INSS retardar o pagamento de benefícios indevidamente. Essa atitude muitas vezes extrapola a obrigação de o instituto pagar os atrasados, sendo necessário reparar também o dano moral da família. Por causa disso, o INSS pode ser demandado para arcar com a responsabilização civil ante a sua desídia ao cometer grave erro de avaliação da incapacidade dos trabalhadores, muitas vezes facilmente reconhecível por qualquer médico.

O dano moral por negativa de benefício previdenciário decorre da responsabilidade civil objetiva do INSS, que pode ser condenado independente da presença do dolo ou culpa. Todavia, não é toda negativa que gera dano moral, mas somente aquelas em que ficar comprovado que, mesmo existindo incapacidade e doença grave, há recusa injustificada da Previdência em concedê-lo e que esse ato cause repercussão negativa na vida do segurado, como ficar sem proventos, desemprego, ter de efetuar despesas caras com medicamentos, passar por necessidade financeira, contrair empréstimo etc. Até a próxima.


Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 09/09/2013

06/09/2013

SENTENÇA FAVORÁVEL - REVISÃO CONTRATUAL POR DÉBITOS E COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Vistos.

O  autor  S.  L.  R.  d.  L.  pede  a condenação  do  réu  Banco  do  Brasil  S/A  ao  pagamento  de eparação por dano moral. Pede, também, a revisão dos lançamentos em sua conta-corrente. Alega que teve sua conta bancária bloqueada e seu nome enviado aos cadastros de proteção ao crédito em função de erro do banco réu, que extraviou cheques pré-datados de terceiros

entregues como garantia de empréstimo.

O réu contestou alegando que o contrato está em acordo com a  legislação  em  vigor,  foi  livremente  pactuado  e  deve  ser  cumprido (fls.98/128).

Réplica a fls.146/155.

É o relatório.

DECIDO.

Deve ser preliminarmente afastado, por  inépcia, o pedido de revisão  de  lançamentos  em  conta-corrente,  porque  formulado  de maneira  absolutamente  genérica,  sem  indicação  de  datas,  valores, nem  dos  motivos  das  irregularidades,  em  desrespeito  ao  que determina o art. 286 do Código de Processo Civil.

Passo  a  conhecer  diretamente  do  pedido  de  reparação  por dano moral  remanescente,  nos  termos  do  art. 330,  I,  do Código  de Processo Civil,  que  versa  sobre direito e  sobre  fatos  incontroversos ou  que  devem  ser  provados  por  documentos,  não  havendo necessidade de prova técnica ou oral.

A  contestação  apresentada  pelo  réu não  impugnou nenhum dos  fatos  alegados  pelo  autor,  e  parece mesmo  ter  sido  elaborada para ação diversa.

Restou  incontroversa, portanto, a alegação do autor, de que foram  indevidos  o  bloqueio  de  sua  conta  bancária  e  a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, porque decorreram de erro do banco, que extraviou cheques pré-datados em seu poder, e que seriam suficientes para a liquidação da dívida garantida.

O dano moral,  fenômeno  interno, não precisa nem pode ser provado.  Caracterizado  o  fato  ilícito  considerado  apto  a  causá-lo, torna-se devida a compensação.

Dada  a  importância  da  conta  bancária  no  dia-a-dia  de qualquer  profissional,  por  ela  passando  quase  que  a  integralidade das  transações  comerciais,  o  bloqueio  indevido  é  fato  apto  a caracterizar  o  dano  extrapatrimonial,  assim  como  a  negativação indevida,  seja  pelo  abalo  ao  crédito,  seja  pela  indignação  e sentimento de fragilidade que acarreta.

A mensuração da reparação a ser paga ao prejudicado deve levar  em  conta  a  situação  econômica  e  social  do  ofensor  e  do ofendido, a fim de evitar o enriquecimento indevido por parte deste e a reiteração da prática por parte daquele.

Com base nos critérios acima e nas circunstâncias objetivas e subjetivas  do  caso,  fixo  a  reparação  por  dano  moral  em  vinte  mil reais.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  julgo procedente o pedido e condeno o  réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor Sidnei Lúcio Rodrigues de Lima, a  título  reparação por dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil  reais), atualizada monetariamente e acrescida de  juros de mora de 1% ao mês desde a data da presente sentença.

Condeno  o  réu,  por  fim,  ao  pagamento  das  custas  e despesas processuais, além de honorários advocatícios de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação.

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 26 de agosto de 2013.

Proc nº 0185554-82.2012 (OBS: decisão sujeita a Recurso).