24/08/2011

PLANOS DE SAÚDE - Aumento para idoso após 60 anos é ilegal

O Estatuto do Idoso, no seu artigo 15, §3º, trouxe um dispositivo de grande interesse da população com mais de 60 anos.

Art. 15.(...)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O parágrafo único da Lei 9.656, que regulamenta os Planos de Saúde, dispõe da seguinte forma o assunto:

Art. 15. (...)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

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PLANOS DE SAÚDE
19 de Agosto de 2010

Justiça proíbe reajuste para idosos em planos de saúde

Decisão considera que Estatuto do Idoso se aplica a todos os contratos e veta aumento por faixa etária para consumidores a partir de 60 anos; Idec apoia entendimento.

A Justiça Federal em Minas Gerais determinou que as operadoras de planos de saúde não podem aplicar reajuste por faixa etária para idosos, atendendo a pedido formulado em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF-MG) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão da Justiça se baseia no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe o aumento das mensalidades de planos de saúde em razão da idade para usuários de 60 anos ou mais.

A ANS, no entanto, considera que a regra só se aplica a contratos assinados a partir de 2004, quando a lei entrou em vigor. Por meio de resolução, a agência avaliza o aumento para contratos celebrados antes dessa data.

O Idec sempre foi contra o posicionamento da ANS. Em 2008, o Instituto realizou um estudo sustentando que o Estatuto do Idoso se aplica a todos os contratos, independentemente da data de celebração. A decisão da Justiça Federal segue o mesmo entendimento.

A medida, no entanto, ainda não vai começar a valer, pois o próprio juiz determinou que a sentença só deve entrar em vigor quando for definitiva - e para isso, o caso precisa passar por outras instâncias. Além disso, de acordo com o veiculado pela imprensa, a ANS já avisou que vai recorrer.

É importante ressaltar que esta decisão judicial reitera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e, assim, há mais chances de que haja decisão final favorável ao consumidor.

Reajuste por faixa etária: outras regras

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Mas há algumas regras para a sua aplicação. Veja quais:

O aumento por faixa etária só pode acontecer se houver previsão contratual.

No caso dos contratos antigos (firmados até 1998), o índice de reajuste deve ser claramente expresso.

Para contratos novos (assinados a partir de janeiro de 1999), de acordo com regra da ANS, a variação não pode ser superior a 500% entre a primeira e a última faixa.

Nos planos assinados a partir de 2004, para os quais a ANS já aplica o Estatuto do Idoso e não há aumento depois que o usuário completa 60 anos, os reajustes também devem ser distribuídos de forma equilibrada, de modo que o acumulado entre a sétima (a partir de 44 anos) e a décima faixa etária (a partir de 59 anos) não seja superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Veja aqui quais são as faixas etárias de acordo com a data de contratação do plano.

O Idec considera abusiva a aplicação de um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato.

Nos planos familiares o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que sofreu a mudança de faixa etária.

Fonte: IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor 
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Bradesco Saúde proibido de reajustar plano de saúde de idoso

O idoso Ernesto Koberstein, do Distrito Federal, teve que recorrer ao Judiciário para proibir o reajuste da mensalidade do Plano de Saúde, além da inflação anual.

Ele entrou no plano de saúde com 55 anos de idade, em 2001. Quando completou 60 anos, ele pagava R$ 661,19, quando então a Bradesco Saúde começou a reajustar as mensalidades com base na idade e em manifesta afronta ao Estatuto do Idoso e a Resolução 63 da Agência Nacional de Saúde (ANS), vigentes desde 2003.

Hoje ele está com 64 anos e a mensalidade chegou em outubro de 2010 à R$ 1.740,30, quase três vezes mais que ele pagava aos 60 anos, e só restou ao consumidor recorrer ao Judiciário para resolver a situação.

Em decisão da Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Bradesco Saúde teve os reajustes aplicados ao consumidor suspensos e ainda foi proibida de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, além de ser obrigada a atender normalmente o consumidor, que vai voltar a pagar o valor da mensalidade de quando completou 60 anos, acrescida apenas dos índices inflacionários.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “Quando o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito”

A partir da jurisprudência firmada pelo STJ, o IBEDEC colheu provas dos reajustes abusivos e já impetrou Ações Coletivas contra Amil, Goldem Cross, Cassi, BrasilSaúde e Acess, na defesa dos interesses de consumidores de todo o Brasil.

Ainda há consumidores que estão recorrendo individualmente para questionar os abusos.

Tardin explicou que “o reajuste em razão da idade, para quem tem mais de 60 (sessenta) anos é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”

“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.

Serviço:
Os idosos cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras, sem custo algum para os idosos. Basta levar cópia do contrato e os comprovantes do reajustes.

O IBEDEC está pedindo nas ações a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.

Quem quiser recorrer individualmente deve fazer prova do valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos e ter a cópia do contrato firmado.

Fonte: IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – Asa Sul – Brasília/DF
Fone: (61) 3345.2492/9994.0518
Site: www.ibedec.org.br – E. mail: consumidor@ibedec.org.br

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Idosa consegue redução no valor abusivo do plano de saúde

Uma cliente do Plano de Saúde Unimed Natal, com 80 anos de idade, conseguiu uma liminar para suspender, imediatamente, a incidência do reajuste no seu plano de saúde na forma discriminada na proposta de adesão do contrato realizado entre as partes. Com isso, a empresa deve aplicar ao valor atual da parcela a redução de 30%, ficando autorizado apenas o reajuste anual convencional com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Com isso, a empresa deve emitir novos boletos de pagamento com os reajustes fixados nos parâmetros adotados na decisão, até o desfecho da ação judicial, sob pena de multa mensal de R$ 350,00, enquanto perdurar o vínculo contratual com a parte autora. A decisão é da juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 6ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que mantém contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a Unimed Natal desde 14 de novembro de 2001, mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal. A paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda mensal.

A autora afirmou ainda que a mensalidade, atualmente, está em R$ 1.027,09. Portanto, para garantir o reconhecimento do seu direito – que é a suspensão dos aumentos praticados retroativamente à data da contratação, bem como a consignação da prestação do plano no valor cobrado no primeiro ano do contrato – invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Para a juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, em substituição legal na 6ª Vara Cível de Natal, a documentação anexada pela autora revela a existência de relação contratual entre as partes, como os reajustes praticados pela empresa ao longo do tempo e os valores atualmente desembolsados pela autora.

A magistrada considerou que a cobrança dos valores afronta a norma consumidora vigente como uma atitude irregular. Segundo ela, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso, ou seja, em 14 de novembro de 2001, trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente. Assim, tendo a autora já atingido a idade de 80 anos, e entrando em vigor o Estatuto do Idoso (Le i nº 10.741/03) – que em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata – deve-se todas as legislações se compatibilizarem ao novel estatuto sob pena de revogação.

No entendimento da juíza, é evidente que as cláusulas dos contratos que prevêem reajuste das mensalidades em razão do ingresso em nova faixa etária não podem mais ser consideradas válidas diante do Estatuto, porquanto o mesmo estabelece no § 3º do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Explicou ainda que não resta dúvida a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, porquanto enquadrado o serviço na regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ainda, o CDC, vigente à época da contratação, veda as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e possibilita a sua revisão. “Ora, é evidente que o reajuste praticado pela demandada deve ser considerado abusivo, uma vez que é demasiadamente oneroso para o consumidor e inviabiliza a continuidade do contrato”, afirmou. (Processo nº 001.10.415770-5)

Fonte: TJRN
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JURISPRUDENCIA

EMENTA CONSTITUCIONAL – CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ESTATUTO DO IDOSO - REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. (...) 2) O reajuste dos contratos referentes aos planos de saúde, levando em conta apenas o envelhecimento da pessoa, é manifestamente abusivo, eis que a alteração da idade não induz à certeza de que o usuário demandara maiores cuidados médicos ou mesmo que a operadora terá maiores gastos com essa pessoa. (TJAP - AC n.º 2669/ - Acórdão n.º 9676 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Câmara Única - j. 02/05/2006 - v. Unânime - p. 21/07/2006 - DOE n.º 3811 ).” 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA QUE “PREVÊ AUMENTO DE 100% DA MENSALIDADE AO ATINGIR A FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS. LIMITAÇÃO EM 20%. DIÁLOGO DE FONTES: CDC, LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E ESTATUTO DO IDOSO. I - Majoração em razão do implemento da idade. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê o reajuste da contraprestação em 100% em razão do implemento da idade de 60 anos. Limitação da majoração em 20%, reconhecido o diálogo estabelecido entre as seguintes fontes: CDC e Leis nºs 9.656/1998 e 10.741/2003. Lições de doutrina.(Apelação Cível nº 70012183521, 6ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira. j. 14.09.2005, unânime).”


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Fique por dentro das regras


Para quem vale - Clientes de planos individuais e familiares, com contratos assinados a partir de 1999 ou anteriores que tenham sido adaptados

Faixa etária - Os planos de saúde podem fazer reajustes por faixa etária, mas devem obedecer os limites estebelecidos pela lei. Quem tem 60 anos não pode pagar mais do que seis vezes mais do que os clientes com idade entre zero e 17 anos.

Limite - São proibidos reajustes por faixa etária para clientes com mais de 70 anos (contratos de 1999 a 2003) e mais de 60 anos (contratos a partir de 2004)

Reajuste anual - Os convênios podem reajustar, uma vez por ano, o valor das mensalidades de todos os clientes. O valor é definido pela ANS

Aumento duplo - Se coincidir a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes simultâneos

Onde denunciar - A ANS recebe denúncias pelo telefone 0800-7019656, no site http://www.ans.gov.br/ 
A agência tem autonomia para fiscalizar e multar as operadoras

Justiça - Para questionar as cláusulas abusivas, é preciso procurar a Justiça. Em casos onde o valor total (incluindo possíveis indenizações ou devolução de mensalidades já pagas) não ultrapassar 20 salários mínimos (R$ 10.900), não é preciso ter um advogado. Basta comparecer a um juizado ou vara cível e fazer o registro verbal do caso.


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