Vistos.
J. G. M. A.
moveu a presente
ação declaratória de inexigibilidade
de cobrança c/c indenização por danos
morais e tutela antecipada contra FIDC
NPL I alegando que, apesar de nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato com
o réu, teve seu nome cadastrado nos
órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas não pagas.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de excluir seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito, bem como a declaração de
inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. Trouxe documentos a fls. 11/17.
Liminar deferida a fls. 18.
Citado, o
réu contestou (fls.
34/47) alegando que
a negativação foi legítima,
uma vez que
realizou contrato de
cessão de crédito
com o Banco
Santander, tendo recebido parte
da carteira de direito de créditos financeiros do referido banco. No mais,
afasta os danos morais. Trouxe documentos às fls. 48/68.
Réplica às fls. 71/97.
É o relatório. Decido.
Passo ao
julgamento antecipado da
lide, pois a
questão de mérito
é unicamente de direito. Preliminarmente, rejeito o pedido feito pelo
réu às fls. 114/115, uma vez que deveria
ele ter trazido
a cópia do contrato que originou a ação, tendo
tido tempo suficiente para providenciar tal prova.
No mérito, a ação é
procedente.
Não apresentou a ré nenhuma
prova da existência de contrato ou relação jurídica que
valide a cobrança
do autor dos
referidos valores. Desse modo, inexistindo
relação jurídica entre autor e ré, são inexigíveis os débitos e ilícita
a negativação do nome do autor.
Ressalte-se que
em se tratando
de prova negativa,
inexigível a sua produção do autor, de modo que cabia à ré
trazer a prova da existência do contrato original entre as partes.
Portanto, por não haver
qualquer documento, no processo, que comprove a dívida do autor junto ao Banco
Santander, inexigível a sua cobrança pela cessionária do mesmo, qual seja a
empresa ré.
Importante salientar
também que o
contrato de cessão
de créditos apresentado pela ré
não especificou quais créditos foram cedidos, não comprovando que o alegado
débito em questão,
cuja existência também
não foi demonstrada,
foi cedido à
ré no referido contrato.
Sendo assim, a ré negativou o
nome do autor de forma indevida.
Quanto à
prova, Carlos Alberto
Bittar sustenta que
o dano moral dispensa prova em concreto (“Reparação
civil por danos morais”, Revista dos Tribunais, 1993, p.204)
Da mesma forma, Antonio Jeová Santos
afirma que “O prejuízo moral que
alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque
houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a
vítima sofre um
dano que pela
sua dimensão é
impossível ao homem comum
não imaginar que o prejuízo
aconteceu. (...). A só
consumação de ilícito que
faz surgir fatos desta natureza,
mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus,
1.997, pág. 234)
Yussef Said Cahali ensina que,
em geral, “no plano do dano moral não basta
o fato em
si do acontecimento, mas,
sim, a prova
de sua repercussão,
prejudicialmente moral” (7ª . Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).
Ressalta, todavia,
que “esta regra
não tem sido
aplicada em termos absolutos pela jurisprudência, pois há
danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação,
ficando a cargo
da outra parte
a produção de
provas em contrário;
assim, os danos sofridos pelos
pais por decorrência
da perda dos
filhos e vice-versa,
(...), também os
danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias
especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens”. (“Dano Moral”, 2ª . Edição, 1.998, editora
Revista dos Tribunais) - grifei.
No caso
em tela, é
natural os sentimentos
de humilhação e
vergonha experimentados pela autor
que teve seu
nome indevidamente inscrito
nos órgão de
proteção ao crédito, permanecendo
nesta situação vexatória até o cumprimento da liminar, que merece reparo pela Justiça. O dano moral
neste caso é presumido, independe de
prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência
da dor para o comum dos homens.
A jurisprudência é
pacífica no reconhecimento da
existência de dano moral nestas circunstâncias:
Dano moral. Cadastramento do
nome do autor no Serviço de Proteção ao crédito. A sensação de ser humilhado,
de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do
patrimônio ideal que
é a imagem
idônea, a dignidade
do nome, a
virtude de ser honesto (RTJ-LEX 176/177, rel. Des. Ruy
Camilo)
Dano moral
advindo de exigência
indevida de crédito
por estabelecimento bancário. Reconhecimento, por este, de inclusão do
nome do autor no SERASA.
Dano moral positivado,
ainda que a
restrito círculo próximo
a ele. Aplicação do
art. 1.531 do Código Civil (JTJ-LEX 177/84, rel. Des.
Toledo Cesar).
A propósito, torno a
transcrever as sábias palavras de Yussef Said Cahali que assim leciona:
O crédito, na conjuntura
atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral
das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que
a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas
atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada
a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os
concidadãos; o crédito (em sentido
amplo) representa um
cartão que estampa
a nossa personalidade, e
em razão de
cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se
relacionam na diutumidade da vida privada.
A reputação
integra-se no direito
da personalidade, como
atributo da honra do ser humano,
merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.
Sob a
égide dessa proteção
devida, acentua-se cada
vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos
que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade
e seu crédito.
Definem-se como
tais aqueles atos
que, de alguma
forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua
imagem, sua honradez e dignidade,
postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o
exercício de qualquer outra atividade lícita.
A partir
da ofensa provocada
pelo ato injurioso,
a pessoa sente-se menosprezada no convívio do
agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo que pressente
que, nas relações
negociais a que
se proponha, já
não mais desfrutará
da credibilidade que antes
lhe era concedida;
no espírito do
empresário prudente ou
de qualquer particular, instaura-se a eiva de suspeição contra a
mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora abalado.
Portanto, no
chamado “abalo de
crédito”, embora única
a sua causa geradora, produzem-se
lesões indiscriminadas ao
patrimônio pessoal e material
do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita
aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.
E considerando
o prejuízo como
um todo, nada
obsta a que
se dê preferência à reparação do dano moral, estimado por
arbitramento, se de difícil comprovação
os danos patrimoniais também pretendidos.” (“Dano Moral”, 2ª . edição, 1.998, editora Revista dos Tribunais, págs. 358/359).
Exemplifica Wladimir Valler,
por sua vez, “que o abalo de crédito, tanto das pessoas físicas como das
jurídicas, pode decorrer de diversas causas e dentre estas se destacam o protesto
indevido de títulos,
a errônea inscrição
do nome da
pessoa no chamado
Serviço de Proteção ao Crédito,
na devolução de
cheque pelo banco
sacado sob a
equivocada alegação da insuficiência de
fundos, na entrega
de talonários de
cheque a terceiros,
que deles se
utilizam emitindo cheques sem
fundos, etc.” (A
reparação do dano moral
no Direito Brasileiro, E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª .
ed., 1994, p. 143).
Assente, agora,
a autonomia do
dano moral que
resulta do abalo
de crédito em razão de inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos
de proteção ao crédito ou de protesto
indevido de título,
concede-se a sua
reparação “sem necessidade
de comprovação de prejuízo patrimonial”,
também verificado este,
nada impede a
concessão das duas
indenizações decorrentes do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ.
A jurisprudência tem
admitido, desse modo,
em casos de
abalo de crédito que
ainda que inexistente
dano material a ser
ressarcido, considera-se reparável
o dano moral existente (TJSP, 3ª
. Câmara de Direito Privado, apel. 268.805-1, 13.08.1996).
Finalmente, passo a analisar a
questão do valor da indenização.
Dano moral. Indenização. Arbitramento. Como se
realiza - “No Direito Brasileiro, o
arbitramento da indenização
do dano moral ficou
entregue ao prudente
arbítrio do Juiz. Portanto, em
sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a
repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das
partes e, portanto, razoável”
(TJRJ - 1o. Gr. Câms. - Einfrs. 78/93 - Rel. Marlan de Moraes Marinho - j.
10.11.93).
Indenização -
Protesto indevido de
duplicata - Verba
a ser fixada
em quantia correspondente a
cem vezes o
valor do título,
corrigido desde o
ato - Critério
que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido,
sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra-partida, no causador do
mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado - Reparação de
dano material indireto (RT, 675:100; RJTSJP, 145:106).
No caso
em apreço, o
autor é pessoa
idônea, cumpridor de
suas obrigações.
A requerida é conta com uma grande
estrutura jurídica e administrativa para
cuidar de seus negócios, de forma que poderia ter facilmente evitado todo este
transtorno ao autor. Ao invés, fez pouco caso e nem verificou se o autor efetivamente
devia algo antes de levar o nome dele aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tendo em vista a natureza do dano, as
condições econômicas e a atividade
desenvolvida pelo ofensor
e a dor
do ofendido, fixo
o valor indenizatório
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Porque sucumbente,
arcará a ré com o
pagamento do valor
das custas, despesas processuais
e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação no
caso da ação. P.R.I. (Processo nº 1003245-08.2014) OBS: decisão sujeita a
Recurso.
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