06/10/2016

vitória contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I - EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DETERMINA A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REFERIDO APONTAMENTO NOS CADASTROS DO SERASA E SCPC.


"......Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, devendo a ré arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
 
O reconhecimento da inexistência do débito e do apontamento indevido do nome da autora é medida que se impõe.

O dano moral restou caracterizado, pois a ninguém a é dado ignorar as atribulações irradiadas do desabono em cadastros de inadimplentes. Quanto à aplicação da súmula 385, não se comprovou sua aplicabilidade no caso dos autos. O único documento relativo à existência de apontamentos em nome do autor se encontra às fls. 15 e somente indica a existência do suposto débito lançado pela própria ré, inserido de forma indevida.
 
Não obstante, recentes precedentes jurisprudenciais, entendem pela desnecessidade da comprovação concreta, a negativação indevida supera o limite do simples aborrecimento, pois expõe a parte a constrangimentos desnecessários e muitas vezes o afastamento das desconfianças suscitadas demoram a se concretizar.
 
(....)
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro inexigível o débito apontado pela ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados-FIDC NPL I em nome do autor M. T., CPF 0000, na importância de R$XXX, relativa ao contrato no. XXX e determino a exclusão definitiva do referido apontamento nos cadastros restritivos de crédito. Condeno a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizados pela tabela DEPRE desde esta publicação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo interessado para exclusão da restrição.
Pela sucumbência, arcará a ré com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os pedidos declaratório e condenatório. P.R.I.
São Paulo, 01 de agosto de 2016. (OBS: decisão sujeita a Recurso - processo 1010082-45.2015).
 
 
 

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE FLORIANOPOLIS/SC




DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC

 
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausência de juntada do contrato em que se funda a dívida, bem como do termo de cessão do débito Indevida inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplente Dano in re ipsa Reparação de ordem moral devida Manutenção do valor arbitrado na sentença, que se mostra razoável, diante da ausência de recurso da parte contrária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por dano moral incidem desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) Razoabilidade dos honorários da sucumbência arbitrados RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a decisão corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(OBS: Recurso n.1018262-50.2015).