Declaratória (em geral) -Vistos. G. H. D. T. ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BMG S.A. e FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA. Afirma que é aposentada do INSS e recebe seu benefício em conta-corrente do banco BMG, constatando que faltava R$ 135,31 ao tempo do recebimento. Procurou o gerente do banco e descobriu que se tratava de desconto proveniente da segunda-ré, fruto de empréstimo consignado, dívida que não contraiu e lhe é desconhecida. Na conseguindo solucionar o impasse, busca seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com dever de devolução das parcelas descontadas indevidamente de sua conta-corrente e diante do comportamento das rés, sejam condenadas a indenizar os danos morais que lhe causaram, estimados no dobro do valor dos descontos, de R$ 8.278,38. Em antecipação da tutela requer a imediata cessação dos descontos em sua conta-corrente. Juntou documentos. Relegada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para momento subseqüente à contestação, as rés foram citadas e apenas o BANCO BMG contestou. Diz que em seu sistema encontrou uma proposta de contrato sob nº 214639871, com desconto do valor de R$ 135,31, reconhecendo sua irregularidade e o dever de ressarcimento à autora. Refuta a pretensão de repetição em dobro, afastando sua má-fé, visto que reconhece a falha e o dever de restituição. Também refuta a ocorrência de ilícito e danos morais indenizáveis, buscando a improcedência da ação. Nova manifestação da autora a fls. 47/56.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, pois a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide. É incontroverso que a autora não manteve relação negocial com a empresa FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA e tampouco autorizou a dedução de prestações de empréstimo em sua conta-corrente junto ao Banco BMG e por meio de consignação em benefício pago pelo INSS. O próprio banco admitiu que houve falha, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de declaração de inexistência do contrato e conseqüente cessação dos descontos em conta-corrente onde são feitos os depósitos da aposentadoria. Embora o banco tenha afirmado que já providenciou o cancelamento, na medida em que não há prova de que foi solicitado ao INSS a cessação dos descontos, conforme extrato de fls. 18, determino seja oficiado para esse fim. Os valores descontados devem ser restituídos, atualizados monetariamente dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais da citação. Não se justifica a devolução em dobro, pois não há prova de má-fé ou malícia do banco na realização dos descontos, mas mera falha administrativa, de modo que deve ser afastada a penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a respeito: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 2. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de inexistência de má-fé, dolo ou malícia, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 07/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1190608/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª. Turma, j. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)
Quanto aos danos morais, devem ser acolhidos. O banco não trouxe qualquer justificativa à realização dos descontos e na medida em que reconheceu a falha, não há como se afastar o dever de indenização, fundado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastado pela subseqüente adoção de providências para minimizar os prejuízos da autora, o que apenas deve ser considerado para efeito da quantificação da indenização.
É o entendimento da jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Contrato de empréstimo consignado firmado por estelionatário em nome do autor, utilizando-se de dados falsos e documentos falsificados - Descontos efetuados na aposentadoria por invalidez recebida pela vítima - Ausência de cautela da instituição financeira na verificação da veracidade dos documentos e da identidade do emitente dos títulos - Responsabilidade objetiva do Banco pelos danos sofridos pelo autor - Consumidor equiparado - Danos materiais consistentes nos descontos indevidos, cujo valor deve ser restituído ao autor, corrigido e acrescido de juros moratórios - Dano moral correspondente à situação aflitiva pela qual passou o autor, aposentado, ao se ver privado de parcela significativa da aposentadoria, por período considerável - Indenização por dano moral fixada no valor módico de R$ 3.000,00, e majorada para R$15.000,00 que bem cumpre as funções punitiva e compensatória da indenização, sem servir de enriquecimento ao autor - Recurso da ré improvido - Recurso do autor provido" (...). Patente a situação de aflição pela qual passou a autora, pois diante de uma renda de apenas R$ 1682,94, sofreu desconto não autorizado de R$ 135,31, hábil a afetar suas necessidades básicas, causando desconforto, intranqüilidade, abalo psicológico. Não se trata de mero dissabor, pois foi afetado o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência dignas.
Assim, considerando os parâmetros que devem nortear o arbitramento da indenização: intensidade do dano sofrido pela parte, sua condição financeira e a do réu, o propósito didático da penalidade, a natureza do fato causador do dano, o comportamento do banco após a identificação da fraude, situações que aprecio para fixar a indenização no montante de R$ 8.000,00, atualizados monetariamente desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir deste arbitramento, momento em que fixado o valor da dívida, a teor do artigo 407 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, REsp 903258, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª. Turma, j. 30.6.2011.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando BANCO BMG S/A e FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA a: a) devolver os valores descontados em conta-corrente, de forma simples, atualizados monetariamente dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais da citação; b) indenizar danos morais arbitrados em R$ 8.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora legais deste arbitramento. Considerando a pequena sucumbência da autora, restrita à repetição em dobro, responderá a ré por 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em que pese a afirmação de cessação dos descontos, "ad cautelam", acolho o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos das prestações de R$ 135,31 da conta-corrente da autora junto ao Banco BMG, por presentes a prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança dos fatos alegados e receio de dano de difícil reparação. P.R.I.C. Oficie-se ao INSS com cópia da sentença e do documento de fls. 18 para cessação dos descontos de R$ 135,31 do benefício da autora. São Paulo, 26 de janeiro de 2.012. (Proc 2011/190937 - OBS: decisão sujeita a Recurso)
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