SENTENÇA FAVORÁVEL
– CLIENTE DE BELEM/PA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR COBRANÇA E
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA
VISTOS.
E. C. D. O. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E
TUTELA ANTECIPADA contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados,
alegando em síntese, que ao consultar seu nome junto ao sistema Serasa e SCPC,
constatou a existência de pendencias financeiras junto a ré da quais não tem
conhecimento da origem e com a qual não tem relação jurídica; ausência de notificação
e inscrição ilegítima. Requerimentos à espécie.
Indeferida a tutela provisória
(fls. 19).
Em contestação (fls. 42 a 65), a
ré, no mérito, alega que adquiriu o credito por meio contrato de cessão firmado
com Tribanco; assinatura de proposta de adesão de cartão; compra realizada em
endereço próximo ao que reside; pagamento de faturas; má fé do autor; ausência
de prova do pagamento; inadimplência; exercício regular de direito; recebimento
de notificação pelo Serasa; ausência de responsabilidade e inexistência de dano
moral. É pela improcedência.
Houve réplica (fls. 181 a 202).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
(...)
No mérito a ação é parcialmente procedente.
O autor pretende a declaração de inexigibilidade de
debito e indenização por danos morais em razão de inscrição feita pela ré por
debito que desconhece. A ré, por sua vez, traz que é credora da quantia em
razão de contrato de cessão de credito realizado com Tribanco S.A. e pugna pela
improcedência dos pedidos iniciais.
(..)
ISTO POSTO e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE parte da ação
denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E TUTELA ANTECIPADA que E. C. D. O. ajuizou
contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados, e o faço
para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher
parte dos pedidos iniciais e declarar a inexistência do débito de R$334,62
(trezentos e trinta e quatro e sessenta e dois centavos) junto a ré, referente
ao contrato de nº 6363751062264003; são rejeitados os danos morais.
Há sucumbência reciproca. Cada
parte arcará com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir
do efetivo desembolso e honorários advocatícios dos respetivos patronos que
arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) para cada qual, corrigido do ajuizamento
da ação. Tais verbas ficam suspensas a autora, pela assistência judiciaria gratuita,
respeitado o prazo legal (98, paragrafo 3º CPC).
Transitado em julgado, requerendo
o interessado, oficie-se ao cancelamento definitivo do debito em questão nos
autos junto aos órgãos de proteção ao credito.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Processo nº 1087381-98.2015
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