09/05/2013

DECISÃO FAVORÁVEL – BANCO CONDENADO POR DANOS MORAIS POR TER COBRADO DÍVIDA INDEVIDA E INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO INTERNO DO SISBACEN (restrição interna dos bancos).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0223299-04.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S A, é apelado A. T. D. S. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI.


VOTO Nº: 12.268

APEL.Nº: 0223299-04.2009.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL

JUIZ : ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS

APTE. : BANCO DO BRASIL S/A

APDO. : A. T. D. S.

Responsabilidade Civil Restrição indevida no Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen por dívida originada de contrato bancário que o autor nega ter firmado Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Desnecessidade da prova do dano Danos morais configurados Indenização devida Fixação adequada - Recurso não provido.

Ação de indenização julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71, de relatório adotado, para condenar o réu a pagar ao autor indenização no montante de R$ 8.000,00.

Recorre o vencido, forte na alegação de que não agiu com culpa, não podendo ser responsabilizado pela fraude perpetrada por terceiro. Afirma a inocorrência do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização fixada.

Recurso preparado (fls. 82/84) e com resposta (fls. 87/96).

É o relatório, em acréscimo ao da sentença.

É incontroverso e está demonstrado pelo documento de fls. 17 que o nome do apelado foi incluído no Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen por conta de contrato que aduz não ter firmado.

Busca o réu eximir-se de responsabilidade sob o fundamento de que mesmo admitida a fraude, dela também foi vítima, tendo a seu favor excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro. Diz, também, que não agiu com culpa.

Sem razão.

A responsabilidade do prestador de serviço é no caso objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe a prova, conforme disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, de que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso dos autos.

Primeiro, porque a culpa não é exclusiva de terceiro, já que na ânsia de contratar descurou-se o réu dos cuidados necessários, deixando de demonstrar diligência necessária no exame da documentação que lhe foi exibida, que sequer veio aos autos.

Segundo, a possibilidade de contratações fraudulentas é risco inerente à atividade desenvolvida pelo requerido, que não se transfere ao consumidor.

Por fim, cabia a ele demonstrar a regularidade da contratação, porque é do fornecedor o ônus de demonstrar a adequação do serviço que presta o que inclui, obviamente, a contratação.

Daí porque se conclui indevida a inscrição do nome do autor no Sisbacen, fato que por si só gera dano moral conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores. Inexistência de dano patrimonial. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (REsp 332.622/RJ. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma. j 25/06/2002, DJ 11.11.2002 p. 221).


Cumpre esclarecer que embora o cadastro do Sisbacen tenha caráter meramente informativo, a informação nele inscrita gera restrição creditícia.

Neste sentido:

“As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados”. (REsp 1117319/SC Rel. Min. Nancy Andrighi 3ªTurma do STJ j. 22.02.2011)

Por outro lado, a fixação do dano moral, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe

oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.

O arbitramento deve ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros.

Assim, o arbitramento na ordem de R$ 8.000,00, atende a esses requisitos para as circunstâncias da causa, não comportando nenhuma alteração.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE

RELATOR

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