06/02/2012

decisão favorável - contra reajuste das mensalidades do plano de saude a pessoas acima de 60 anos

Vistos: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela, aforada por A. B. contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Sustentou o autor, em síntese, que, em 30/06/1993, as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e que atualmente conta com 65 anos de idade e consta do contrato, como beneficiária M. L. B. B. No entanto, alegou a prática de reajustes abusivos pela ré, em razão da alteração de faixa etária. Destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9656/98 e do Estatuto do Idoso ao contrato em questão. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela antecipada e procedência da ação para que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade por alteração de faixa etária, reconhecendo-se sua abusividade, com reflexos nos demais aumentos anuais. A inicial veio instruída com documentos (fls. 34/65). A tutela antecipada foi deferida (fl.78), para determinar que a ré mantenha o valor da mensalidade dos autores, no equivalente a R$1.558,41, bem como a prestação de serviços, até decisão em contrário, sob pena de multa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls.88/93), postulando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que o autor tinha conhecimento dos reajustes aplicados. Sustentou, assim, a regularidade dos reajustes questionados pelo autor, bem como que o contrato celebrado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado. Por fim, fez alusão aos índices de reajustes anuais desde 2004 aplicáveis ao contrato do autor, que é antigo, isto é, anterior à Lei nº. 9656/98.
Por despacho (fl.107), houve determinação para que a requerida informasse se emitiu novos boletos para pagamento, quedando-se inerte. Houve réplica (fls.110/132).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas considerando o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Com efeito, verifica-se da documentação carreada aos autos, que as partes firmaram contrato de seguro de assistência médico-hospitalar e quando o beneficiário atingiu 65 anos de idade, houve incidência de reajuste em razão da mudança de faixa etária, passando o valor desta de R$1.558,41 para R$2.011,90, a partir de outubro de 2011. No que toca à majoração aplicada em virtude da alteração da faixa etária, não obstante a expressa previsão contratual, a jurisprudência vem entendendo que é abusiva no período questionado nos autos (pessoa maior de 60 anos de idade), por contrariar o artigo 15, § 1º da Lei nº. 9656/98 e o artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). Averbe-se que o Estatuto do Idoso, como norma de ordem pública, deve ser aplicado mesmo para os contratos celebrados anteriormente a sua entrada em vigência, observando-se que na hipótese o autor tornou-se idoso na vigência do contrato em análise. Confira: “Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei nº. 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº. 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido” (STJ, Resp. 809329, DJ de 11.4.08, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Desta feita, conclui-se que são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste de mudança de faixa etária para beneficiários completam mais de 60 anos e, consequentemente, da majoração da mensalidade aplicada no percentual de 32,91%, a qual gerou reflexos, também, nas mensalidades posteriores. Noutra vertente, relevante destacar que reajuste anual aplicado às mensalidades quando do aniversário da apólice não é abusivo, desde que reflita o percentual autorizado pela ANS.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar nulas as cláusulas contratuais que dispõe sobre o aumento do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária para pessoas maiores de 60 anos, bem como abusivos o reajuste cobrados nas mensalidades com base nas citadas cláusulas a partir de outubro de 2011. Outrossim, determino que a ré providencie a exclusão dos reajustes praticados nas mensalidades vincendas e, ante a necessidade de retornar às partes ao estado anterior, a devolução dos valores a maior cobrados por conta da majoração ora declarada abusiva, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo, pois, extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, tornando-se definitiva a tutela anteriormente concedida. Em razão da sucumbência operada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Cumpra a serventia o determinado no item 1, da decisão de fl.78, anotando-se. P.R.I. São Paulo, 26 de janeiro 2012. (Proc 2011/197503). (OBS: decisão sujeira a recurso).

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