25/10/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS

SENTENÇA FAVORÁVEL – CLIENTE DE BELEM/PA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR COBRANÇA E RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA 

VISTOS.
E. C. D. O. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E TUTELA ANTECIPADA contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados, alegando em síntese, que ao consultar seu nome junto ao sistema Serasa e SCPC, constatou a existência de pendencias financeiras junto a ré da quais não tem conhecimento da origem e com a qual não tem relação jurídica; ausência de notificação e inscrição ilegítima. Requerimentos à espécie.

Indeferida a tutela provisória (fls. 19).

Em contestação (fls. 42 a 65), a ré, no mérito, alega que adquiriu o credito por meio contrato de cessão firmado com Tribanco; assinatura de proposta de adesão de cartão; compra realizada em endereço próximo ao que reside; pagamento de faturas; má fé do autor; ausência de prova do pagamento; inadimplência; exercício regular de direito; recebimento de notificação pelo Serasa; ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. É pela improcedência.

Houve réplica (fls. 181 a 202).

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

(...)

No mérito a ação é parcialmente procedente.

O autor pretende a declaração de inexigibilidade de debito e indenização por danos morais em razão de inscrição feita pela ré por debito que desconhece. A ré, por sua vez, traz que é credora da quantia em razão de contrato de cessão de credito realizado com Tribanco S.A. e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

(..)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE parte da ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E TUTELA ANTECIPADA que E. C. D. O. ajuizou contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher parte dos pedidos iniciais e declarar a inexistência do débito de R$334,62 (trezentos e trinta e quatro e sessenta e dois centavos) junto a ré, referente ao contrato de nº 6363751062264003; são rejeitados os danos morais.

Há sucumbência reciproca. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios dos respetivos patronos que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) para cada qual, corrigido do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas a autora, pela assistência judiciaria gratuita, respeitado o prazo legal (98, paragrafo 3º CPC).

Transitado em julgado, requerendo o interessado, oficie-se ao cancelamento definitivo do debito em questão nos autos junto aos órgãos de proteção ao credito.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Processo nº 1087381-98.2015

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