SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A
EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC NPL I) –
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A inicial veio acompanhada de
documentos.
A antecipação de tutela foi
deferida (fls. 13).
Citada, a
ré ofereceu contestação.
Pugnou pela improcedência do
pedido, aduzindo ter adquirido parte da carteira de crédito financeiro da Cetelem,
em virtude de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, firmado com
a empresa Cetelem, tendo exercido
regularmente seu direito de inscrever o
nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para
configuração do dever de indenizar por danos morais (fls. 29/43).
Acostou documentos.
Houve réplica
(fls. 72/98), sobrevindo
manifestações das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento
antecipado da lide é de
rigor, nos termos do artigo 330
inciso I do
Código de Processo
Civil, tendo em
vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em se que
discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Conforme se
infere dos autos,
restou incontroverso que o nome da
parte autora foi
levado a cadastro
de proteção ao
crédito em razão
de suposta dívida perante a ré.
Por outro lado, impugnada na peça vestibular a existência de
relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a
demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu
estabelecimento e solicitou realização de contrato.
Razoável concluir,
portanto, pela não
comprovação da existência da
dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em rol
de inadimplentes não
se deu em
conformidade ao Direito,
gerando no autor, evidentes constrangimentos, tendo
sua imagem molestada por
débito que não
contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio
social. Sendo assim, além de se declarar a
inexistência de débito do autor,
forçoso concluir que deve a ré, nos
termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do
artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor e do
artigo 186 do
Código Civil, indenizar
integralmente a vítima
do evento.
Irrelevante o fato da ré ser
cessionária dos créditos de outra empresa,
na medida em
que o que
se discute nos
autos é a
exigibilidade ou não da
cobrança por ela efetuada.
Cabe salientar
que a existência
de constrangimentos é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores
comprovações.
A propósito, é cediço que a
melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o
Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa
a mãe comprovar
que sentiu a
morte do filho;
ou o agravado
em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o
autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de
obra, e assim por diante” (Reparação
Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Nesse sentido
também já se
pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça:
“A indevida
inscrição em cadastro
de inadimplente, bem como
o protesto do
título, geram direito
à indenização por
dano moral, independentemente da
prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se
permite, na hipótese,
presumir, gerando direito
a ressarcimento que
deve, de outro lado,
ser fixado sem
excessos, evitando-se enriquecimento sem
causa da parte atingida pelo ato ilícito” (Resp.
457.734/MT, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248).
Em relação ao valor da indenização,
insta anotar que, como é muito bem
sabido, o Direito pátrio não
estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano
moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor,
o qual, a
toda evidência, deve
ser moderado e, normalmente,
leva em consideração a
posição social da
ofensora e do
ofendido, a intensidade
do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da
ofensa.
Na hipótese dos autos,
como já se disse, não há dúvida de que o autor
sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos
extrapatrimoniais.
Deve-se considerar,
contudo, que os
fatos em questão
não provocaram morte ou
lesões graves e
nem qualquer outra
espécie de sofrimento
irreversível, o que
revela que o eventual arbitramento de valor
por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa forma,
adotando-se os critérios
acima expostos, é razoável
fixar o quantum
da indenização em R$
10.000,00 (dez mil reais). Cumpre-se, destarte, a função da
indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para
atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a
praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é
o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Note-se, por fim, que o não
acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o reconhecimento da sucumbência
recíproca. Em que pesem opiniões
em contrário, adoto
o entendimento no
sentido de que
a pretensão por
indenização por dano moral não se amolda aos critérios
objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em
que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente
estimativo, não vinculando a autoridade judicial.
Ante o exposto, julgo
procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela:
a) declarar e inexistência do
débito descrito na inicial;
b)condenar a
ré a pagar
à autora o
valor de R$
10.000,00 (dez mil
reais), corrigido monetariamente
a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação);
c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 04 de
abril de 2014.
Processo nº 1051306-31.2013 ;
OBS(decisão sujeita a recurso).
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