31/08/2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

Processo: Sigilo Judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


24/08/2011

PLANOS DE SAUDE


02 de Agosto de 2011

ANS divulga nova lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde
Inclusões de novos procedimentos foram positivas, mas ainda ficaram de fora coberturas importantes que sobrecarregam a rede pública

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta terça-feira (2/8) a Resolução Normativa nº 262, que amplia a lista de procedimentos que devem ter cobertura obrigatória dos planos de saúde. O chamado Rol de Coberturas Obrigatórias prevê os exames, consultas, cirurgias e tratamentos que devem, indiscutivelmente, ser custeados pelas operadoras.

A lista contempla mais de 60 novos itens, com 41 tipos de cirurgias por vídeo, entre elas a cirurgia bariátrica (redução do estômago). Foram incluídos também 13 novos exames e ampliado o número de consultas para nutricionistas e terapia ocupacional.

A atualização vale para os contratos novos (firmados a partir de 1999) e a obrigatoriedade de atendimento dos novos procedimentos começa a valer em 1º de janeiro de 2012. Confira aqui a lista completa de procedimentos inclusos.

Exclusões
Apesar das inclusões positivas, permanecem de fora outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente, em especial os transplantes, que já são cobertos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) como o de coração, de fígado e de pulmão.

A advogada do Idec, Juliana Ferreira, atenta para a sobrecarga na rede pública causada pela exclusão dos transplantes do rol de coberturas obrigatórias. "O SUS permanecerá com o encargo de atender toda a população brasileira que necessita desses transplantes e em todos os outros casos, geralmente de alta complexidade e mais caros, que não são cobertos pelos planos, seja por não estarem no rol de coberturas obrigatórias, seja pela atuação de má-fé das operadoras", declara a advogada.

O Idec enviou suas contribuições à ANS por meio da Consulta Pública nº 40 em maio deste ano. No entanto, de uma lista de 85 procedimentos sugeridos por entidades de especialidades médicas durante as reuniões do grupo técnico formado pela agência, apenas 50 foram efetivamente levados em consideração na formulação disponível para a avaliação na consulta.

O Instituto entende que todas as propostas feitas pelas entidades de especialidades médicas de inclusões no rol de procedimentos que não estão previstos no rol mas estão listados na CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) são positivas e devem ser aprovadas pela ANS.

Problemas no processo de revisão Durante o processo de revisão do rol, o Idec reivindicou maior transparência na discussão do tema, devido ao fato da proposta feita pela AMB (Associação Médica Brasileira) de inclusão dos transplantes de coração, pulmão, pâncreas e fígado, já cobertos pela rede pública, ter sido excluída sem qualquer explicação da listagem de procedimentos do novo rol disponível para avaliação em consulta pública.

Em junho, o Idec e o Procon-SP encaminharam ofício à Diretoria Colegiada da ANS solicitando que a avaliação das contribuições para revisão do rol fosse feita com base na evolução da medicina e das demais áreas da saúde e no melhor tratamento a ser dado ao paciente/consumidor, razão pela qual critérios relacionados ao custo, demanda e disponibilidade dos procedimentos não seriam válidos para impedir a inclusão de procedimentos.

Além disso, o Idec sugeriu que a nova norma estabelecesse expressamente o procedimento para as revisões do rol, no mínimo a cada dois anos, com a criação e manutenção de um grupo técnico-científico de análise de novos procedimentos introduzidos na área de saúde, a realização de consulta pública e a disponibilização prévia no site da agência de estudos e pareceres que fundamentaram a revisão, bem como de pautas e atas das reuniões. Essa sugestão, no entanto, não foi acatada pela ANS.

O Instiuto sugeriu ainda que a nova norma previsse a necessidade de justificativas técnicas para a inclusão e a exclusão de procedimentos médicos, em garantia do cumprimento pela ANS do dever legal de transparência dos órgãos públicos - o que também não foi aceito pela agência.

O rol
Vale lembrar que o Idec considera a própria existência desse rol de procedimentos questionável, pois a Lei de Planos de Saúde (9.656/98) garante aos consumidores a cobertura de todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

"Da listagem de procedimentos da ANS que entrará em vigor, assim como ocorria com as anteriores, há limitações que, por impedirem que o consumidor tenha acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete, podem acabar, na prática, excluindo a cobertura da própria doença pelo plano de saúde", explica Juliana Ferreira.

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1 de Agosto de 2011

Planos de saúde podem ser obrigados a justificar por escrito recusa de atendimento

Proposta altera Lei dos Planos de Saúde e facilita a comprovação de negativas de coberturas, auxiliando o consumidor a comprovar quando o procedimento é ilegal e ter seu direito respeitado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 394/11, do deputado Marcelo Aguiar (PSC-SP), que exige dos planos de saúde uma justificativa por escrito da recusa de cobertura total ou parcial nos procedimentos médico-hospitalares.

A justificativa para o não atendimento deverá conter o motivo, além da fundamentação legal e contratual da negativa do procedimento, com uma linguagem clara ao consumidor. Além disso, o documento deverá trazer a razão e/ou denominação social, endereço, assinatura do responsável, local, data e hora da negativa de cobertura. Caso o consumidor não possa receber a justificativa pela negação do atendimento, o documento poderá ser entregue a um parente ou qualquer advogado, sem a necessidade de comprovação de interesse.

"O PL propõe que sejam incluídos dispositivos no art. 12 da Lei dos Planos de Saúde (9656/1998), determinando que a operadora seja obrigada a fornecer essas informações gratuitamente ao consumidor, explica a advogada do Idec, Juliana Ferreira. "As operadoras também devem deixar claro aos beneficiários a razão da negativa total ou parcial do procedimento requerido, imediatamente após a comunicação de negativa da cobertura, sendo proibida a comunicação verbal", completa.

Informação falha
Na proposta, o deputado Marcelo Aguiar afirma que milhares de consumidores são afetados pelas negativas de coberturas de doenças e tratamentos, por falta de informação ou de orientação por parte das operadoras de saúde. "Vale lembrar que as negativas de cobertura se baseiam em cláusulas contratuais em sua maioria ilegais perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor)," destaca Juliana.

A advogada também ressalta a importância da informação clara ao consumidor. "A proposta é uma forma de implementar no setor o direito à informação, previsto no CDC, que estabelece que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, a Lei dos Planos de Saúde, em seu art.10, garante aos consumidores a cobertura de quaisquer tratamentos necessários para as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial de Sáude)".

Para o Idec, a proposta é bastante positiva para o consumidor. Vale lembrar que o setor de Planos de Saúde ocupou pelo décimo ano consecutivo o ranking de reclamações do Idec, onde o problema de negativas de coberturas sempre esteve entre as queixas mais recorrentes. "As operadoras de saúde costumam se negar a fornecer por escrito a negativa de cobertura, o que dificulta a busca do consumidor pelo respeito aos seus direitos, inclusive junto ao Poder Judiciário," finaliza Juliana.

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29 de Julho de 2011


Plano de saúde não pode dificultar ingresso de consumidores devido à idade, doença ou deficiência
Nova norma impõe multa de até R$ 50 mil para a operadora que impor qualquer tipo de restrição para entrada de novos consumidores

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta sexta-feira (29/7) a súmula normativa 19 que trata da comercialização de planos de saúde. O dispositivo esclarece que as operadoras, tanto na venda direta quanto por terceiros, não poderão criar barreiras para a contratação dos planos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do contratante.

O Idec, há anos, já denuncia essa atitude que se tornou recorrente em várias operadoras. "Diversas delas lançam mão de práticas abusivas para impedir o acesso e expulsar os idosos dos planos de saúde", afirma a advogada do Idec, Juliana Ferreira. O Instituto pôde comprovar essa situação enfrentada pelos consumidores com mais de 59 anos por meio da pesquisa de barreiras anti-idosos, que avaliou os preços e as condições de contratação de dezesseis operadoras de assistência médica. O levantamento revelou que todas as empresas pesquisadas adotam práticas abusivas ou mesmo ilegais para, de forma discriminatória, barrar os consumidores idosos.

Com a nova súmula as operadoras que desestimularem, impedirem ou dificultarem a contratação do plano estarão sujeitas a multa de R$ 50 mil."Espera-se agora que a ANS passe efetivamente a fiscalizar estas práticas e aplique as penalidades cabíveis às empresas", acrescenta Juliana.

Além de descumprirem a súmula normativa 19, as empresas que têm tal atitude também estão agindo em desacordo com as regras que regem o Estatuto do Idoso e a resolução normativa 124 da ANS, publicada em março de 2006.

Caso o consumidor sofra algum tipo de restrição ou seja impedido de contratar o plano de saúde, deve primeiramente tentar negociar a resolução do problema com a operadora. Se o contato com a empresa não tiver um retorno satisfatório, o beneficiário pode registrar uma reclamação formal na ANS pelo telefone 0800 701 9656 ou pelo site da agência.

O consumidor pode ainda procurar ainda o Procon para fazer a reclamação. Em casos mais graves, o usuário pode contatar o JEC (Juizado Especial Civil) e entrar com uma ação na Justiça contra a operadora.

Restrições aos idosos
São diversas as práticas das operadoras para restringir o acesso do consumidor idoso ao plano. Por isso, é preciso ficar atento aos seus direitos. As empresas não podem, por exemplo, exigir avaliação ou fazer uma entrevista médica do usuário antes da contratação do plano só porque ele possui mais 59 anos, impor que a compra de carências só pode ser realizada até determinada idade, somente aceitar contratar plano familiar se a soma das idades do casal não for superior a 96 anos, entre outras atitudes.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2788&categoria=10

PLANOS DE SAÚDE - Aumento para idoso após 60 anos é ilegal

O Estatuto do Idoso, no seu artigo 15, §3º, trouxe um dispositivo de grande interesse da população com mais de 60 anos.

Art. 15.(...)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O parágrafo único da Lei 9.656, que regulamenta os Planos de Saúde, dispõe da seguinte forma o assunto:

Art. 15. (...)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

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PLANOS DE SAÚDE
19 de Agosto de 2010

Justiça proíbe reajuste para idosos em planos de saúde

Decisão considera que Estatuto do Idoso se aplica a todos os contratos e veta aumento por faixa etária para consumidores a partir de 60 anos; Idec apoia entendimento.

A Justiça Federal em Minas Gerais determinou que as operadoras de planos de saúde não podem aplicar reajuste por faixa etária para idosos, atendendo a pedido formulado em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF-MG) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão da Justiça se baseia no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe o aumento das mensalidades de planos de saúde em razão da idade para usuários de 60 anos ou mais.

A ANS, no entanto, considera que a regra só se aplica a contratos assinados a partir de 2004, quando a lei entrou em vigor. Por meio de resolução, a agência avaliza o aumento para contratos celebrados antes dessa data.

O Idec sempre foi contra o posicionamento da ANS. Em 2008, o Instituto realizou um estudo sustentando que o Estatuto do Idoso se aplica a todos os contratos, independentemente da data de celebração. A decisão da Justiça Federal segue o mesmo entendimento.

A medida, no entanto, ainda não vai começar a valer, pois o próprio juiz determinou que a sentença só deve entrar em vigor quando for definitiva - e para isso, o caso precisa passar por outras instâncias. Além disso, de acordo com o veiculado pela imprensa, a ANS já avisou que vai recorrer.

É importante ressaltar que esta decisão judicial reitera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e, assim, há mais chances de que haja decisão final favorável ao consumidor.

Reajuste por faixa etária: outras regras

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Mas há algumas regras para a sua aplicação. Veja quais:

O aumento por faixa etária só pode acontecer se houver previsão contratual.

No caso dos contratos antigos (firmados até 1998), o índice de reajuste deve ser claramente expresso.

Para contratos novos (assinados a partir de janeiro de 1999), de acordo com regra da ANS, a variação não pode ser superior a 500% entre a primeira e a última faixa.

Nos planos assinados a partir de 2004, para os quais a ANS já aplica o Estatuto do Idoso e não há aumento depois que o usuário completa 60 anos, os reajustes também devem ser distribuídos de forma equilibrada, de modo que o acumulado entre a sétima (a partir de 44 anos) e a décima faixa etária (a partir de 59 anos) não seja superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Veja aqui quais são as faixas etárias de acordo com a data de contratação do plano.

O Idec considera abusiva a aplicação de um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato.

Nos planos familiares o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que sofreu a mudança de faixa etária.

Fonte: IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor 
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Bradesco Saúde proibido de reajustar plano de saúde de idoso

O idoso Ernesto Koberstein, do Distrito Federal, teve que recorrer ao Judiciário para proibir o reajuste da mensalidade do Plano de Saúde, além da inflação anual.

Ele entrou no plano de saúde com 55 anos de idade, em 2001. Quando completou 60 anos, ele pagava R$ 661,19, quando então a Bradesco Saúde começou a reajustar as mensalidades com base na idade e em manifesta afronta ao Estatuto do Idoso e a Resolução 63 da Agência Nacional de Saúde (ANS), vigentes desde 2003.

Hoje ele está com 64 anos e a mensalidade chegou em outubro de 2010 à R$ 1.740,30, quase três vezes mais que ele pagava aos 60 anos, e só restou ao consumidor recorrer ao Judiciário para resolver a situação.

Em decisão da Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Bradesco Saúde teve os reajustes aplicados ao consumidor suspensos e ainda foi proibida de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, além de ser obrigada a atender normalmente o consumidor, que vai voltar a pagar o valor da mensalidade de quando completou 60 anos, acrescida apenas dos índices inflacionários.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “Quando o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito”

A partir da jurisprudência firmada pelo STJ, o IBEDEC colheu provas dos reajustes abusivos e já impetrou Ações Coletivas contra Amil, Goldem Cross, Cassi, BrasilSaúde e Acess, na defesa dos interesses de consumidores de todo o Brasil.

Ainda há consumidores que estão recorrendo individualmente para questionar os abusos.

Tardin explicou que “o reajuste em razão da idade, para quem tem mais de 60 (sessenta) anos é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”

“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.

Serviço:
Os idosos cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras, sem custo algum para os idosos. Basta levar cópia do contrato e os comprovantes do reajustes.

O IBEDEC está pedindo nas ações a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.

Quem quiser recorrer individualmente deve fazer prova do valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos e ter a cópia do contrato firmado.

Fonte: IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – Asa Sul – Brasília/DF
Fone: (61) 3345.2492/9994.0518
Site: www.ibedec.org.br – E. mail: consumidor@ibedec.org.br

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Idosa consegue redução no valor abusivo do plano de saúde

Uma cliente do Plano de Saúde Unimed Natal, com 80 anos de idade, conseguiu uma liminar para suspender, imediatamente, a incidência do reajuste no seu plano de saúde na forma discriminada na proposta de adesão do contrato realizado entre as partes. Com isso, a empresa deve aplicar ao valor atual da parcela a redução de 30%, ficando autorizado apenas o reajuste anual convencional com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Com isso, a empresa deve emitir novos boletos de pagamento com os reajustes fixados nos parâmetros adotados na decisão, até o desfecho da ação judicial, sob pena de multa mensal de R$ 350,00, enquanto perdurar o vínculo contratual com a parte autora. A decisão é da juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 6ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que mantém contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a Unimed Natal desde 14 de novembro de 2001, mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal. A paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda mensal.

A autora afirmou ainda que a mensalidade, atualmente, está em R$ 1.027,09. Portanto, para garantir o reconhecimento do seu direito – que é a suspensão dos aumentos praticados retroativamente à data da contratação, bem como a consignação da prestação do plano no valor cobrado no primeiro ano do contrato – invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Para a juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, em substituição legal na 6ª Vara Cível de Natal, a documentação anexada pela autora revela a existência de relação contratual entre as partes, como os reajustes praticados pela empresa ao longo do tempo e os valores atualmente desembolsados pela autora.

A magistrada considerou que a cobrança dos valores afronta a norma consumidora vigente como uma atitude irregular. Segundo ela, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso, ou seja, em 14 de novembro de 2001, trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente. Assim, tendo a autora já atingido a idade de 80 anos, e entrando em vigor o Estatuto do Idoso (Le i nº 10.741/03) – que em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata – deve-se todas as legislações se compatibilizarem ao novel estatuto sob pena de revogação.

No entendimento da juíza, é evidente que as cláusulas dos contratos que prevêem reajuste das mensalidades em razão do ingresso em nova faixa etária não podem mais ser consideradas válidas diante do Estatuto, porquanto o mesmo estabelece no § 3º do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Explicou ainda que não resta dúvida a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, porquanto enquadrado o serviço na regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ainda, o CDC, vigente à época da contratação, veda as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e possibilita a sua revisão. “Ora, é evidente que o reajuste praticado pela demandada deve ser considerado abusivo, uma vez que é demasiadamente oneroso para o consumidor e inviabiliza a continuidade do contrato”, afirmou. (Processo nº 001.10.415770-5)

Fonte: TJRN
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JURISPRUDENCIA

EMENTA CONSTITUCIONAL – CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ESTATUTO DO IDOSO - REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. (...) 2) O reajuste dos contratos referentes aos planos de saúde, levando em conta apenas o envelhecimento da pessoa, é manifestamente abusivo, eis que a alteração da idade não induz à certeza de que o usuário demandara maiores cuidados médicos ou mesmo que a operadora terá maiores gastos com essa pessoa. (TJAP - AC n.º 2669/ - Acórdão n.º 9676 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Câmara Única - j. 02/05/2006 - v. Unânime - p. 21/07/2006 - DOE n.º 3811 ).” 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA QUE “PREVÊ AUMENTO DE 100% DA MENSALIDADE AO ATINGIR A FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS. LIMITAÇÃO EM 20%. DIÁLOGO DE FONTES: CDC, LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E ESTATUTO DO IDOSO. I - Majoração em razão do implemento da idade. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê o reajuste da contraprestação em 100% em razão do implemento da idade de 60 anos. Limitação da majoração em 20%, reconhecido o diálogo estabelecido entre as seguintes fontes: CDC e Leis nºs 9.656/1998 e 10.741/2003. Lições de doutrina.(Apelação Cível nº 70012183521, 6ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira. j. 14.09.2005, unânime).”


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Fique por dentro das regras


Para quem vale - Clientes de planos individuais e familiares, com contratos assinados a partir de 1999 ou anteriores que tenham sido adaptados

Faixa etária - Os planos de saúde podem fazer reajustes por faixa etária, mas devem obedecer os limites estebelecidos pela lei. Quem tem 60 anos não pode pagar mais do que seis vezes mais do que os clientes com idade entre zero e 17 anos.

Limite - São proibidos reajustes por faixa etária para clientes com mais de 70 anos (contratos de 1999 a 2003) e mais de 60 anos (contratos a partir de 2004)

Reajuste anual - Os convênios podem reajustar, uma vez por ano, o valor das mensalidades de todos os clientes. O valor é definido pela ANS

Aumento duplo - Se coincidir a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes simultâneos

Onde denunciar - A ANS recebe denúncias pelo telefone 0800-7019656, no site http://www.ans.gov.br/ 
A agência tem autonomia para fiscalizar e multar as operadoras

Justiça - Para questionar as cláusulas abusivas, é preciso procurar a Justiça. Em casos onde o valor total (incluindo possíveis indenizações ou devolução de mensalidades já pagas) não ultrapassar 20 salários mínimos (R$ 10.900), não é preciso ter um advogado. Basta comparecer a um juizado ou vara cível e fazer o registro verbal do caso.


EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil
Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



23/08/2011

Defesa do Consumidor aprova notificação de fiador por atraso de aluguel

por Janary Júnior

A proposta altera a Lei do Inquilinato (8.245/91)

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (17) projeto que obriga o dono de imóvel a notificar o fiador sempre que o inquilino deixar de pagar dois aluguéis consecutivos. A proposta altera a Lei do Inquilinato (8.245/91). Segundo o texto aprovado, se o fiador não for informado da inadimplência, a fiança será extinta.

O parecer foi apresentado pela deputada Iracema Portella (PP-PI) na forma de um substitutivo aos projetos de lei 2074/99 e 4459/01, de autoria, respectivamente, do deputado Jaime Martins (PR-MG) e da ex-deputada Alcione Athayde (RJ). No seu parecer, Iracema Portella pediu a rejeição das demais propostas que tramitam em conjunto, inclusive a principal (PL 693/99), que acaba com a exigência de fiador nos contratos de locação de imóvel.

Os projetos 2074 e 4459 determinam a notificação de inadimplência, mas definem prazos diferentes. O primeiro exige que o fiador seja informado após três aluguéis atrasados. O segundo projeto obriga a notificação após 15 dias de atraso. A relatora definiu um número intermediário (dois aluguéis seguidos).

Quanto antes o fiador for avisado, mais fácil será a solução da inadimplência”, disse a relatora. Ela afirmou ainda que a notificação dará mais segurança à relação de inquilinato.

Tramitação

O PL 693 e os apensados tramitam em caráter conclusivo e serão analisados agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para obter maiores informações acesse a Íntegra da proposta abaixo:




PL-2074/1999
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17593
 
PL-4459/2001
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=27528
 
Edição – Daniella Cronemberger Fonte: Agência Câmara de Notícias - 21/08/2011

22/08/2011

Direito imobiliário - A onda de atrasos na entrega das chaves

Remo Higashi Battaglia

Com o aquecimento imobiliário no mercado brasileiro e os inúmeros lançamentos de empreendimentos de imóveis residenciais e comerciais, grande parte dos adquirentes destas unidades condominiais atualmente padecem com os aborrecimentos e prejuízos decorrentes dos frequentes atrasos na entrega das chaves, o que tem multiplicado o número de ações na Justiça com pedido de danos morais contra as incorporadoras e construtoras, além de indenização pelos danos materiais como dispêndio com aluguéis e prejuízos atinentes à demora.

No entanto, para que este dissabor gere o direito ao recebimento de indenização por danos morais se faz necessária a comprovação dos transtornos causados no âmbito emocional de forma contundente.

Nos casos de violação das obrigações contratuais, nossos Tribunais vêm confirmando as condenações das construtoras em indenizações baseadas nos prejuízos financeiros experimentados pelo consumidor, cujas despesas estejam diretamente relacionadas com o atraso superior ao prazo de entrega do apartamento, conforme contratado. Os aluguéis que o comprador acaba arcando por não poder gozar do apartamento adquirido é exemplo reconhecido. Nos julgamentos destes processos judiciais, analisam-se os problemas pessoais de cada consumidor, citando-se, inclusive, situações de casais que tiveram prorrogada a data do casamento em virtude do plano de uma nova vida ter sido alterado após o atraso da entrega do primeiro lar, tão sonhado.

Pedidos de rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da construtora por atraso também vêm sendo reconhecidos, ficando a discussão em torno do valor que será restituído ao comprador. Acórdãos do STJ sustentam a devolução integral das parcelas pagas, ante a rescisão por culpa exclusiva da construtora: "Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil de 1916, mas sim o parágrafo único do art. 1092 do CC 1916 e, consequentemente, está o promitente vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador." (Resp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 05.09.2005)

As construtoras buscam abrigo no argumento de atraso por motivos de força maior e eventuais obstáculos na obtenção dos alvarás, habite-se e demais documentos, no entanto, estes obstáculos devem ser considerados no planejamento do empreendimento por conta e risco da construtora, motivo pelo qual, já há previsão de atraso admitido por um período de 180 dias. Não se pode olvidar que nestes contratos de compra e venda o adquirente é um mero consumidor o qual adere ao contrato de adesão apresentado pela vendedora e assim molda sua vida na expectativa de receber o bem imóvel na data aprazada, cumprindo com a árdua obrigação de pagar todas as parcelas de aquisição, fato que lhe autoriza exigir, do mesmo modo, o respeito pela empreendedora em cumprir com exatidão a data de entrega das chaves.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/
Advogado especialista em Direito Empresarial. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP, em Direito Societário pela FGV-LAW e em Direito Imobiliário pelo CEA

02/08/2011

Consumidor pode negociar pela internet as dívidas com cheques

A renegociação de crédito pode ser feita totalmente online e permite que o consumidor escolha a melhor forma de pagamento

A TeleCheque disponibiliza, a partir dessa segunda-feira (1), um canal para os consumidores que possuem dívidas com cheques. A ferramenta, disponível no site da empresa, auxilia para a recuperação de crédito, permitindo que o consumidor pague o saldo devedor em boleto.

A renegociação de crédito pode ser feita totalmente online e permite que o consumidor escolha a melhor forma de pagamento, além de poder escolher quais cheques deseja negociar primeiro. “Com a nova ferramenta, o consumidor escolhe a forma de pagamento e os cheques que deseja negociar primeiro.

O atendimento pelo site é seguro e confidencial, oferece planos, opções para pagamentos, boleto ou depósito identificado, e condições especiais para atender às necessidades de cada consumidor”, completa a diretora de recuperação da empresa, Dirlene Martins.

Negociação
Outra facilidade para o consumidor é que o sistema permite a escolha de data de vencimento e o número de parcelas a serem pagas, de acordo com o valor e número de cheques negociados. Além disso, os consumidores podem optar por receber cada cheque quitado no endereço de preferência, assim que a dívida for quitada.

Inadimplência
No primeiro semestre de 2011, o volume de cheques devolvidos por falta de fundos atingiu 1,93% em todo País, maior que o registrado no mesmo período de 2010 (1,87%). No total, foram devolvidos 9,84 milhões de cheques sem fundo.

Entre os motivos para as devoluções estão a expansão do endividamento do consumidor, a inflação que reduziu os rendimentos familiares, altas nos juros e as restrições ao crédito.

Fonte: InfoMoney - 01/08/2011

TAXAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - decisão favorável

"Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Não se nega a possibilidade de a instituição financeira, ao firmar contrato com o consumidor, efetuar a cobrança de “taxas” e “tarifas”, relacionadas à prestação do serviço. Deve, contudo, prestar informação clara e precisa ao consumidor, indicando a que se refere a respectiva cobrança, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.078/90. No caso concreto, insurge-se a Autora contra a cobrança de valores relacionados à “tarifa de cadastro” (R$ 350,00), “serviços de terceiros” (R$ 1.678,22), “gravame eletrônico” (R$ 38,12), “promotora de vendas” (R$ 36,00) e “serviços bancários” (R$ 162,00), em contrato de arrendamento mercantil. Verificando o contrato firmado entre as partes, não verifico informação clara e precisa a respeito das cobranças. Aliás, informação alguma a respeito das cobranças pôde ser encontrada. Sequer há no contrato cláusula relacionada às referidas cobranças (contrariando o art. 1º da resolução nº 3518/07). Há apenas a indicação das tarifas e serviços e o respectivo valor. Se não há no contrato indicação clara a respeito da cobrança referida, está-se diante de cobrança indevida. Revendo entendimento anterior, a devolução há de ser feita de forma simples, diante de aparente engano justificável da Requerida (que aparentemente apenas deixou de indicar no contrato as cobranças respectivas). Assim, e por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de  R$ 2.264,34, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (considerar-se-á a data da sexta prestação, 05.02.2009 que, somada às cinco primeiras parcelas, já abrigaria o valor total que será restituído) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (e não a partir do pagamento). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes advertidas de que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 10 dias, após o que serão destruídos. (processo nº 0009465-05.2011.8.26.0016 )