DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CREDITO – SERASA E SCPC DE FORMA INDEVIDA.
J. R. D.S., qualificado nos
autos, propôs a presente “ação declaratória de
inexigibilidade de débito e
indenização por danos morais” em
face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que que teve seu nome
indicado pelo réu como devedor
aos órgãos de proteção ao crédito como devedor da importância de R$ 2.876,18. Aduz que desconhece
a dívida. Requer
a declaração de
inexistência do débito e indenização por danos morais. Com a inicial
juntou o documento de fls. 22/24.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 29).
A ré
apresentou contestação (fls.
38/47). Sustenta, em
suma, que o crédito em questão fora adquirido pela contestante, por meio
de regular cessão de crédito contratado com o Banco Santander Brasil S.A.,
sendo o débito cobrado relativo a “crédito
pessoal eletrônico” obtido
pelo autor junto
ao banco e sem
pagamento até o
momento. Não há necessidade de
notificação ao autor
dessa cessão. Rejeita o
pedido de indenização
por danos morais, vez
que não praticou qualquer ato
ilícito. Requer a
improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 48/74).
Réplica à
contestação às fls.
77/109.
A ré
juntou os documentos de fls.
136/139, sobre os quais se manifestou o autor (fls. 142/153).
É o Relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento
imediato, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A ação é procedente.
Não há
que se falar
em ineficácia da
cessão de crédito,
por ausência de notificação. A notificação
prevista nos termos
do art. 290 do
Código Civil tem por objetivo cientificar o devedor de que o pagamento deve ser
realizado a outro credor, todavia
a sua ausência
não invalida a
cessão de crédito
e não torna indevida a cobrança do crédito pela
requerida.
Nesse sentido já julgou o E.
TJSP:
“Execução de
Título Extrajudicial. Substituição
do exequente. A
notificação prevista nos termos
do art. 290
do CC visa
cientificar o devedor
de que o pagamento deve ser realizado a outro
credor, sendo que a ausência de notificação não
invalida a cessão de crédito. Ciência da cessão por meio das intimações dos atos processuais.
Inteligência dos art.
567, II e 598 do
CPC. A substituição processual, no
polo ativo da
execução, do exequente
originário pelo cessionário dispensa autorização ou
consentimento do devedor. Recurso provido”
(Agravo de instrumento nº 0254001-68.2011.8.26.0000, Relator LEONEL
COSTA, j. 17.5.12).
Contudo, cabia à ré demonstrar a origem do crédito,
cabendo-lhe apresentar os
documentos comprobatórios do lastro causal do crédito cobrado. Não o
fazendo não comprova
a ré seu
alegado crédito e, também,
que o valor cobrado
corresponde ao negócio
inadimplido. A transação havida
entre cedente e cessionário é de seu particular interesse e
deveria estar devidamente documentada.
A ré
não comprovou ser
cessionária do crédito
ora cobrado, não havendo prova de
sua legitimidade para proceder à
cobrança. O documento de fls. 136, extemporaneamente apresentado,
nada comprova. Trata-se de “Termo de Declaração de Cessão” havido entre
a ré e o Banco Santander. O termo é genérico e os créditos
efetivamente negociados são os “relacionados
no Anexo I
a este instrumento”, como
nele consta. Todavia
o referido anexo
não se encontra
nos autos.
Não há prova alguma de que o
autor é devedor da importância de R$
2.876,18, relativo a
“crédito pessoal eletrônico”
obtido pelo autor
junto ao Banco Santander, como
sustentado pela ré.
Sobre o tema, confira-se a
lição de Celso Agricola Barbi:
"Com a ação declaratória
negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque
nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que
se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus
da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas
sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor
não tem o ônus de provar a inexistência
do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor,
é que deverá
provar esse fato.
Ao autor, nesse
caso, incumbirá provar o
fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do
mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de
Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Não há como
eximir a ré
da responsabilidade pela
indevida inscrição do nome
do autor no
rol de inadimplentes
dos órgãos de
proteção ao crédito, respondendo,
assim, pelo pedido
de indenização pelos
danos morais sofridos.
No tocante ao
quantum indenizatório há
de se primar
pela razoabilidade na fixação
dos valores de
indenização. A indenização
por danos morais deve alcançar
valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento
para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela mácula ao nome do
ofendido.
No caso, o pedido de indenização em valor correspondente
a 20 salários mínimos, mostra-se moderado
e adequado, não sendo
indiferente à ré seu
pagamento e não acarretando enriquecimento injustificado do requerente.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, com
resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 269 do CPC, para o fim de
declarar inexigível o débito
de R$ 2.876,18,
referido à fls.
24, confirmando a
tutela concedida
antecipadamente.
Condeno a
ré a pagar
ao autor a
importância de R$ 14.480,00
corrigida a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês
contados da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação. P. R. I. São
Paulo, 24 de abril de 2014
Processo nº 0199128-75.2012
(decisão sujeita a recurso).